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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5613981-94.2020.8.09.0143
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
APELADA: VERA LICIA SANTOS DE OLIVEIRA
RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. REVISÃO DE VENCIMENTOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora municipal para declarar seu direito à revisão da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, condenando o Município ao pagamento de 11,98% sobre o salário-base com incorporação e reflexos, além de honorários. O Apelante sustenta contradição na sentença, impossibilidade de fixação automática do percentual, inviabilidade de incorporação definitiva, necessidade de limitação temporal e afastamento de reflexos automáticos. A Apelada, preliminarmente, argui a intempestividade do recurso e, no mérito, defende a manutenção da sentença, a impossibilidade de compensação de perdas com reajustes posteriores e a inaplicabilidade de lei municipal como termo final da condenação. O recurso foi parcialmente provido para afastar a fixação automática do percentual e determinar a liquidação individualizada, com limitação temporal da condenação por reestruturação de carreira e postergação da fixação dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública é intempestiva; (ii) saber se é possível a fixação automática e linear do percentual de 11,98% referente à defasagem da conversão de URV, sem apuração individualizada em liquidação; (iii) saber se é cabível a incorporação definitiva da parcela decorrente da conversão de URV aos vencimentos da servidora; (iv) saber se a condenação deve ser temporalmente limitada pela ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira; e (v) saber se os reflexos da recomposição de URV sobre as demais vantagens funcionais podem ser automáticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de intempestividade do recurso não prospera, pois a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do CPC. A intimação da sentença se deu em 18/05/2026, com prazo final em 01/07/2026, sendo o recurso protocolado tempestivamente em 30/06/2026.
4. A fixação direta e automática do percentual de 11,98% sobre o salário-base da autora é indevida, devendo a real perda salarial e o percentual correspondente serem aferidos individualmente na fase de liquidação de sentença por arbitramento, conforme o art. 509, I, do CPC.
5. Não há direito à incorporação permanente (ad aeternum) da parcela remuneratória decorrente da conversão de URV, pois o Supremo Tribunal Federal (Tema 5 de Repercussão Geral) e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Tema 33 do IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000) assentaram que o direito possui natureza transitória e cessa com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
6. A condenação referente à diferença de URV deve ser temporalmente limitada pela vigência de eventual lei municipal que tenha promovido a reestruturação remuneratória da carreira do Magistério Público Municipal, o que deve ser objeto de exame documental e pericial na liquidação do julgado.
7. A incidência da recomposição decorrente da URV sobre as demais verbas (férias, décimo terceiro e vantagens temporais) somente será cabível caso demonstrado, em liquidação, que o cálculo de tais rubricas tomava como base o vencimento-padrão afetado pelo erro de conversão.
8. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública deve ser postergada para o momento subsequente à liquidação do julgado, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Teses de julgamento:
1. A fixação automática e linear do percentual de 11,98% referente à defasagem da conversão de URV é indevida, devendo a real perda salarial e o percentual correspondente serem aferidos individualmente em liquidação de sentença por arbitramento.
2. O direito à percepção da diferença salarial decorrente da conversão de URV possui natureza transitória e cessa com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor, devendo a limitação temporal ser analisada na fase de liquidação.
3. Os reflexos da recomposição de URV sobre outras verbas remuneratórias dependem de demonstração individualizada na fase de liquidação de que estas tomavam como base o vencimento-padrão afetado. 4. Em condenação genérica contra a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é postergada para o momento subsequente à liquidação do julgado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 4º, II, 85, § 11, 183, 373, II, 509, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.880/1994, art. 22.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE nº 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 568; TJGO, IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000 (Tema 33).
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança, ajuizada por VERA LICIA SANTOS DE OLIVEIRA, em razão da sentença (movimentação 129) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de São Miguel do Araguaia, Nickerson Pires Ferreira, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido vazado na exordial, para:
DECLARAR o direito da parte autora à revisão do cálculo de conversão de seus vencimentos de Cruzeiro Reais para URV, observando-se a sistemática da Lei Federal nº 8.880/94 e a tese firmada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000).
CONDENAR a parte requerida a pagar 11,98% sobre o valor do salário-base da parte requerente nas remunerações dos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, percentual este que passa a integrar o salário-base da parte requerente para todos os efeitos. Assim, será parâmetro para todas as incidências legais, tais como das gratificações e eventuais quinquênios, como também do valor de recolhimento para a previdência e imposto de renda, que deverão ser retidos pela parte requerida.
