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5614150-61.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5614150-61.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Elizabeth Ferreira Costa Requerido: ODONTOCOMPANY MFH ODONTOLOGIA LTDA, na pessoa da representante legal Mariana Fiori Lousa DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais ajuizada por Elizabeth Ferreira Costa em desfavor de Novo Mundo Odontologia Ltda. – Odontocompany Goiânia Novo Mundo e Odontocompany MFH Odontologia Ltda., todas devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços odontológicos em 2022, no valor total de R$ 3.489,24 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), parcelado em 12 (doze) vezes, das quais quitou 11 (onze) parcelas. Relata que, após o início do tratamento, houve sucessivas falhas na prestação dos serviços, caracterizadas por troca constante de profissionais, atendimento inadequado e procedimentos mal executados, resultando na perda dos tratamentos realizados (canais e obturações), além da não realização de parte dos serviços contratados, como aplicação de Botox, conforme laudo odontológico juntado. Afirma, ainda, que buscou a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, sem êxito, inclusive por via administrativa junto ao PROCON/GO. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da requerida pela má prestação dos serviços, bem como a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica. Alega ter sofrido danos materiais correspondentes aos valores pagos, além de danos morais decorrentes dos prejuízos à sua saúde, autoestima e bem-estar, em razão do insucesso do tratamento odontológico contratado. Diante desse contexto fático, a parte autora, inicialmente, requer a concessão da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos para rescindir o contrato, com a condenação da empresa requerida à restituição de R$ 3.489,24 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além do ônus sucumbencial. Documentos digitalizados no evento 01. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial foi recebida no evento 04, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC). Na sequência, procedeu-se à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ao final, determinou-se a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, com a citação da empresa requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia. Termo de audiência realizada pelo CEJUSC (evento 18). Em contestação apresentada no evento 19, a requerida Novo Mundo Odontologia Ltda., em sede de preliminar, suscita a carência da ação por ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer vínculo jurídico com a autora, sustentando que o contrato de prestação de serviços odontológicos foi celebrado com outra unidade franqueada da rede OdontoCompany (MFH Odontologia Ltda.), pessoa jurídica diversa, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, afirmando que presta serviços com qualidade e diligência, inexistindo qualquer falha na prestação de serviços imputável à sua unidade, bem como ressalta a autonomia jurídica das franquias, afastando eventual responsabilidade solidária, reiterando que a parte autora jamais foi sua cliente, não constando em seus registros e não tendo mantido qualquer relação contratual ou recebido valores, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelos alegados danos materiais e morais. A parte autora, em petição carreada no evento 21, requer a inclusão da empresa Odontocompany MFH Odontologia Ltda. no polo passivo da demanda, por ser a efetiva responsável pelo contrato firmado, bem como a exclusão da requerida inicialmente contestante, Novo Mundo Odontologia Ltda., conforme indicado na contestação apresentada. No evento 23, foi proferida decisão determinando a inclusão da empresa Odontocompany MFH Odontologia Ltda. no polo passivo da presente ação. Embargos de declaração opostos no evento 26, os quais foram rejeitados por meio de decisão proferida no evento 29. Proferida decisão no evento 80, determinando a citação da requerida Odontocompany MFH Odontologia Ltda., com nomeação de curador especial em caso de revelia, bem como a intimação das partes para especificação de provas, sob pena de preclusão. Mandado de citação por hora certa (evento 89). A parte autora, em petição digitalizada no evento 100, informa a citação válida da empresa requerida e de sua sócia, que permaneceram inertes, e requer o regular prosseguimento do feito. A requerida Odontocompany MFH Odontologia Ltda., representada por curador especial da Defensoria Pública, apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, com o objetivo de resguardar o contraditório e o devido processo legal. