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Processo 5614090-05.2026.8.09.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-24 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua São José, nº 21, Bairro Umuarama, Iporá-GO, CEP 76200-000, Fone/WhatsApp (64) 3674-3103, e-mail: juizadoipora@tjgo.jus.br Autos nº: 5614090-05.2026.8.09.0077 Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Promovente: Jorcelino Furtunato de Freitas Filho Promovido: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro VISTOS, ETC. Jorcelino Furtunato de Freitas Filho ingressou em juízo com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro, ambos qualificados nos autos. Da análise aos autos, observa-se que a relação processual foi devidamente formada, a parte promovida foi devidamente citada da presente ação e intimada a comparecer à audiência de conciliação. Conforme se vê no evento 28, a parte promovente, embora devidamente intimada da data e horário da audiência, não compareceu, nem mesmo apresentou justificativa. A ausência da parte promovente a qualquer das audiências é causa de extinção do processo nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como do Enunciado nº 20, do FONAJE: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;" "Enunciado nº 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Diante disso, recomenda-se sua condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado nº 28 do FONAJE, que prescreve: “Enunciado nº 28: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas.” Isto posto, sem necessidade de maiores considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, pelos fatos e fundamentos acima expendidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovente para comprovar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo, proceda-se o cadastro da dívida, conforme orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e na impossibilidade, expeça-se certidão de dívida fiscal com sua remessa à SEFAZ. A propositura de nova ação, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, fica condicionada a comprovação de recolhimento da guia de custas processuais, nos termos do artigo 486, §2º, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO GERALDO MACHADO Juiz de Direito

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