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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5614003-11.2018.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Fernando Fernandes Camapum Requerido: JOVENY SEBASTIÃO CANDIDO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDO FERNANDES CAMAPUM e MYRANE CRUVINEL NASCIMENTO CAMAPUM em face de JOVENY SEBASTIÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, figurando o ESTADO DE GOIÁS como responsável subsidiário, conforme definido no título executivo judicial. Os exequentes impugnaram os cálculos elaborados pela Contadoria Unificada de Cálculos – CUC no evento nº 476, sustentando, em síntese, a adoção de marco temporal equivocado para a incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, a consideração de apenas R$ 15.000,00 a esse título, embora a condenação tenha sido fixada individualmente em favor de cada autor, e a ausência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Esses pontos foram expressamente submetidos à análise da Contadoria por meio do despacho do evento nº 487, que determinou, ainda, a posterior manifestação das partes e o retorno dos autos para deliberação, inclusive quanto às penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. A Contadoria, no evento nº 497, suscitou dúvida acerca dos marcos temporais e dos critérios de atualização monetária a serem observados na elaboração da conta, especialmente quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os exequentes manifestaram-se no evento nº 498, reiterando os critérios que entendem decorrer do título executivo e apresentando os documentos destinados à identificação dos respectivos marcos temporais É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada em estrita observância aos critérios estabelecidos no título executivo judicial, acobertados pela coisa julgada, sendo vedado, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A sentença proferida no evento nº 213 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, pelo IPCA-E, e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos nela consignados. Quanto aos danos morais, fixou indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, com correção monetária a partir do arbitramento, pelo IPCA-E, e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do evento danoso. Determinou, ainda, que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora observassem a taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, a condenação foi fixada no valor histórico de R$ 44.500,00, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Embora o dispositivo da sentença não tenha indicado numericamente a data correspondente ao “efetivo prejuízo”, os documentos constantes dos autos demonstram a realização dos depósitos judiciais em 22/02/2017, data em que se materializou o desembolso patrimonial considerado na condenação. A própria narrativa acolhida no julgamento relaciona o prejuízo material aos pagamentos efetuados no contexto do acordo judicial, no total de R$ 89.000,00, dos quais coube aos exequentes a parcela de R$ 44.500,00. Assim, para fins de concretização do critério “data do efetivo prejuízo” previsto no título, deverá ser adotado o dia 22/02/2017 como termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais. A data de 14/04/1998, portanto, não corresponde ao efetivo prejuízo patrimonial reconhecido na condenação por danos materiais. No que se refere aos danos morais, a sentença fixou a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Consequentemente, o valor histórico global dessa parcela corresponde a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da individualização do crédito de R$ 15.000,00 pertencente a cada exequente. Com efeito, o cálculo do evento nº 476 considerou apenas R$ 15.000,00 a título de danos morais, embora o próprio título estabeleça aquele montante para cada requerente. A correção monetária dos danos morais deverá incidir a partir do arbitramento, conforme expressamente estabelecido no título executivo. Os juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da sentença. O título não indicou, no dispositivo, o dia exato correspondente a esse evento, razão pela qual se mostra necessário identificar o respectivo marco fático a partir dos elementos constantes dos autos. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal consignou que a responsabilidade do tabelião se computa da prática do ato ilícito e registrou que o reconhecimento de firma objeto da demanda ocorreu em abril de 1998. Por sua vez, a documentação constante dos autos identifica o requerimento contendo as assinaturas reputadas falsas como datado de 14/04/1998. Diante da conjugação desses elementos, adota-se o dia 14/04/1998 como marco concreto correspondente ao evento danoso para fins de incidência dos juros moratórios sobre os danos morais, sem que isso represente inovação ou modificação do título executivo, mas apenas a identificação do marco fático necessário à elaboração da conta. Esse marco não se confunde com a data em que os autores tiveram ciência da lesão, considerada para fins prescricionais, tampouco com a data do efetivo prejuízo patrimonial, referente aos danos materiais. Ressalva-se, ainda, que a adoção de 14/04/1998 como evento danoso para os juros dos danos morais não autoriza sua automática utilização como termo inicial dos juros incidentes sobre os danos materiais. Quanto a estes, a sentença previu juros de 0,5% ao mês, com referência ao art. 398 do Código Civil e à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, sem consignar naquele capítulo, de modo expresso, a data de 14/04/1998 como respectivo termo inicial. Por conseguinte, quanto aos juros e demais encargos incidentes sobre os danos materiais, a Contadoria deverá observar rigorosamente os termos do título executivo, sem criação ou ampliação de marco temporal que não tenha sido expressamente definido nesta decisão. Com relação ao regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a sentença determinou expressamente