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de provas caso haja posterior manifestação da parte curatelada (evento 118). A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 122, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva ao sustentar a existência de grupo econômico e responsabilidade solidária entre as demandadas, requerendo o prosseguimento do feito. No mérito, reafirma a falha na prestação dos serviços odontológicos, pleiteando a procedência integral dos pedidos iniciais, com condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais, além da produção de provas. Este juízo, em decisão de saneamento e organização do processo (evento 124), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Novo Mundo Odontologia Ltda., extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, por entender que o contrato foi firmado exclusivamente com a Odontocompany MFH Odontologia Ltda. Ainda, saneou o processo em relação à ré remanescente, fixando como pontos controvertidos a falha na prestação dos serviços, a ocorrência de danos materiais e morais e o nexo de causalidade. Por fim, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A Defensoria Pública, pela requerida, manifestou não possuir provas a produzir (evento 130). A autora, por sua vez, peticionou requerendo a produção de prova pericial odontológica, exibição de documentos pela ré (prontuário completo), prova testemunhal, depoimento pessoal da representante legal da requerida e autorização para juntada de prova documental suplementar (evento 132). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Como cediço, compete ao Juízo, na condução da instrução, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil. O direito à prova, embora decorrência do contraditório e da ampla defesa, não possui caráter absoluto, estando subordinado à pertinência, à necessidade e à aptidão do meio probatório para contribuir efetivamente à formação do convencimento judicial. No caso concreto, a autora pretende a realização de perícia odontológica destinada, entre outros aspectos, a aferir a adequação dos procedimentos realizados pela requerida, a existência de falhas técnicas, o nexo causal entre os tratamentos anteriormente realizados e seu estado clínico atual, bem como o tratamento atualmente necessário. Requereu, ainda, que o exame fosse realizado sobre sua condição odontológica presente, com formulação de diversos quesitos. Ocorre que, examinando-se o conjunto processual, verifica-se que a realização da perícia, neste momento, não se mostra apta a produzir resultado probatório confiável quanto aos fatos essenciais controvertidos. Com efeito, a própria narrativa da autora revela que, após o tratamento objeto da demanda, buscou atendimento de outro profissional, inclusive havendo nos autos referência ao laudo de avaliação elaborado pela cirurgiã-dentista Aline de Oliveira Moraes, em 04/07/2023, profissional que teria examinado a autora e apontado os achados então constatados, além de indicar a necessidade de retratamento. A inicial, de igual modo, já fazia referência ao laudo emitido pela referida profissional, ao relatar os problemas que teriam decorrido do tratamento anteriormente realizado. Esse dado é relevante porque a perícia judicial não pode ser utilizada para reconstruir, mediante exame realizado anos depois, um estado clínico que já foi substancialmente modificado por intervenções posteriores. Se a autora, após o tratamento prestado pela requerida, submeteu-se à avaliação e/ou procedimentos por outro profissional com a finalidade de corrigir, tratar ou minimizar os problemas que atribui ao tratamento originário, a condição odontológica atualmente existente não constitui, por si só, retrato fiel do estado em que se encontrava a paciente ao término da atuação da requerida. A perícia direta, portanto, embora tecnicamente possível em abstrato, mostra-se inadequada para o fim específico pretendido, pois o exame atual da autora não permitiria ao expert distinguir, com segurança científica, quais alterações decorreriam dos procedimentos realizados pela requerida, quais seriam decorrentes da evolução natural do quadro e quais resultariam das intervenções posteriormente realizadas por terceiros. A passagem do tempo, somada à modificação do quadro clínico por tratamento subsequente, retira da perícia contemporânea a necessária aptidão para estabelecer, de forma segura, o nexo causal histórico controvertido. Tampouco se mostra adequada, nas circunstâncias dos autos, a conversão da prova em perícia indireta. Embora a prova pericial documental ou indireta possa, em determinadas hipóteses, permitir a reconstrução retrospectiva de fatos clínicos, sua utilidade pressupõe a existência de acervo documental suficiente, contemporâneo e tecnicamente idôneo a permitir ao perito reconstruir o quadro anterior. Não é o que se verifica no presente caso. O conjunto documental acostado não se mostra suficientemente amplo e minucioso para possibilitar uma reconstrução técnica segura de todos os procedimentos realizados, dos materiais empregados, das condições clínicas existentes antes e depois de cada intervenção e da eventual relação causal entre os atos atribuídos à requerida e os danos posteriormente alegados. A circunstância de a autora ter requerido a exibição do prontuário, radiografias, fotografias, prescrições, registros de materiais e identificação dos profissionais que teriam realizado os procedimentos evidencia, inclusive, a insuficiência do acervo atualmente disponível para uma perícia retrospectiva. Não se mostra razoável, contudo, instaurar complexa prova pericial fundada na expectativa