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TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). IMPENHORABILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. O embargante alega omissão e contradição no acórdão. Ele busca a impenhorabilidade integral de capital securitário de VGBL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se o acórdão é omisso quanto à aplicação da Lei nº 15.040/2024. (ii) Saber se o acórdão é omisso quanto à análise de precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça. (iii) Saber se o acórdão é contraditório ao reconhecer a natureza securitária do VGBL e limitar sua impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não servindo como meio para rediscutir o mérito da causa ou para reformar o julgado com base em mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 4. Não há omissão quando o acórdão analisa a controvérsia e fundamenta sua decisão com base em interpretação sistemática da lei e em jurisprudência pertinente, ainda que não mencione todos os dispositivos ou precedentes invocados pela parte. 5. Inexiste contradição no julgado que reconhece a natureza securitária do VGBL por morte, mas, com base em entendimento jurisprudencial, limita sua impenhorabilidade. A discordância com essa limitação configura impugnação ao mérito (error in judicando), matéria estranha aos embargos de declaração. 6. A interposição de embargos com finalidade de prequestionamento é suficiente para considerar a matéria ventilada, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), mesmo em caso de rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, quando a parte embargante, a pretexto de omissão e contradição, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão no julgado que, de forma fundamentada, adota uma linha jurisprudencial em detrimento de outra, nem contradição na aplicação de limitação à impenhorabilidade com base em interpretação sistemática da legislação. 3. A interposição dos aclaratórios com o propósito de prequestionamento é suficiente para o preenchimento do requisito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), ainda que o recurso seja rejeitado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 833, VI e X, 835, 860, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.023, § 2º, 1.025; CC, art. 794; Lei nº 15.040/2024, arts. 116 e 122. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP; STJ, REsp nº 1.695.687/SP; STJ, REsp: 1361354 RS; TJ-GO 57416273320248090051; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57028501320238090051 GOIÂNIA; STJ, REsp 1.112.943/MA; Súmula 44 TJGO; Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no REsp: 2015401 RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5613197-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ROMULO BUENO MARINHO BILAC EMBARGADO: FABRICIO CAETANO RESENDE RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO E VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROMULO BUENO MARINHO BILAC, contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 26): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. IMPENHORABILIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos de outro processo, por considerar prematura a medida ante o não esgotamento de outras diligências executivas. O agravante pleiteia a reforma da decisão para deferir a penhora, argumentando a desnecessidade de prévio esgotamento de diligências e a natureza conservatória da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a penhora no rosto dos autos está condicionada ao prévio esgotamento de outras medidas executivas; e (ii) saber se valores oriundos de plano de previdência privada na modalidade VGBL, em fase de percepção de benefício securitário por morte, são impenhoráveis e, em caso positivo, qual o limite de sua impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em prol da efetividade da execução. 4. A penhora no rosto dos autos é uma medida acautelatória, destinada a resguardar o crédito do exequente, e não está condicionada ao prévio esgotamento de outras diligências. Exigir tal esgotamento pode frustrar a execução e criar requisito inexistente na legislação processual. 5. Planos de previdência privada na modalidade VGBL, quando o capital é devido ao beneficiário em razão da implementação de sinistro (morte), revestem-se de natureza securitária, não integrando o espólio nem se considerando herança, conforme o art. 794 do CC. 6. A indenização securitária possui natureza alimentar, o que atrai a incidência do art. 833, VI, do CPC. 7. A impenhorabilidade do seguro de vida não é absoluta, subsistindo até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC, devendo ser constrito o valor que exceder esse patamar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A penhora no rosto dos autos possui natureza acautelatória e não está condicionada ao prévio esgotamento de outras medidas executivas, não sendo absoluta a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. 2. Valores decorrentes de plano de previdência privada na modalidade VGBL, pagos a beneficiário em razão de sinistro (morte) com natureza securitária, são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 833, VI e X, 835, 860; CC, art. 794. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019; STJ, REsp nº 1.695.687/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/4/2022; STJ, REsp: 1361354 RS 2013/0001673-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018; TJ-GO 57416273320248090051, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57028501320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: ( 18/03/2024 DJ); REsp 1.112.943/MA; Súmula 44 TJGO; Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o julgado padece de omissão e contradição. Afirma que o acórdão, ao limitar a impenhorabilidade do capital securitário ao teto de 40 salários-mínimos, deixou de aplicar o novo marco legal dos seguros privados, instituído pela Lei nº 15.040/2024, que em seus artigos 116 e 122 estabeleceria a impenhorabilidade integral e irrestrita da verba. Alega, ainda, omissão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.961.488/RS e REsp 1.947.676/PR) que reforçariam a natureza securitária do VGBL por morte e sua incomunicabilidade com as dívidas do espólio. Aponta contradição ao se reconhecer a natureza de seguro, mas aplicar-lhe, de forma incoerente, o regime de limitação de um ativo financeiro. Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 116 e 122 da Lei nº 15.040/2024, bem como dos artigos 833, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Pede o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a impenhorabilidade total do valor. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, consigno ser desnecessária a intimação da parte embargada para a apresentação de contrarrazões, conforme disposição expressa do art. 1.023, § 2º do CPC: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (destacado) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. A omissão que autoriza os aclaratórios é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante para o julgamento sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado. A contradição, por sua vez, é o vício interno do julgado, verificado quando há proposições inconciliáveis entre si na fundamentação ou entre esta e o dispositivo. No caso, o embargante aponta a existência de omissão e contradição no acórdão. Contudo, uma análise atenta das razões recursais e do julgado embargado revela que não há vícios a serem sanados, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão. O acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada. Reconheceu a natureza securitária dos valores oriundos do plano VGBL recebidos em razão do falecimento da instituidora, alinhando-se à premissa defendida pelo próprio embargante. Contudo, ao delimitar a extensão da impenhorabilidade, o colegiado aplicou o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que, por meio de interpretação sistemática dos incisos VI e X do art. 833 do CPC, estabelece um limite de 40 salários-mínimos para a proteção. A decisão embargada se baseou expressamente no julgamento do REsp 1.361.354/RS, não havendo omissão quanto à análise da jurisprudência. A escolha por um precedente em detrimento de outros indicados pela parte não configura omissão, mas exercício da atividade jurisdicional de livre convencimento motivado. Como assentado pelo STJ: "O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.”(STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). Tampouco há contradição. O julgado partiu da premissa da natureza securitária e, em seguida, aplicou a limitação que a jurisprudência pátria entende cabível. A lógica é internamente coerente, ainda que o embargante discorde da conclusão. A contradição que autoriza os embargos é a interna ao julgado, não a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte, a lei ou outros precedentes. A alegação de que o acórdão deveria ter aplicado a Lei nº 15.040/2024, embora relevante, configura, na verdade, a arguição de um eventual error in judicando (erro de julgamento), e não um vício intrínseco sanável por embargos de declaração. A pretensão do embargante é, em essência, a reforma do julgado com base em um novo fundamento legal e em uma linha jurisprudencial diversa daquela adotada, o que transborda os limites deste recurso. O embargante requer o prequestionamento dos artigos 116 e 122 da Lei nº 15.040/2024, e dos artigos 833, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC. Ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados por ausência de vícios, a matéria suscitada considera-se incluída no acórdão para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). A mera interposição do recurso é suficiente para esse fim, não sendo o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal invocado. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, a matéria prequestionada para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. É o voto. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5613197-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ROMULO BUENO MARINHO BILAC EMBARGADO: FABRICIO CAETANO RESENDE RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). IMPENHORABILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. O embargante alega omissão e contradição no acórdão. Ele busca a impenhorabilidade integral de capital securitário de VGBL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se o acórdão é omisso quanto à aplicação da Lei nº 15.040/2024. (ii) Saber se o acórdão é omisso quanto à análise de precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça. (iii) Saber se o acórdão é contraditório ao reconhecer a natureza securitária do VGBL e limitar sua impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não servindo como meio para rediscutir o mérito da causa ou para reformar o julgado com base em mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 4. Não há omissão quando o acórdão analisa a controvérsia e fundamenta sua decisão com base em interpretação sistemática da lei e em jurisprudência pertinente, ainda que não mencione todos os dispositivos ou precedentes invocados pela parte. 5. Inexiste contradição no julgado que reconhece a natureza securitária do VGBL por morte, mas, com base em entendimento jurisprudencial, limita sua impenhorabilidade. A discordância com essa limitação configura impugnação ao mérito (error in judicando), matéria estranha aos embargos de declaração. 6. A interposição de embargos com finalidade de prequestionamento é suficiente para considerar a matéria ventilada, nos termos do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), mesmo em caso de rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, quando a parte embargante, a pretexto de omissão e contradição, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão no julgado que, de forma fundamentada, adota uma linha jurisprudencial em detrimento de outra, nem contradição na aplicação de limitação à impenhorabilidade com base em interpretação sistemática da legislação. 3. A interposição dos aclaratórios com o propósito de prequestionamento é suficiente para o preenchimento do requisito, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), ainda que o recurso seja rejeitado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 797, 833, VI e X, 835, 860, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.023, § 2º, 1.025; CC, art. 794; Lei nº 15.040/2024, arts. 116 e 122. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP; STJ, REsp nº 1.695.687/SP; STJ, REsp: 1361354 RS; TJ-GO 57416273320248090051; TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57028501320238090051 GOIÂNIA; STJ, REsp 1.112.943/MA; Súmula 44 TJGO; Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça; STJ, EDcl no REsp: 2015401 RS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO RELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
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