Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5613757-18.2019.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Cumprimento de sentença POLO ATIVO Soiedade Dos Amigos Do Condominio De Chacaras Terra Do Boi POLO PASSIVO EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Equatorial Energia Goiás, qualificada nos autos, requereu (mov. 220) o cumprimento da decisão de mov. 208, a qual acolheu em parte a impugnação à penhora e condenou a parte executada, Sociedade dos Amigos do Condomínio de Chácaras Terra do Boi, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por despesas, totalizando R$ 10.126,84. Por preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE o executado, Sociedade dos Amigos do Condomínio de Chácaras Terra do Boi, conforme disposto no §2º do art. 513 do CPC, para promover o cumprimento da sentença, procedendo ao pagamento do valor consignado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o referido valor e honorários advocatícios também de dez por cento (arts. 513, §2º, I e 523, §1º, ambos do CPC). Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Em sendo o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, deverá o exequente proceder o recolhimento das eventuais despesas/atos de constrição. Em caso de inércia do devedor, caso o exequente requeira que seja realizada a penhora online, por SISBAJUD, DEFIRO o pedido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade continuada (teimosinha), autorizando-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor atualizado da dívida. Nos termos do art. 17 do Regulamento do Sisbajud (Portaria CNJ nº 3/2024), a ordem deverá recair sobre todos os ativos financeiros da parte executada, inclusive: contas-correntes (depósitos à vista); contas salário; contas poupança; contas de pagamento; contas de investimento e contas de registro; depósitos a prazo; aplicações financeiras de qualquer natureza (como CDB, RDB, LCI, LCA, operações compromissadas); fundos de investimento, inclusive negociados em mercados não organizados; títulos de renda fixa e ações; ativos sob custódia de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários; saldos excedentes depositados em câmaras de liquidação e custódia; quaisquer outros valores ou ativos financeiros rastreáveis pelo sistema. Sendo bloqueado valor igual ou superior a R$ 60,00 (correspondente a 10% do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.567/2023), a quantia deverá permanecer em conta remunerada vinculada a este Juízo, cabendo ao banco a responsabilidade como fiel depositário. Frustrada a tentativa de bloqueio, ou sendo bloqueado valor ínfimo, deverá ser cancelada a constrição. Havendo pedido de pesquisa de bens no sistema RENAJUD, DEFIRO a sua realização. Caso seja localizado veículo em nome da parte executada, determino desde já a inclusão de restrição total, abrangendo circulação e transferência, por se tratar de medida eficaz à satisfação do crédito, e a expedição de mandado de penhora do veículo por termo nos autos e o mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fica o exequente nomeado depositário, caso opte por remover o bem por sua conta. Não o fazendo, o executado assumirá essa responsabilidade. Havendo pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, fica DEFERIDO, devendo ser requisitadas as declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF e IRPJ) referentes aos exercícios do ano anterior e do ano corrente. DETERMINO, adicionalmente, a realização de consulta na modalidade e-Financeira, para apurar a movimentação financeira registrada nas contas da parte executada, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro do ano anterior e a data da pesquisa, em todas as modalidades disponíveis no sistema. Em caso de retorno positivo de qualquer das pesquisas, deve ser decretado sigilo nos autos, a fim de resguardar os dados protegidos por sigilo fiscal e bancário. Rememoro que, para todos os serviços requeridos, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser recolhida a competente guia de serviços. Havendo requerimentos não contemplados nesta, façam-me os autos conclusos para decisão. DETERMINO a inversão dos polos, uma vez que se trata de cumprimento de sentença promovido por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor de SOCIEDADE DOS AMIGOS DO CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS TERRA DO BOI, doravante executada. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5613757-18.2019.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 78.692,72 PROCEDIMENTO: Cumprimento de sentença POLO ATIVO Soiedade Dos Amigos Do Condominio De Chacaras Terra Do Boi | Endereço: Rodovia BR-153, KM 522, S/N - ZONA URBANA, , Condomínio Terra do Boi, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000 POLO PASSIVO EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. | Endereço: Rua 2, 505, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, CEP 74805180
