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TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5612915-19.2023.8.09.0032 Requerente: Espólio de Vilmar Jose De Oliveira Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Tratam-se os autos de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Espólio de Vilmar Jose De Oliveira, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas. Conforme se verifica dos autos, a sentença transitou em julgado em 28/10/2024 (mov. 91), sendo que quando do início do cumprimento de sentença, foi noticiado o óbito do autor VILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA, ocorrido em 09/03/2025 (mov. 133, arq. 2). Subsequentemente, os herdeiros requereram sua habilitação nos autos. Os filhos WILLIAN JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, WELINGTON JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA e WYLKER STANLEY BITENCOURT DE OLIVEIRA peticionaram na mov. 133, representados por um patrono. A viúva, FÁTIMA ALVES BITENCOURT OLIVEIRA, e a filha menor, MARYANA BITENCOURT OLIVEIRA, requereram sua habilitação na mov. 146, representadas por advogados distintos. Na decisão de mov. 155, deferiu a habilitação de todos os sucessores e, por cautela, determinou a intimação para que esclarecessem se recebem pensão por morte, além de determinar a intervenção do Ministério Público em razão da presença de herdeira menor. Ato contínuo, o patrono dos herdeiros WILLIAN, WELINGTON e WYLKER requereu, na mov. 170, o destacamento dos honorários contratuais pactuados com o falecido, juntando o respectivo contrato. A viúva FÁTIMA e a herdeira MARYANA, em manifestação na mov. 175, informaram que a viúva já recebe pensão por morte e se opuseram ao destacamento dos honorários contratuais sobre suas cotas-partes, por não terem anuído ao contrato e por estarem representadas por outros advogados. Instado a se manifestar (mov. 177), o Ministério Público, na mov. 192, opinou pelo indeferimento do pedido de destacamento automático dos honorários contratuais, argumentando que a controvérsia instaurada entre os herdeiros e o advogado do falecido demanda dilação probatória em via autônoma, não sendo possível a retenção direta no presente cumprimento de sentença sem a concordância de todos os sucessores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Destaque dos Honorários Contratuais A questão central a ser dirimida nesta fase processual refere-se à possibilidade de destacar, do montante principal a ser pago aos herdeiros, os honorários advocatícios contratuais firmados entre o patrono originário e o autor falecido. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A aplicação de tal dispositivo, contudo, pressupõe a existência de um título executivo líquido, certo e exigível, e, principalmente, a ausência de controvérsia sobre a obrigação. No caso dos autos, a sucessão processual pelo falecimento do autor original trouxe à lide uma pluralidade de herdeiros, os quais, inclusive, constituíram patronos distintos para a defesa de seus interesses. A viúva e a herdeira menor, por meio de seus advogados (mov. 175), manifestaram expressa discordância com o destacamento dos honorários pleiteado na mov. 170, questionando a extensão da obrigação contratual em relação às suas cotas-partes. Tal divergência instaura uma lide secundária entre os herdeiros e o advogado do falecido, cuja resolução demanda cognição exauriente, o que é incompatível com o rito célere do cumprimento de sentença. Conforme bem ponderado pelo Ministério Público (mov. 192), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de controvérsia sobre os honorários contratuais afasta a possibilidade de dedução direta nos próprios autos da execução, devendo a questão ser dirimida em ação autônoma de arbitramento ou cobrança. Portanto, havendo oposição expressa de parte dos herdeiros, indefiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, ressalvando-se ao nobre causídico o direito de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias. Do Prosseguimento da Execução Afastada a questão incidental dos honorários contratuais, o cumprimento de sentença deve prosseguir. Para tanto, é necessária a apuração do montante devido pelo INSS a título de parcelas retroativas, para posterior expedição da requisição de pagamento. O cálculo deverá observar os parâmetros fixados na sentença exequenda (mov. 85), com a devida atualização monetária e juros de mora, nos termos da sentença transitada em julgado. Diante da presença de herdeira menor, a sua cota-parte deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e seu levantamento dependerá de alvará judicial, com prévia oitiva do Ministério Público. