Publicações do processo

5613216-08.2026.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Juizado Especial Criminal · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Processo: 5613216-08.2026.8.09.0178 Parte Autora: JOVAIR GOMES JUNIOR Réu/Autor do Fato: CARLOS ANTONIO MARTINS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apuração da suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa (art. 129, caput, do Código Penal) e de dano (art. 163, caput, do Código Penal), em tese cometidos por Carlos Antonio Martins Oliveira e Murilo Marcos Gonçalves de Carvalho em desfavor de Jovair Gomes Junior e Cristian Richer Gomes Rocha, em 05 de julho de 2026, nesta cidade de Maurilândia/GO. Designada e realizada a audiência preliminar, as vítimas e o autor do fato Murilo Marcos Gonçalves de Carvalho, este assistido por advogado, lograram êxito na composição civil dos danos, comprometendo-se a não mais se importunarem, pondo fim aos seus conflitos e renunciando ao direito de queixa ou de representação. Consignou-se, ainda, que as vítimas, presentes ao ato, renunciaram expressamente ao direito de representação em desfavor do autor do fato Carlos Antonio Martins Oliveira, ausente à solenidade, embora assistido por defensor nomeado para o ato, o qual requereu a redesignação da audiência e o arbitramento de honorários (mov. 36). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime de lesão corporal e pela espera do eventual oferecimento de queixa-crime ou do decurso do prazo decadencial no tocante ao delito de dano (movs. 40 e 45). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da competência As infrações em tese praticadas amoldam-se ao conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, atraindo a competência deste Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. II.2 – Da composição civil dos danos A composição civil dos danos constitui providência prioritária no rito sumaríssimo (arts. 72 a 74 da Lei nº 9.099/95) e traduz a opção do legislador pela solução consensual do conflito penal de menor gravidade, com ênfase na reparação do dano e na pacificação social. Entabulado o acordo entre autor do fato e vítimas, à autoridade judiciária compete verificar a presença dos requisitos de validade do ajuste — capacidade das partes, licitude do objeto, ausência de vício de consentimento e observância do devido processo —, sem adentrar no mérito da conveniência da transigência, matéria afeta à autonomia da vontade dos transatores. No caso, o acordo foi celebrado em audiência, na presença das vítimas e do autor do fato Murilo Marcos Gonçalves de Carvalho, assistidos por advogado, sob a supervisão do Juízo, versando sobre direitos disponíveis e sem qualquer indício de vício de vontade. Preenchidos, pois, os pressupostos legais, a homologação é medida que se impõe. A homologação produz duplo efeito. No plano cível, a sentença vale como título executivo a ser executado no juízo cível competente (art. 74, caput, da Lei nº 9.099/95). No plano penal, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação — como é o caso da lesão corporal leve, por força do art. 88 da Lei nº 9.099/95 —, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação (art. 74, parágrafo único), causa extintiva da punibilidade, aplicando-se, por analogia in bonam partem, o art. 107, inciso V, do Código Penal. II.3 – Da situação do autor do fato ausente Quanto a Carlos Antonio Martins Oliveira, ausente à solenidade, a solução não decorre da composição civil, da qual não participou e à qual não poderia ser vinculado por defensor nomeado apenas para o ato, desprovido de poderes especiais para transigir. O desfecho advém de fundamento autônomo e suficiente: a renúncia expressa ao direito de representação manifestada pelas próprias vítimas em audiência. Com efeito, as ofendidas, devidamente esclarecidas quanto ao alcance do ato e assistidas pelos causídicos presentes, declararam, de forma inequívoca, não pretender representar em desfavor do referido autor do fato. Cuida-se de manifestação de vontade unilateral, incondicionada e irretratável (art. 104 do Código Penal, aplicado por analogia), que dispensa aceitação e independe da anuência do beneficiário, sendo apta, por si só, a fulminar a condição de procedibilidade e, com ela, a pretensão punitiva estatal — conclusão que se manteria ainda que se qualificasse a manifestação como retratação, igualmente admissível até o oferecimento