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5613643-49.2025.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5613643-49.2025.8.09.0110 Promovente: Marcia Fernandes De Carvalho Promovido: Juliano Linhares Da Silva D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES proposta por MÁRCIA FERNANDES DE CARVALHO em face de JULIANO LINHARES DA SILVA, na qual a autora sustenta ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21 de outubro de 2024, na Rodovia GO-164, ocasião em que a motocicleta por ela conduzida teria sido atingida na parte traseira pelo veículo conduzido pelo requerido, resultando em fraturas, traumatismo craniano e perda dentária. Alega que, em decorrência das lesões sofridas, suportou despesas médicas e odontológicas, bem como gastos com o reparo da motocicleta, além de ter permanecido afastada de suas atividades laborais como trabalhadora autônoma. Com fundamento nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de tutela de urgência destinada ao custeio imediato dos tratamentos médico e odontológico. Ao final, postulou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e dano estético. No evento nº 09, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o requerido, JULIANO LINHARES DA SILVA, apresentou contestação no evento nº 25, contrapondo-se à dinâmica do acidente descrita na petição inicial. Sustentou que o sinistro não decorreu de colisão traseira ocasionada por condução imprudente de sua parte, mas de manobra irregular realizada pela autora, que teria ingressado na Rodovia GO-164, a partir da Avenida Araguaia, em direção ao Setor Sol Nascente, por acesso não sinalizado e de forma abrupta, interceptando a trajetória do veículo que conduzia. Afirmou que trafegava regularmente pela rodovia, no sentido Araguapaz/Goiânia, quando foi surpreendido pelo ingresso repentino da motocicleta, tendo tentado realizar manobra evasiva, sem êxito. Acrescentou que prestou imediato socorro à autora e permaneceu no local até a chegada de terceiros e da Polícia Militar Rodoviária. Argumentou, ainda, que o boletim de ocorrência e as fotografias acostadas aos autos demonstrariam que a colisão ocorreu sobre a pista de rolamento, e não no acostamento, como sustentado na inicial. Com base nesses elementos, atribuiu à autora culpa exclusiva pelo acidente, apontando suposta violação às regras de circulação previstas nos arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro e, por conseguinte, defendeu a inexistência de ato ilícito imputável à sua conduta. Subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos, sustentando a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar integralmente o nexo causal e a extensão dos prejuízos alegados. No evento nº 29, a autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial e pugnando pela integral procedência dos pedidos. Posteriormente, por meio da decisão proferida no evento nº 31, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Em atendimento à determinação, o requerido manifestou-se no evento nº 36, requerendo a produção de prova pericial, documental complementar e testemunhal. Sustentou que a controvérsia central reside na definição da dinâmica do acidente, especialmente quanto ao local exato da colisão, à manobra realizada pela autora e à regularidade do acesso por ela utilizado para ingressar na rodovia. Requereu, assim, a realização de perícia destinada à reconstrução técnica do sinistro e à verificação das condições do ponto de acesso, além da possibilidade de complementação da prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, apresentou rol de testemunhas. No evento nº 37, a autora requereu a produção de prova pericial médica, por profissional especializado em ortopedia, e de prova pericial odontológica, ao fundamento de que a aferição da natureza e extensão das lesões, da existência de eventuais sequelas, do nexo causal e de suas repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais depende de conhecimento técnico especializado. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento, reservando-se a apresentação do respectivo rol no momento processual oportuno. Na sequência, no evento nº 39, o requerido arguiu a preclusão temporal do requerimento probatório formulado pela autora. Aduziu que a decisão do evento nº 31 concedeu às partes prazo comum de 10 (dez) dias para especificação das provas e que, conforme certificado no evento nº 34, a intimação da autora teve seu prazo iniciado em 03/02/2026 e encerrado em 18/02/2026. Sustentou que a manifestação constante do evento nº 37 somente foi protocolizada em 25/02/2026, após o término do prazo assinalado, razão pela qual requereu o reconhecimento da preclusão, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, e a consequente desconsideração do requerimento probatório intempestivo. