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5613579-85.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5613579-85.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: NELSON LOPES DE FIGUEIREDO E OUTROS AGRAVADOS: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Juiz: Vinícius Caldas de Gama Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas de Gama e Abreu, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por ALBERTO DE ALMEIDA, ANTÔNIO LUIZ DE MORAIS, ANTÔNIO LUZ DE FREITAS FILHO, APARECIDA DONIZETI JULIANO CORADO, ARNALDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA, ATAUALPA N. VELOSO, CARLOS EDUARDO GONÇALVES PEREIRA, CÉSAR TEODORO DE CARVALHO, CHARLES ANTÔNIO SIMÃO, CLETER DAMASCENO PEREIRA, CLÍMACO JOSÉ PEREIRA, DINACIR SEVERINO FERREIRA, EDUARDO MARTINS ABRÃO, EUGÊNIO AUGUSTO BUCCHIANERI, EVAL SOARES DOS SANTOS, FERNANDO PEREIRA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DE MENDONÇA, HELOÍSA HELENA DE QUEIROZ ARANTES, HIDEAKI SAKUMA, HORÁCIO FLEURY DE ALMEIDA, JEFFERSON FERREIRA DE FREITAS, JOACIR AFONSO VIEIRA, JOAQUIM ORLANDO PARADA TORRES, JOAQUIM ROBERTO VIEIRA, JOSÉ BARBOSA, LÁZARA BUENO FERNANDES, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE REZENDE, JOSÉ DOS REIS ALMEIDA COSTA, JOSÉ GONZAGA DE SOUZA, JOSÉ MARIO GUIMARÃES RESENDE, LOURIVAL JUSTINO DUARTE, MARCO ANTÔNIO ALVES, MARIA ABADIA DA COSTA LEHM, MARIZI LANDEMBERGER BITTAR, JULIA DE PAULA LANDEMBERGER, MAYSA JACOME BRITO, MIGUEL MARIO GOMES, MILTON PEREIRA NASCENTE, NIVALDO MACHADO, OMAR DE OLIVEIRA ABRÃO, OSVALDO FERNANDES DA SILVA, REGINALDO ANTÔNIO CAMILO AZEVEDO, VICTOR EMMANUEL DOS REIS, WILSON FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, ZACARIAS PEDRO DA SILVA FILHO, LUIZ GONZAGA COELHO DE MENDONÇA e JUAREZ CALDAS LEITE, em desfavor da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES. A lide originária versa sobre cumprimento de sentença movido em face da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA (sucessora da AGETOP). No curso do processo, foi homologado um acordo em favor do Espólio de Eduardo Martins Abrão, no valor de R$ 3.734.707,98 (mov. 1263). Posteriormente, o juízo de origem homologou a cessão parcial de 80% desse crédito ao advogado Murillo Preda Pinheiro (mov. 1702), que havia representado o espólio na celebração do acordo. Os ora Agravantes (Nelson e Neilton), afirmando-se advogados credores de honorários contratuais na modalidade cota litis, correspondentes a 50% do crédito do espólio, opuseram sucessivos embargos de declaração (movs. 1796 e 1900), buscando o reconhecimento da nulidade da cessão e a reserva de seus honorários. Sobreveio a decisão agravada (mov. 2084), que rejeitou os embargos e indeferiu o pedido de destaque de honorários, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade e de ausência de interesse recursal arguida nas contrarrazões; b) conheço dos embargos de declaração opostos por Neilton Cruvinel Filho e Nelson Lopes de Figueiredo, mov. 1900, e nego-lhes provimento, por não constatar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida na mov. 1806; (...) d) indefiro, nestes autos, o pedido de destaque de honorários contratuais formulado na mov. 1795, ressalvada a via própria; (...) i) determino o prosseguimento da expedição do precatório em favor do Espólio de Eduardo Martins Abrão e do cessionário habilitado, nos termos da decisão de mov. 1702. Em suas razões recursais, os Agravantes (Nelson e Neilton) sustentam, em síntese, a nulidade absoluta da cessão de crédito. Argumentam que a alienação de bens do espólio exige autorização judicial prévia, conforme os artigos 619, I, do CPC, e 1.793, § 3º, do Código Civil, requisito que não teria sido observado. Apontam que a anuência de apenas um herdeiro não supre a exigência legal e que a jurisprudência do TJGO e do STJ é pacífica nesse sentido. Aduzem, ainda, a ocorrência de conflito de interesses e auto contratação, pois o advogado que adquiriu o crédito era o mesmo que representava o espólio. Defendem que a operação visou frustrar seu direito à reserva de honorários, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por fim, alegam perigo de dano irreparável, uma vez que o pagamento do precatório ao cessionário esvaziaria a garantia de seu crédito. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para declarar a nulidade da cessão e garantir a reserva de seus honorários. