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TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível ° Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5613471-61.2026.8.09.0017 Requerente(s): Elza Maria De Paiva Gomes Requerido(s): Banco Pine S/a DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELZA MARIA DE PAIVA GOMES em face de BANCO PINE S/A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alega que teve pedido de crédito recusado no mercado em decorrência da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), operada pelo banco réu sob a rubrica de operação vencida no valor de R$ 59,07 (cinquenta e nove reais e sete centavos). Sustenta a ilicitude do apontamento em razão da ausência de prévia notificação. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para a exclusão do registro restritivo e, no mérito, a confirmação da medida cumulada com indenização por danos morais. Pela decisão do evento 4, complementada pelo despacho do evento 12, este juízo postergou a análise do pedido liminar e determinou a intimação da autora para complementar a comprovação documental de sua hipossuficiência financeira. A requerente apresentou manifestações e documentos nos eventos 10 e 15. Na movimentação 7, a instituição financeira requerida compareceu espontaneamente aos autos, postulando sua habilitação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, extrai-se do caderno processual que a parte autora pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, em razão da sua insuficiência financeira. Assegurado o acesso à justiça de forma gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5°, LXXIV da Constituição Federal), o Código de Processo Civil define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Entretanto, não se pode olvidar que, muito embora exista uma presunção em favor da declarante sobre o estado de hipossuficiência, cabe ao juiz a análise do conjunto probatório demonstrado nos autos. Neste viés, entendo que a documentação apresentada pela parte autora seja suficiente ao acolhimento da assistência judiciária, razão pela qual impõe-se o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 2.2 DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O provimento de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vedando-se a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). No caso concreto, a parte autora pleiteia a exclusão de seu nome do SISBACEN-SCR sob a alegação de que a anotação desabonadora foi inserida sem comunicação prévia. Contudo, nesta fase de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrado, pelos documentos acostados à petição inicial, que o registro tenha ocorrido de forma irregular ou sem a prévia notificação da consumidora. As alegações unilaterais da parte autora ressentem-se de suporte probatório mínimo imediato capaz de elidir, de plano, a presunção de regularidade da atuação da requerida, revelando-se indispensável a dilação probatória sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, colaciona-se o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANOTAÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INSCRIÇÃO. REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão de anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), a pedido da parte autora de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. A medida foi justificada com base na alegada ausência de notificação prévia da inscrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação prévia justifica a exclusão de anotação realizada no SCR/SISBACEN; e (ii) saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SCR é sistema público de informações gerido pelo Banco Central do Brasil, com alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, destinado à fiscalização e intercâmbio de dados sobre operações de crédito, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022.4. A anotação de débito legítimo no SCR não exige notificação prévia ao consumidor, desde que as informações lançadas estejam corretas.5. A parte agravada reconhece a existência do contrato que originou o registro e não impugna a legitimidade da dívida, limitando-se a alegar desconhecimento da anotação.6. A ausência de demonstração de erro na informação registrada, de contratação fraudulenta ou de quitação do débito inviabiliza o deferimento da tutela.7. Não se verifica, no caso concreto, perigo de dano apto a justificar medida de urgência, uma vez que o SCR não possui a mesma natureza dos cadastros restritivos privados de crédito. [...]. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Agravo de Instrumento 5601330-95.2025.8.09.0000, DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/09/2025) À míngua dos requisitos legais autorizadores, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 2.3 DA POSTERGAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Conforme disciplina o art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Em análise à petição inicial, verifica-se que a parte autora não manifestou ter interesse na designação do ato (art. 319, VII, do CPC). Considerando que a experiência deste juízo em litígios bancários revela um índice inexpressivo de autocomposição nesta fase inicial, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, com vistas a otimizar a pauta forense e assegurar maior celeridade processual. Nada impede que o ato seja designado oportunamente caso as partes manifestem convergente interesse na celebração de acordo em audiência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; c) DEFIRO o pedido de habilitação e cadastramento do patrono da parte requerida (evento 7), para fins de recebimento das futuras publicações e intimações no sistema; d) ASSENTO que o pedido de habilitação do réu não supriu a citação formal, diante da ausência de poderes especiais para receber citação no instrumento de mandato (art. 105 do CPC); e) DETERMINO a citação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. f) Apresentada contestação, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
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