que, a partir de 09/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora fossem calculados com base na taxa SELIC. Tratando-se de critério expressamente incorporado ao título executivo e não modificado pelos julgamentos posteriores, deverá ser observado nesta fase processual. Assim, para o período anterior a 09/12/2021, deverão ser observados os critérios fixados no título para cada verba e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC na forma determinada pela sentença, sem cumulação, a partir de então, com correção monetária ou juros moratórios autônomos. Quanto às penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a matéria não será decidida neste momento. O despacho do evento nº 487 determinou que a questão fosse apreciada após a apresentação da conta pela Contadoria e a manifestação das partes. Desse modo, fica reservada para momento posterior a análise da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, após a elaboração da conta retificada e o cumprimento do contraditório já determinado. Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E SOLUCIONO A DÚVIDA SUSCITADA PELA CONTADORIA UNIFICADA DE CÁLCULOS, para determinar que seja confeccionada nova planilha, observando-se os seguintes parâmetros: danos materiais no valor histórico de R$ 44.500,00, adotando-se 22/02/2017 como data correspondente ao efetivo prejuízo, para fins de incidência da correção monetária; danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada exequente, totalizando R$ 30.000,00 em valores históricos, com correção monetária a partir do arbitramento; juros moratórios sobre os danos morais de 0,5% ao mês a partir de 14/04/1998, data adotada, à vista dos elementos dos autos, como correspondente ao evento danoso; a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, na forma expressamente determinada pelo título executivo, sem cumulação, a partir de então, com correção monetária ou juros moratórios autônomos; quanto aos juros e demais encargos incidentes sobre os danos materiais e aos demais critérios não expressamente abrangidos pelos esclarecimentos ora prestados, observância rigorosa do título executivo judicial, vedada qualquer inovação ou modificação da coisa julgada. Fica diferida a apreciação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil para momento posterior à apresentação da conta retificada e à manifestação das partes, conforme já determinado no evento nº 487. Remetam-se os autos à Contadoria Unificada de Cálculos para elaboração da nova conta, observados os parâmetros acima. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos já determinados no evento nº 487, iniciando-se pela parte executada. Após, voltem conclusos para deliberação, inclusive quanto à eventual incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTADORIA C/ IMPUG., conforme anteriormente determinado. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTADORIA C/ IMPUG. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 7
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: 7vfpe@tjgo.jus.br Protocolo: 5614003-11.2018.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Fernando Fernandes Camapum Requerido: JOVENY SEBASTIÃO CANDIDO DE OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FERNANDO FERNANDES CAMAPUM e MYRANE CRUVINEL NASCIMENTO CAMAPUM em face de JOVENY SEBASTIÃO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, figurando o ESTADO DE GOIÁS como responsável subsidiário, conforme definido no título executivo judicial. Os exequentes impugnaram os cálculos elaborados pela Contadoria Unificada de Cálculos – CUC no evento nº 476, sustentando, em síntese, a adoção de marco temporal equivocado para a incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, a consideração de apenas R$ 15.000,00 a esse título, embora a condenação tenha sido fixada individualmente em favor de cada autor, e a ausência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Esses pontos foram expressamente submetidos à análise da Contadoria por meio do despacho do evento nº 487, que determinou, ainda, a posterior manifestação das partes e o retorno dos autos para deliberação, inclusive quanto às penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. A Contadoria, no evento nº 497, suscitou dúvida acerca dos marcos temporais e dos critérios de atualização monetária a serem observados na elaboração da conta, especialmente quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os exequentes manifestaram-se no evento nº 498, reiterando os critérios que entendem decorrer do título executivo e apresentando os documentos destinados à identificação dos respectivos marcos temporais É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser solucionada em estrita observância aos critérios estabelecidos no título executivo judicial, acobertados pela coisa julgada, sendo vedado, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, rediscutir a lide ou modificar a decisão que a julgou, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A sentença proferida no evento nº 213 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, pelo IPCA-E, e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos nela consignados. Quanto aos danos morais, fixou indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada requerente, com correção monetária a partir do arbitramento, pelo IPCA-E, e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês a partir do evento danoso. Determinou, ainda, que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora observassem a taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, a condenação foi fixada no valor histórico de R$ 44.500,00, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo. Embora o dispositivo da sentença não tenha indicado numericamente a data correspondente ao “efetivo prejuízo”, os documentos constantes dos autos demonstram a realização dos depósitos judiciais em 22/02/2017, data em que se materializou o desembolso patrimonial considerado na condenação. A própria narrativa acolhida no