A Emenda Constitucional n. 113 estabeleceu em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez até o efetivo pagamento. A norma constitucional mencionada entrou em vigor na data de sua publicação, com aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade, de forma que, a partir de 09/12/2021, o valor da condenação deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC.
Em razão da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados nos patamares mínimos previstos nos incisos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil (10% do valor da condenação até 200 salários-mínimos, 8% do valor da condenação acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos, assim sucessivamente).
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento.
O Apelante interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 56) e, sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, ao argumento de que o próprio Juízo reconheceu que a existência e a extensão de eventual prejuízo decorrente da conversão para URV devem ser apuradas em liquidação por arbitramento, mas, no dispositivo, fixou automaticamente o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Defende que inexiste índice uniforme aplicável indistintamente aos servidores, devendo eventual defasagem ser apurada individualmente na fase de liquidação.
Aduz a impossibilidade de incorporação definitiva da parcela decorrente da URV, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 da Repercussão Geral (RE nº 561.836/RN), segundo o qual eventual diferença decorrente da conversão monetária pode ser absorvida por posterior reestruturação remuneratória da carreira. Afirma que a própria sentença reconheceu a ocorrência de reestruturação geral dos servidores municipais com a edição da Lei Municipal nº 1.021/2021, razão pela qual seria indevida a incorporação permanente da parcela ao salário-base da autora.
Defende a necessidade de limitação temporal da condenação, sustentando que, reconhecida a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Municipal nº 1.021/2021, eventual pagamento de diferenças deve ficar restrito ao período compreendido entre as parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal e a entrada em vigor da referida legislação, evitando-se a perpetuação da recomposição remuneratória após a reestruturação da carreira.
Assevera a impossibilidade de incidência automática da diferença sobre gratificações, quinquênios e demais vantagens funcionais, ao fundamento de que não houve demonstração individualizada da natureza jurídica, da base de cálculo e da repercussão da eventual recomposição sobre cada verba. Sustenta que eventuais reflexos devem ser aferidos em liquidação, à luz da disciplina específica de cada parcela remuneratória.
Afirma a observância do princípio da dialeticidade recursal, esclarecendo que não pretende rediscutir as teses estabelecidas no IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000, mas impugnar capítulos específicos da sentença relacionados à fixação automática do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), à incorporação definitiva, à ausência de limitação temporal e aos reflexos sobre outras parcelas remuneratórias.
Requer o conhecimento e provimento da Apelação para afastar a aplicação automática do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), determinando a apuração individualizada de eventual prejuízo em liquidação; excluir a incorporação definitiva da parcela; limitar eventual condenação às parcelas não prescritas até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.021/2021; e afastar os reflexos automáticos sobre as demais vantagens funcionais. Subsidiariamente, requer que a liquidação seja condicionada à demonstração individualizada do efetivo prejuízo remuneratório, vedada a adoção automática do referido percentual.
Preparo dispensado por isenção legal.
A Apelada, apresenta contrarrazões (movimentação 139), oportunidade em que suscita, preliminarmente, a intempestividade da Apelação, ao argumento de que a intimação eletrônica da sentença ocorreu em 18/05/2026 (dezoito de maio de dois mil e vinte e seis), iniciando-se o prazo recursal em 19/05/2026 (dezenove de maio de dois mil e vinte e seis), com término em 29/06/2026 (vinte e nove de junho de dois mil e vinte e seis). Sustenta que o Município não comprovou, no ato da interposição, a suspensão dos prazos processuais nos dias 04 e 05/06/2026 (quatro e cinco de junho de dois mil e vinte e seis), relativa ao feriado de Corpus Christi e ao ponto facultativo, conforme exigido pelo artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, de modo que o recurso protocolado em 30/06/2026 (trinta de junho de dois mil e vinte e seis) não deve ser conhecido.
No mérito, defende a manutenção do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) fixado na sentença, sustentando que o Município, embora intimado a apresentar as fichas financeiras e os contracheques necessários à demonstração da correção da conversão ou da inexistência de defasagem remuneratória, deixou de exibir os documentos que estavam sob sua guarda. Afirma que a inércia do ente público atrai as consequências decorrentes da distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, legitimando a adoção do percentual reconhecido na origem.
