2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-24 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: juizadoipora@tjgo.jus.br Autos nº: 5614090-05.2026.8.09.0077 Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Promovente: Jorcelino Furtunato de Freitas Filho Promovido: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro VISTOS, ETC. Jorcelino Furtunato de Freitas Filho ingressou em juízo com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro, ambos qualificados nos autos. Da análise aos autos, observa-se que a relação processual foi devidamente formada, a parte promovida foi devidamente citada da presente ação e intimada a comparecer à audiência de conciliação. Conforme se vê no evento 28, a parte promovente, embora devidamente intimada da data e horário da audiência, não compareceu, nem mesmo apresentou justificativa. A ausência da parte promovente a qualquer das audiências é causa de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado nº 20, do FONAJE: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" "Enunciado nº 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Diante disso, recomenda-se sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE, que prescreve: “Enunciado nº 28: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Isto posto, sem necessidade de maiores considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelos fatos e fundamentos acima expendidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovente para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo, proceda-se o cadastro da dívida, conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e na impossibilidade, expeça-se certidão de dívida fiscal com sua remessa à SEFAZ. A propositura de nova ação, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, fica condicionada a comprovação de recolhimento da guia de custas processuais, nos termos do artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito
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