da denúncia (art. 25 do Código de Processo Penal). Irrelevante, para esse desfecho, a circunstância de não fazer ele jus à transação penal em razão dos antecedentes criminais noticiados nos autos: os institutos não se confundem, e a renúncia ao direito de representação não constitui benefício despenalizador condicionado a requisitos subjetivos de primariedade ou bons antecedentes, mas ato de disposição da própria vítima sobre condição de procedibilidade que lhe pertence. Prejudicado, por conseguinte, o pedido de redesignação de audiência formulado pela defesa, ante a perda superveniente de objeto. II.4 – Do crime de dano Situação distinta é a do delito capitulado no art. 163, caput, do Código Penal, submetido à ação penal privada a teor do art. 167 do mesmo diploma, cuja iniciativa incumbe exclusivamente ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo. Ocorre que, conforme apurado no Registro de Atendimento Integrado e reiterado pelo Parquet (mov. 45), os bens danificados — cadeiras utilizadas no evento — pertencem a comerciantes locais que não figuram como partes neste feito e sequer foram identificados nos autos. Daí decorre que a composição civil ora homologada, por força do princípio da relatividade dos efeitos dos negócios jurídicos, opera exclusivamente entre os transatores, não podendo alcançar direito de terceiros estranhos à relação processual. Assim, ainda que a cláusula de renúncia tenha sido redigida em termos amplos, dela não se extrai renúncia válida ao direito de queixa titularizado por quem não participou do ajuste — razão pela qual descabe, neste momento, qualquer pronunciamento extintivo quanto ao delito patrimonial. Impõe-se, pois, aguardar o eventual oferecimento de queixa-crime pelos legitimados ou o decurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, contado da ciência da autoria e computado o dia do começo na forma do art. 10 do Código Penal. Adotada como termo inicial presumido a data do fato (05/07/2026), o prazo se exaure em 04/01/2027, marco que servirá de baliza para o sobrestamento em serventia, sem prejuízo de que, não identificados os proprietários dos bens nem demonstrada a data de sua efetiva ciência quanto à autoria, o termo inicial se revele posterior — aferição que somente será possível diante de eventual queixa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, por sentença, a composição civil dos danos celebrada entre as vítimas JOVAIR GOMES JUNIOR e CRISTIAN RICHER GOMES ROCHA e o autor do fato MURILO MARCOS GONÇALVES DE CARVALHO (mov. 36), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, valendo como título executivo no juízo cível competente, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 9.099/95; 2. RECONHEÇO a renúncia expressa ao direito de representação manifestada pelas vítimas, em audiência, em desfavor do autor do fato CARLOS ANTONIO MARTINS OLIVEIRA; 3. Em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MURILO MARCOS GONÇALVES DE CARVALHO e de CARLOS ANTONIO MARTINS OLIVEIRA, exclusivamente quanto ao crime de lesão corporal dolosa (art. 129, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, aplicado por analogia in bonam partem, c/c os arts. 74, parágrafo único, e 88 da Lei nº 9.099/95; 4. JULGO PREJUDICADO o pedido de redesignação da audiência preliminar formulado pela defesa de Carlos Antonio Martins Oliveira, por perda superveniente de objeto; 5. Quanto ao crime de dano (art. 163, caput, do Código Penal), de iniciativa privada, DEIXO DE PROFERIR pronunciamento extintivo neste momento, DETERMINANDO que se aguarde o eventual oferecimento de queixa-crime pelos legitimados ou o transcurso do prazo decadencial do art. 38 do Código de Processo Penal; 6. ARBITRO em favor do Dr. JÚLIO CÉSAR CASTRO ABREU FILHO, OAB/GO nº 52.618, defensor nomeado para o ato, honorários no importe de 03 (três) UHD's. Sem custas, na forma da lei. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Intime-se o Ministério Público e as partes, por seus procuradores; 2. Expeça-se a competente certidão de crédito em favor do defensor nomeado, para cobrança na forma regulamentar; 3. Aguardem-se os autos em serventia até 04/01/2027, certificando-se, ao final, o decurso do prazo decadencial e a ausência de oferecimento de queixa-crime; 4. Certificado o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos para deliberação final; 5. Sobrevindo eventual queixa-crime, façam-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Juizado Especial Criminal · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Processo: 5613216-08.2026.8.09.0178 Parte Autora: JOVAIR GOMES JUNIOR Réu/Autor do Fato: CARLOS ANTONIO MARTINS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apuração da suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa (art. 129, caput, do Código Penal) e de dano (art. 163, caput, do Código Penal), em tese cometidos por Carlos Antonio Martins Oliveira e Murilo Marcos Gonçalves de Carvalho em desfavor de Jovair Gomes Junior e Cristian Richer Gomes Rocha, em 05 de julho de 2026, nesta cidade de Maurilândia/GO. Designada e realizada a audiência preliminar, as vítimas e o autor do fato Murilo Marcos Gonçalves de Carvalho, este assistido por advogado, lograram êxito na composição civil dos danos, comprometendo-se a não mais se importunarem, pondo fim aos seus conflitos e renunciando ao direito de queixa ou de representação. Consignou-se, ainda, que as vítimas, presentes ao ato, renunciaram expressamente ao direito de representação em desfavor do autor do fato Carlos Antonio Martins Oliveira, ausente à solenidade, embora assistido por defensor nomeado para o ato, o qual requereu a redesignação da audiência e o arbitramento de honorários (mov. 36). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade quanto ao crime de lesão corporal e pela espera do eventual oferecimento de queixa-crime ou do decurso do prazo decadencial no tocante ao delito de dano (movs. 40 e 45). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da competência As infrações em tese praticadas amoldam-se ao conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, atraindo a competência deste Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. II.2 – Da composição civil dos danos A composição civil dos danos constitui providência prioritária no rito sumaríssimo (arts. 72 a 74 da Lei nº 9.099/95) e traduz a opção do legislador pela solução consensual do conflito penal de menor gravidade, com ênfase na reparação do dano e na pacificação social. Entabulado o acordo entre autor do fato e vítimas, à autoridade judiciária compete verificar a presença dos requisitos de validade do ajuste — capacidade das partes, licitude do objeto, ausência de vício de consentimento e observância do devido processo —, sem adentrar no mérito da conveniência da transigência, matéria afeta à autonomia da vontade dos transatores. No caso, o acordo foi celebrado em audiência, na presença das vítimas e do autor do fato Murilo Marcos Gonçalves de Carvalho, assistidos por advogado, sob a supervisão do Juízo, versando sobre direitos disponíveis e sem qualquer indício de vício de vontade. Preenchidos, pois, os pressupostos legais, a homologação é medida que se impõe. A homologação produz duplo efeito. No plano cível, a sentença vale como título executivo a ser executado no juízo cível competente (art. 74, caput, da Lei nº 9.099/95). No plano penal, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação — como é o caso da lesão corporal leve, por força do art. 88 da Lei nº 9.099/95 —, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de representação (art. 74, parágrafo único), causa extintiva da punibilidade, aplicando-se, por analogia in bonam partem, o art. 107, inciso V, do Código Penal. II.3 – Da situação do autor do fato ausente Quanto a Carlos Antonio Martins Oliveira, ausente à solenidade, a solução não decorre da composição civil, da qual não participou e à qual não poderia ser vinculado por defensor nomeado apenas para o ato, desprovido de poderes especiais para transigir. O desfecho advém de fundamento autônomo e suficiente: a renúncia expressa ao direito de representação manifestada pelas próprias vítimas em audiência. Com efeito, as ofendidas, devidamente esclarecidas quanto ao alcance do ato e assistidas pelos causídicos presentes, declararam, de forma inequívoca, não pretender representar em desfavor do referido autor do fato. Cuida-se de manifestação de vontade unilateral, incondicionada e irretratável (art. 104 do Código Penal, aplicado por analogia), que dispensa aceitação e independe da anuência do beneficiário, sendo apta, por si só, a fulminar a condição de procedibilidade e, com ela, a pretensão punitiva estatal — conclusão que se manteria ainda que se qualificasse a manifestação como retratação, igualmente admissível até o oferecimento da denúncia (art. 25 do Código