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5613584-57.2026.8.09.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Alexânia - Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança de débito condominial. - Da Ilegitimidade Ativa Deve-se observar que, nos termos do parágrafo 1º, do art. 8º, da Lei 9.099/95, c/c art. 38 da Lei 9.841/99, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoa jurídicas. Neste sentido, o seguinte enunciado estabelecido no Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - FONAJE: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais deverão instruir o pedido com documento de sua condição". (Nova Redação aprovada no XXI Encontro- Vitória/ES). E, também, a seguinte ementa: “Pessoa Jurídica. Firma Individual. Ilegitimidade Ativa. Proibição Legal de Postular em Juizado Especial. A lei 9.099/95 dispondo sobre os Juizados Especiais Cível e Criminal exclui a possibilidade de pessoa jurídica figurar no pólo ativo de reclamação. Inteligência do art. 8º da referida lei. Recurso conhecido, mas improvido.” (TJRCJE – Goiânia, DJ nº 12854, de 27/07/98, p. 13). No caso dos autos, denota-se que se trata de condomínio/associação que possui interesse eminentemente privado, não se revelando apta a figurar do polo ativo da presente ação, porquanto não se revela razoável estender a esse tipo de pessoa jurídica a condição de microempresa e empresa de pequeno porte, considerando que por ocasião da sua criação assim não optaram. Veja a jurisprudência a seguir: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, PESSOAS FÍSICAS, QUE DEMANDAM EM JUÍZO PRETENSÃO DA PESSOA JURÍDICA, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO POR ASSOCIAÇÃO CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR FORÇA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 9.099. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. (TJRS - Recurso Cível: 71007001969 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2017) - Da falta de Interesse de Agir Diante do número crescente de demandas propostas, é necessário estabelecer critérios justos a fim de que os procedimentos não fiquem paralisados, em afronta ao princípio da celeridade, bem como da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, especialmente com intuito de coibir o protocolo de ações cujo objeto trazem prejuízos por movimentação desnecessária da máquina judiciária. O interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, de modo que o manejo do direito de ação somente se legitima nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência. Como necessidade, compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Judiciário sua pretensão corre risco de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Implica, assim, a existência de dano ou perigo de dano jurídico em decorrência de uma lide. No caso das ações de cobranças condominiais interpostas perante este Juízo, denota-se que não há a comprovação sequer de notificação extrajudicial a respeito dos débitos condominiais em atraso, o que faz com que surja o esvaziamento da demanda, pois tão logo o devedor toma conhecimento da demanda, por diversas vezes realiza acordo perante o condomínio/associação. Outra situação que merece atenção diz respeito à falta de atualização cadastral dos endereços dos condôminos. É de conhecimento que as casas que integram os condomínios situados às margens do Lago Corumbá IV são, em muitos casos, utilizadas por pessoas que também possuem residência fora desses locais. Assim, por ocasião da tentativa de citação, o condômino pode não ser localizado, seja pela impossibilidade de citação via AR, uma vez que os Correios não realizam a entrega de correspondências naquela localidade, seja pela ausência de informação acerca de endereço diverso daquele situado no próprio condomínio. Embora esteja disponível a pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados, diante das infrutíferas tentativas de localização e citação, não se mostra compatível a utilização da citação por edital no âmbito do Juizado Especial Cível, circunstância que acaba por evidenciar a inutilidade do procedimento adotado e a necessidade de adoção de solução processual adequada à peculiaridade da situação. Pelo exposto, face à ilegitimidade ativa, bem como a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)

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