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5613896-12.2026.8.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)r Processo n.º 5613896-12.2026.8.09.0010 Requerente: Marineia Sousa Da Costa, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 086.725.692-37 Requerido(a): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Monee I De Responsabilidade Limitada, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 42.922.136/0001-07 SENTENÇA MARINEIA SOUSA DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) SEA I, alegando negativação indevida de seu nome, no valor de R$ 19,43, referente ao contrato nº 0000117400000883, dívida que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A ré, representada pela SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda. na qualidade de agente de cobrança, contestou (evento 16) arguindo sua legitimidade extraordinária e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio da plataforma ShopeePay, juntando telas de seu sistema interno e documentos ilustrativos do processo de contratação, sem, contudo, identificar a autora como titular da operação. A autora impugnou a contestação (evento 21), reiterando a ausência de contrato assinado ou documento pessoal seu apto a comprovar a contratação. Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito se encontra apto para julgamento, uma vez que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares arguidas pelo réu. Da legitimação extraordinária da SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda. A requerida demonstrou, por meio dos itens 4.1 e 7.2 do Anexo I ao Regulamento do Fundo, bem como do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175, que foi designada como agente de cobrança do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I, o que autoriza, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, a defesa em nome próprio de direito alheio (legitimação extraordinária). Preliminar rejeitada, reconhecendo-se a regularidade da representação processual do Fundo requerido pela SHPP. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito Reconheço, de início, a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes tanto a hipossuficiência técnica da consumidora quanto a verossimilhança de suas alegações, mormente por se tratar de fato negativo (inexistência de contratação), cuja prova, por natureza, incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, no caso, o fornecedor. Assim, competia à requerida comprovar, de forma inequívoca, que a autora efetivamente contratou o serviço que deu origem ao débito negativado, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Da análise do conjunto probatório, verifico que a autora comprovou a negativação de seu nome em seu desfavor, promovida pela requerida, no valor de R$ 19,43, sob o contrato nº 0000117400000883, conforme espelho de consulta ao SPC/CDL juntado aos autos. Em contrapartida, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (evento 16). Limitou-se a apresentar (i) explicação genérica sobre o funcionamento da plataforma Shopee/ShopeePay e das modalidades de crédito SParcelado e SCrédito; (ii) prints meramente ilustrativos do passo a passo de contratação, extraídos de central de ajuda, nos quais figura, inclusive, cédula de crédito bancário emitida em nome de pessoa diversa da autora (identificada nos autos como "Eduardo"); e (iii) telas de seu próprio sistema interno. Nenhum desses documentos identifica, de forma individualizada, a autora Marineia Sousa da Costa como contratante, tampouco há juntada de documento pessoal seu, contrato assinado por ela ou qualquer elemento que vincule os dados da operação especificamente à sua pessoa. Quanto às "telas sistêmicas" produzidas unilateralmente pela própria requerida, é pacífico o entendimento de que tais documentos não se prestam, isoladamente, a comprovar relação obrigacional entre as partes, por se tratar de prova unilateral, passível de alteração a qualquer tempo pela própria parte que a produz, nos termos da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "SÚMULA Nº 18. Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas." No caso dos autos, tais telas foram expressamente impugnadas pela autora e não vieram corroboradas por qualquer outro elemento idôneo, não há assinatura, documento de identificação da autora, comprovante de endereço, tampouco extrato de utilização do crédito em seu nome. Ao contrário do que ocorre em precedentes em que a instituição financeira logra comprovar a contratação mediante documentos específicos do contratante (documento pessoal, selfie do próprio autor da ação, extrato de utilização do crédito em sua titularidade), no presente caso a prova documental produzida sequer identifica a autora como parte da relação contratual. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINTS DE TELA DO PRÓPRIO SISTEMA DA OPERADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Meras reproduções (prints) de tela, provenientes do próprio sistema interno do fornecedor, confeccionadas por ele mesmo, não se prestam para comprovar ou justificar a 'adesão' do consumidor a um contrato fictício, em razão da unilateralidade de formação do tal material que se pretende probatório. (...)" (TJGO, Apelação (CPC) 5503268-61.2017.8.09.0174, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020) Assim, ausente prova hábil e específica da contratação pela autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a irregularidade da negativação promovida pela requerida. Comprovada a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (evento 01 – arq 03) por dívida cuja contratação não restou demonstrada, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de efetivo prejuízo, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Não há nos autos notícia de que a negativação promovida pela requerida tenha decorrido de dívida legítima e preexistente já reconhecida, tampouco foi arguida ou comprovada a existência de outras negativações legítimas em nome da autora anteriores à inscrição ora impugnada, de modo que não incide, na espécie, o óbice da Súmula 385 do STJ. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da medida, o valor da negativação indevida (R$ 19,43) e o valor postulado na inicial, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada a compensar o dano sofrido pela autora sem configurar enriquecimento sem causa. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data da negativação), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 0000117400000883, no valor de R$ 19,43, objeto da negativação impugnada nestes autos; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação ao débito ora declarado inexistente, oficiando-se, se necessário, aos órgãos competentes; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios em caso de não interposição de recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto tempestivamente recurso inominado e recolhido o respectivo preparo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95) e, após o juízo de admissibilidade recursal, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Fica a requerente advertida de que deverá requerer o cumprimento da sentença, com juntada de planilha do débito atualizado, em até 15 dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pela executada, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato. Caso a parte autora não tenha apresentado os dados bancários no bojo da presente ação, intime-se a parte interessada para, no prazo de 48 horas, apresentar dados da conta corrente para eventual depósito voluntário da parte vencida. Observa-se que, caso a conta indicada seja a do advogado, a procuração deverá conter poderes para receber e dar quitação. Apresentada a conta, informe-se a parte vencida para eventual depósito voluntário. Observe a serventia eventual pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que o requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. Caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, o pedido de intimação exclusiva resta prejudicado, devendo as intimações ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06. Fica a parte vencida ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento sem incidência da multa de 10% (Novo CPC 523 § 1º) correrá do trânsito em julgado (Novo CPC 219 caput), independentemente de nova citação, intimação ou notificação posterior, incidindo-se a multa após este prazo. Ausente o pagamento voluntário, com a aplicação das verbas discriminadas no parágrafo anterior e atualizado o débito, EXPEÇA-SE mandado de penhora nas contas de titularidade da parte executada, e encaminhe-se o processo digital à CACE (Central de Atos de Constrição Eletrônica) para que sejam penhorados valores de titularidade da executada, de forma reiterada, pela modalidade "teimosinha", via sistema SISBAJUD e, restando infrutífera, promova-se pesquisa e bloqueio de veículos porventura registrados em nome da executada, via RENAJUD. Caso sejam penhorados valores irrisórios (inferior a 2%), autorizo o desbloqueio incontinenti, independentemente de nova conclusão. Com o bloqueio frutífero, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Na hipótese de o bloqueio restar infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis da devedora, sob pena de arquivamento do feito e expedição de certidão narrativa do débito. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

  2. Intimação

    TJGO · Anicuns - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)r Processo n.º 5613896-12.2026.8.09.0010 Requerente: Marineia Sousa Da Costa, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 086.725.692-37 Requerido(a): Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Monee I De Responsabilidade Limitada, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 42.922.136/0001-07 SENTENÇA MARINEIA SOUSA DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC) SEA I, alegando negativação indevida de seu nome, no valor de R$ 19,43, referente ao contrato nº 0000117400000883, dívida que afirma desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A ré, representada pela SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda. na qualidade de agente de cobrança, contestou (evento 16) arguindo sua legitimidade extraordinária e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio da plataforma ShopeePay, juntando telas de seu sistema interno e documentos ilustrativos do processo de contratação, sem, contudo, identificar a autora como titular da operação. A autora impugnou a contestação (evento 21), reiterando a ausência de contrato assinado ou documento pessoal seu apto a comprovar a contratação. Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O feito se encontra apto para julgamento, uma vez que o arcabouço probatório existente nos autos é suficiente para o deslinde da demanda, bem como ausente requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao mérito, aprecio as preliminares arguidas pelo réu. Da legitimação extraordinária da SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda. A requerida demonstrou, por meio dos itens 4.1 e 7.2 do Anexo I ao Regulamento do Fundo, bem como do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175, que foi designada como agente de cobrança do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I, o que autoriza, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, a defesa em nome próprio de direito alheio (legitimação extraordinária). Preliminar rejeitada, reconhecendo-se a regularidade da representação processual do Fundo requerido pela SHPP. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito Reconheço, de início, a relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes tanto a hipossuficiência técnica da consumidora quanto a verossimilhança de suas alegações, mormente por se tratar de fato negativo (inexistência de contratação), cuja prova, por natureza, incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, no caso, o fornecedor. Assim, competia à requerida comprovar, de forma inequívoca, que a autora efetivamente contratou o serviço que deu origem ao débito negativado, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Da análise do conjunto probatório, verifico que a autora comprovou a negativação de seu nome em seu desfavor, promovida pela requerida, no valor de R$ 19,43, sob o contrato nº 0000117400000883, conforme espelho de consulta ao SPC/CDL juntado aos autos. Em contrapartida, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (evento 16). Limitou-se a apresentar (i) explicação genérica sobre o funcionamento da plataforma Shopee/ShopeePay e das modalidades de crédito SParcelado e SCrédito; (ii) prints meramente ilustrativos do passo a passo de contratação, extraídos de central de ajuda, nos quais figura, inclusive, cédula de crédito bancário emitida em nome de pessoa diversa da autora (identificada nos autos como "Eduardo"); e (iii) telas de seu próprio sistema interno. Nenhum desses documentos identifica, de forma individualizada, a autora Marineia Sousa da Costa como contratante, tampouco há juntada de documento pessoal seu, contrato assinado por ela ou qualquer elemento que vincule os dados da operação especificamente à sua pessoa. Quanto às "telas sistêmicas" produzidas unilateralmente pela própria requerida, é pacífico o entendimento de que tais documentos não se prestam, isoladamente, a comprovar relação obrigacional entre as partes, por se tratar de prova unilateral, passível de alteração a qualquer tempo pela própria parte que a produz, nos termos da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "SÚMULA Nº 18. Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas." No caso dos autos, tais telas foram expressamente impugnadas pela autora e não vieram corroboradas por qualquer outro elemento idôneo, não há assinatura, documento de identificação da autora, comprovante de endereço, tampouco extrato de utilização do crédito em seu nome. Ao contrário do que ocorre em precedentes em que a instituição financeira logra comprovar a contratação mediante documentos específicos do contratante (documento pessoal, selfie do próprio autor da ação, extrato de utilização do crédito em sua titularidade), no presente caso a prova documental produzida sequer identifica a autora como parte da relação contratual. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINTS DE TELA DO PRÓPRIO SISTEMA DA OPERADORA DO SERVIÇO DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Meras reproduções (prints) de tela, provenientes do próprio sistema interno do fornecedor, confeccionadas por ele mesmo, não se prestam para comprovar ou justificar a 'adesão' do consumidor a um contrato fictício, em razão da unilateralidade de formação do tal material que se pretende probatório. (...)" (TJGO, Apelação (CPC) 5503268-61.2017.8.09.0174, Rel. Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/08/2020) Assim, ausente prova hábil e específica da contratação pela autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a irregularidade da negativação promovida pela requerida. Comprovada a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito (evento 01 – arq 03) por dívida cuja contratação não restou demonstrada, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova de efetivo prejuízo, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Não há nos autos notícia de que a negativação promovida pela requerida tenha decorrido de dívida legítima e preexistente já reconhecida, tampouco foi arguida ou comprovada a existência de outras negativações legítimas em nome da autora anteriores à inscrição ora impugnada, de modo que não incide, na espécie, o óbice da Súmula 385 do STJ. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da medida, o valor da negativação indevida (R$ 19,43) e o valor postulado na inicial, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada a compensar o dano sofrido pela autora sem configurar enriquecimento sem causa. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data da negativação), nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir da data deste arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 0000117400000883, no valor de R$ 19,43, objeto da negativação impugnada nestes autos; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação ao débito ora declarado inexistente, oficiando-se, se necessário, aos órgãos competentes; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios em caso de não interposição de recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto tempestivamente recurso inominado e recolhido o respectivo preparo, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de dez dias (art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95) e, após o juízo de admissibilidade recursal, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único do art. 54), sendo que, em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deverá o(a) recorrente juntar a respectiva guia recursal (de modo a justificar a impossibilidade de efetuar o pagamento), bem como comprovar sua hipossuficiência financeira anexando documentos idôneos (contracheque recente, declaração de Imposto de Renda, comprovação de participação em programas assistenciais do governo – Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa universitária etc., inscrição junto ao CAD ÚNICO, histórico de contas de água e luz, por exemplo), ressaltando que a mera declaração de pobreza não será tida como válida, nem tampouco a declaração de isento emitida pela Receita Federal. Fica a requerente advertida de que deverá requerer o cumprimento da sentença, com juntada de planilha do débito atualizado, em até 15 dias após o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pela executada, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato. Caso a parte autora não tenha apresentado os dados bancários no bojo da presente ação, intime-se a parte interessada para, no prazo de 48 horas, apresentar dados da conta corrente para eventual depósito voluntário da parte vencida. Observa-se que, caso a conta indicada seja a do advogado, a procuração deverá conter poderes para receber e dar quitação. Apresentada a conta, informe-se a parte vencida para eventual depósito voluntário. Observe a serventia eventual pedido de intimação exclusiva. Caso exista tal pedido, o advogado que o requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi. Caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, o pedido de intimação exclusiva resta prejudicado, devendo as intimações ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06. Fica a parte vencida ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento sem incidência da multa de 10% (Novo CPC 523 § 1º) correrá do trânsito em julgado (Novo CPC 219 caput), independentemente de nova citação, intimação ou notificação posterior, incidindo-se a multa após este prazo. Ausente o pagamento voluntário, com a aplicação das verbas discriminadas no parágrafo anterior e atualizado o débito, EXPEÇA-SE mandado de penhora nas contas de titularidade da parte executada, e encaminhe-se o processo digital à CACE (Central de Atos de Constrição Eletrônica) para que sejam penhorados valores de titularidade da executada, de forma reiterada, pela modalidade "teimosinha", via sistema SISBAJUD e, restando infrutífera, promova-se pesquisa e bloqueio de veículos porventura registrados em nome da executada, via RENAJUD. Caso sejam penhorados valores irrisórios (inferior a 2%), autorizo o desbloqueio incontinenti, independentemente de nova conclusão. Com o bloqueio frutífero, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Na hipótese de o bloqueio restar infrutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis da devedora, sob pena de arquivamento do feito e expedição de certidão narrativa do débito. Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

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