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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5613549-18.2018.8.09.0023
Polo ativo: Banco Do Brasil S.a.20180371133000
Polo passivo: Ariele Rodrigues De Freitas
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL contra ARIELE RODRIGUES DE FREITAS, AGUINALDO GOULART DE ANDRADE e ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA ROSA DE FREITAS.
Na mov. 227, o exequente requereu pesquisa de bens dos executados por meio do sistema RENAJUD. O pedido foi deferido no mov. 234, com determinação de inserção de restrição de penhora sobre eventual veículo localizado, condicionada ao recolhimento das custas.
Na mov. 246, o exequente requereu prazo adicional de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas. Certificado o decurso do prazo sem pagamento, foi expedido ato ordinatório no mov. 247, intimando-o para efetuar o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mov. 250, o exequente reiterou o pedido de prazo suplementar para o pagamento das custas.
Na mov. 251, foi juntado acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5120657-77.2026.8.09.0023, que deu provimento ao recurso interposto por ARIELE RODRIGUES DE FREITAS para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinar seu desbloqueio.
Na mov. 253, foram juntados os respectivos embargos de declaração, opostos pelo exequente e rejeitados pelo Tribunal, mantendo-se integralmente o acórdão anterior.
Na mov. 254, foram juntados os resultados da pesquisa RENAJUD, que não localizou veículos em nome de ARIELE RODRIGUES DE FREITAS ou do ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA ROSA DE FREITAS. Em relação a AGUINALDO GOULART DE ANDRADE, foram encontrados um caminhão FORD/F4000, placa BWG6329, e um reboque R/MARANATA CMA, placa ONC7135, sobre os quais foi inserida restrição de penhora. Consta, ainda, restrição anterior de transferência sobre os veículos, vinculada ao processo nº 1001345-36.2021.4.01.3507.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO:
Nas movs. 246 e 250, o exequente requereu que as publicações e intimações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/GO nº 36.134-A.
O pedido merece acolhimento, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implica nulidade.
Assim, DEFIRO o pedido, devendo as futuras publicações e intimações destinadas ao exequente ser realizadas exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/GO nº 36.134-A, observada a regra do artigo 272, § 5º, do CPC.
DO RESULTADO DA PESQUISA RENAJUD:
Conforme se verifica do resultado da pesquisa juntado na mov. 254, a diligência realizada por meio do sistema RENAJUD foi parcialmente frutífera.
Não foram localizados veículos em nome de ARIELE RODRIGUES DE FREITAS e do ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA ROSA DE FREITAS.
Em relação a AGUINALDO GOULART DE ANDRADE, contudo, foram encontrados dois veículos, sobre os quais foi inserida restrição de penhora, a saber: FORD/F4000, placa BWG6329, e R/MARANATA CMA, placa ONC7135.
A efetivação da penhora impõe o prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito, observada a ordem prevista no Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos do artigo 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente, enquanto o artigo 825 estabelece que a expropriação consiste, conforme o caso, em adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Para o prosseguimento dos atos expropriatórios, mostra-se necessária, em regra, a prévia avaliação dos bens penhorados, conforme dispõe o artigo 870 do CPC.
Ante o exposto:
(a) DEFIRO o pedido formulado pela parte EXEQUENTE para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade, exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/GO 36.134-A. Proceda a escrivania às anotações e atualizações necessárias no sistema;
(b) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o resultado da pesquisa RENAJUD e indique as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à avaliação e posterior expropriação dos veículos penhorados;
(b.1) Advirta-se, por fim, que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC, conforme já consignado na decisão de mov. 234.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
(62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br
Processo n.º: 5613549-18.2018.8.09.0023
Polo ativo: Banco Do Brasil S.a.20180371133000
Polo passivo: Ariele Rodrigues De Freitas
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL contra ARIELE RODRIGUES DE FREITAS, AGUINALDO GOULART DE ANDRADE e ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA ROSA DE FREITAS.
Na mov. 227, o exequente requereu pesquisa de bens dos executados por meio do sistema RENAJUD. O pedido foi deferido no mov. 234, com determinação de inserção de restrição de penhora sobre eventual veículo localizado, condicionada ao recolhimento das custas.
Na mov. 246, o exequente requereu prazo adicional de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas. Certificado o decurso do prazo sem pagamento, foi expedido ato ordinatório no mov. 247, intimando-o para efetuar o recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mov. 250, o exequente reiterou o pedido de prazo suplementar para o pagamento das custas.
Na mov. 251, foi juntado acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5120657-77.2026.8.09.0023, que deu provimento ao recurso interposto por ARIELE RODRIGUES DE FREITAS para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinar seu desbloqueio.
Na mov. 253, foram juntados os respectivos embargos de declaração, opostos pelo exequente e rejeitados pelo Tribunal, mantendo-se integralmente o acórdão anterior.
Na mov. 254, foram juntados os resultados da pesquisa RENAJUD, que não localizou veículos em nome de ARIELE RODRIGUES DE FREITAS ou do ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA ROSA DE FREITAS. Em relação a AGUINALDO GOULART DE ANDRADE, foram encontrados um caminhão FORD/F4000, placa BWG6329, e um reboque R/MARANATA CMA, placa ONC7135, sobre os quais foi inserida restrição de penhora. Consta, ainda, restrição anterior de transferência sobre os veículos, vinculada ao processo nº 1001345-36.2021.4.01.3507.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO:
Nas movs. 246 e 250, o exequente requereu que as publicações e intimações processuais sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/GO nº 36.134-A.
O pedido merece acolhimento, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, havendo requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implica nulidade.
Assim, DEFIRO o pedido, devendo as futuras publicações e intimações destinadas ao exequente ser realizadas exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/GO nº 36.134-A, observada a regra do artigo 272, § 5º, do CPC.
DO RESULTADO DA PESQUISA RENAJUD:
Conforme se verifica do resultado da pesquisa juntado na mov. 254, a diligência realizada por meio do sistema RENAJUD foi parcialmente frutífera.
Não foram localizados veículos em nome de ARIELE RODRIGUES DE FREITAS e do ESPÓLIO DE JOSÉ MARIA ROSA DE FREITAS.
Em relação a AGUINALDO GOULART DE ANDRADE, contudo, foram encontrados dois veículos, sobre os quais foi inserida restrição de penhora, a saber: FORD/F4000, placa BWG6329, e R/MARANATA CMA, placa ONC7135.
A efetivação da penhora impõe o prosseguimento dos atos executivos destinados à satisfação do crédito, observada a ordem prevista no Código de Processo Civil.
Com efeito, nos termos do artigo 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do exequente, enquanto o artigo 825 estabelece que a expropriação consiste, conforme o caso, em adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Para o prosseguimento dos atos expropriatórios, mostra-se necessária, em regra, a prévia avaliação dos bens penhorados, conforme dispõe o artigo 870 do CPC.
Ante o exposto:
(a) DEFIRO o pedido formulado pela parte EXEQUENTE para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas, sob pena de nulidade, exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/GO 36.134-A. Proceda a escrivania às anotações e atualizações necessárias no sistema;
(b) INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o resultado da pesquisa RENAJUD e indique as providências que entender cabíveis ao prosseguimento da execução, inclusive quanto à avaliação e posterior expropriação dos veículos penhorados;
(b.1) Advirta-se, por fim, que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ensejar a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC, conforme já consignado na decisão de mov. 234.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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