de que documentos cuja apresentação é, nas circunstâncias específicas destes autos, altamente incerta venham posteriormente a existir ou a estar disponíveis em condições de permitir conclusão segura. A inversão do ônus da prova anteriormente deferida não altera essa conclusão. Tal mecanismo, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, mas não transforma prova tecnicamente inviável em prova possível, tampouco dispensa a demonstração de fatos por meios probatórios dotados de efetiva aptidão para comprová-los. A inversão do ônus probatório não se confunde com inversão do ônus de produzir prova impossível ou destituída de utilidade. Nesse contexto, a prova pericial deve ser indeferida, não por ausência de relevância abstrata da matéria odontológica, mas porque, diante da sucessiva alteração do quadro clínico da autora e da insuficiência dos elementos documentais disponíveis para uma reconstrução retrospectiva confiável, tanto a perícia direta quanto a indireta se mostram inadequadas para esclarecer, com o grau de segurança exigível, os fatos controvertidos. Incide, portanto, a regra do art. 370, parágrafo único, do CPC. Pelas mesmas razões de adequação e utilidade da instrução, não comporta acolhimento o pedido de exibição de documentos formulado contra a requerida. A pretensão abrange prontuário odontológico completo, documentos fiscais relativos a materiais e próteses e registros de reclamações, queixas e atendimentos prestados à autora. Todavia, a demandada foi citada por hora certa e, não tendo comparecido espontaneamente ao processo, foi-lhe nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral, sem que tenha havido qualquer manifestação posterior da própria empresa ou de sua representante legal voltada à efetiva colaboração com a instrução. No caso, a providência requerida não apresenta utilidade concreta suficiente para justificar a prolongação da marcha processual. A requerida não se encontra presente nos autos para fornecer voluntariamente os documentos, tampouco há elemento concreto que permita concluir que a determinação judicial produzirá resultado útil, notadamente diante da situação processual já consolidada e da inexistência de colaboração da empresa, considerando, inclusive, as dificuldades achadas para promover sua citação, ainda que ficta. A determinação de exibição documental, nessas circunstâncias, tenderia a instaurar incidente destinado à obtenção de documentos cuja efetiva apresentação é incerta e que, ainda que eventualmente obtidos, não seriam suficientes, por si sós, para superar as limitações já identificadas quanto à reconstrução retrospectiva do tratamento. A medida, portanto, além de pouco promissora quanto ao resultado útil, acarretaria novo prolongamento da fase instrutória, em detrimento dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual, sem efetiva perspectiva de incremento relevante do conjunto probatório. Igualmente deve ser indeferido o depoimento pessoal da representante legal da requerida. A autora pretende a oitiva de Mariana Fiori Lousa, ou da atual representante legal da empresa, para esclarecimento de aspectos relacionados à contratação, aos procedimentos realizados, à alegada promessa de resultado, à ausência de restituição dos valores e às políticas internas de garantia e acompanhamento. A medida, contudo, revela-se inócua no atual estágio processual. A requerida foi regularmente citada por hora certa, permaneceu inerte e, em razão disso, foi representada por curador especial. Não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a representante legal tenha demonstrado interesse em comparecer ao processo ou colaborar com a instrução. Ademais, o depoimento pessoal pressupõe a intimação pessoal da parte para comparecimento ao ato, não sendo possível compelir, por intermédio do curador especial, pessoa que não integra formalmente a relação processual a prestar esclarecimentos sobre fatos que supostamente lhe seriam pessoais. Não se justifica, assim, a designação de audiência ou a adoção de sucessivas diligências destinadas à localização e intimação da representante da empresa, quando o próprio histórico processual evidencia seu desinteresse em participar da demanda. A providência apenas retardaria o encerramento da fase cognitiva, sem perspectiva razoável de obtenção de elemento probatório efetivamente útil ao deslinde da controvérsia. Diversa, entretanto, é a conclusão quanto à prova documental suplementar e à prova testemunhal. A autora requereu autorização para juntar documentos destinados a complementar o acervo probatório, inclusive atualização de documentos relacionados ao alegado abalo emocional, orçamentos de eventual tratamento corretivo e fotografias atuais do estado bucal. Em particular, deve ser admitida a juntada do laudo de avaliação odontológica mencionado no evento 132, elaborado pela profissional que examinou a autora após o tratamento realizado pela requerida, por se tratar de elemento potencialmente relevante para a apreciação do quadro clínico então constatado e da necessidade de eventual retratamento. A existência desse documento é expressamente mencionada na própria especificação probatória