TJGO · Hidrolândia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000+ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5613757-18.2019.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Cumprimento de sentença POLO ATIVO Soiedade Dos Amigos Do Condominio De Chacaras Terra Do Boi POLO PASSIVO EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. D E C I S Ã O COM FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ1 Equatorial Energia Goiás, qualificada nos autos, requereu (mov. 220) o cumprimento da decisão de mov. 208, a qual acolheu em parte a impugnação à penhora e condenou a parte executada, Sociedade dos Amigos do Condomínio de Chácaras Terra do Boi, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização por despesas, totalizando R$ 10.126,84. Por preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE o executado, Sociedade dos Amigos do Condomínio de Chácaras Terra do Boi, conforme disposto no §2º do art. 513 do CPC, para promover o cumprimento da sentença, procedendo ao pagamento do valor consignado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o referido valor e honorários advocatícios também de dez por cento (arts. 513, §2º, I e 523, §1º, ambos do CPC). Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Em sendo o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, deverá o exequente proceder o recolhimento das eventuais despesas/atos de constrição. Em caso de inércia do devedor, caso o exequente requeira que seja realizada a penhora online, por SISBAJUD, DEFIRO o pedido, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na modalidade continuada (teimosinha), autorizando-se o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, até o valor atualizado da dívida. Nos termos do art. 17 do Regulamento do Sisbajud (Portaria CNJ nº 3/2024), a ordem deverá recair sobre todos os ativos financeiros da parte executada, inclusive: contas-correntes (depósitos à vista); contas salário; contas poupança; contas de pagamento; contas de investimento e contas de registro; depósitos a prazo; aplicações financeiras de qualquer natureza (como CDB, RDB, LCI, LCA, operações compromissadas); fundos de investimento, inclusive negociados em mercados não organizados; títulos de renda fixa e ações; ativos sob custódia de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários; saldos excedentes depositados em câmaras de liquidação e custódia; quaisquer outros valores ou ativos financeiros rastreáveis pelo sistema. Sendo bloqueado valor igual ou superior a R$ 60,00 (correspondente a 10% do mínimo existencial, conforme Decreto nº 11.567/2023), a quantia deverá permanecer em conta remunerada vinculada a este Juízo, cabendo ao banco a responsabilidade como fiel depositário. Frustrada a tentativa de bloqueio, ou sendo bloqueado valor ínfimo, deverá ser cancelada a constrição. Havendo pedido de pesquisa de bens no sistema RENAJUD, DEFIRO a sua realização. Caso seja localizado veículo em nome da parte executada, determino desde já a inclusão de restrição total, abrangendo circulação e transferência, por se tratar de medida eficaz à satisfação do crédito, e a expedição de mandado de penhora do veículo por termo nos autos e o mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fica o exequente nomeado depositário, caso opte por remover o bem por sua conta. Não o fazendo, o executado assumirá essa responsabilidade. Havendo pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, fica DEFERIDO, devendo ser requisitadas as declarações de imposto de renda da parte executada (IRPF e IRPJ) referentes aos exercícios do ano anterior e do ano corrente. DETERMINO, adicionalmente, a realização de consulta na modalidade e-Financeira, para apurar a movimentação financeira registrada nas contas da parte executada, abrangendo o período compreendido entre 1º de janeiro do ano anterior e a data da pesquisa, em todas as modalidades disponíveis no sistema. Em caso de retorno positivo de qualquer das pesquisas, deve ser decretado sigilo nos autos, a fim de resguardar os dados protegidos por sigilo fiscal e bancário. Rememoro que, para todos os serviços requeridos, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser recolhida a competente guia de serviços. Havendo requerimentos não contemplados nesta, façam-me os autos conclusos para decisão. DETERMINO a inversão dos polos, uma vez que se trata de cumprimento de sentença promovido por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor de SOCIEDADE DOS AMIGOS DO CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS TERRA DO BOI, doravante executada. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito ______________________ 1 Provimento nº 48 de 28 de janeiro de 2021. Institui o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. [...]. CAPÍTULO V – DO USO DO DESPACHO-MANDADO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. Art. 137. Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como mandado, dele constarão os requisitos legais alusivos ao respectivo mandado, além da identificação do juízo, qualificação, endereço das partes e tipificação da lide. Art. 138. Para cada ato judicial proferido deverá expressamente constar, em sua parte superior, a autorização de que servirá, também, como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará ou outro ato especificado. Art. 139. O ato judicial proferido como despacho-mandado, gerado no âmbito do sistema do Processo Judicial Digital, será impresso em, no mínimo, duas (02) vias, as quais conterão um conjunto de caracteres alfanuméricos que os identifiquem, denominado hash. [...]. AUTOS N.: 5613757-18.2019.8.09.0071 VALOR DA CAUSA: 78.692,72 PROCEDIMENTO: Cumprimento de sentença POLO ATIVO Soiedade Dos Amigos Do Condominio De Chacaras Terra Do Boi | Endereço: Rodovia BR-153, KM 522, S/N - ZONA URBANA, , Condomínio Terra do Boi, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000 POLO PASSIVO EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. | Endereço: Rua 2, 505, Jardim Goias, GOIÂNIA, GO, CEP 74805180
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.