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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal · Sentença
Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5614222-03.2025.8.09.0011 Requerente(s): Neyla Pinheiro Cavalcante Requerente(s): Municipio De Aparecida De Goiania Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo à fundamentação e ao julgamento. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel. Ademais, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, afirmando que a prova documental é suficiente para a resolução da lide. Apesar da revelia do ente público, não se aplicam seus efeitos materiais, consistentes na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, por se tratar de litígio que versa sobre direitos indisponíveis, conforme o art. 345, II, do CPC. Contudo, a ausência de contestação implica a preclusão do direito do réu de produzir provas e alegar matérias de defesa, exceto aquelas de ordem pública. A controvérsia cinge-se à obrigação do Município de Aparecida de Goiânia de pagar à autora, médica participante do Programa Mais Médicos (PMM), o auxílio-alimentação, bem como os valores retroativos inadimplidos. A autora comprovou sua condição de médica participante do Programa Mais Médicos, com lotação no município requerido, conforme se extrai do Termo de Adesão e da Declaração de Médico Intercambista (mov. 1). O referido programa, instituído pela Lei nº 12.871/2013, prevê uma série de deveres aos entes municipais que aderem, incluindo o fornecimento de condições adequadas para a atuação dos profissionais. A Portaria de Consolidação nº 30/SGTES/MS, de 12 de fevereiro de 2014, que regulamenta as obrigações dos municípios, estabelece em seu art. 9º o dever de assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, podendo ser cumprido mediante recurso pecuniário. A Portaria nº 300/SGTES/MS, de 5 de outubro de 2017, por sua vez, atualizou os valores, fixando em seu art. 10 os parâmetros para o auxílio-alimentação em pecúnia entre R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e R$ 770,00 (setecentos e setenta reais). No caso em tela, a autora alega o não pagamento do benefício. O processo administrativo juntado (mov. 1, arquivo "09.processoadministrativo.pdf") demonstra que a autora protocolou requerimento para o recebimento do auxílio e que a própria administração municipal, por meio do "Termo de Verificação de Concessão de Auxílio nº 42/2021", atestou que a requerente atendia aos requisitos para o recebimento do auxílio-alimentação no valor de R$ 550,00 a partir de novembro de 2021. O Município requerido, revel, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de apresentar qualquer comprovante de pagamento dos valores pleiteados. A omissão do poder público em cumprir com sua obrigação legal de fornecer o auxílio, seja in natura ou em pecúnia, gera para o servidor o direito à indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Embora a petição inicial e a primeira emenda (mov. 1 e 9) pleiteassem valores retroativos desde novembro de 2021, a autora, na petição de retificação dos cálculos (mov. 25), limitou expressamente seu pedido aos meses de maio de 2024 e agosto de 2025, retratando-se do pedido de desistência anterior. A planilha que acompanha a petição (arquivo "projefwebneylapinheirocavalcante.pdf") detalha o débito principal como sendo referente aos meses de março de 2024, maio de 2024 e agosto de 2025, no valor de R$ 550,00 cada. Em respeito ao princípio da adstrição ou congruência, o julgamento deve se ater aos limites do último pedido formulado. Dessa forma, é devido o pagamento das parcelas de R$ 550,00 referentes aos meses de março de 2024, maio de 2024 e agosto de 2025. Por fim, reconhecido o direito ao recebimento do auxílio, a obrigação se protrai no tempo, devendo o Município implementar o pagamento regular do benefício enquanto perdurar o vínculo da autora com o programa na localidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA a pagar à autora, NEYLA PINHEIRO CAVALCANTE, os valores retroativos do auxílio-alimentação referentes às competências de março de 2024, maio de 2024 e agosto de 2025, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) cada, totalizando R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), bem como as parcelas vincendas e eventualmente não pagas durante o processo. O montante deverá ser atualizado exclusivamente pelo IPCA, a contar do vencimento de cada parcela (mês subsequente ao da competência), até o efetivo pagamento. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA na obrigação de fazer consistente em implementar e manter o pagamento mensal e contínuo do auxílio-alimentação à autora, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), enquanto perdurar seu vínculo ativo com o Programa Mais Médicos no município, nos termos da legislação vigente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 4.517/2026 4
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