Publicações do processo

5613458-65.2022.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no AREsp 3160184/GO (2026/0026521-0) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI AGRAVANTE:GARCIA SIMOA PINTO ADVOGADO:JULIO CÉSAR VALADARES BRANDÃO - GO035822 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO G. S. P. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 687-689, de minha relatoria, em que não conheci do agravo em recurso especial por ele interposto, ao fundamento de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nas razões do regimental, a defesa aduz, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa equivocada, visto que, na petição de agravo em recurso especial, asseverou expressamente que a pretensão busca apenas a revaloração jurídica da fundamentação dada à causa de aumento da continuidade delitiva, e do indeferimento de nova oitiva da genitora da vítima, o que, a seu ver, configura cerceamento de defesa. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado desta Corte. Decido. I. Juízo de retratação Ao reexaminar os autos, verifico que o agravante fez constar, de modo expresso, não questionar as provas relativas à condenação, mas apenas a valoração jurídica da continuidade delitiva e do alegado cerceamento de defesa (fl. 653). Nesse cenário, tenho que a impugnação atendeu, no particular, ao requisito da dialeticidade, motivo por que reconsidero a decisão de fls. 687/689, para conhecer do agravo em recurso especial. II. Admissibilidade do recurso especial Superada a barreira da dialeticidade, também o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, 'a', da CF comporta conhecimento. As matérias nele veiculadas – a sustentada violação do art. 381, III, do CPP, quanto à fundamentação da continuidade delitiva, e do art. 400 do mesmo diploma, em relação ao indeferimento de nova oitiva de testemunha – foram devidamente prequestionadas no acórdão recorrido (fls. 564 e 572) e enfrentadas nos embargos de declaração opostos na origem. Estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal). Passo, portanto, ao exame do mérito. III. Alegada ausência de fundamentação no tocante à continuidade delitiva O Tribunal de origem assim enfrentou a questão (fl. 572, grifei): [...] Continuidade delitiva Diferentemente do que alega a defesa, inviável a exclusão ou redução da causa de aumento derivada do crime continuado. Isso porque, conforme o depoimento especial da vítima, os abusos ocorreram de forma reiterada, ao longo de vários anos. Desse modo, em razão da continuidade delitiva, a magistrada valeu-se do percentual de 2/3 (dois terços), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: No ponto, a Corte estadual consignou que os abusos sexuais se protraíram por anos, de forma reiterada, e aplicou a fração de 2/3 (dois terços) em conformidade com a orientação desta Corte a respeito da correlação entre o número de infrações e o percentual de aumento. Não prospera, de outra parte, a alegada contradição entre a menção, na sentença de primeiro grau, a episódios em quantidade "acima de sete" e a expressão "cerca de três vezes" usada na dosimetria, porquanto tal passagem não foi reproduzida pelo acórdão impugnado, que se cingiu a reconhecer a habitualidade dos abusos ao longo de vários anos, sem fixar quantidade específica de episódios. Tal proceder, à luz da jurisprudência desta Corte, não obsta a aplicação da fração máxima de aumento quando evidenciado, como na espécie, que a conduta criminosa se inseriu na rotina familiar da vítima: O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso. [...] Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a violação do art. 71 do Código Penal e restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.582.601/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/5/2016.) A questão foi pacificada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ, segundo o qual é admitida a aplicação da fração máxima de 2/3, nos crimes sexuais praticados em continuidade delitiva, mesmo sem a delimitação matemática exata do número de atos, desde que o longo período e a recorrência das condutas permitam concluir, com segurança, pela ocorrência de sete ou mais repetições. No mesmo sentido, a Súmula n. 659 do STJ apenas reserva a fração de 2/3 às hipóteses de sete ou mais infrações, sem exigir prova aritmética do número exato de episódios. Ademais, definir se os abusos ocorreram por três, sete ou mais vezes ao longo do período de convivência entre o agravante e a vítima é questão que se resolve exclusivamente a partir do cotejo do acervo probatório produzido nas instâncias ordinárias – providência vedada, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Cerceamento de defesa A defesa sustenta que o indeferimento de nova oitiva da informante C. da S. O. configura cerceamento de defesa, sujeito ao controle deste Superior Tribunal. Sobre a questão, o acórdão recorrido asseverou que a testemunha já havia sido ouvida em duas oportunidades na origem, e que o Juízo de primeiro grau, ao indeferir o novo depoimento, anotou a ausência de comprovação objetiva da necessidade da medida excepcional, bem como a inexistência de consentimento da própria testemunha para nova inquirição. Confira-se (fl. 564): [...] No que se refere à alegação de cerceamento de defesa, o apelante sustenta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que foi indeferido novo depoimento da informante C. da S. O., genitora da vítima, a qual teria admitido à esposa do apelante, que mentiu em seu depoimento anterior. O pedido foi negado em decisão fundamentada, consignando a magistrada sentenciante que a informante já foi ouvida em outras duas oportunidades (mov. 77 e 187/188), anotando, ainda, a ausência de comprovação objetiva da necessidade dessa medida excepcional, além da inexistência de consentimento da testemunha para ser novamente inquirida (mídia digital – mov. 181), Dessa forma, não se verifica afronta ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto a informante foi ouvida em outra duas oportunidades, não havendo nenhum elemento nos autos que comprove prejuízo efetivo à parte. Assim, afasta-se a alegação de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa, por ausência de demonstração concreta de dano, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, fundamentadamente, a produção de provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou desnecessárias, de modo que cabe à parte interessada demonstrar a real imprescindibilidade da diligência – ônus do qual não se desincumbiu o acusado, seja na origem, seja neste recurso especial, em que se limita a especular que a testemunha, se reinquirida, poderia "contar a verdade" (fl. 622), sem indicar em que consistiria, concretamente, o novo depoimento. A propósito: “1.Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, é facultado ao Magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 2. Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, "Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório" [...]. (AgRg no RHC n. 105.031/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/12/2019.) Ressalto, ainda, que a alegação de nulidade processual, no processo penal, exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a suscita, consoante o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP – premissa da qual não se afastou o acórdão recorrido e que o recorrente tampouco enfrentou. V. Dispositivo À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 687-689, para conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar apenas as iniciais do nome do agravante, tendo em vista que, na espécie, há motivo legal para a ocultação da sua identidade. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.