Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Judicial - Vara Cível
Processo: 5613218-37.2020.8.09.0097
Polo Ativo: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Rubiataba E Região Ltda
Polo Passivo: Orcalino Ezequiel Da Costa Neto
DECISÃO
Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite indicado no cálculo atualizado juntado no evento 129.
Remetam-se os autos a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica - CACE para que realize as buscas através dos sistemas conveniados, nas contas bancárias da(s) parte(s) executada(s), até o limite de crédito informado.
Havendo pedido de utilização do recurso de reiteração, conhecido como “teimosinha”, fica desde já deferido pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Frutífera a penhora, intime-se a parte executada para que tome ciência e se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato cancelamento do excesso (artigo 854, § 1º, do CPC).
Escoado o prazo sem que haja manifestação da parte executada, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como termo (artigo 854, § 5º, do CPC), devendo ser o valor bloqueado transferido para conta judicial vinculada ao feito, também via SISBAJUD.
Feita a transferência, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em nome da parte exequente, ficando o seu procurador autorizado a efetuar o levantamento, caso tenha poderes para tanto, outorgados na procuração a ser conferida pela escrivania.
Havendo impugnação à penhora pela parte executada (artigo 854, § 3º, do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara/GO, data constante da movimentação processual.
KEYLANE KARLA BAÊTA
Juíza de Direito