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia juntada aos autos (mov. 1). A decisão da movimentação 8, proferida pelo Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, deferiu o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a expedição e/ou pagamento do precatório até o julgamento de mérito do recurso. Em contrarrazões (mov. 16), o Espólio de Eduardo Martins Abrão e o cessionário Murillo Preda Pinheiro arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da AGETOP, a irregularidade na representação processual do Agravante Nelson Lopes de Figueiredo e a ausência de documentos essenciais. No mérito, defenderam a regularidade da cessão de crédito, afirmando que foi celebrada por escritura pública, com a anuência dos herdeiros e homologada judicialmente. Sustentaram que não há um crédito incontroverso de 50% em favor dos Agravantes, mas dois contratos sobrepostos (20% e 30%) cuja cumulação é controversa e deve ser discutida em ação própria. Alegaram que a cessão preservou 20% do crédito no patrimônio do espólio, valor que seria suficiente para garantir a pretensão honorária então conhecida nos autos (20%). Pugnaram pela revogação do efeito suspensivo e pelo desprovimento do agravo. A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado na movimentação 17. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do recurso. De início, analiso as preliminares arguidas em contrarrazões. Da preliminar de ilegitimidade passiva da GOINFRA. Acolho a preliminar arguida em contraminuta para reconhecer a ilegitimidade passiva da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA. A presente controvérsia é restrita à relação jurídica entre os credores do precatório (espólio, cessionário e advogados), discutindo a validade da cessão e a titularidade das frações do crédito. A GOINFRA, como entidade devedora, não sofrerá proveito ou prejuízo com o resultado do julgamento, uma vez que sua obrigação de pagar o valor total do requisitório permanece inalterada, independentemente de quem seja o beneficiário final. Ausente, portanto, o interesse jurídico e a pertinência subjetiva, nos termos do art. 17 do CPC, sua exclusão do polo passivo do recurso é medida que se impõe. Da preliminar de irregularidade de representação processual Os agravados sustentam, em sede de contrarrazões (mov. 16), a irregularidade da representação processual do agravante Nelson Lopes de Figueiredo, alegando a inexistência de poderes válidos para a interposição do presente recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual encontra-se regular. O CPC, em seu art. 104, estabelece que o advogado não pode postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. No caso, o instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes específicos para a atuação no cumprimento de sentença e recursos correlatos, sendo suficiente para a prática do ato processual ora sob análise. O argumento dos agravados de que houve revogação dos mandatos pelo inventariante (mov. 1803) não possui o condão de desconstituir, de plano, a legitimidade recursal do patrono. Isso porque, tratando-se de discussão sobre honorários contratuais — que possuem natureza alimentar e são direitos autônomos do advogado, conforme o art. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) —, o patrono mantém sua capacidade postulatória e o interesse jurídico para a defesa de suas prerrogativas profissionais, independentemente da continuidade da representação do constituinte na lide principal. Do mérito Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside em verificar a validade da cessão de 80% de um crédito pertencente ao Espólio de Eduardo Martins Abrão, realizada sem prévia autorização judicial, e, consequentemente, analisar o acerto da decisão que indeferiu o destaque de honorários advocatícios pretendido pelos agravantes e determinou o prosseguimento da expedição do precatório em favor do espólio e do cessionário. A principal tese dos agravantes é a de que a cessão de direitos creditórios é nula de pleno direito por ausência de autorização judicial. Assiste-lhes razão. A alienação de bens integrantes do acervo hereditário, antes da partilha, é ato que exige formalidades específicas, cuja finalidade é proteger não apenas os herdeiros, mas também os credores do espólio e a Fazenda Pública. O Código de Processo Civil é taxativo ao prever que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie (art. 619, I). No mesmo sentido, o Código Civil estabelece ser "ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade" (art. 1.793, § 3º). A exigência de alvará judicial não é mera formalidade. Funciona como um filtro de legalidade e transparência, permitindo ao Judiciário verificar se a alienação é