Sustenta a impossibilidade de compensação das perdas decorrentes da conversão para URV com reajustes salariais posteriores, ao fundamento de que as parcelas possuem naturezas jurídicas distintas: enquanto os reajustes supervenientes se destinariam à revisão geral ou recomposição do poder aquisitivo, a diferença de URV decorreria de erro na conversão monetária prevista na Lei Federal nº 8.880/1994 (oito mil, oitocentos e oitenta, de mil novecentos e noventa e quatro). Defende, assim, que posteriores reajustes ou reestruturações não implicam, por si sós, absorção das diferenças de URV.
Alega a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 1.021/2021 (mil e vinte e um, de dois mil e vinte e um) como termo final da condenação, afirmando que a referida norma alcança o quadro geral da Administração Municipal, mas não promoveu reestruturação específica da carreira do Magistério Público Municipal. Invoca o entendimento firmado no IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000 (Tema 33), sustentando que a limitação temporal das diferenças de URV pressupõe demonstração de legislação específica que tenha reestruturado a carreira e absorvido a defasagem, o que não teria sido comprovado pelo Município no caso concreto.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar para não conhecer da Apelação por intempestividade ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença, além da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
1. Julgamento monocrático.
O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil estabelece que o relator poderá julgar o recurso, unipessoalmente, quando contrário a súmula dos tribunais superiores ou do próprio tribunal.
Ademais a isso, o Superior Tribunal de Justiça, na condição de intérprete da norma infraconstitucional, editou a Súmula 568, verbis:
“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Verificada a consonância do caso concreto com entendimento pacificado, mostra-se juridicamente adequada a apreciação monocrática da Apelação Cível, razão pela qual impõe-se o julgamento nos termos da orientação jurisprudencial consolidada.
2. Preliminar
Tempestividade
Em sede de contrarrazões recursais (movimentação 139), a Apelada suscita a intempestividade da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, aduzindo que a leitura da intimação da sentença ocorreu em 18/05/2026 e o recurso foi protocolado em 30/06/2026 sem a demonstração de feriado local relativo a Corpus Christi.
A preliminar não prospera.
A Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil.
A intimação eletrônica foi consumada em 18/05/2026 (movimentação 134), iniciando-se a contagem do prazo recursal de 30 (trinta) dias úteis no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 19/05/2026.
No curso da fluência do prazo, não houve expediente forense nos dias 04/06/2026 (quinta-feira, feriado de Corpus Christi) e 05/06/2026 (sexta-feira, ponto facultativo), consoante calendário forense do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Computados os 30 (trinta) dias úteis, o prazo esgotou-se em 01/07/2026 (terça-feira)
Conforme verificado nos autos, a Apelação Cível foi protocolada tempestivamente em 30/06/2026 (movimentação 136).
Assim, rejeito a preliminar de intempestividade do recurso.
3. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
4. Contexto Fático
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA contra a sentença (movimentação 129) proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por VERA LICIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Na petição inicial, a autora narrou ser servidora pública municipal, exercendo a função de Professora. Sustentou que, por ocasião da implantação da Unidade Real de Valor instituída pela Medida Provisória nº 434/1994, posteriormente convertida na Lei Federal nº 8.880/1994, o réu não teria observado as diretrizes legais de conversão de seus vencimentos, gerando uma defasagem remuneratória de 11,98% que repercutiu negativamente ao longo de sua vida funcional. Postulou a declaração do direito à incorporação de 11,98% sobre seus vencimentos, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento retroativo das diferenças devidas no quinquênio anterior à propositura da demanda e parcelas vincendas, com reflexos em férias, décimo terceiro, adicionais e quinquênios (movimentação 01).
O Município de São Miguel do Araguaia apresentou contestação (movimentação 24), suscitando preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração contábil do prejuízo. No mérito, defendeu a regularidade da conversão salarial efetuada em 1994, apontou que o índice de 11,98% seria restrito aos servidores abrangidos pelo art. 168 da Constituição Federal que recebiam seus pagamentos até o dia 20 de cada mês, indicou que a data de pagamento dos servidores locais observava a Lei Orgânica Municipal e requereu a improcedência dos pedidos.
Intimadas as partes para especificação de provas (movimentação 43), a autora requereu a inversão do ônus da prova (movimentações 46 e 124), sustentando a maior facilidade probatória da municipalidade. O Município informou a afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5302126-04.2021.8.09.0000 perante este Tribunal de Justiça e pleiteou a suspensão do processo (movimentação 48).
O processo permaneceu sobrestado aguardando o desfecho do incidente de uniformização.