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO De início, cumpre analisar a alegação ocorrência de preclusão temporal em relação ao requerimento probatório formulado pela autora. Sabido é que o prazo deve ser contado em prazo em dias somente em dias úteis, nos termos do artigo 219, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Em exame detido do caderno processual, verifica-se que a decisão (evento nº31) foi proferida em 29 de janeiro de 2026, tendo a intimação das partes efetivada também nessa data. A publicação da decisão foi publicada no dia 02 de fevereiro de 2026. Portanto, a contagem do prazo começou em 03 de fevereiro de 2026(terça-feira) e terminou dia 19 de fevereiro de 2026. Isso em razão do feriado de carnaval que compreendeu os dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026. A parte autora, porém, somente informou as provas que desejava produzir em 22 de fevereiro de 2026. Desse modo, ACOLHO a arguição formulada pelo requerido no evento nº 39 para RECONHECER A PRECLUSÃO TEMPORAL da faculdade processual conferida à autora para especificação das provas, diante da apresentação extemporânea da manifestação. DAS QUESTÕES DE FATO Após análise das alegações e dos documentos juntados, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 21 de outubro de 2024, na Rodovia GO-164, especialmente o local e o ponto de impacto entre os veículos, a trajetória desenvolvida por cada condutor e as circunstâncias em que a motocicleta conduzida pela autora ingressou na rodovia; b) a conduta adotada pelas partes imediatamente antes da colisão, notadamente se o requerido trafegava de forma regular e compatível com as condições da via e se a autora realizou manobra de ingresso ou conversão de maneira abrupta ou sem observar as cautelas exigíveis; c) a natureza, a extensão e as consequências das lesões físicas e odontológicas suportadas pela autora, inclusive quanto à existência de sequelas temporárias ou permanentes, incapacidade funcional ou laborativa, dano estético e necessidade de tratamentos futuros, bem como o nexo causal dessas repercussões com o acidente; d) a existência e a extensão dos prejuízos patrimoniais alegadamente decorrentes do sinistro, compreendendo as despesas médicas e odontológicas, os gastos relacionados ao reparo da motocicleta e a efetiva perda de rendimentos durante o período de eventual incapacidade para o exercício da atividade profissional. DAS QUESTÕES DE DIREITO As controvérsias jurídicas a serem dirimidas para a solução da lide são as seguintes: a) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil do requerido, especialmente conduta culposa, dano e nexo causal, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e das normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro; b) a configuração de culpa exclusiva da autora, conforme sustentado pela defesa, ou, subsidiariamente, de culpa concorrente entre os envolvidos, com as respectivas consequências sobre a obrigação de indenizar, inclusive à luz do art. 945 do Código Civil; c) o cabimento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes alegados, consideradas a comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, sua relação causal com o acidente e, quanto aos lucros cessantes, a demonstração objetiva da perda de rendimentos decorrente da incapacidade para o trabalho; d) a configuração dos danos moral e estético, a possibilidade de sua cumulação e, caso reconhecido o dever de indenizar, a definição dos respectivos valores segundo a natureza e extensão das lesões e sequelas, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve observar a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, não se verificando, no caso concreto, circunstância que justifique a adoção da distribuição dinâmica prevista no § 1º do referido dispositivo. Incumbe à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a dinâmica do acidente descrita na petição inicial, a conduta culposa atribuída ao requerido, o nexo causal entre essa conduta e o evento danoso, bem como a existência e a extensão dos prejuízos cuja reparação pretende. Compete-lhe, ainda, comprovar as despesas médicas, odontológicas e aquelas relacionadas ao reparo da motocicleta, assim como os pressupostos necessários ao reconhecimento dos lucros cessantes, mediante demonstração da atividade profissional exercida, dos rendimentos habitualmente auferidos, do período de efetiva incapacidade laboral e da correspondente perda patrimonial. Igualmente recai sobre a autora o ônus de demonstrar a existência das lesões físicas e odontológicas decorrentes do acidente e as repercussões invocadas como fundamento dos pedidos de indenização por danos moral e estético, sem prejuízo da produção de prova técnica que venha a ser determinada pelo Juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao requerido, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegação de que o acidente decorreu de manobra irregular realizada pela demandante ao ingressar na Rodovia GO-164, circunstância invocada como fundamento para o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de culpa concorrente. A distribuição ora estabelecida não afasta o princípio da comunhão da prova, de modo que os elementos regularmente incorporados aos autos poderão ser valorados independentemente de quem os tenha produzido, conforme os arts. 371 e 372 do Código de Processo Civil. Assim, MANTENHO A DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observadas as especificações acima. DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES No evento nº 36, o requerido requereu