necessária, se o valor é justo e, principalmente, se não prejudicará o pagamento das dívidas do espólio, que devem ser quitadas antes da entrega dos bens aos herdeiros, conforme a lógica dos arts. 1.997 do Código Civil e 642 do CPC. O argumento dos agravados de que a natureza extrajudicial do inventário dispensaria tal autorização não se sustenta. A via extrajudicial, prevista no art. 610, § 1º, do CPC, é uma faculdade que visa simplificar o procedimento quando todos os herdeiros são capazes e concordes e não há testamento. Contudo, essa simplificação procedimental não afasta a aplicação de normas substantivas de proteção a terceiros. A própria jurisprudência desta Corte, e notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a autorização judicial é requisito essencial para a alienação de bem do espólio, ainda que haja anuência de todos os herdeiros. Confira-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE BENS SINGULARES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com o § 2º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co-art. 1.793, herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. 2. Herdeiros que dispuseram de bens considerados singularmente, sem autorização judicial. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( .Súmula n. 7/STJ) 4. Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,AREsp 2.424.512/RS, Quarta Turma, julgado em DJe de12/8/2024, 14/8/2024), grifei. (…) 3. A autorização judicial para venda de bem singular da herança, conforme previsto no artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, é requisito essencial para a expedição de alvará de imóvel pertencente ao espólio, ainda que haja anuência dos sucessores e da meeira em relação à alienação. 4. A concordância entre os herdeiros deve ser considerada como um dos elementos que serão sopesados pelo juízo, em meio a outros fatores, relevantes para a análise da legalidade do negócio jurídico. (...)" (STJ, REsp n. 1.967.929/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2025, DJe de 24/11/2025), grifei. O caso dos autos é ainda mais grave, pois a alienação não se destinou a custear despesas do inventário – única hipótese em que a Resolução CNJ nº 35/2007, em seu art. 11-A, autoriza a venda sem alvará, desde que cumpridos seis requisitos cumulativos, nenhum deles observado na espécie. Tratou-se, na verdade, de uma cessão especulativa de 80% do principal ativo do espólio a um terceiro à revelia de credores conhecidos (os próprios agravantes). Some-se a isso o evidente conflito de interesses. O cessionário, Murillo Preda Pinheiro, era o advogado que representava o espólio no acordo que gerou o crédito. Meses depois, adquiriu do seu próprio cliente a maior parte desse mesmo crédito por valor vil. Tal situação configura a autocontratação vedada pelo art. 117 do Código Civil, que torna o negócio jurídico anulável, e viola frontalmente os deveres éticos da advocacia. A preterição de solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato (autorização judicial) e a violação de norma de ordem pública (dever de pagar os credores do espólio) configuram nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos V e VI, do Código Civil. Tal nulidade deve ser pronunciada pelo juiz de ofício ou a requerimento, não sendo suscetível de confirmação nem convalescendo pelo tempo (arts. 168, parágrafo único, e 169 do CC). Portanto, a decisão agravada, ao manter a homologação da cessão de crédito (mov. 1702), merece reforma neste ponto. Do destaque dos honorários contratuais. Quanto a este ponto, a decisão agravada deve ser mantida. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, de fato, assegura ao advogado o direito de requerer o destaque de seus honorários contratuais antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento. Contudo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que tal direito pressupõe a ausência de controvérsia sobre a existência e o montante do crédito. No caso em tela, os próprios agravados, em suas contrarrazões (mov. 16), trouxeram aos autos os dois contratos de honorários sobrepostos e o substabelecimento com reserva de poderes, além da notícia da revogação dos mandatos pelo espólio (mov. 1803). Essa documentação evidencia uma complexa situação contratual, com a atuação sucessiva e coordenada de diferentes advogados sobre o mesmo objeto, tornando litigiosa a pretensão de somar os percentuais para um destaque automático de 50%. A definição do percentual exato devido a cada patrono demanda dilação probatória para apurar a extensão do serviço