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5614181-76.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5614181-76.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Francisco Silva De Andrade Junior Requerida : Ame Digital Brasil Ltda 11 Cuidam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos de Ordem Moral proposta por FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR em face de AME DIGITAL BRASIL IP LTDA , ambos qualificados. O autor aduz na inicial que ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto ao réu, com início em 25/07/2020 e término em 28/11/2024. Assevera que jamais forneceu seus dados pessoais, tampouco assinou qualquer contrato. Neste contexto, requereu o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. No mérito, pleiteou o encerramento imediato da conta bancária indevidamente aberta, a exclusão de registros referentes ao autor e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Instruiu o feito com a documentação necessária (ev. n° 01). No ev. nº 07, o valor da causa foi alterado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), ocasião em que o autor foi intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. A decisão proferida no evento n° 16, deferiu a gratuidade, decretou a inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu. O réu foi citado no evento n° 20. Apresentada a contestação (ev. n° 22), o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, pugnou pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e impugnou os benefícios da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que o autor realizou cadastro em seu aplicativo em 25/07/2020, posteriormente encerrado em 28/11/2024. Afirmou que o cadastro no aplicativo da Ame Digital era realizado diretamente pelo celular, mediante confirmação do número telefônico por SMS e validação do endereço de e-mail informado, sendo necessária, ainda, a seleção da opção de aceite dos termos de uso para conclusão do cadastro. Esclareceu que, diante do encerramento definitivo de suas atividades como instituição de pagamento, não subsiste qualquer possibilidade jurídica, regulatória ou operacional de reabertura ou reativação das contas de pagamento. Alegou, ainda, litigância de má-fé por parte do autor e inexistência do dever de indenizar, ao fundamento de que a conta já se encontra encerrada e não houve qualquer prática de ato ilícito pela instituição. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos nos evs. n° 21 e 22. No ev. nº 23, o autor foi intimado para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou de se manifestar sobre a defesa apresentada, limitando-se a informar, no ev. nº 33, que não possuía outras provas a produzir. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. nº 27), ambas requereram o julgamento antecipado da demanda, conforme evs. nº 33 e 34. Ato contínuo, retornaram conclusos os autos para sentença (ev. n° 35). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu. 01. Da falta de interesse de agir Considerando que a ação é de natureza pessoal e não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não procede a preliminar. Ademais, destaco que é legitima a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que não pode ser considerada como indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Senão, vejamos o seguinte julgado sobre o tema: "EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é contestado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. 2 . Os empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), principalmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra. 3. A conversão da modalidade do contrato é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 4 . A apuração do valor será por meio de liquidação de sentença, em que se verificará a existência de eventual saldo devedor remanescente, após dedução dos valores efetivamente pagos. 5. O STJ definiu, no EAREsp 676.608/RS, que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé . Entretanto, tal entendimento deve ser aplicado conforme a modulação realizada no julgado, "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", impondo-se devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição em dobro. 6 . A frustração decorrente dos descontos em benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável. 7. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÕES CONHECIDAS . PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)" [grifo inserido] REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. 02. Da impugnação ao valor da causa Assevera o réu a incorreção do valor da causa, uma vez que "é patente que o referido é excessivo e artificialmente inflado, não refletindo a real expressão econômica da demanda". Razão não lhe assiste, visto que o valor atribuído à causa nesta ação corresponde a indenização por danos morais, sendo de faculdade do autor o arbitramento do valor que entende razoável. REJEITO, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa. 03. Da impugnação à concessão da justiça gratuita Quanto a gratuidade concedida, do exame das peças juntadas aos autos, não há indicativo claro no sentido de que são inverídicas as alegações apresentadas pela parte autora em relação a ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte impugnante/requerida deveria provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir a parte impugnada condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Registre-se que a impugnante apenas teceu alegações acerca da possibilidade da impugnada em arcar com as custas processuais, não instruindo seu requerimento preliminar com qualquer documento hábil a comprovar o alegado. Portanto, não apresentadas provas da possibilidade financeira da parte autora em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a rejeição da impugnação ofertada é medida que se impõe. REJEITO, portanto, a preliminar de impugnação a concessão da assistência judiciária a parte autora. 04. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova De plano, verifica-se que o caso em exame tem como fundamento verdadeira relação de consumo mantida entre as partes, devendo, assim, ser apreciado à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Assim, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, já que constatada a verossimilhança das alegações da autora, sua incapacidade técnica e economicamente, o que o coloca em situação de vulnerabilidade, razão pela qual já deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a inversão do ônus da prova em razão da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência da parte autora, diante de alegada ausência de notificação prévia acerca da inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, notadamente (i) a verossimilhança das alegações; e (ii) a hipossuficiência do consumidor, bem como (iii) se a medida implica indevida imposição de prova negativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser deferida quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo exigida a concomitância dos requisitos.4. A inscrição em sistema de informações de crédito possui natureza restritiva, exigindo prévia notificação do consumidor, cuja ausência pode ensejar responsabilização civil.5. A verossimilhança das alegações decorre da plausibilidade da ausência de comunicação prévia, circunstância que, em regra, somente pode ser demonstrada pela instituição financeira.6. A hipossuficiência do consumidor se evidencia diante da maior facilidade do fornecedor em produzir a prova da notificação, cuja guarda é imposta por norma regulamentar.7. A inversão do ônus da prova não implica exigência de prova negativa, mas sim a comprovação de fato positivo específico, consistente na efetiva comunicação prévia ao consumidor, inserido na esfera de disponibilidade do fornecedor.8. A medida mostra-se adequada, proporcional e em consonância com a jurisprudência, não configurando ônus excessivo à instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 2. A comprovação da prévia notificação acerca da inscrição em sistema de informações de crédito constitui ônus da instituição financeira, por se tratar de fato positivo sob sua esfera de controle. 3. A inversão do ônus probatório, nesses casos, não configura imposição de prova negativa nem ônus excessivo ao fornecedor."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5154653-05.2026.8.09.0011, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - DESEMBARGADOR, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2026) Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada, passo à análise do mérito. 05. mérito Superadas as preliminares e presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I, do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Pois bem. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor busca o cancelamento da conta bancária indevidamente aberta pelo réu em seu nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Cinge-se a controvérsia acerca da validade e regularidade da abertura da conta corrente, sendo informado pelo autor que não celebrou a contratação, tampouco anuiu com tal. Em sede de contestação, o réu sustenta que o autor promoveu a abertura da conta bancária, no entanto, a referida conta já se encontra encerrada desde 2024. Da análise dos documentos que instruem a lide, denota-se que o cadastro no aplicativo Ame Digital exige etapas de validação, como a confirmação do e-mail, aceitação do "Termo de Aceite", validação biométrica e a selfie, que foram realizadas pelo Autor, conforme se verifica no print de tela sistêmica acostado no evento nº 22. Vejamos: Ademais, conforme documento denominado Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) acostado no evento 01- anexo 06, juntado pelo próprio Autor, a referida conta bancária foi iniciada em 25/07/2020 e encerrada unilateralmente na data de 28/11/2024, vejamos: Nesse sentido, o TJGO entende: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. O autor alegou ter se surpreendido com a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição ré, sem sua autorização, conforme consulta ao CCS do Banco Central. Requereu o encerramento da conta e indenização por danos morais. A sentença fundamentou a improcedência na prévia desativação da conta e no caráter meramente informativo do registro no CCS, que não gera dano moral. O apelante busca a reforma integral, sustentando fraude bancária, responsabilidade objetiva da instituição financeira e dano moral in re ipsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura da conta em nome do apelante foi regular; e (ii) saber se a manutenção de registro de vínculo no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço, conforme o Art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza meramente informativa e de controle administrativo, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito.5. A simples existência de um registro no CCS, desacompanhada de comprovação de prejuízo concreto (como restrição creditícia, cobrança indevida ou repercussão na esfera extrapatrimonial), não configura dano moral indenizável.6. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva lesão extrapatrimonial, configurando a situação narrada mero aborrecimento cotidiano, inapto a ensejar reparação civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido."1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço (Art. 14 CDC e Súmula 479 do STJ).2. Não há irregularidade quando a conta objeto da ação já se encontrava encerrada antes do ajuizamento da ação, sem movimentação fraudulenta ou cobrança indevida.3. O registro de vínculo no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui caráter meramente informativo e de controle administrativo, não sendo equivalente a cadastros restritivos de crédito.4. A simples existência de um registro no CCS/Registrato, sem a demonstração de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável.(5340367-12.2026.8.09.0149, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, Julgado em 11/08/2026). Por tais razões, a improcedência do pedido de cancelamento da conta bancária supostamente aberta em nome do autor é medida impositiva, vez que encerrada em data anterior à propositura da ação. Do dano moral Acerca do dano moral, não se vislumbra o dever de indenizar, visto que o autor não logrou comprovar, de maneira idônea, o efetivo prejuízo que maculou seu direito de personalidade. A mera abertura de conta não é suficiente para a reparação, sendo ausentes nos autos elementos que configurem ofensa grave, tais como a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou a utilização fraudulenta e causadora de prejuízos da conta bancária. Sob essa ótica, vejamos entendimento jurisprudencial análogo: (...) 1. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral. 2. Na hipótese, não há se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento experimentado pela requerente, eis que inexistem provas dos prejuízos aos direitos da personalidade desta, destacando-se ainda, a ausência de tentativa de resolução do litígio por meio administrativo, a inocorrência de negativação do seu nome, como também o fato dos descontos realizados perfazerem, somados, valores baixos, ainda que comparado com as condições financeiras da parte autora.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. No caso em estudo, para que não resultem os honorários em montante irrisório, deve-se utilizar como base de cálculo, o valor atualizado da causa. Sentença reformada no ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, 5643845-63.2020.8.09.0084 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Rel(a) Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 15/07/2027, DJe de 15/07/2024) (grifei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da ré, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestados, tendo em vista que o Autor é beneficiário da assistência judiciária, nos termos do art.98, § 3º, do CPC. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº : 5614181-76.2026.8.09.0051 Classe processual :PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Francisco Silva De Andrade Junior Requerida : Ame Digital Brasil Ltda 11 Cuidam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos de Ordem Moral proposta por FRANCISCO SILVA DE ANDRADE JUNIOR em face de AME DIGITAL BRASIL IP LTDA , ambos qualificados. O autor aduz na inicial que ao realizar consultas em cadastros financeiros e registros bancários, constatou a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto ao réu, com início em 25/07/2020 e término em 28/11/2024. Assevera que jamais forneceu seus dados pessoais, tampouco assinou qualquer contrato. Neste contexto, requereu o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. No mérito, pleiteou o encerramento imediato da conta bancária indevidamente aberta, a exclusão de registros referentes ao autor e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Instruiu o feito com a documentação necessária (ev. n° 01). No ev. nº 07, o valor da causa foi alterado para R$ 8.000,00 (oito mil reais), ocasião em que o autor foi intimado para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. A decisão proferida no evento n° 16, deferiu a gratuidade, decretou a inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu. O réu foi citado no evento n° 20. Apresentada a contestação (ev. n° 22), o réu arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, pugnou pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e impugnou os benefícios da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. No mérito, alegou que o autor realizou cadastro em seu aplicativo em 25/07/2020, posteriormente encerrado em 28/11/2024. Afirmou que o cadastro no aplicativo da Ame Digital era realizado diretamente pelo celular, mediante confirmação do número telefônico por SMS e validação do endereço de e-mail informado, sendo necessária, ainda, a seleção da opção de aceite dos termos de uso para conclusão do cadastro. Esclareceu que, diante do encerramento definitivo de suas atividades como instituição de pagamento, não subsiste qualquer possibilidade jurídica, regulatória ou operacional de reabertura ou reativação das contas de pagamento. Alegou, ainda, litigância de má-fé por parte do autor e inexistência do dever de indenizar, ao fundamento de que a conta já se encontra encerrada e não houve qualquer prática de ato ilícito pela instituição. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos nos evs. n° 21 e 22. No ev. nº 23, o autor foi intimado para apresentar impugnação à contestação, contudo, deixou de se manifestar sobre a defesa apresentada, limitando-se a informar, no ev. nº 33, que não possuía outras provas a produzir. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. nº 27), ambas requereram o julgamento antecipado da demanda, conforme evs. nº 33 e 34. Ato contínuo, retornaram conclusos os autos para sentença (ev. n° 35). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu. 01. Da falta de interesse de agir Considerando que a ação é de natureza pessoal e não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para pleitear a prestação jurisdicional em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não procede a preliminar. Ademais, destaco que é legitima a postulação direta perante o Poder Judiciário, de modo que não pode ser considerada como indevida, como sustenta a parte requerida, pois a parte autora encontra-se amparada pela garantia constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, conforme previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Senão, vejamos o seguinte julgado sobre o tema: "EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO . CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A alegada falta de interesse processual da Autora, pelo não esgotamento da via administrativa, não prospera porque o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para ingresso na via judicial, mormente quando o feito foi é contestado, fato que, por si só, caracteriza pretensão resistida apta a suprir eventual ausência de requerimento administrativo prévio. 