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TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5613191-40.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Almerinda De Souza Evangelista Requerido: Construsolida Construtora E Reformas Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUSOLIDA CONSTRUTORA E REFORMAS LTDA em face da decisão proferida na mov. 168, que homologou o laudo pericial de mov. 101, com a complementação de mov. 158, manteve a decisão liminar anteriormente deferida, indeferiu o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé e determinou a expedição de alvará judicial dos valores depositados em favor da parte autora. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 175), pugnando pela rejeição integral dos embargos e pelo indeferimento do efeito suspensivo, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de litigância de má-fé da própria embargante. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. 2. Por serem próprios e tempestivos, RECEBO os embargos de declaração opostos e passo à análise de seus fundamentos. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. 2.1 Da alegada contradição quanto ao teor da certidão do mandado de constatação (mov. 145) Sustenta a embargante que a decisão incorreu em contradição ao valer-se da certidão de mov. 145 para reconhecer a existência de edificação habitável no primeiro imóvel alegadamente locado, sem enfrentar o restante do seu conteúdo, no qual a ocupante encontrada no local declarou desconhecer a autora. Não há contradição. A decisão embargada valeu-se da certidão de mov. 145 estritamente para um fim pontual: comprovar a existência material de edificação habitável no endereço diligenciado, fato invocado para afastar o argumento da parte ré de que o imóvel não reuniria condições de habitabilidade. Em nenhum momento a decisão declarou, com base nesse documento, que a autora residiria atualmente naquele local, tampouco encerrou, em caráter definitivo, a controvérsia sobre a veracidade da locação alegada. A liminar mantida na decisão embargada decorre de cognição sumária, própria da tutela provisória, não se confundindo com juízo exauriente sobre o mérito da causa. A discussão sobre quem efetivamente ocupava o imóvel em cada período, à luz do teor integral da certidão de mov. 145 e da manifestação de mov. 108, permanece hígida e poderá ser normalmente reexaminada, com instrução completa, por ocasião do julgamento de mérito. O que os embargos revelam, nesse ponto, é a pretensão de antecipar, nesta fase, debate próprio da fase de conhecimento e isso não é admissível pela via eleita. 2.2 Da alegada omissão quanto às impugnações relativas ao segundo e terceiro imóveis locados (movs. 117 e 127) Sustenta a embargante que a decisão teria sido omissa quanto às impugnações específicas deduzidas nas movs. 117 e 127, relativas ao segundo e ao terceiro imóveis alegadamente locados, bem como quanto ao alegado "padrão de substituição sucessiva de contratos". Não há omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, individualmente, cada argumento e cada documento juntado pelas partes, bastando enfrentar, como o fez, os elementos suficientes à formação do seu convencimento quanto à manutenção da tutela provisória, no caso a comprovação documental de que a autora arcava com despesas de locação de imóvel para fins de moradia (movs. 155 a 157). A análise definitiva sobre a idoneidade de cada um dos contratos de locação sucessivamente apresentados, inclusive mediante eventual produção de prova oral, é matéria afeta à instrução e ao julgamento de mérito, e não vício sanável pela via dos embargos de declaração. 2.3 Da alegada omissão quanto à impugnação técnica ao laudo pericial complementar (mov. 166) Sustenta a embargante que a decisão teria homologado o laudo pericial complementar de forma genérica, sem enfrentar as críticas técnicas específicas deduzidas na mov. 166, notadamente quanto à norma técnica aplicada, à ausência de medição instrumental direta, à existência de causas alternativas para os danos e à inversão do ônus da prova. Não há omissão apta a viciar a decisão. A homologação do laudo pericial constitui ato de admissão formal da prova nos autos, produzida sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 371 do CPC, não representando juízo de mérito antecipado sobre o nexo de causalidade ou a extensão dos danos alegados. A força persuasiva do laudo, à luz das críticas técnicas formuladas pela embargante, permanece inteiramente sujeita à livre valoração do Juízo no momento do julgamento final, em cotejo com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão a ser sanada nesta fase, remanescendo as objeções técnicas da embargante devidamente preservadas para o julgamento de mérito. 2.4 Da pretensão subjacente: rediscussão da matéria decidida Observa-se, por fim, que a totalidade das alegações deduzidas nos embargos constitui, em sua essência, tentativa de reabrir, nesta fase processual, discussão sobre matéria própria do juízo de mérito, quais sejam a validade das locações sucessivas, a idoneidade da prova pericial e a caracterização de má-fé processual, sob o rótulo de omissão e contradição. Não é possível, pela via estreita dos embargos de declaração, antecipar juízo que compete à instrução e ao julgamento final da causa. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que fica integralmente mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à homologação do laudo pericial, à manutenção da tutela liminar e à expedição do alvará judicial. 3.1 O pedido subsidiário de reconhecimento de litigância de má-fé da embargante, formulado nas contrarrazões de mov. 175, fica reservado para exame por ocasião da sentença. 3.2 Advirto que a oposição de novos embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes. 5. Cumpra-se a decisão embargada (mov. 168) em seus exatos termos. 6. Em caso de inércia da parte ré quanto à manifestação sobre a prova oral determinada na mov. 168, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais sucessivas, no prazo legal, vindo os autos conclusos em seguida para sentença. 7. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5613191-40.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Almerinda De Souza Evangelista Requerido: Construsolida Construtora E Reformas Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUSOLIDA CONSTRUTORA E REFORMAS LTDA em face da decisão proferida na mov. 168, que homologou o laudo pericial de mov. 101, com a complementação de mov. 158, manteve a decisão liminar anteriormente deferida, indeferiu o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé e determinou a expedição de alvará judicial dos valores depositados em favor da parte autora. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 175), pugnando pela rejeição integral dos embargos e pelo indeferimento do efeito suspensivo, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de litigância de má-fé da própria embargante. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. 2. Por serem próprios e tempestivos, RECEBO os embargos de declaração opostos e passo à análise de seus fundamentos. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos, contudo, não merecem acolhimento. 2.1 Da alegada contradição quanto ao teor da certidão do mandado de constatação (mov. 145) Sustenta a embargante que a decisão incorreu em contradição ao valer-se da certidão de mov. 145 para reconhecer a existência de edificação habitável no primeiro imóvel alegadamente locado, sem enfrentar o restante do seu conteúdo, no qual a ocupante encontrada no local declarou desconhecer a autora. Não há contradição. A decisão embargada valeu-se da certidão de mov. 145 estritamente para um fim pontual: comprovar a existência material de edificação habitável no endereço diligenciado, fato invocado para afastar o argumento da parte ré de que o imóvel não reuniria condições de habitabilidade. Em nenhum momento a decisão declarou, com base nesse documento, que a autora residiria atualmente naquele local, tampouco encerrou, em caráter definitivo, a controvérsia sobre a veracidade da locação alegada. A liminar mantida na decisão embargada decorre de cognição sumária, própria da tutela provisória, não se confundindo com juízo exauriente sobre o mérito da causa. A discussão sobre quem efetivamente ocupava o imóvel em cada período, à luz do teor integral da certidão de mov. 145 e da manifestação de mov. 108, permanece hígida e poderá ser normalmente reexaminada, com instrução completa, por ocasião do julgamento de mérito. O que os embargos revelam, nesse ponto, é a pretensão de antecipar, nesta fase, debate próprio da fase de conhecimento e isso não é admissível pela via eleita. 2.2 Da alegada omissão quanto às impugnações relativas ao segundo e terceiro imóveis locados (movs. 117 e 127) Sustenta a embargante que a decisão teria sido omissa quanto às impugnações específicas deduzidas nas movs. 117 e 127, relativas ao segundo e ao terceiro imóveis alegadamente locados, bem como quanto ao alegado "padrão de substituição sucessiva de contratos". Não há omissão. O magistrado não está obrigado a rebater, individualmente, cada argumento e cada documento juntado pelas partes, bastando enfrentar, como o fez, os elementos suficientes à formação do seu convencimento quanto à manutenção da tutela provisória, no caso a comprovação documental de que a autora arcava com despesas de locação de imóvel para fins de moradia (movs. 155 a 157). A análise definitiva sobre a idoneidade de cada um dos contratos de locação sucessivamente apresentados, inclusive mediante eventual produção de prova oral, é matéria afeta à instrução e ao julgamento de mérito, e não vício sanável pela via dos embargos de declaração. 2.3 Da alegada omissão quanto à impugnação técnica ao laudo pericial complementar (mov. 166) Sustenta a embargante que a decisão teria homologado o laudo pericial complementar de forma genérica, sem enfrentar as críticas técnicas específicas deduzidas na mov. 166, notadamente quanto à norma técnica aplicada, à ausência de medição instrumental direta, à existência de causas alternativas para os danos e à inversão do ônus da prova. Não há omissão apta a viciar a decisão. A homologação do laudo pericial constitui ato de admissão formal da prova nos autos, produzida sob o crivo do contraditório, nos termos do art. 371 do CPC, não representando juízo de mérito antecipado sobre o nexo de causalidade ou a extensão dos danos alegados. A força persuasiva do laudo, à luz das críticas técnicas formuladas pela embargante, permanece inteiramente sujeita à livre valoração do Juízo no momento do julgamento final, em cotejo com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão a ser sanada nesta fase, remanescendo as objeções técnicas da embargante devidamente preservadas para o julgamento de mérito. 2.4 Da pretensão subjacente: rediscussão da matéria decidida Observa-se, por fim, que a totalidade das alegações deduzidas nos embargos constitui, em sua essência, tentativa de reabrir, nesta fase processual, discussão sobre matéria própria do juízo de mérito, quais sejam a validade das locações sucessivas, a idoneidade da prova pericial e a caracterização de má-fé processual, sob o rótulo de omissão e contradição. Não é possível, pela via estreita dos embargos de declaração, antecipar juízo que compete à instrução e ao julgamento final da causa. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os REJEITO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que fica integralmente mantida por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à homologação do laudo pericial, à manutenção da tutela liminar e à expedição do alvará judicial. 3.1 O pedido subsidiário de reconhecimento de litigância de má-fé da embargante, formulado nas contrarrazões de mov. 175, fica reservado para exame por ocasião da sentença. 3.2 Advirto que a oposição de novos embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida implicará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes. 5. Cumpra-se a decisão embargada (mov. 168) em seus exatos termos. 6. 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