efetivamente prestado por cada um, o que extrapola os limites cognitivos do cumprimento de sentença. Correta, portanto, a decisão do juízo de primeiro grau ao remeter as partes às vias ordinárias para a discussão do *quantum* devido a título de honorários (item "d" da decisão do mov. 2084), por se tratar de matéria de alta indagação. Feitas tais considerações, declarada a nulidade da cessão de crédito, o negócio jurídico é desfeito, retornando as partes ao status quo ante. O crédito, em sua integralidade, volta a pertencer ao Espólio de Eduardo Martins Abrão. Contudo, para resguardar o direito dos advogados-agravantes, cujo crédito, embora ilíquido em seu montante exato, é de existência incontroversa, impõe-se a adoção de medida cautelar para garantir a eficácia de futura decisão na ação de arbitramento de honorários. Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada (mov. 2084), e, por conseguinte: a) Excluir a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA do polo passivo deste recurso; b) Declarar a nulidade absoluta da cessão de crédito celebrada entre o Espólio de Eduardo Martins Abrão e Murillo Preda Pinheiro, formalizada pela Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios de 06/02/2026, revogando, por conseguinte, as decisões que a homologaram e determinaram o prosseguimento em nome do cessionário (movs. 1702, 1806 e 2084, neste particular); c) Determinar que o precatório correspondente ao crédito do Espólio de Eduardo Martins Abrão seja expedido integralmente em nome do próprio Espólio; d) Manter a decisão agravada no ponto em que remeteu a discussão sobre o valor exato dos honorários advocatícios contratuais para as vias ordinárias (item "d" da decisão do mov. 2084); e e) Determinar, como medida de cautela, a retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do precatório a ser expedido em favor do Espólio, ficando tal quantia à disposição do juízo de origem até o deslinde da ação própria para arbitramento dos honorários devidos aos agravantes. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. Intimem-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (7)

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5613579-85.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: NELSON LOPES DE FIGUEIREDO E OUTROS AGRAVADOS: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Juiz: Vinícius Caldas de Gama Abreu DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Vinícius Caldas de Gama e Abreu, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado por ALBERTO DE ALMEIDA, ANTÔNIO LUIZ DE MORAIS, ANTÔNIO LUZ DE FREITAS FILHO, APARECIDA DONIZETI JULIANO CORADO, ARNALDO DE BARROS MOREIRA DA SILVA, ATAUALPA N. VELOSO, CARLOS EDUARDO GONÇALVES PEREIRA, CÉSAR TEODORO DE CARVALHO, CHARLES ANTÔNIO SIMÃO, CLETER DAMASCENO PEREIRA, CLÍMACO JOSÉ PEREIRA, DINACIR SEVERINO FERREIRA, EDUARDO MARTINS ABRÃO, EUGÊNIO AUGUSTO BUCCHIANERI, EVAL SOARES DOS SANTOS, FERNANDO PEREIRA FILHO, FRANCISCO RODRIGUES DE MENDONÇA, HELOÍSA HELENA DE QUEIROZ ARANTES, HIDEAKI SAKUMA, HORÁCIO FLEURY DE ALMEIDA, JEFFERSON FERREIRA DE FREITAS, JOACIR AFONSO VIEIRA, JOAQUIM ORLANDO PARADA TORRES, JOAQUIM ROBERTO VIEIRA, JOSÉ BARBOSA, LÁZARA BUENO FERNANDES, JOSÉ CARLOS VIEIRA DE REZENDE, JOSÉ DOS REIS ALMEIDA COSTA, JOSÉ GONZAGA DE SOUZA, JOSÉ MARIO GUIMARÃES RESENDE, LOURIVAL JUSTINO DUARTE, MARCO ANTÔNIO ALVES, MARIA ABADIA DA COSTA LEHM, MARIZI LANDEMBERGER BITTAR, JULIA DE PAULA LANDEMBERGER, MAYSA JACOME BRITO, MIGUEL MARIO GOMES, MILTON PEREIRA NASCENTE, NIVALDO MACHADO, OMAR DE OLIVEIRA ABRÃO, OSVALDO FERNANDES DA SILVA, REGINALDO ANTÔNIO CAMILO AZEVEDO, VICTOR EMMANUEL DOS REIS, WILSON FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, ZACARIAS PEDRO DA SILVA FILHO, LUIZ GONZAGA COELHO DE MENDONÇA e JUAREZ CALDAS LEITE, em desfavor da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES. A lide originária versa sobre cumprimento de sentença movido em face da AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA (sucessora da AGETOP). No curso do processo, foi homologado um acordo em favor do Espólio de Eduardo Martins Abrão, no valor de R$ 3.734.707,98 (mov. 1263). Posteriormente, o juízo de origem homologou a cessão parcial de 80% desse crédito ao advogado Murillo Preda Pinheiro (mov. 1702), que havia representado o espólio na celebração do acordo. Os ora Agravantes (Nelson e Neilton), afirmando-se advogados credores de honorários contratuais na modalidade cota litis, correspondentes a 50% do crédito do espólio, opuseram sucessivos embargos de declaração (movs. 