a produção de prova pericial destinada à reconstrução técnica da dinâmica do acidente, prova documental suplementar e prova testemunhal, apresentando, na mesma oportunidade, o respectivo rol de testemunhas. A prova pericial destinada à reconstrução do sinistro mostra-se pertinente e necessária, porquanto a controvérsia central da demanda recai justamente sobre as circunstâncias em que ocorreu a colisão. As partes apresentam versões substancialmente divergentes quanto às condutas que antecederam o evento, ao local e mecanismo do impacto, às trajetórias desenvolvidas pelos veículos e, especialmente, à forma pela qual a motocicleta conduzida pela autora ingressou na Rodovia GO-164. Nesse contexto, a reconstrução técnica do acidente poderá fornecer elementos objetivos à formação do convencimento judicial, mediante exame conjunto do boletim de ocorrência, registros fotográficos, características da via e do ponto de acesso, natureza e localização dos danos constatados nos veículos e demais vestígios documentalmente preservados. Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial destinada à reconstrução da dinâmica do acidente, devendo a expert, observadas as limitações decorrentes do lapso temporal transcorrido e dos elementos técnicos ainda disponíveis, analisar as trajetórias dos veículos, o provável ponto e mecanismo de impacto, as condições e características do acesso utilizado pela autora para ingresso na rodovia e a compatibilidade entre os vestígios documentados e as versões apresentadas pelas partes, indicando, sempre que tecnicamente possível, os elementos relevantes à identificação da causa determinante ou concorrente do sinistro. Para realização da prova, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO a perita Virginia Kátia de Sousa, especialista em perícias de acidentes, trânsito e transporte, regularmente inscrita e habilitada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujas intimações deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico virginia56perita@gmail.com ou ao telefone (62) 9923-93834. Com fundamento no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, bem como declarar eventual impedimento ou suspeição. Apresentada a proposta, INTIME-SE o requerido, responsável pelo adiantamento dos honorários da prova por ele requerida, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação ao valor proposto, deverá o requerido, no mesmo prazo, comprovar o respectivo depósito judicial, após o que serão adotadas as providências necessárias ao início dos trabalhos periciais. De outro lado, conforme anteriormente decidido, a autora apresentou intempestivamente, no evento nº 37, requerimento de produção de prova pericial médica, odontológica e testemunhal, encontrando-se preclusa a faculdade processual de especificar as provas de seu interesse. A preclusão reconhecida, entretanto, alcança a faculdade processual da parte, não afastando os poderes instrutórios conferidos ao magistrado. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo, inclusive de ofício, a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito quando os elementos disponíveis se revelarem insuficientes à adequada solução das questões controvertidas. Na hipótese, a natureza, a extensão e as repercussões das lesões físicas e odontológicas atribuídas ao acidente constituem circunstâncias diretamente relacionadas aos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos e de ressarcimento dos lucros cessantes. A existência de sequelas, seu caráter temporário ou permanente, eventual comprometimento funcional ou laborativo, a necessidade de tratamentos presentes ou futuros, bem como a existência e extensão de repercussão estética, constituem matérias eminentemente técnicas, cuja adequada aferição demanda conhecimento especializado. Para realização das provas técnicas, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO o Dr. Everton Senger, contato telefônico nº (61) 98325-894, para realização da perícia médica, e o Dr. José Mario Sardinha de Oliveira, contato pelo endereço eletrônico josemariosardinha@gmail.com ou pelo telefone nº (62) 9941-96668, para realização da perícia odontológica, ambos regularmente inscritos e habilitados no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Considerando que as perícias foram determinadas de ofício, aplica-se a disciplina prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários periciais serão rateados entre as partes quando a prova for determinada por iniciativa do Juízo. Todavia, tendo sido deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça no evento nº 09, sua parcela deverá observar o regime próprio de custeio das perícias realizadas em favor de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Desse modo, com fundamento no Decreto Judiciário nº 2.000/2023 e no item 3.2 da respectiva tabela, FIXO, quanto à cota-parte da autora, os honorários periciais em R$ 800,00,(oitocentos reais), à conta dos recursos destinados ao custeio das perícias de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça, considerada a complexidade da matéria submetida à avaliação técnica e a especialização exigida dos profissionais. Quanto à cota-parte de responsabilidade