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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Processo nº: 5613007-55.2026.8.09.0011 Polo ativo: Roberto Silva Oliveira Polo passivo: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ROBERTO SILVA OLIVEIRA e FRANCISCA MARIA DA PAZ DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. Foi determinada a emenda à inicial, todavia, o requerente a cumpriu parcialmente (eventos 12 e 17). Decido. Em análise minuciosa, verifico que restou determinado que os requerentes regularizassem a representação processual, bem como, colacionassem documentos indispensáveis para o desenvolvimento válido do processo. Denota-se que apesar de devidamente intimados, os requerentes cumpriram as ordens parcialmente, de modo que juntaram somente uma procuração assinada digitalmente e não colacionaram comprovante de endereço (atualizado). Cumpre-me esclarecer que é imprescindível a juntada dos documentos atualizados e devidamente assinados, sob pena de caracterização de prática abusiva, nos termos do §5º do artigo 63 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC, a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as determinações de emenda. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, §único c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Processo nº: 5613007-55.2026.8.09.0011 Polo ativo: Roberto Silva Oliveira Polo passivo: Departamento Estadual De Transito SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ROBERTO SILVA OLIVEIRA e FRANCISCA MARIA DA PAZ DE SOUSA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. Foi determinada a emenda à inicial, todavia, o requerente a cumpriu parcialmente (eventos 12 e 17). Decido. Em análise minuciosa, verifico que restou determinado que os requerentes regularizassem a representação processual, bem como, colacionassem documentos indispensáveis para o desenvolvimento válido do processo. Denota-se que apesar de devidamente intimados, os requerentes cumpriram as ordens parcialmente, de modo que juntaram somente uma procuração assinada digitalmente e não colacionaram comprovante de endereço (atualizado). Cumpre-me esclarecer que é imprescindível a juntada dos documentos atualizados e devidamente assinados, sob pena de caracterização de prática abusiva, nos termos do §5º do artigo 63 do Código de Processo Civil. Nessa esteira, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC, a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as determinações de emenda. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 321, §único c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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