1796 e 1900), buscando o reconhecimento da nulidade da cessão e a reserva de seus honorários. Sobreveio a decisão agravada (mov. 2084), que rejeitou os embargos e indeferiu o pedido de destaque de honorários, nos seguintes termos: Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de ilegitimidade e de ausência de interesse recursal arguida nas contrarrazões; b) conheço dos embargos de declaração opostos por Neilton Cruvinel Filho e Nelson Lopes de Figueiredo, mov. 1900, e nego-lhes provimento, por não constatar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida na mov. 1806; (...) d) indefiro, nestes autos, o pedido de destaque de honorários contratuais formulado na mov. 1795, ressalvada a via própria; (...) i) determino o prosseguimento da expedição do precatório em favor do Espólio de Eduardo Martins Abrão e do cessionário habilitado, nos termos da decisão de mov. 1702. Em suas razões recursais, os Agravantes (Nelson e Neilton) sustentam, em síntese, a nulidade absoluta da cessão de crédito. Argumentam que a alienação de bens do espólio exige autorização judicial prévia, conforme os artigos 619, I, do CPC, e 1.793, § 3º, do Código Civil, requisito que não teria sido observado. Apontam que a anuência de apenas um herdeiro não supre a exigência legal e que a jurisprudência do TJGO e do STJ é pacífica nesse sentido. Aduzem, ainda, a ocorrência de conflito de interesses e auto contratação, pois o advogado que adquiriu o crédito era o mesmo que representava o espólio. Defendem que a operação visou frustrar seu direito à reserva de honorários, previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Por fim, alegam perigo de dano irreparável, uma vez que o pagamento do precatório ao cessionário esvaziaria a garantia de seu crédito. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para declarar a nulidade da cessão e garantir a reserva de seus honorários. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia juntada aos autos (mov. 1). A decisão da movimentação 8, proferida pelo Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Hamilton Gomes Carneiro, deferiu o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a expedição e/ou pagamento do precatório até o julgamento de mérito do recurso. Em contrarrazões (mov. 16), o Espólio de Eduardo Martins Abrão e o cessionário Murillo Preda Pinheiro arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da AGETOP, a irregularidade na representação processual do Agravante Nelson Lopes de Figueiredo e a ausência de documentos essenciais. No mérito, defenderam a regularidade da cessão de crédito, afirmando que foi celebrada por escritura pública, com a anuência dos herdeiros e homologada judicialmente. Sustentaram que não há um crédito incontroverso de 50% em favor dos Agravantes, mas dois contratos sobrepostos (20% e 30%) cuja cumulação é controversa e deve ser discutida em ação própria. Alegaram que a cessão preservou 20% do crédito no patrimônio do espólio, valor que seria suficiente para garantir a pretensão honorária então conhecida nos autos (20%). Pugnaram pela revogação do efeito suspensivo e pelo desprovimento do agravo. A Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado na movimentação 17. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – que autoriza o relator, monocraticamente, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria, passo à análise do recurso. De início, analiso as preliminares arguidas em contrarrazões. Da preliminar de ilegitimidade passiva da GOINFRA. Acolho a preliminar arguida em contraminuta para reconhecer a ilegitimidade passiva da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA. A presente controvérsia é restrita à relação jurídica entre os credores do precatório (espólio, cessionário e advogados), discutindo a validade da cessão e a titularidade das frações do crédito. A GOINFRA, como entidade devedora, não sofrerá proveito ou prejuízo com o resultado do julgamento, uma vez que sua obrigação de pagar o valor total do requisitório permanece inalterada, independentemente de quem seja o beneficiário final. Ausente, portanto, o interesse jurídico e a pertinência subjetiva, nos termos do art. 17 do CPC, sua exclusão do polo passivo do recurso é medida que se impõe. Da preliminar de irregularidade de representação processual Os agravados sustentam, em sede de contrarrazões (mov. 16), a irregularidade da representação processual do agravante Nelson Lopes de Figueiredo, alegando a inexistência de poderes válidos para a interposição do presente recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual encontra-se regular. O CPC, em seu art. 104, estabelece que o advogado não pode postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. No caso, o instrumento de mandato acostado aos autos confere poderes específicos para a atuação no cumprimento de sentença e recursos correlatos, sendo suficiente para a prática do ato processual ora sob análise. O argumento dos agravados de que houve revogação dos mandatos pelo inventariante (mov. 1803) não possui o condão de desconstituir, de plano, a legitimidade recursal do patrono. Isso porque, tratando-se de discussão sobre honorários contratuais — que possuem natureza alimentar e são direitos autônomos do advogado, conforme o art. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) —, o patrono mantém sua capacidade postulatória e o interesse jurídico para a defesa de suas prerrogativas profissionais, independentemente da continuidade da representação do constituinte na lide principal. Do mérito Conforme relatado, o cerne da controvérsia reside em verificar a validade da cessão de 80% de um crédito pertencente ao Espólio de Eduardo Martins Abrão, realizada sem prévia autorização judicial, e, consequentemente, analisar o acerto da decisão que indeferiu o destaque de honorários advocatícios pretendido pelos agravantes e determinou o prosseguimento da expedição do precatório em favor do espólio e do cessionário. A principal tese dos agravantes é a de que a cessão de direitos creditórios é nula de pleno direito por ausência de autorização judicial. Assiste-lhes razão. A alienação de bens integrantes do acervo hereditário, antes da partilha, é ato que exige formalidades específicas, cuja finalidade é proteger não apenas os herdeiros, mas também os credores do espólio e a Fazenda Pública. O Código de Processo Civil é taxativo ao prever que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie (art. 619, I). No mesmo sentido, o Código Civil estabelece ser "ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade" (art. 1.793, § 3º). A exigência de alvará judicial não é mera formalidade. Funciona como um filtro de legalidade e transparência, permitindo ao Judiciário verificar se a alienação é necessária, se o valor é justo e, principalmente, se não prejudicará o pagamento das dívidas do espólio, que devem ser quitadas antes da entrega dos bens aos herdeiros, conforme a lógica dos arts. 1.997 do Código Civil e 642 do CPC. O argumento dos agravados de que a natureza extrajudicial do inventário dispensaria tal autorização não se sustenta. A via extrajudicial, prevista no art. 610, § 1º, do CPC, é uma faculdade que visa simplificar o procedimento quando todos os herdeiros são capazes e concordes e não há testamento. Contudo, essa simplificação procedimental não afasta a aplicação de normas substantivas de proteção a terceiros. A própria jurisprudência desta Corte, e notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a autorização judicial é requisito essencial para a alienação de bem do espólio, ainda que haja anuência de todos os herdeiros. Confira-se: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE BENS SINGULARES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com o § 2º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co-art. 1.793, herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. 2. Herdeiros que dispuseram de bens considerados singularmente, sem autorização judicial. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( .Súmula n. 7/STJ) 4. Agravo interno a que se nega provimento." ( AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,AREsp 2.424.512/RS, Quarta Turma, julgado em DJe de12/8/2024, 14/8/2024), grifei. (…) 3. A autorização judicial para venda de bem singular da herança, conforme previsto no artigo 1.793, § 3º, do Código Civil, é requisito essencial para a expedição de alvará de imóvel pertencente ao espólio, ainda que haja anuência dos sucessores e da meeira em relação à alienação. 