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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · DECISÃO MONOCRÁTICA
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5830426-81.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE : FRANCISCO DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA – OAB/GO 51.657 AGRAVADO(A) : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte agravante alega que possui renda insuficiente para arcar com as custas processuais, tendo juntado documentos comprobatórios de sua situação econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça, conforme legislação de regência e a Súmula 25 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe ao relator negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, inciso IV, alínea ‘a’, do CPC). 4. Da exegese do disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios a qualquer pessoa física ou jurídica. A simples alegação de pobreza é insuficiente. 5. Não comprovado nos autos a insuficiência de recursos financeiros e a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família, a manutenção do indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é medida impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a comprovação da hipossuficiência financeira, conforme Súmula 25 do TJGO. 2. A ausência de elementos que demonstrem a alegada carência de recursos impõe a confirmação da decisão que indeferiu a benesse”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 9º; 10; 98,§ 4º; 99, §§ 2º e 3º; 932, IV, ‘a’; 1.021, § 4º; Lei 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmulas 25 e 76; Agravo de Instrumento n.º 5594979-84.2024.8.09.0051; Agravo de Instrumento n.º 5400623-88.2024.8.09.0116; Agravo de Instrumento n.º 5299261-03.2024.8.09.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Francisco de Sousa Oliveira contra decisão proferida pela Juíza de Direito em substituição na 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dra. Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos de tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada pelo agravante em face de Banco PAN S.A. A decisão recorrida (movimento 11 dos autos n.º 5613846-57.2026.8.09.0051) indeferiu pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: (…) Em análise aos documentos acostados nos eventos nº 1 e 9, não vislumbro serem suficientes para comprovar que a autora faz jus ao benefício perseguido. No caso, apesar da alegada incapacidade financeira, os extratos bancários apresentados pela própria autora evidenciam movimentação expressiva de recursos, circunstância que não se harmoniza com o estado de insuficiência econômica afirmado. Ademais, não foram apresentados esclarecimentos ou documentos capazes de demonstrar que tais valores possuem origem excepcional, pertencem a terceiros ou estão integralmente comprometidos com despesas indispensáveis, razão pela qual indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ante a ausência de situação que indique a hipossuficiência financeira. No entanto, insta salientar que há previsão no Código de Processo Civil permitindo o parcelamento das custas processuais, senão vejamos: (…) Esclareço, ainda, que o art. 38-B da Lei nº 14.376/2002 foi revogado pela Lei nº 21.113/2021, de modo que, o parcelamento das custas processuais, autorizado pelo art. 98, § 6º do CPC, não mais limita-se a cinco parcelas, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, o prazo de parcelamento. Assim, considerando a revogação do art. 38-B da Lei nº 14.376/2002, bem como o valor das custas iniciais, e, visando garantir o acesso à justiça, defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais nos meses subsequentes, devendo ser comprovado nos autos. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos art. 290 do CPC. Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas, volvam-me conclusos para nova deliberação. O agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto demonstrou cabalmente nos autos sua insuficiência financeira, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas processuais e eventuais honorários sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Fundamenta seu pedido na declaração de carência de recursos apresentada com a petição inicial, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, e na presunção juris tantum de veracidade da alegação de pobreza, prevista no §3º do mesmo dispositivo legal, que é aplicável à pessoa natural. Argumenta que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que a contratação de financiamento de veículo não afasta o estado de miserabilidade e que inexistem nos autos elementos suficientes para derruir a referida presunção. Nesse contexto, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar a decisão recorrida, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Dispensado de preparo, pois o objeto do recurso é a gratuidade de justiça. Registra-se, por pertinente, que não houve a angularização da relação jurídica processual nos autos originários, sendo dispensadas as contrarrazões, consoante o disposto na súmula 76 deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático De plano, depreende-se que a decisão unipessoal da Relatora se mostra devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil e do artigo 138, inciso III, da Resolução n.º 170, de 12 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Cita-se: Artigo 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (…) Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; A decisão unipessoal da relatora na cizânia em apreço mostra-se devida com base no teor do verbete da súmula 25 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim dispõe: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em face do exposto, passa-se ao julgamento do presente recurso de agravo de instrumento por decisão unipessoal da Relatora. 2. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, conheço do agravo de instrumento. 3. Mérito da controvérsia recursal Cinge-se a controvérsia à análise da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, por entender o juízo de origem que não restou comprovada a hipossuficiência financeira. O recorrente defende que a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza, aliada aos documentos que demonstram seus encargos financeiros, justifica a concessão do benefício. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entende-se que a pretensão recursal não merece acolhida. Escrutina-se. É cediço que o propósito da Lei n.º 1.060/50 e do Código de Processo Civil é conferir o benefício da justiça gratuita aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontre em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. O deferimento do benefício da gratuidade judiciária vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Doutra feita, prevista constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXIV, entende-se que a concessão da graça judiciária não está condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, porém deve ser cuidadosamente apurada, evitando-se que se transforme em subterfúgio para aqueles que, podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo. Outrossim, com supedâneo no comando constitucional acima referido esta Corte de Justiça editou o verbete da Súmula 25, que condiciona a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, senão veja-se: Súmula 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante, fazendo-se necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar a expensas do Estado. Convém assinalar, também, que o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Tema 1.178, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas acerca dos critérios para aferição da hipossuficiência financeira da parte na apreciação do pedido de gratuidade da justiça: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso em estudo, percebe-se que, o juízo de origem, em observância ao devido processo legal, intimou o autor, aqui agravante, para comprovar sua condição de hipossuficiente (movimento 6). Em resposta, o recorrente juntou documentos que, todavia, não se mostram suficientes para demonstrar a alegada carência financeira (movimento 9). Com efeito, o extrato bancário juntado referente à conta-corrente mantida perante o Banco Pan S.A. demonstra intensa movimentação financeira no trimestre correspondente a abril, maio e junho de 2026, com entrada total de recursos no patamar de mais de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), o que perfaz uma média mensal de receitas superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais). As diversas operações de crédito via PIX em valores expressivos e a assunção de compromissos com parcelas de empréstimos de elevado montante (tais como débitos de R$ 1.655,03 e R$ 763,30) revelam capacidade financeira incompatível com o instituto da gratuidade da justiça (movimento 1, arquivo 2). Ressalte-se que o saldo nominal momentaneamente reduzido ao final do período não traduz miserabilidade jurídica, mas apenas decorre da contínua circulação de capital e do fluxo regular de despesas do recorrente. Ademais, os comprovantes de despesas básicas anexadas (faturas de energia e saneamento, bem como contrato de locação) encontram-se emitidos em nome de terceiros, sem prova do custeio exclusivo pelo agravante, ao passo que a CTPS apresentada data do ano de 2009, não retrata sua atual condição econômica de autônomo com considerável giro financeiro. Logo, apesar dos documentos indicarem a existência de gastos relevantes, não se constata situação de carência material que justifique a concessão do benefício da gratuidade da justiça conforme postulado. Não obstante isso se entende que o cotejo dos elementos probatórios constantes do caderno processual permite concluir que o pagamento integral das custas iniciais no montante de R$ 2.083,08 (dois mil, oitenta e três reais e oito centavos), não representa encargo excessivo à parte, com potencial de comprometer sua mantença. Dessa feita, uma vez ausente indícios pujantes que permitam à dispensa do pagamento das custas e despesas processuais, imperativo a manutenção do ato decisório que indeferira a gratuidade de justiça. Em harmonia com o entendimento adotado, cita-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A RECORRENTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (…) 2. A Súmula nº 25, do TJGO, estabelece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça nos casos em que a pessoa natural ou jurídica comprovar sua impossibilidade financeira. Sem a demonstração da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da benesse. (…) AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5594979-84.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, grifou-se). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial e enunciado sumular 25 desta Corte, é possível conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC. 2. A alegação de insuficiência feita por pessoa natural só é suficiente para comprovar a gratuidade quando a presunção de sua veracidade não for refutada por outros elementos do processo. No caso concreto, há elementos que afastam a referida presunção. (…) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5400623-88.2024.8.09.0116, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024, grifou-se). Agravo Interno no Agravo de Instrumento. Assistência judiciária indeferida 1. Para obter assistência jurídica gratuita não basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, é necessária a prévia comprovação documental da impossibilidade financeira (artigos 5º, LXXIV, CF e 99 do CPC). (…) Recurso conhecido e não-provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5299261-03.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024, grifou-se). Nessa confluência, levando-se em conta o conjunto de indícios apresentados, conclui-se que o agravante não se enquadra no perfil de pessoa que necessita da gratuidade de justiça, ensejando a manutenção da decisão que lhe indeferira o benefício perseguido e lhe oportunizou o parcelamento em 06 (seis) prestações mensais. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida tal como lançada. Oficie-se ao juízo de origem para ciência dos termos desta decisão. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráter meramente de rediscussão da matéria já apreciada e decidida ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4 º, do Código de Processo Civil. Ressalta-se, outrossim, que os recorrentes beneficiários da justiça gratuita não estão isentos do pagamento de multas processuais que lhes sejam impostas, nos termos do artigo 98, § 4º, do diploma processual. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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