2 . Os empréstimos concedidos na modalidade ?cartão de crédito consignado? são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), principalmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra. 3. A conversão da modalidade do contrato é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 4 . A apuração do valor será por meio de liquidação de sentença, em que se verificará a existência de eventual saldo devedor remanescente, após dedução dos valores efetivamente pagos. 5. O STJ definiu, no EAREsp 676.608/RS, que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé . Entretanto, tal entendimento deve ser aplicado conforme a modulação realizada no julgado, "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", impondo-se devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição em dobro. 6 . A frustração decorrente dos descontos em benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de caracterizar dano moral indenizável. 7. Desprovido o recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÕES CONHECIDAS . PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 52636076320238090137, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)" [grifo inserido] REJEITO, portanto, a preliminar suscitada. 02. Da impugnação ao valor da causa Assevera o réu a incorreção do valor da causa, uma vez que "é patente que o referido é excessivo e artificialmente inflado, não refletindo a real expressão econômica da demanda". Razão não lhe assiste, visto que o valor atribuído à causa nesta ação corresponde a indenização por danos morais, sendo de faculdade do autor o arbitramento do valor que entende razoável. REJEITO, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa. 03. Da impugnação à concessão da justiça gratuita Quanto a gratuidade concedida, do exame das peças juntadas aos autos, não há indicativo claro no sentido de que são inverídicas as alegações apresentadas pela parte autora em relação a ser merecedora do benefício da assistência judiciária gratuita. A parte impugnante/requerida deveria provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita e de possuir a parte impugnada condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais. Registre-se que a impugnante apenas teceu alegações acerca da possibilidade da impugnada em arcar com as custas processuais, não instruindo seu requerimento preliminar com qualquer documento hábil a comprovar o alegado. Portanto, não apresentadas provas da possibilidade financeira da parte autora em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, a rejeição da impugnação ofertada é medida que se impõe. REJEITO, portanto, a preliminar de impugnação a concessão da assistência judiciária a parte autora. 04. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova De plano, verifica-se que o caso em exame tem como fundamento verdadeira relação de consumo mantida entre as partes, devendo, assim, ser apreciado à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor. Assim, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, já que constatada a verossimilhança das alegações da autora, sua incapacidade técnica e economicamente, o que o coloca em situação de vulnerabilidade, razão pela qual já deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6, inciso VIII, do CDC. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a inversão do ônus da prova em razão da natureza consumerista da relação e da hipossuficiência da parte autora, diante de alegada ausência de notificação prévia acerca da inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, notadamente (i) a verossimilhança das alegações; e (ii) a hipossuficiência do consumidor, bem como (iii) se a medida implica indevida imposição de prova negativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser deferida quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo exigida a concomitância dos requisitos.4. A inscrição em sistema de informações de crédito possui natureza restritiva, exigindo prévia notificação do consumidor, cuja ausência pode ensejar responsabilização civil.5. A verossimilhança das alegações decorre da plausibilidade da ausência de comunicação prévia, circunstância que, em regra, somente pode ser demonstrada pela instituição financeira.6. A hipossuficiência do consumidor se evidencia diante da maior facilidade do fornecedor em produzir a prova da notificação, cuja guarda é imposta por norma regulamentar.7. A inversão do ônus da prova não implica exigência de prova negativa, mas sim a comprovação de fato positivo específico, consistente na efetiva comunicação prévia ao consumidor, inserido na esfera de disponibilidade do fornecedor.8. A medida mostra-se adequada, proporcional e em consonância com a jurisprudência, não configurando ônus excessivo à instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 2. A comprovação da prévia notificação acerca da inscrição em sistema de informações de crédito constitui ônus da instituição financeira, por se tratar de fato positivo sob sua esfera de controle. 3. A inversão do ônus probatório, nesses casos, não configura imposição de prova negativa nem ônus excessivo ao fornecedor."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 373; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5154653-05.2026.8.09.0011, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - DESEMBARGADOR, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2026) Pelo exposto, REJEITO a preliminar suscitada, passo à análise do mérito. 05. mérito Superadas as preliminares e presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I, do Código de Processo Civil). É apropositado lembrar que as provas são endereçadas direta e unicamente ao magistrado, a fim de que este, por meio delas, forme o seu livre convencimento sobre a questão. Desta forma, o julgamento antecipado da lide não conduz em cerceamento de defesa, se o conjunto probatório dos autos for suficiente à formação da convicção motivada do juiz, nos termos dos arts. 355, I, 371 e 472, do Código de Processo Civil. Pois bem. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor busca o cancelamento da conta bancária indevidamente aberta pelo réu em seu nome e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Cinge-se a controvérsia acerca da validade e regularidade da abertura da conta corrente, sendo informado pelo autor que não celebrou a contratação, tampouco anuiu com tal. Em sede de contestação, o réu sustenta que o autor promoveu a abertura da conta bancária, no entanto, a referida conta já se encontra encerrada desde 2024. Da análise dos documentos que instruem a lide, denota-se que o cadastro no aplicativo Ame Digital exige etapas de validação, como a confirmação do e-mail, aceitação do "Termo de Aceite", validação biométrica e a selfie, que foram realizadas pelo Autor, conforme se verifica no print de tela sistêmica acostado no evento nº 22. Vejamos: Ademais, conforme documento denominado Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) acostado no evento 01- anexo 06, juntado pelo próprio Autor, a referida conta bancária foi iniciada em 25/07/2020 e encerrada unilateralmente na data de 28/11/2024, vejamos: Nesse sentido, o TJGO entende: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA. REGISTRO NO CCS/REGISTRATO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. O autor alegou ter se surpreendido com a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição ré, sem sua autorização, conforme consulta ao CCS do Banco Central. Requereu o encerramento da conta e indenização por danos morais. A sentença fundamentou a improcedência na prévia desativação da conta e no caráter meramente informativo do registro no CCS, que não gera dano moral. O apelante busca a reforma integral, sustentando fraude bancária, responsabilidade objetiva da instituição financeira e dano moral in re ipsa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura da conta em nome do apelante foi regular; e (ii) saber se a manutenção de registro de vínculo no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço, conforme o Art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.4. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) possui natureza meramente informativa e de controle administrativo, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito.5. A simples existência de um registro no CCS, desacompanhada de comprovação de prejuízo concreto (como restrição creditícia, cobrança indevida ou repercussão na esfera extrapatrimonial), não configura dano moral indenizável.6. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva lesão extrapatrimonial, configurando a situação narrada mero aborrecimento cotidiano, inapto a ensejar reparação civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido."1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço (Art. 14 CDC e Súmula 479 do STJ).2. Não há irregularidade quando a conta objeto da ação já se encontrava encerrada antes do ajuizamento da ação, sem movimentação fraudulenta ou cobrança indevida.3. O registro de vínculo no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato) possui caráter meramente informativo e de controle administrativo, não sendo equivalente a cadastros restritivos de crédito.4. A simples existência de um registro no CCS/Registrato, sem a demonstração de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável.(5340367-12.2026.8.09.0149, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, Julgado em 11/08/2026). Por tais razões, a improcedência do pedido de cancelamento da conta bancária supostamente aberta em nome do autor é medida impositiva, vez que encerrada em data anterior à propositura da ação. Do dano moral Acerca do dano moral, não se vislumbra o dever de indenizar, visto que o autor não logrou comprovar, de maneira idônea, o efetivo prejuízo que maculou seu direito de personalidade. A mera abertura de conta não é suficiente para a reparação, sendo ausentes nos autos elementos que configurem ofensa grave, tais como a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou a utilização fraudulenta e causadora de prejuízos da conta bancária. Sob essa ótica, vejamos entendimento jurisprudencial análogo: (...) 1. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral. 2. Na hipótese, não há se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento experimentado pela requerente, eis que inexistem provas dos prejuízos aos direitos da personalidade desta, destacando-se ainda, a ausência de tentativa de resolução do litígio por meio administrativo, a inocorrência de negativação do seu nome, como também o fato dos descontos realizados perfazerem, somados, valores baixos, ainda que comparado com as condições financeiras da parte autora.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. No caso em estudo, para que não resultem os honorários em montante irrisório, deve-se utilizar como base de cálculo, o valor atualizado da causa. Sentença reformada no ponto. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJGO, 5643845-63.2020.8.09.0084 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Rel(a) Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, julgado em 15/07/2027, DJe de 15/07/2024) (grifei) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas do processo, e dos honorários do advogado da ré, verba esta que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, contudo, a execução e cobrança destes ônus devem ficar sobrestados, tendo em vista que o Autor é beneficiário da assistência judiciária, nos termos do art.98, § 3º, do CPC. Caso seja interposto Recurso de Apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, de acordo com o art. 1.010, §3º, do CPC, escoado o prazo sem manifestação do recorrido, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, averbem-se em nome da parte sucumbente eventuais custas processuais, salvo se pelo pálio da gratuidade e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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