Com o julgamento definitivo e trânsito em julgado do IRDR nº 5302126-04.2021.8.09.0000 perante o Órgão Especial (Tema 33 deste Tribunal), foram juntados os acórdãos aos autos (movimentações 94 e 117).
Sobreveio a sentença de mérito (movimentação 129), na qual o magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar o direito da parte autora à revisão do cálculo de conversão de seus vencimentos para URV nos moldes da Lei Federal nº 8.880/1994 e do Tema 33 deste Tribunal; (b) condenar o requerido ao pagamento de 11,98% sobre o valor do salário-base nas remunerações dos últimos 5 anos contados do ajuizamento, determinando que tal percentual passe a integrar o salário-base para todos os efeitos legais, com reflexos em gratificações, quinquênios, previdência e imposto de renda, relegando a apuração do valor à liquidação por arbitramento; (c) determinar a incidência da taxa Selic a partir de 09/12/2021, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021; e (d) condenar o réu em honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
O MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA interpõe recurso de Apelação Cível (movimentação 136), postulando a reforma parcial do julgado. Sustenta, em resumo: (a) a impossibilidade de fixação direta e automática do índice de 11,98%, ante a ausência de prova técnica individualizada do prejuízo na fase de conhecimento; (b) a inviabilidade de incorporação definitiva da referida parcela aos vencimentos, em atenção à vedação de percepção permanente após reestruturações remuneratórias da carreira; (c) a necessidade de delimitação temporal dos efeitos da condenação, considerando as leis de reestruturação do funcionalismo; e (d) o afastamento dos reflexos automáticos sobre as demais vantagens pecuniárias, devendo a extensão ser apurada em liquidação.
A Apelada apresentou contrarrazões (movimentação 139), oportunidade em que defende a manutenção integral da sentença.
5. Do Mérito
A controvérsia recursal decorre da transição monetária operada no país pela Lei Federal nº 8.880/1994, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV) como etapa intermediária para a implementação do Real.
A autora é servidora pública do Município de São Miguel do Araguaia, ocupando o cargo de Professora, vinculada ao regime estatutário municipal.
A conversão das tabelas remuneratórias dos servidores públicos para URV foi disciplinada pelo artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, que determinou a observância da média dos valores vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994:
Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
§ 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo.
§ 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
§ 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário.
§ 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal.
§ 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas:
a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo;
b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 5 de Repercussão Geral no julgamento do RE nº 561.836/RN, assentou que a competência para legislar sobre sistema monetário é privativa da União (artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal), sendo cogente a aplicação da Lei Federal nº 8.880/1994 aos Estados e Municípios, com a seguinte tese vinculante:
"I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória."
Ademais, no âmbito deste Tribunal de Justiça, o Órgão Especial, ao julgar os Embargos de Declaração no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5302126-04.2021.8.09.0000 (Tema 33), fixou a tese vinculante com a seguinte redação:
"A Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, com suas alterações posteriores, não promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais. Destarte, ressalvada a existência de lei que discipline a estrutura remuneratória de determinada carreira municipal, não se configurou o termo ad quem para a percepção de parcela relativa à diferença remuneratória pela conversão dos vencimentos em URV e, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal renova-se a cada prestação. Inteligência da Lei Federal nº 8.880/1994, do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 05) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 85)."
Diante da premissa vinculante fixada no Tema 33, resta superada a arguição de prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, na forma da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
5.1. Da Impossibilidade de Fixação Automática do Percentual de 11,98% e da Necessária Apuração em Liquidação de Sentença
O magistrado singular, não obstante ter consignado na fundamentação que a verificação dos valores devidos reclamava liquidação por arbitramento, acolheu na parte dispositiva a condenação direta e linear do percentual de 11,98% sobre o salário-base da autora.
O índice de 11,98% resultou originariamente da defasagem suportada por agentes públicos federais que recebiam seus pagamentos até o dia 20 de cada mês (art. 168 da Constituição Federal). No âmbito dos servidores municipais do Poder Executivo, a existência de prejuízo e a extensão da defasagem monetária dependem do cotejo entre a data do efetivo pagamento nos meses de referência (novembro/1993 a fevereiro/1994) e o critério adotado pela Administração local na conversão da moeda.
