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5613452-50.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5613452-50.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Joseni Luiz da Silva Polo passivo: Banco Bradescard S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOSENI LUIZ DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em suma, que, ao buscar crédito no mercado, teve seu CPF recusado em diversas oportunidades, ocasião em que teria sido informado acerca da existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR. Ao consultar o sistema Registrato, constatou apontamento realizado pela instituição ré na categoria “vencido”, cujo registro mais antigo remontaria a junho de 2021. Alegou não ter sido previamente comunicado acerca da inclusão das informações no SCR, circunstância que, segundo sustentou, violaria seu direito à informação e à possibilidade de correção de eventuais inexatidões. Defendeu que o SCR possui natureza restritiva de crédito e que a ausência de prévia comunicação acerca do registro configura ato ilícito apto a ensejar dano moral in re ipsa. Em sede de tutela provisória, pleiteou a imediata exclusão do apontamento. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, com determinação para apresentação da prévia notificação acerca do registro no SCR; a confirmação da tutela para exclusão definitiva do apontamento; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, acrescido dos consectários legais; e sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Com a inicial juntou documentos de mov. 01. Recebida à inicial, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que a controvérsia demandava dilação probatória e não estavam suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida. De outro lado, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo-se à parte ré a apresentação, juntamente com a defesa, da notificação encaminhada ao autor acerca do apontamento no SCR/SISBACEN (mov. 10). Regularmente citada (movs. 15 e 16), a parte ré apresentou contestação no mov. 17. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que o Sistema de Informações de Créditos – SCR não se confunde com cadastro de inadimplentes e possui caráter meramente informativo, destinado à supervisão do sistema financeiro. Alegou inexistir obrigação de comunicação ao consumidor a cada informação encaminhada ao sistema, sendo suficiente a ciência, por ocasião da contratação, de que os dados relativos à operação de crédito seriam registrados. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável, acrescentando que eventual abalo não poderia ser presumido e não teria sido comprovado pelo autor. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e sustentou a regularidade de sua atuação à luz das normas expedidas pelo Banco Central. Subsidiariamente, requereu a aplicação da taxa SELIC na hipótese de eventual condenação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor aos ônus sucumbenciais (mov. 17). Certificada a tempestividade da contestação (mov. 18), o autor foi intimado para apresentar réplica (movs. 19 e 21). Na impugnação de mov. 22, o autor refutou os argumentos defensivos e questionou a força probatória das telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira, por se tratarem, segundo afirmou, de documentos produzidos unilateralmente. Reiterou que a parte ré não comprovou o envio de prévia notificação acerca do registro no SCR. Sustentou, ainda, a existência de interesse processual, a validade da assinatura eletrônica aposta por meio da plataforma ZapSign e a natureza restritiva do SCR, reiterando o entendimento de que a ausência de prévia comunicação ensejaria dano moral in re ipsa. Reafirmou os fundamentos jurídicos expostos na inicial, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 385 do STJ, e pugnou pela integral procedência dos pedidos. Na sequência, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 23). O autor manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando que a instituição financeira não comprovou a prévia notificação acerca do apontamento (mov. 28). De igual modo, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que o autor não teria se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (mov. 30). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao(à) juiz(a), na condição de presidente e destinatário(a) da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem dirimidas, entendo que a ação se encontra pronta para julgamento. Registro que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista. Inclusive, é o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso sub judice, o litígio diz respeito à regularidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), examinada segundo a existência ou não de comunicação prévia acerca da referida negativação. Sobre o SCR, dispõem os arts. 1º e 2º, ambos da Resolução n. 4.571/17 do BACEN: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. [...] Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (grifei) Extrai-se, assim, que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro. Portanto, diante do seu caráter público e obrigatório, bem assim as suas finalidades, é simplista a conclusão de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) se trata de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias. Entretanto, ele também não se afasta totalmente dos órgãos de proteção ao crédito, sendo equiparados a eles em alguma medida. Em verdade, o SCR configura espécie de cadastro de dados de inadimplentes, porquanto, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, é capaz de produzir efeitos negativos perante o sistema financeiro como um todo, pois tem o condão de dificultar e até mesmo obstar as práticas comerciais e consumeristas rotineiras essenciais à vida moderna e à dignidade da pessoa humana. Feita essa observação, é certo que, de acordo com o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo devem ser previamente comunicados por escrito ao consumidor, in verbis: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (grifei) Evidente que a aludida comunicação possibilita ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas, também, a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos ou, ainda, a possibilidade de renegociação da dívida. Sendo assim, é indubitável que a inobservância da providência ditada caracteriza ato ilícito, porquanto elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de proceder ao pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. [...] RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677527-45.