do requerido, INTIMEM-SE os peritos nomeados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem suas respectivas propostas de honorários, observando-se a natureza e a extensão dos trabalhos atribuídos a cada profissional. Apresentadas as propostas, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, deverá o requerido, no mesmo prazo, promover o depósito judicial das respectivas cotas-partes dos honorários periciais, como condição para o início dos trabalhos. Efetuados os depósitos e adotadas as providências relativas à parcela abrangida pela gratuidade da justiça, INTIMEM-SE os peritos para designarem data, horário e local para realização dos exames, cientificando-se as partes e seus procuradores com antecedência suficiente, prosseguindo-se na forma dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. No que concerne à prova testemunhal, reservo a análise acerca de sua necessidade e pertinência para momento posterior, após o integral cumprimento das diligências ora determinadas, quando haverá melhores elementos para aferir sua utilidade à adequada instrução do feito. Por fim, no que concerne à prova documental suplementar requerida pelo demandado, o pedido não comporta deferimento genérico. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, compete às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações. A juntada posterior é admitida nas hipóteses disciplinadas pelo art. 435 do mesmo diploma, especialmente quando destinada à demonstração de fatos ocorridos depois dos articulados, à contraposição de documentos produzidos nos autos ou quando se tratar de documento formado ou que somente se tornou conhecido, acessível ou disponível posteriormente, incumbindo à parte justificar a impossibilidade de apresentação anterior. No caso concreto, o requerido limitou-se a formular pedido genérico de produção documental complementar, sem individualizar os documentos que pretende apresentar ou demonstrar, concretamente, a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Dessa forma, INDEFIRO o pedido genérico de produção de prova documental suplementar, sem prejuízo da possibilidade de posterior juntada de documento que efetivamente se enquadre nas hipóteses legalmente admitidas, mediante justificativa concreta e observância do contraditório. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05

  2. Intimação

    TJGO · Mozarlândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Mozarlândia 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Brasil Ramos Caiado, Qd. 34, 688, Centro, Mozarlândia-GO, Tel/WhatsApp (62) 3611-1186 E-mail: cartciv1mozarlândia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5613643-49.2025.8.09.0110 Promovente: Marcia Fernandes De Carvalho Promovido: Juliano Linhares Da Silva D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES proposta por MÁRCIA FERNANDES DE CARVALHO em face de JULIANO LINHARES DA SILVA, na qual a autora sustenta ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21 de outubro de 2024, na Rodovia GO-164, ocasião em que a motocicleta por ela conduzida teria sido atingida na parte traseira pelo veículo conduzido pelo requerido, resultando em fraturas, traumatismo craniano e perda dentária. Alega que, em decorrência das lesões sofridas, suportou despesas médicas e odontológicas, bem como gastos com o reparo da motocicleta, além de ter permanecido afastada de suas atividades laborais como trabalhadora autônoma. Com fundamento nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e de tutela de urgência destinada ao custeio imediato dos tratamentos médico e odontológico. Ao final, postulou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e dano estético. No evento nº 09, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o requerido, JULIANO LINHARES DA SILVA, apresentou contestação no evento nº 25, contrapondo-se à dinâmica do acidente descrita na petição inicial. Sustentou que o sinistro não decorreu de colisão traseira ocasionada por condução imprudente de sua parte, mas de manobra irregular realizada pela autora, que teria ingressado na Rodovia GO-164, a partir da Avenida Araguaia, em direção ao Setor Sol Nascente, por acesso não sinalizado e de forma abrupta, interceptando a trajetória do veículo que conduzia. Afirmou que trafegava regularmente pela rodovia, no sentido Araguapaz/Goiânia, quando foi surpreendido pelo ingresso repentino da motocicleta, tendo tentado realizar manobra evasiva, sem êxito. Acrescentou que prestou imediato socorro à autora e permaneceu no local até a chegada de terceiros e da Polícia Militar Rodoviária. Argumentou, ainda, que o boletim de ocorrência e as fotografias acostadas aos autos demonstrariam que a colisão ocorreu sobre a pista de rolamento, e não no acostamento, como sustentado na inicial. Com base nesses elementos, atribuiu à autora culpa exclusiva pelo acidente, apontando suposta violação às regras de circulação previstas nos arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro e, por conseguinte, defendeu a inexistência de ato ilícito imputável à sua conduta. Subsidiariamente, impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos, sustentando a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar integralmente o nexo causal e a extensão dos prejuízos alegados. No evento nº 29, a autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os fundamentos deduzidos na petição inicial e pugnando pela integral procedência dos pedidos. Posteriormente, por meio da decisão proferida no evento nº 31, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Em atendimento à determinação, o requerido manifestou-se no evento nº 36, requerendo a produção de prova pericial, documental complementar e testemunhal. Sustentou que a controvérsia central reside na definição da dinâmica do acidente, especialmente quanto ao local exato da colisão, à manobra realizada pela autora e à regularidade do acesso por ela utilizado para ingressar na rodovia. Requereu, assim, a realização de perícia destinada à reconstrução técnica do sinistro e à verificação das condições do ponto de acesso, além da possibilidade de complementação da prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, apresentou rol de testemunhas. No evento nº 37, a autora requereu a produção de prova pericial médica, por profissional especializado em ortopedia, e de prova pericial odontológica, ao fundamento de que a aferição da natureza e extensão das lesões, da existência de eventuais sequelas, do nexo causal e de suas repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais depende de conhecimento técnico especializado. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento, reservando-se a apresentação do respectivo rol no momento processual oportuno. Na sequência, no evento nº 39, o requerido arguiu a preclusão temporal do requerimento probatório formulado pela autora. Aduziu que a decisão do evento nº 31 concedeu às partes prazo comum de 10 (dez) dias para especificação das provas e que, conforme certificado no evento nº 34, a intimação da autora teve seu prazo iniciado em 03/02/2026 e encerrado em 18/02/2026. Sustentou que a manifestação constante do evento nº 37 somente foi protocolizada em 25/02/2026, após o término do prazo assinalado, razão pela qual requereu o reconhecimento da preclusão, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, e a consequente desconsideração do requerimento probatório intempestivo. É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DE MÉRITO De início, cumpre analisar a alegação ocorrência de preclusão temporal em relação ao requerimento probatório formulado pela autora. Sabido é que o prazo deve ser contado em prazo em dias somente em dias úteis, nos termos do artigo 219, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Em exame detido do caderno processual, verifica-se que a decisão (evento nº31) foi proferida em 29 de janeiro de 2026, tendo a intimação das partes efetivada também nessa data. A publicação da decisão foi publicada no dia 02 de fevereiro de 2026. Portanto, a contagem do prazo começou em 03 de fevereiro de 2026(terça-feira) e terminou dia 19 de fevereiro de 2026. Isso em razão do feriado de carnaval que compreendeu os dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2026. A parte autora, porém, somente informou as provas que desejava produzir em 22 de fevereiro de 2026. Desse modo, ACOLHO a arguição formulada pelo requerido no evento nº 39 para RECONHECER A PRECLUSÃO TEMPORAL da faculdade processual conferida à autora para especificação das provas, diante da apresentação extemporânea da manifestação. DAS QUESTÕES DE FATO Após análise das alegações e dos documentos juntados, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 21 de outubro de 2024, na Rodovia GO-164, especialmente o local e o ponto de impacto entre os veículos, a trajetória desenvolvida por cada condutor e as circunstâncias em que a motocicleta conduzida pela autora ingressou na rodovia; b) a conduta adotada pelas partes imediatamente antes da colisão, notadamente se o requerido trafegava de forma regular e compatível com as condições da via e se a autora realizou manobra de ingresso ou conversão de maneira abrupta ou sem observar as cautelas exigíveis; c) a natureza, a extensão e as consequências das lesões físicas e odontológicas suportadas pela autora, inclusive quanto à existência de sequelas temporárias ou permanentes, incapacidade funcional ou laborativa, dano estético e necessidade de tratamentos futuros, bem como o nexo causal dessas repercussões com o acidente; d) a existência e a extensão dos prejuízos patrimoniais alegadamente decorrentes do sinistro, compreendendo as despesas médicas e odontológicas, os gastos relacionados ao reparo da motocicleta e a efetiva perda de rendimentos durante o período de eventual incapacidade para o exercício da atividade profissional. DAS QUESTÕES DE DIREITO As controvérsias jurídicas a serem dirimidas para a solução da lide são as seguintes: a) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil do requerido, especialmente conduta culposa, dano e nexo causal, à luz dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e das normas de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro; b) a configuração de culpa exclusiva da autora, conforme sustentado pela defesa, ou, subsidiariamente, de culpa concorrente entre os envolvidos, com as respectivas consequências