julgamento relaciona o prejuízo material aos pagamentos efetuados no contexto do acordo judicial, no total de R$ 89.000,00, dos quais coube aos exequentes a parcela de R$ 44.500,00. Assim, para fins de concretização do critério “data do efetivo prejuízo” previsto no título, deverá ser adotado o dia 22/02/2017 como termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais. A data de 14/04/1998, portanto, não corresponde ao efetivo prejuízo patrimonial reconhecido na condenação por danos materiais. No que se refere aos danos morais, a sentença fixou a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. Consequentemente, o valor histórico global dessa parcela corresponde a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da individualização do crédito de R$ 15.000,00 pertencente a cada exequente. Com efeito, o cálculo do evento nº 476 considerou apenas R$ 15.000,00 a título de danos morais, embora o próprio título estabeleça aquele montante para cada requerente. A correção monetária dos danos morais deverá incidir a partir do arbitramento, conforme expressamente estabelecido no título executivo. Os juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da sentença. O título não indicou, no dispositivo, o dia exato correspondente a esse evento, razão pela qual se mostra necessário identificar o respectivo marco fático a partir dos elementos constantes dos autos. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal consignou que a responsabilidade do tabelião se computa da prática do ato ilícito e registrou que o reconhecimento de firma objeto da demanda ocorreu em abril de 1998. Por sua vez, a documentação constante dos autos identifica o requerimento contendo as assinaturas reputadas falsas como datado de 14/04/1998. Diante da conjugação desses elementos, adota-se o dia 14/04/1998 como marco concreto correspondente ao evento danoso para fins de incidência dos juros moratórios sobre os danos morais, sem que isso represente inovação ou modificação do título executivo, mas apenas a identificação do marco fático necessário à elaboração da conta. Esse marco não se confunde com a data em que os autores tiveram ciência da lesão, considerada para fins prescricionais, tampouco com a data do efetivo prejuízo patrimonial, referente aos danos materiais. Ressalva-se, ainda, que a adoção de 14/04/1998 como evento danoso para os juros dos danos morais não autoriza sua automática utilização como termo inicial dos juros incidentes sobre os danos materiais. Quanto a estes, a sentença previu juros de 0,5% ao mês, com referência ao art. 398 do Código Civil e à Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, sem consignar naquele capítulo, de modo expresso, a data de 14/04/1998 como respectivo termo inicial. Por conseguinte, quanto aos juros e demais encargos incidentes sobre os danos materiais, a Contadoria deverá observar rigorosamente os termos do título executivo, sem criação ou ampliação de marco temporal que não tenha sido expressamente definido nesta decisão. Com relação ao regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a sentença determinou expressamente que, a partir de 09/12/2021, o índice de correção monetária e os juros de mora fossem calculados com base na taxa SELIC. Tratando-se de critério expressamente incorporado ao título executivo e não modificado pelos julgamentos posteriores, deverá ser observado nesta fase processual. Assim, para o período anterior a 09/12/2021, deverão ser observados os critérios fixados no título para cada verba e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC na forma determinada pela sentença, sem cumulação, a partir de então, com correção monetária ou juros moratórios autônomos. Quanto às penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a matéria não será decidida neste momento. O despacho do evento nº 487 determinou que a questão fosse apreciada após a apresentação da conta pela Contadoria e a manifestação das partes. Desse modo, fica reservada para momento posterior a análise da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, após a elaboração da conta retificada e o cumprimento do contraditório já determinado. Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E SOLUCIONO A DÚVIDA SUSCITADA PELA CONTADORIA UNIFICADA DE CÁLCULOS, para determinar que seja confeccionada nova planilha, observando-se os seguintes parâmetros: danos materiais no valor histórico de R$ 44.500,00, adotando-se 22/02/2017 como data correspondente ao efetivo prejuízo, para fins de incidência da correção monetária; danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada exequente, totalizando R$ 30.000,00 em valores históricos, com correção monetária a partir do arbitramento; juros moratórios sobre os danos morais de 0,5% ao mês a partir de 14/04/1998, data adotada, à vista dos elementos dos autos, como correspondente ao evento danoso; a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, na forma expressamente determinada pelo título executivo, sem cumulação, a partir de então, com correção monetária ou juros moratórios autônomos; quanto aos juros e demais encargos incidentes sobre os danos materiais e aos demais critérios não expressamente abrangidos pelos esclarecimentos ora prestados, observância rigorosa do título executivo judicial, vedada qualquer inovação ou modificação da coisa julgada. Fica diferida a apreciação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil para momento posterior à apresentação da conta retificada e à manifestação das partes, conforme já determinado no evento nº 487. Remetam-se os autos à Contadoria Unificada de Cálculos para elaboração da nova conta, observados os parâmetros acima. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos já determinados no evento nº 487, iniciando-se pela parte executada. Após, voltem conclusos para deliberação, inclusive quanto à eventual incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTADORIA C/ IMPUG., conforme anteriormente determinado. 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