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS CONCILIADOR. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA APLICADA. 1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. [...] APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5114888-49.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (grifei) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. A inclusão do nome do consumidor no SISBACEN/SCR sem prévia notificação caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial sofrido, impondo-se a responsabilização exclusiva da instituição financeira pela respectiva reparação. [...] PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5124613-75.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (grifei) No caso sub judice, o nome da parte autora foi inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sendo que era um dever da instituição financeira demandada ter notificado previamente aquela acerca da referida inscrição. Nesse contexto, a demandante demonstrou que teve seu nome inscrito no referido sistema, conforme se vê no documento juntado com a petição inicial (mov. 1/arq. 10). Por sua vez, incumbia à ré demonstrar que notificou previamente a parte autora acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, contudo, não o fez. Portanto, o pedido de cancelamento da restrição negativa perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é medida que se impõe, ante a falta de comunicação à consumidora. Quanto aos danos morais, convém lembrar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. Logo, afigurando-se ilegítima a inclusão do nome do autor no SISBACEN/SCR sem prévia comunicação, está caracterizado o dano moral in re ipsa, isto é, dispensa-se a prova material do abalo sofrido e impõe ao apelado, que tem responsabilidade exclusiva pela inclusão e exclusão dos dados no sistema, o dever de reparar os danos morais causados. Outrossim, pelos documentos juntados com a exordial, nota-se que ao tempo da inscrição (06/2021), a autora não possuía nenhuma outra restrição preexistente. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. NEGATIVAÇÕES POSTERIORES. ARBITRAR VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Exordial. Contou a parte autora, em apertada e suficiente síntese que, foi surpreendida com a existência de negativação em seu desfavor cujo apontamento realizado pela ré referente ao contrato nº 0201808002137058, no valor de R$ 63,53 (sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), por ela desconhecido. Assim, ingressou em Juízo requerendo seja declarado inexistente o débito, a retirada do apontamento restritivo de crédito, e, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).2. Sentença - evento 29. O Juízo de origem homologou o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, que opinou ?[?] Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: (a) determinar que a empresa ré providencie a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, de forma a confirmar tutela provisória eventualmente concedida; (b) restando rejeitados os demais pedidos. [?]? sic3. Recurso Inominado - evento 32. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado no qual defende a existência do dever de reparação pelo dano moral, uma vez que as negativações que foram indicadas pelo Juiz Leigo se deram em data posterior à impugnada nesta ação.4. Contrarrazões - evento 36. A parte recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença.5. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Fundamentos do reexame.6.1. Cinge-se a controvérsia sobre a sobre a aplicação da Súmula n.º 385 do STJ, em razão da existência de inscrição posterior em nome do recorrente (mov. n.º 01, arq. n.º 03). 6.2. Dispõe a Súmula n.º 385 do STJ: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?.6.3. Entretanto, observo do extrato acostado aos autos a existência de três outras anotações em nome do recorrente, todas em data posterior à formalizada pela recorrida, inexistindo, portanto, anotação preexistente. 6.4 Assim sendo, como não é o caso de aplicação da Súmula n.º 385, do STJ, o dano moral é in re ipsa, pelo que deve ser indenizado. Com efeito, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que este valor atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pela lesada, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.6.5. Precedente: Recurso inominado nº 5378611-18.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, de minha relatoria, Publicado em 17.04.2024.7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada, no sentido de condenar a recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento ? Súmula n.º 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.8. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5366458-50.2023.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) (grifei) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. Precedentes do STJ. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não mostra-se adequado à reparação do dano, a sua majoração é medida que se impõe, a fim de refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização majorada para R$ 7.000,00. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA DESPROVIDA. SEGUNDA PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818377-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) Portanto, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida impositiva. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que este valor atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pela lesada, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito da parte. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de realizar o cancelamento definitivo da anotação (desabonadora) em nome da autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), desde que decorrente dos fatos pertinentes a estes autos, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC/2002), a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC/2002), contados da citação, por se tratar de relação contratual (CC/2002, art. 405). Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5613452-50.