sobre a obrigação de indenizar, inclusive à luz do art. 945 do Código Civil; c) o cabimento de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes alegados, consideradas a comprovação dos prejuízos efetivamente suportados, sua relação causal com o acidente e, quanto aos lucros cessantes, a demonstração objetiva da perda de rendimentos decorrente da incapacidade para o trabalho; d) a configuração dos danos moral e estético, a possibilidade de sua cumulação e, caso reconhecido o dever de indenizar, a definição dos respectivos valores segundo a natureza e extensão das lesões e sequelas, as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve observar a regra geral estabelecida pelo art. 373 do Código de Processo Civil, não se verificando, no caso concreto, circunstância que justifique a adoção da distribuição dinâmica prevista no § 1º do referido dispositivo. Incumbe à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, especialmente a dinâmica do acidente descrita na petição inicial, a conduta culposa atribuída ao requerido, o nexo causal entre essa conduta e o evento danoso, bem como a existência e a extensão dos prejuízos cuja reparação pretende. Compete-lhe, ainda, comprovar as despesas médicas, odontológicas e aquelas relacionadas ao reparo da motocicleta, assim como os pressupostos necessários ao reconhecimento dos lucros cessantes, mediante demonstração da atividade profissional exercida, dos rendimentos habitualmente auferidos, do período de efetiva incapacidade laboral e da correspondente perda patrimonial. Igualmente recai sobre a autora o ônus de demonstrar a existência das lesões físicas e odontológicas decorrentes do acidente e as repercussões invocadas como fundamento dos pedidos de indenização por danos moral e estético, sem prejuízo da produção de prova técnica que venha a ser determinada pelo Juízo, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Por sua vez, incumbe ao requerido, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegação de que o acidente decorreu de manobra irregular realizada pela demandante ao ingressar na Rodovia GO-164, circunstância invocada como fundamento para o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de culpa concorrente. A distribuição ora estabelecida não afasta o princípio da comunhão da prova, de modo que os elementos regularmente incorporados aos autos poderão ser valorados independentemente de quem os tenha produzido, conforme os arts. 371 e 372 do Código de Processo Civil. Assim, MANTENHO A DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, observadas as especificações acima. DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES No evento nº 36, o requerido requereu a produção de prova pericial destinada à reconstrução técnica da dinâmica do acidente, prova documental suplementar e prova testemunhal, apresentando, na mesma oportunidade, o respectivo rol de testemunhas. A prova pericial destinada à reconstrução do sinistro mostra-se pertinente e necessária, porquanto a controvérsia central da demanda recai justamente sobre as circunstâncias em que ocorreu a colisão. As partes apresentam versões substancialmente divergentes quanto às condutas que antecederam o evento, ao local e mecanismo do impacto, às trajetórias desenvolvidas pelos veículos e, especialmente, à forma pela qual a motocicleta conduzida pela autora ingressou na Rodovia GO-164. Nesse contexto, a reconstrução técnica do acidente poderá fornecer elementos objetivos à formação do convencimento judicial, mediante exame conjunto do boletim de ocorrência, registros fotográficos, características da via e do ponto de acesso, natureza e localização dos danos constatados nos veículos e demais vestígios documentalmente preservados. Por conseguinte, DEFIRO a produção de prova pericial destinada à reconstrução da dinâmica do acidente, devendo a expert, observadas as limitações decorrentes do lapso temporal transcorrido e dos elementos técnicos ainda disponíveis, analisar as trajetórias dos veículos, o provável ponto e mecanismo de impacto, as condições e características do acesso utilizado pela autora para ingresso na rodovia e a compatibilidade entre os vestígios documentados e as versões apresentadas pelas partes, indicando, sempre que tecnicamente possível, os elementos relevantes à identificação da causa determinante ou concorrente do sinistro. Para realização da prova, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO a perita Virginia Kátia de Sousa, especialista em perícias de acidentes, trânsito e transporte, regularmente inscrita e habilitada no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cujas intimações deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico virginia56perita@gmail.com ou ao telefone (62) 9923-93834. Com fundamento no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, bem como declarar eventual impedimento ou suspeição. Apresentada a proposta, INTIME-SE o requerido, responsável pelo adiantamento dos honorários da prova por ele requerida, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação ao valor proposto, deverá o requerido, no mesmo prazo, comprovar o respectivo depósito judicial, após o que serão adotadas as providências necessárias ao início dos trabalhos periciais. De outro lado, conforme anteriormente decidido, a autora apresentou intempestivamente, no evento nº 37, requerimento de produção de prova pericial médica, odontológica e testemunhal, encontrando-se preclusa a faculdade processual de especificar as provas de seu interesse. A preclusão reconhecida, entretanto, alcança a faculdade processual da parte, não afastando os poderes instrutórios conferidos ao magistrado. Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo, inclusive de ofício, a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito quando os elementos disponíveis se revelarem insuficientes à adequada solução das questões controvertidas. Na hipótese, a natureza, a extensão e as repercussões das lesões físicas e odontológicas atribuídas ao acidente constituem circunstâncias diretamente relacionadas aos pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos e de ressarcimento dos lucros cessantes. A existência de sequelas, seu caráter temporário ou permanente, eventual comprometimento funcional ou laborativo, a necessidade de tratamentos presentes ou futuros, bem como a existência e extensão de repercussão estética, constituem matérias eminentemente técnicas, cuja adequada aferição demanda conhecimento especializado. Para realização das provas técnicas, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO o Dr. Everton Senger, contato telefônico nº (61) 98325-894, para realização da perícia médica, e o Dr. José Mario Sardinha de Oliveira, contato pelo endereço eletrônico josemariosardinha@gmail.com ou pelo telefone nº (62) 9941-96668, para realização da perícia odontológica, ambos regularmente inscritos e habilitados no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Considerando que as perícias foram determinadas de ofício, aplica-se a disciplina prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual os honorários periciais serão rateados entre as partes quando a prova for determinada por iniciativa do Juízo. Todavia, tendo sido deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça no evento nº 09, sua parcela deverá observar o regime próprio de custeio das perícias realizadas em favor de beneficiário da assistência judiciária gratuita. Desse modo, com fundamento no Decreto Judiciário nº 2.000/2023 e no item 3.2 da respectiva tabela, FIXO, quanto à cota-parte da autora, os honorários periciais em R$ 800,00,(oitocentos reais), à conta dos recursos destinados ao custeio das perícias de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça, considerada a complexidade da matéria submetida à avaliação técnica e a especialização exigida dos profissionais. Quanto à cota-parte de responsabilidade do requerido, INTIMEM-SE os peritos nomeados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem suas respectivas propostas de honorários, observando-se a natureza e a extensão dos trabalhos atribuídos a cada profissional. Apresentadas as propostas, INTIME-SE o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, deverá o requerido, no mesmo prazo, promover o depósito judicial das respectivas cotas-partes dos honorários periciais, como condição para o início dos trabalhos. Efetuados os depósitos e adotadas as providências relativas à parcela abrangida pela gratuidade da justiça, INTIMEM-SE os peritos para designarem data, horário e local para realização dos exames, cientificando-se as partes e seus procuradores com antecedência suficiente, prosseguindo-se na forma dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. No que concerne à prova testemunhal, reservo a análise acerca de sua necessidade e pertinência para momento posterior, após o integral cumprimento das diligências ora determinadas, quando haverá melhores elementos para aferir sua utilidade à adequada instrução do feito. Por fim, no que concerne à prova documental suplementar requerida pelo demandado, o pedido não comporta deferimento genérico. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, compete às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados à comprovação de suas alegações. A juntada posterior é admitida nas hipóteses disciplinadas pelo art. 435 do mesmo diploma, especialmente quando destinada à demonstração de fatos ocorridos depois dos articulados, à contraposição de documentos produzidos nos autos ou quando se tratar de documento formado ou que somente se tornou conhecido, acessível ou disponível posteriormente, incumbindo à parte justificar a impossibilidade de apresentação anterior. No caso concreto, o requerido limitou-se a formular pedido genérico de produção documental complementar, sem individualizar os documentos que pretende apresentar ou demonstrar, concretamente, a incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. Dessa forma, INDEFIRO o pedido genérico de produção de prova documental suplementar, sem prejuízo da possibilidade de posterior juntada de documento que efetivamente se enquadre nas hipóteses legalmente admitidas, mediante justificativa concreta e observância do contraditório. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito - Em respondência (Decreto Judiciário nº 5.623/2025) 05

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