Por conseguinte, o direito reconhecido em sede de cognição exauriente traduz-se no dever de recomposição de eventuais perdas havidas pela inobservância da Lei Federal nº 8.880/1994, cabendo à fase de liquidação de sentença por arbitramento aferir se houve decréscimo patrimonial no caso concreto e qual a exata percentagem correspondente.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR ASSOCIADO UGOPOCI. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. REAJUSTE DE 11,98%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. A análise da existência de reestruturação da carreira do autor/agravado não afronta a coisa julgada, tendo em vista o marco temporal evidenciado na própria sentença coletiva (Processo n.º 5275788.73), bem como o esclarecimento feito em sede de apelação cível (decisão unipessoal). 2. Ademais, seguindo o entendimento do Tribunal Superior, mesmo quando o trânsito em julgado é anterior à reestruturação da carreira, a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO FINAL. PERCEPÇÃO AD AETERNUM DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. Declarado de forma genérica o direito dos servidores (UGOPOCI) ao percentual de 11,98% (URV), cabe em liquidação de sentença apurar o quantum devido a parte postulante, a partir das particularidades do caso concreto. 4. O término da incorporação dos ?11,98%? na remuneração do servidor beneficiado deve ocorrer no momento em que a sua carreira passou por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público (Tema n.º 5/STF). No caso em estudo, portanto, deve ser apurada a existência de reestruturação na carreira do autor/agravado, a partir dos documentos colacionados. PERDA REMUNERATÓRIA. NECESSÁRIA APURAÇÃO. 5. A (in)existência de perda remuneratória na conversão em URV somente poderá ser declarada com a feitura dos cálculos e consequente resolução da liquidação de sentença. 6. Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto da decisão liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5711373-14.2023.8.09.0051, GUSTAVO DALUL FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2024 )
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERÍCIA CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou impugnação ao laudo pericial contábil, homologou os cálculos apresentados, afastou a tese de absorção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV por reestruturação da carreira e determinou o prosseguimento da execução com expedição de precatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a análise da reestruturação remuneratória da carreira, promovida por legislação estadual superveniente, pode ser realizada na fase de liquidação, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão pro judicato; (ii) saber se a incorporação do percentual de 11,98% decorrente da conversão em URV deve ter como termo final a data da reestruturação da carreira; e (iii) saber se o laudo pericial homologado observou os parâmetros fixados no título executivo coletivo e nos precedentes vinculantes aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença coletiva que reconhece diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV possui natureza genérica e demanda liquidação individual para apuração do quantum debeatur, admitindo a análise das particularidades funcionais de cada servidor, inclusive eventual reestruturação da carreira.4. A jurisprudência consolidada estabelece que a reestruturação remuneratória constitui marco final para a incorporação do percentual relativo à conversão da URV, afastando a percepção indefinida da parcela.5. A apreciação da reestruturação da carreira na fase de liquidação não configura violação à coisa julgada, pois visa delimitar a extensão do título executivo, em conformidade com tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas deste Tribunal.6. A perícia contábil deve demonstrar, de forma clara e detalhada, a correspondência entre os cálculos apresentados e os critérios fixados no título executivo e nos precedentes vinculantes, especialmente quanto ao período de incidência das diferenças, à base de cálculo do percentual de 11,98%, à eventual absorção decorrente de reestruturação funcional e à aplicação dos índices de correção monetária e juros.7. A ausência de explicitação adequada desses parâmetros no laudo pericial impede a manutenção de sua homologação e autoriza a reabertura da fase pericial, inclusive com realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A sentença coletiva que reconhece diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV possui natureza ilíquida e admite, na fase de liquidação, a análise da reestruturação da carreira como marco temporal para apuração das diferenças, sem ofensa à coisa julgada. 2. A incorporação do percentual de 11,98% relativo à conversão em URV tem como termo final a data da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 3. Deve ser anulada a homologação de laudo pericial que não demonstra, de forma clara e fundamentada, a observância dos parâmetros fixados no título executivo coletivo e nos precedentes vinculantes aplicáveis.?Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; Lei nº 8.880/1994; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 480, 507 e 509.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.019.623/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2022. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5110243-33.2026.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2026)
Assim, impõe-se o provimento do recurso nesse capítulo para afastar a fixação prefixada do índice de 11,98%, remetendo a aferição da real perda salarial, caso existente, bem como a definição da alíquota correspondente, para a fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil).
5.2. Da Vedação à Incorporação Permanente e da Limitação Temporal por Reestruturação da Carreira
O Município insurge-se contra a determinação de incorporação da diferença salarial aos vencimentos da Autora, requerendo a limitação temporal do comando condenatório.