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Joseni Luiz da Silva Polo passivo: Banco Bradescard S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por JOSENI LUIZ DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em suma, que, ao buscar crédito no mercado, teve seu CPF recusado em diversas oportunidades, ocasião em que teria sido informado acerca da existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR. Ao consultar o sistema Registrato, constatou apontamento realizado pela instituição ré na categoria “vencido”, cujo registro mais antigo remontaria a junho de 2021. Alegou não ter sido previamente comunicado acerca da inclusão das informações no SCR, circunstância que, segundo sustentou, violaria seu direito à informação e à possibilidade de correção de eventuais inexatidões. Defendeu que o SCR possui natureza restritiva de crédito e que a ausência de prévia comunicação acerca do registro configura ato ilícito apto a ensejar dano moral in re ipsa. Em sede de tutela provisória, pleiteou a imediata exclusão do apontamento. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova, com determinação para apresentação da prévia notificação acerca do registro no SCR; a confirmação da tutela para exclusão definitiva do apontamento; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00, acrescido dos consectários legais; e sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa. Com a inicial juntou documentos de mov. 01. Recebida à inicial, foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que a controvérsia demandava dilação probatória e não estavam suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida. De outro lado, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo-se à parte ré a apresentação, juntamente com a defesa, da notificação encaminhada ao autor acerca do apontamento no SCR/SISBACEN (mov. 10). Regularmente citada (movs. 15 e 16), a parte ré apresentou contestação no mov. 17. Em sua defesa, sustentou, em síntese, que o Sistema de Informações de Créditos – SCR não se confunde com cadastro de inadimplentes e possui caráter meramente informativo, destinado à supervisão do sistema financeiro. Alegou inexistir obrigação de comunicação ao consumidor a cada informação encaminhada ao sistema, sendo suficiente a ciência, por ocasião da contratação, de que os dados relativos à operação de crédito seriam registrados. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável, acrescentando que eventual abalo não poderia ser presumido e não teria sido comprovado pelo autor. Insurgiu-se contra a inversão do ônus da prova e sustentou a regularidade de sua atuação à luz das normas expedidas pelo Banco Central. Subsidiariamente, requereu a aplicação da taxa SELIC na hipótese de eventual condenação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor aos ônus sucumbenciais (mov. 17). Certificada a tempestividade da contestação (mov. 18), o autor foi intimado para apresentar réplica (movs. 19 e 21). Na impugnação de mov. 22, o autor refutou os argumentos defensivos e questionou a força probatória das telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira, por se tratarem, segundo afirmou, de documentos produzidos unilateralmente. Reiterou que a parte ré não comprovou o envio de prévia notificação acerca do registro no SCR. Sustentou, ainda, a existência de interesse processual, a validade da assinatura eletrônica aposta por meio da plataforma ZapSign e a natureza restritiva do SCR, reiterando o entendimento de que a ausência de prévia comunicação ensejaria dano moral in re ipsa. Reafirmou os fundamentos jurídicos expostos na inicial, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 385 do STJ, e pugnou pela integral procedência dos pedidos. Na sequência, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 23). O autor manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando que a instituição financeira não comprovou a prévia notificação acerca do apontamento (mov. 28). De igual modo, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que o autor não teria se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (mov. 30). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência. As questões debatidas, dispensam a produção de outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil. A propósito a Súmula nº 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Cediço é que compete ao(à) juiz(a), na condição de presidente e destinatário(a) da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelos envolvidos, não implica em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem dirimidas, entendo que a ação se encontra pronta para julgamento. Registro que o contrato em análise é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, a presente lide será dirimida à luz das normas-princípios e normas-regras institutivas do microssistema consumerista. Inclusive, é o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso sub judice, o litígio diz respeito à regularidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), examinada segundo a existência ou não de comunicação prévia acerca da referida negativação. Sobre o SCR, dispõem os arts. 1º e 2º, ambos da Resolução n. 4.571/17 do BACEN: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. [...] Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (grifei) Extrai-se, assim, que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro. Portanto, diante do seu caráter público e obrigatório, bem assim as suas finalidades, é simplista a conclusão de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) se trata de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias. Entretanto, ele também não se afasta totalmente dos órgãos de proteção ao crédito, sendo equiparados a eles em alguma medida. Em verdade, o SCR configura espécie de cadastro de dados de inadimplentes, porquanto, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, é capaz de produzir efeitos negativos perante o sistema financeiro como um todo, pois tem o condão de dificultar e até mesmo obstar as práticas comerciais e consumeristas rotineiras essenciais à vida moderna e à dignidade da pessoa humana. Feita essa observação, é certo que, de acordo com o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo devem ser previamente comunicados por escrito ao consumidor, in verbis: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (grifei) Evidente que a aludida comunicação possibilita ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas, também, a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos ou, ainda, a possibilidade de renegociação da dívida. Sendo assim, é indubitável que a inobservância da providência ditada caracteriza ato ilícito, porquanto elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de proceder ao pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVADO. JUROS DE MORA. DESDE O EVENTO DANOSO. 1. A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. [...] RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5677527-45.