4. A concordância entre os herdeiros deve ser considerada como um dos elementos que serão sopesados pelo juízo, em meio a outros fatores, relevantes para a análise da legalidade do negócio jurídico. (...)" (STJ, REsp n. 1.967.929/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2025, DJe de 24/11/2025), grifei. O caso dos autos é ainda mais grave, pois a alienação não se destinou a custear despesas do inventário – única hipótese em que a Resolução CNJ nº 35/2007, em seu art. 11-A, autoriza a venda sem alvará, desde que cumpridos seis requisitos cumulativos, nenhum deles observado na espécie. Tratou-se, na verdade, de uma cessão especulativa de 80% do principal ativo do espólio a um terceiro à revelia de credores conhecidos (os próprios agravantes). Some-se a isso o evidente conflito de interesses. O cessionário, Murillo Preda Pinheiro, era o advogado que representava o espólio no acordo que gerou o crédito. Meses depois, adquiriu do seu próprio cliente a maior parte desse mesmo crédito por valor vil. Tal situação configura a autocontratação vedada pelo art. 117 do Código Civil, que torna o negócio jurídico anulável, e viola frontalmente os deveres éticos da advocacia. A preterição de solenidade que a lei considera essencial para a validade do ato (autorização judicial) e a violação de norma de ordem pública (dever de pagar os credores do espólio) configuram nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos V e VI, do Código Civil. Tal nulidade deve ser pronunciada pelo juiz de ofício ou a requerimento, não sendo suscetível de confirmação nem convalescendo pelo tempo (arts. 168, parágrafo único, e 169 do CC). Portanto, a decisão agravada, ao manter a homologação da cessão de crédito (mov. 1702), merece reforma neste ponto. Do destaque dos honorários contratuais. Quanto a este ponto, a decisão agravada deve ser mantida. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, de fato, assegura ao advogado o direito de requerer o destaque de seus honorários contratuais antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento. Contudo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que tal direito pressupõe a ausência de controvérsia sobre a existência e o montante do crédito. No caso em tela, os próprios agravados, em suas contrarrazões (mov. 16), trouxeram aos autos os dois contratos de honorários sobrepostos e o substabelecimento com reserva de poderes, além da notícia da revogação dos mandatos pelo espólio (mov. 1803). Essa documentação evidencia uma complexa situação contratual, com a atuação sucessiva e coordenada de diferentes advogados sobre o mesmo objeto, tornando litigiosa a pretensão de somar os percentuais para um destaque automático de 50%. A definição do percentual exato devido a cada patrono demanda dilação probatória para apurar a extensão do serviço efetivamente prestado por cada um, o que extrapola os limites cognitivos do cumprimento de sentença. Correta, portanto, a decisão do juízo de primeiro grau ao remeter as partes às vias ordinárias para a discussão do *quantum* devido a título de honorários (item "d" da decisão do mov. 2084), por se tratar de matéria de alta indagação. Feitas tais considerações, declarada a nulidade da cessão de crédito, o negócio jurídico é desfeito, retornando as partes ao status quo ante. O crédito, em sua integralidade, volta a pertencer ao Espólio de Eduardo Martins Abrão. Contudo, para resguardar o direito dos advogados-agravantes, cujo crédito, embora ilíquido em seu montante exato, é de existência incontroversa, impõe-se a adoção de medida cautelar para garantir a eficácia de futura decisão na ação de arbitramento de honorários. Ante o exposto, conhecido o Agravo de Instrumento, DOU A ELE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada (mov. 2084), e, por conseguinte: a) Excluir a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA do polo passivo deste recurso; b) Declarar a nulidade absoluta da cessão de crédito celebrada entre o Espólio de Eduardo Martins Abrão e Murillo Preda Pinheiro, formalizada pela Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios de 06/02/2026, revogando, por conseguinte, as decisões que a homologaram e determinaram o prosseguimento em nome do cessionário (movs. 1702, 1806 e 2084, neste particular); c) Determinar que o precatório correspondente ao crédito do Espólio de Eduardo Martins Abrão seja expedido integralmente em nome do próprio Espólio; d) Manter a decisão agravada no ponto em que remeteu a discussão sobre o valor exato dos honorários advocatícios contratuais para as vias ordinárias (item "d" da decisão do mov. 2084); e e) Determinar, como medida de cautela, a retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor do precatório a ser expedido em favor do Espólio, ficando tal quantia à disposição do juízo de origem até o deslinde da ação própria para arbitramento dos honorários devidos aos agravantes. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se ao arquivamento do feito, com a respectiva baixa no acervo desse relator. Intimem-se. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 56/2016 do TJGO. (7)

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