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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5613443-35.2019.8.09.0051 DECISÃO 1. Compulsando os autos observa-se que a parte exequente requereu a citação da herdeira SILVANA DA COSTA RAMOS via aplicativo de mensagens WhatsApp no evento 192. Importante destacar que o art. 1º, § 2º, inciso I da Lei do Processo Eletrônico e o Art. 247 do Código de Processo Civil, dispõem quanto a possibilidade da citação ou da intimação das partes por meio do aplicativo WhatsApp, ou similar, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail ou outro meio célere e idôneo que comprove a ciência inequívoca da parte. Ademais, o disposto no Provimento Conjunto n° 009/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, regulamentou que a citação e a intimação podem ser realizadas de três formas: 1) a eletrônica, nos moldes do disposto na Lei n° 11.419/2006; 2) a por meio eletrônico típico, prevista no Art. 246, caput, do CPC; e, 3) a por meio eletrônico atípico, que é aquele realizado por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do Art. 8° da Resolução CNJ n° 354/2020. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, em atenção ao princípio da efetividade da execução e da satisfação do crédito, e, de consequência, DETERMINO a citação da herdeira SILVANA DA COSTA RAMOS por meio eletrônico, via WhatsApp, através dos números de telefone indicado no evento 192, quais sejam: (62) 98602-0622 e (62) 99108.9202. 2. DETERMINO, ainda, nova tentativa de citação da herdeira ANA LUCIA OLIVEIRA MARQUES por meio de carta com aviso de recebimento ao endereço RC 142 QD 222 LT 13 CS 247 JARDIM AMERICA- GOIÂNIA-GO CEP: 74255-190, conforme requerido no evento 192. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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