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES, SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS CONCILIADOR. NÃO RECOLHIMENTO. MULTA APLICADA. 1. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. [...] APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5114888-49.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) (grifei) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras o utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. 3. A inclusão do nome do consumidor no SISBACEN/SCR sem prévia notificação caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se qualquer prova do prejuízo extrapatrimonial sofrido, impondo-se a responsabilização exclusiva da instituição financeira pela respectiva reparação. [...] PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5124613-75.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2022, DJe de 12/12/2022) (grifei) No caso sub judice, o nome da parte autora foi inscrito no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sendo que era um dever da instituição financeira demandada ter notificado previamente aquela acerca da referida inscrição. Nesse contexto, a demandante demonstrou que teve seu nome inscrito no referido sistema, conforme se vê no documento juntado com a petição inicial (mov. 1/arq. 10). Por sua vez, incumbia à ré demonstrar que notificou previamente a parte autora acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, contudo, não o fez. Portanto, o pedido de cancelamento da restrição negativa perante o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é medida que se impõe, ante a falta de comunicação à consumidora. Quanto aos danos morais, convém lembrar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. Logo, afigurando-se ilegítima a inclusão do nome do autor no SISBACEN/SCR sem prévia comunicação, está caracterizado o dano moral in re ipsa, isto é, dispensa-se a prova material do abalo sofrido e impõe ao apelado, que tem responsabilidade exclusiva pela inclusão e exclusão dos dados no sistema, o dever de reparar os danos morais causados. Outrossim, pelos documentos juntados com a exordial, nota-se que ao tempo da inscrição (06/2021), a autora não possuía nenhuma outra restrição preexistente. Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. NEGATIVAÇÕES POSTERIORES. ARBITRAR VALOR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Exordial. Contou a parte autora, em apertada e suficiente síntese que, foi surpreendida com a existência de negativação em seu desfavor cujo apontamento realizado pela ré referente ao contrato nº 0201808002137058, no valor de R$ 63,53 (sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), por ela desconhecido. Assim, ingressou em Juízo requerendo seja declarado inexistente o débito, a retirada do apontamento restritivo de crédito, e, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).2. Sentença - evento 29. O Juízo de origem homologou o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, que opinou ?[?] Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: (a) determinar que a empresa ré providencie a retirada do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, de forma a confirmar tutela provisória eventualmente concedida; (b) restando rejeitados os demais pedidos. [?]? sic3. Recurso Inominado - evento 32. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado no qual defende a existência do dever de reparação pelo dano moral, uma vez que as negativações que foram indicadas pelo Juiz Leigo se deram em data posterior à impugnada nesta ação.4. Contrarrazões - evento 36. A parte recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença.5. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Fundamentos do reexame.6.1. Cinge-se a controvérsia sobre a sobre a aplicação da Súmula n.º 385 do STJ, em razão da existência de inscrição posterior em nome do recorrente (mov. n.º 01, arq. n.º 03). 6.2. Dispõe a Súmula n.º 385 do STJ: ?Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento?.6.3. Entretanto, observo do extrato acostado aos autos a existência de três outras anotações em nome do recorrente, todas em data posterior à formalizada pela recorrida, inexistindo, portanto, anotação preexistente. 6.4 Assim sendo, como não é o caso de aplicação da Súmula n.º 385, do STJ, o dano moral é in re ipsa, pelo que deve ser indenizado. Com efeito, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que este valor atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pela lesada, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito.6.5. Precedente: Recurso inominado nº 5378611-18.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, de minha relatoria, Publicado em 17.04.2024.7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença prolatada, no sentido de condenar a recorrido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do arbitramento ? Súmula n.º 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.8. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95).9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5366458-50.2023.8.09.0051, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) (grifei) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. Precedentes do STJ. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não mostra-se adequado à reparação do dano, a sua majoração é medida que se impõe, a fim de refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização majorada para R$ 7.000,00. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA DESPROVIDA. SEGUNDA PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5818377-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2024, DJe de 13/09/2024) Portanto, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida impositiva. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), uma vez que este valor atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pela lesada, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito da parte. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais. Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré na obrigação de realizar o cancelamento definitivo da anotação (desabonadora) em nome da autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), desde que decorrente dos fatos pertinentes a estes autos, bem como para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, CC/2002), a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406, CC/2002), contados da citação, por se tratar de relação contratual (CC/2002, art. 405). Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.

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