Consoante expressamente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 de Repercussão Geral, a recomposição remuneratória da URV possui natureza eminentemente compensatória e transitória, tendo como termo final a data em que a carreira funcional do servidor foi contemplada com nova reestruturação remuneratória que tenha absorvido a distorção pretérita.
Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração ou à percepção permanente (ad aeternum) de parcelas remuneratórias após a implementação de novos padrões de vencimento para o cargo ocupado.
Sobre a matéria:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INCORPORAÇÃO DOS 11,98%. LIMITE TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DO SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos da Constituição Federal, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. (ii) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes; (iii) o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público; (iv) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 3. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento parcial ao agravo regimental do Estado do Rio Grande do Norte para, considerando descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, fixar que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 966.403/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia para apuração da perda vencimental decorrente da conversão do salário em URV, considerando a reestruturação da carreira do servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a perícia deve observar o marco temporal posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme alegado pelo agravante; e (ii) verificar se a reestruturação da carreira pode limitar o direito ao percentual de 11,98%, reconhecido na sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 561.836, firmou entendimento de que o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão para URV sofre limitação temporal a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 4. O pedido do agravante, que pretende afastar a consideração dessa reestruturação, contraria a jurisprudência consolidada. 5. A sentença coletiva estabeleceu que o direito à URV é restrito aos servidores ocupantes de cargo à época da lei de conversão e não se estende a servidores que ingressaram posteriormente. A fase de liquidação não pode alterar esse entendimento. I V. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. O direito à percepção do percentual de 11,98% sobre a remuneração dos servidores, decorrente da conversão em URV, sofre limitação temporal a partir da reestruturação da carreira. 2. O trânsito em julgado da sentença coletiva não impede a consideração da reestruturação de carreira na fase de liquidação?. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5847310-59.2024.8.09.0051, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2024 12:48:11)
No caso vertente, a autora é servidora pertencente ao Magistério Público Municipal de São Miguel do Araguaia. Conforme ressalvado na tese do Tema 33 deste Tribunal, a reestruturação da carreira deve ser aferida individualmente à luz da legislação específica aplicável à categoria funcional da postulante.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para afastar o comando de incorporação da vantagem pecuniária, estabelecendo-se que a vigência de legislação municipal instituidora de novo plano de cargos e vencimentos para o magistério constituirá o termo ad quem da condenação, matéria que deverá ser objeto de exame documental e pericial na liquidação do julgado.
5.3. Dos Reflexos Remuneratórios e dos Consectários Legais
Quanto aos reflexos, a incidência da recomposição decorrente da URV sobre as demais verbas (férias, décimo terceiro e vantagens temporais) somente será cabível caso demonstrado que o cálculo de tais rubricas tomava como base o vencimento-padrão afetado pelo erro de conversão, circunstância a ser individualizada no procedimento de liquidação.
No que tange aos consectários legais, mantêm-se os parâmetros fixados na sentença, incidindo correção monetária e juros de mora segundo o regramento da Fazenda Pública, aplicando-se a taxa Selic a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a teor do artigo 3º da aludida emenda constitucional.
5.4. Dos Honorários Sucumbenciais
Tratando-se de provimento condenatório genérico contra a Fazenda Pública, cuja apuração do montante depende de liquidação por arbitramento, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, definindo-se o percentual devido somente após a liquidação do julgado.
Em razão do parcial provimento da Apelação Cível, descabe a majoração de honorários em grau recursal (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil).
6. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença recorrida, a fim de:
a) afastar a condenação ao pagamento prefixado do índice de 11,98% e a determinação de sua incorporação definitiva aos vencimentos da autora;
b) estabelecer que a demonstração de eventual defasagem remuneratória suportada pela parte autora na conversão instituída pela Lei Federal nº 8.880/1994, a apuração do percentual devido e a quantificação do débito sejam realizadas em sede de liquidação de sentença por arbitramento;
c) determinar que a fase de liquidação observe a limitação temporal decorrente da vigência de eventual lei municipal que tenha promovido a reestruturação remuneratória da carreira do Magistério Público Municipal, nos moldes do Tema 5 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 33 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
d) postergar a fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial devida pela Fazenda Pública para o momento subsequente à liquidação do título executivo judicial, conforme artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
É como decido.
Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe.
Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
RELATORA
(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO)
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