de Processo Penal). Irrelevante, para esse desfecho, a circunstância de não fazer ele jus à transação penal em razão dos antecedentes criminais noticiados nos autos: os institutos não se confundem, e a renúncia ao direito de representação não constitui benefício despenalizador condicionado a requisitos subjetivos de primariedade ou bons antecedentes, mas ato de disposição da própria vítima sobre condição de procedibilidade que lhe pertence. Prejudicado, por conseguinte, o pedido de redesignação de audiência formulado pela defesa, ante a perda superveniente de objeto. II.4 – Do crime de dano Situação distinta é a do delito capitulado no art. 163, caput, do Código Penal, submetido à ação penal privada a teor do art. 167 do mesmo diploma, cuja iniciativa incumbe exclusivamente ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo. Ocorre que, conforme apurado no Registro de Atendimento Integrado e reiterado pelo Parquet (mov. 45), os bens danificados — cadeiras utilizadas no evento — pertencem a comerciantes locais que não figuram como partes neste feito e sequer foram identificados nos autos. Daí decorre que a composição civil ora homologada, por força do princípio da relatividade dos efeitos dos negócios jurídicos, opera exclusivamente entre os transatores, não podendo alcançar direito de terceiros estranhos à relação processual. Assim, ainda que a cláusula de renúncia tenha sido redigida em termos amplos, dela não se extrai renúncia válida ao direito de queixa titularizado por quem não participou do ajuste — razão pela qual descabe, neste momento, qualquer pronunciamento extintivo quanto ao delito patrimonial. Impõe-se, pois, aguardar o eventual oferecimento de queixa-crime pelos legitimados ou o decurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, contado da ciência da autoria e computado o dia do começo na forma do art. 10 do Código Penal. Adotada como termo inicial presumido a data do fato (05/07/2026), o prazo se exaure em 04/01/2027, marco que servirá de baliza para o sobrestamento em serventia, sem prejuízo de que, não identificados os proprietários dos bens nem demonstrada a data de sua efetiva ciência quanto à autoria, o termo inicial se revele posterior — aferição que somente será possível diante de eventual queixa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, por sentença, a composição civil dos danos celebrada entre as vítimas JOVAIR GOMES JUNIOR e CRISTIAN RICHER GOMES ROCHA e o autor do fato MURILO MARCOS GONÇALVES DE CARVALHO (mov. 36), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, valendo como título executivo no juízo cível competente, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 9.099/95; 2. RECONHEÇO a renúncia expressa ao direito de representação manifestada pelas vítimas, em audiência, em desfavor do autor do fato CARLOS ANTONIO MARTINS OLIVEIRA; 3. Em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MURILO MARCOS GONÇALVES DE CARVALHO e de CARLOS ANTONIO MARTINS OLIVEIRA, exclusivamente quanto ao crime de lesão corporal dolosa (art. 129, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, aplicado por analogia in bonam partem, c/c os arts. 74, parágrafo único, e 88 da Lei nº 9.099/95; 4. JULGO PREJUDICADO o pedido de redesignação da audiência preliminar formulado pela defesa de Carlos Antonio Martins Oliveira, por perda superveniente de objeto; 5. Quanto ao crime de dano (art. 163, caput, do Código Penal), de iniciativa privada, DEIXO DE PROFERIR pronunciamento extintivo neste momento, DETERMINANDO que se aguarde o eventual oferecimento de queixa-crime pelos legitimados ou o transcurso do prazo decadencial do art. 38 do Código de Processo Penal; 6. ARBITRO em favor do Dr. JÚLIO CÉSAR CASTRO ABREU FILHO, OAB/GO nº 52.618, defensor nomeado para o ato, honorários no importe de 03 (três) UHD's. Sem custas, na forma da lei. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Intime-se o Ministério Público e as partes, por seus procuradores; 2. Expeça-se a competente certidão de crédito em favor do defensor nomeado, para cobrança na forma regulamentar; 3. Aguardem-se os autos em serventia até 04/01/2027, certificando-se, ao final, o decurso do prazo decadencial e a ausência de oferecimento de queixa-crime; 4. Certificado o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos para deliberação final; 5. Sobrevindo eventual queixa-crime, façam-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.