da autora, que indicou a Dra. Aline de Oliveira Moraes como profissional responsável pelo laudo de avaliação de 04/07/2023. A admissão da documentação suplementar não significa antecipação de juízo quanto ao seu conteúdo, autenticidade, força probante ou conclusões, matérias que serão oportunamente apreciadas quando do julgamento do mérito. Cuida-se, tão somente, de assegurar a adequada formação do conjunto probatório, especialmente porque documentos posteriores ou destinados a complementar fatos já alegados podem ser juntados aos autos quando pertinentes à demonstração dos fatos controvertidos, observando-se o contraditório. Também merece deferimento a prova testemunhal. A autora indicou a Dra. Aline de Oliveira Moraes, profissional que realizou avaliação odontológica da demandante após o tratamento objeto da controvérsia, justamente para esclarecer os achados clínicos por ela constatados, a situação odontológica apresentada pela autora naquele momento e a necessidade de retratamento. A prova é pertinente e potencialmente útil. Embora o depoimento da profissional não possa substituir a perícia judicial ou conferir, por si só, natureza pericial às suas declarações, seu conhecimento direto sobre o estado clínico que encontrou na paciente após o tratamento constitui elemento testemunhal relevante para a reconstrução dos fatos, especialmente diante da impossibilidade de realização de perícia contemporânea com aptidão para reproduzir o estado odontológico pretérito. Ademais, a testemunha indicada poderá esclarecer circunstâncias fáticas relacionadas à avaliação realizada e aos procedimentos que se fizeram necessários posteriormente, aspectos que guardam pertinência direta com a controvérsia, podendo contribuir para o esclarecimento de fatos que a autora pretendia demonstrar por meios probatórios que ora se mostram inviáveis ou inócuos. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, inciso VIII, do CDC e 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial odontológica, exibição de documentos formulado em face da requerida e de depoimento pessoal da representante legal da ré. Por outro lado, DEFIRO a produção de prova documental suplementar, facultando à autora a juntada dos documentos indicados no evento 132, especialmente do laudo de avaliação odontológica mencionado naquela manifestação, bem como dos demais documentos pertinentes e diretamente relacionados aos fatos controvertidos, observados o contraditório e a pertinência documental. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos documentos suplementares que pretende produzir, sob pena de preclusão. Após, intime-se a parte contrária, por intermédio de seu curador especial, para ciência e manifestação no prazo legal. Outrossim, defiro o pedido de prova oral formulado pela autora e designo audiência de instrução e julgamento no presente feito para o dia 05/10/2026, às 15h00min. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente e comparecerão na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob a responsabilidade da respectiva parte interessada. Intimem-se as partes para tanto. Havendo pedido de intimação pessoal das testemunhas, devidamente justificado, expeça-se o competente mandado de intimação. A audiência, visando a busca da praticidade e economia, e com base na preservação da ausência de prejuízo e instrumentalidade das formas, será realizada TANTO pela via da sala passiva, no prédio do Fórum local, QUANTO pela via de videoconferência, por meio do aplicativo ZOOM, conforme orientações abaixo detalhadas. Ou seja, é facultado aos advogados, partes (inclusive no caso de depoimento pessoal), testemunhas e Ministério Público (quando for o caso), TANTO o comparecimento na sala passiva/de audiências, no Fórum local, QUANTO a participação por videoconferência. Quanto às pessoas que forem prestar depoimento, deverão preferencialmente comparecer ao Fórum local, onde serão ouvidas na sala passiva (sala de audiências). Todavia, havendo a opção da parte pela inquirição via plataforma virtual, assevero ser de responsabilidade de quem arrolou a testemunha garantir o comparecimento desta, através do manuseio apropriado do sistema, de modo que não haverá preclusão na produção desta prova caso o depoente não se faça presente durante o ato ou não consiga habilitar os recursos para tanto. 1) DO ACESSO POR VIDEOCONFERÊNCIA: O ato ocorrerá por meio da plataforma “ZOOM CLOUD MEETINGS”, conforme recomendação do Conselho Nacional de Justiça. Todos que participarão do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS (gratuito) para terem acesso à reunião. No dia e hora acima especificados, os participantes, após “baixarem” o aplicativo, deverão acessar a sala de reunião. Para tanto: 1) clicar em “ingressar em uma reunião”; 2) no campo “ID da reunião”, digitar Meeting ID: 573 606 6053 (https://tjgo.zoom.us/j/5736066053?omn=89612640044); 3) clique em ingressar. De se ressaltar que caso o processo não seja sigiloso, o acesso aos autos por eventuais interessados, inclusive presencialmente, permanece garantido. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 03

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