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5613819-05.2019.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara de Fazenda Pública Estadual,Res.e Rg Pub · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5613819-05.2019.8.09.0024 Autor: Elizabeth Fidelis Alves Réu: Instituto Nacional De Seguro Social Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por ELIZABETH FIDELIS ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em decorrência do reconhecimento judicial de direito à concessão de benefício assistencial de prestação continuada (mov. 65), cujo título executivo transitou em julgado (mov. 71). No curso do feito, foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 114), expedida e quitada a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do causídico originário (mov. 119), permanecendo o feito no arquivo provisório no aguardo do adimplemento do Precatório Judicial nº 4011390 (mov. 141). Por meio das petições de mov. 143 e mov. 144, noticiou-se o falecimento da parte autora originária, ocorrido em 22/09/2025 (mov. 143, arq. 7). O cônjuge sobrevivente, JOSÉ CAETANO ALVES, e os filhos descendentes CRISTIANO MAGGNO ALVES, CRISTIANE DE CAMPOS ALVES, VERA LUCIA ALVES e CRISTINA DE FÁTIMA ALVES SIQUEIRA, postularam o desarquivamento do processo, a habilitação sucessória e a fixação das respectivas cotas-partes incidentes sobre o montante constante do precatório judicial expedido (mov. 143). O processo foi desarquivado (mov. 145) e a autarquia previdenciária executada tomou ciência dos termos postulados (mov. 146 e 147). Vieram os autos conclusos (mov. 148). Fundamento. Decido. Considerando o falecimento de ELIZABETH FIDELIS ALVES (certidão de óbito, mov. 143, arq. 07), mostra-se imprescindível a regularização da sucessão processual, mediante a habilitação escorreita dos sucessores legitimados ou do espólio, a fim de possibilitar a partilha e o regular prosseguimento da demanda. Nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a comunicação do falecimento da parte acarreta a suspensão do processo, a fim de viabilizar a regularização da sucessão processual. Trata-se de providência destinada exclusivamente à regularização da sucessão processual, permanecendo sobrestado o regular prosseguimento do feito até que seja aperfeiçoada a habilitação dos sucessores ou do espólio. Compulsando os documentos colacionados nos eventos de mov. 143 e mov. 144, constata-se a necessidade de saneamento de inconsistências materiais para a validação do ato sucessório perante o juízo e a subsequente retificação do precatório perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A certidão de casamento acostada no mov. 143, arq. 2, apresenta baixa resolução e visualização prejudicada. Ademais, a documentação de identificação anexada no mov. 144 padece de deficiências: o documento de identificação de CRISTIANO MAGGNO ALVES encontra-se desprovido da imagem do verso; o documento de CRISTINA DE FÁTIMA ALVES Siqueira carece de comprovação formal de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e não foram colacionados comprovantes de endereço atualizados e individualizados dos sucessores. Impõe-se, portanto, a suspensão do feito e a determinação de juntada dos documentos em padrão perfeitamente legível e completo para viabilizar a regularização da representação processual. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO O FEITO para viabilizar a regularização da sucessão processual. INTIME-SE o advogado constituído pela parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização formal da sucessão processual, devendo: a) Juntar aos autos a certidão de casamento de ELIZABETH FIDELIS ALVES com JOSÉ CAETANO ALVES em via perfeitamente nítida e legível; b) Apresentar cópia integral dos documentos pessoais de identificação oficial com foto (RG e CPF) de todos os interessados (JOSÉ CAETANO ALVES, CRISTIANO MAGGNO ALVES, CRISTIANE DE CAMPOS ALVES, VERA LUCIA ALVES E CRISTINA DE FÁTIMA ALVES SIQUEIRA), contendo frente e verso e organizados em ordem sequencial para cada requerente; c) Juntar comprovantes de endereço atualizados e individualizados em nome de cada um dos sucessores habilitandos. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Regularizada a documentação, INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de habilitação, homologação da partilha com a fixação das cotas-partes. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito

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