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reitero o deferimento da habilitação dos herdeiros WILLIAN JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, WELINGTON JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, WYLKER STANLEY BITENCOURT DE OLIVEIRA, FÁTIMA ALVES BITENCOURT OLIVEIRA e MARYANA BITENCOURT OLIVEIRA, que passam a integrar o polo ativo da presente fase de cumprimento de sentença. Indefiro, por ora, o pedido de destacamento dos honorários contratuais formulado na mov. 170, em razão da controvérsia instaurada entre os sucessores. Ressalvo ao advogado requerente o direito de pleitear o recebimento de seus honorários em ação autônoma. Para o regular prosseguimento do feito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração da planilha de cálculo do débito, em conformidade com o título executivo judicial (mov. 85), apurando os valores devidos a título de parcelas retroativas do benefício, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como os honorários de sucumbência. Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes (herdeiros e INSS) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a planilha. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem impugnação, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição das competentes requisições de pagamento (RPV/Precatório), observando-se a necessidade de depósito da quota-parte da herdeira menor em conta judicial. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito
TJGO · Rubiataba - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Autos nº: 5612915-19.2023.8.09.0032 Requerente: Espólio de Vilmar Jose De Oliveira Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social D E C I S Ã O Tratam-se os autos de Ação Previdenciária em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Espólio de Vilmar Jose De Oliveira, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas. Conforme se verifica dos autos, a sentença transitou em julgado em 28/10/2024 (mov. 91), sendo que quando do início do cumprimento de sentença, foi noticiado o óbito do autor VILMAR JOSÉ DE OLIVEIRA, ocorrido em 09/03/2025 (mov. 133, arq. 2). Subsequentemente, os herdeiros requereram sua habilitação nos autos. Os filhos WILLIAN JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, WELINGTON JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA e WYLKER STANLEY BITENCOURT DE OLIVEIRA peticionaram na mov. 133, representados por um patrono. A viúva, FÁTIMA ALVES BITENCOURT OLIVEIRA, e a filha menor, MARYANA BITENCOURT OLIVEIRA, requereram sua habilitação na mov. 146, representadas por advogados distintos. Na decisão de mov. 155, deferiu a habilitação de todos os sucessores e, por cautela, determinou a intimação para que esclarecessem se recebem pensão por morte, além de determinar a intervenção do Ministério Público em razão da presença de herdeira menor. Ato contínuo, o patrono dos herdeiros WILLIAN, WELINGTON e WYLKER requereu, na mov. 170, o destacamento dos honorários contratuais pactuados com o falecido, juntando o respectivo contrato. A viúva FÁTIMA e a herdeira MARYANA, em manifestação na mov. 175, informaram que a viúva já recebe pensão por morte e se opuseram ao destacamento dos honorários contratuais sobre suas cotas-partes, por não terem anuído ao contrato e por estarem representadas por outros advogados. Instado a se manifestar (mov. 177), o Ministério Público, na mov. 192, opinou pelo indeferimento do pedido de destacamento automático dos honorários contratuais, argumentando que a controvérsia instaurada entre os herdeiros e o advogado do falecido demanda dilação probatória em via autônoma, não sendo possível a retenção direta no presente cumprimento de sentença sem a concordância de todos os sucessores. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do Destaque dos Honorários Contratuais A questão central a ser dirimida nesta fase processual refere-se à possibilidade de destacar, do montante principal a ser pago aos herdeiros, os honorários advocatícios contratuais firmados entre o patrono originário e o autor falecido. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A aplicação de tal dispositivo, contudo, pressupõe a existência de um título executivo líquido, certo e exigível, e, principalmente, a ausência de controvérsia sobre a obrigação. No caso dos autos, a sucessão processual pelo falecimento do autor original trouxe à lide uma pluralidade de herdeiros, os quais, inclusive, constituíram patronos distintos para a defesa de seus interesses. A viúva e a herdeira menor, por meio de seus advogados (mov. 175), manifestaram expressa discordância com o destacamento dos honorários pleiteado na mov. 170, questionando a extensão da obrigação contratual em relação às suas cotas-partes. Tal divergência instaura uma lide secundária entre os herdeiros e o advogado do falecido, cuja resolução demanda cognição exauriente, o que é incompatível com o rito célere do cumprimento de sentença. Conforme bem ponderado pelo Ministério Público (mov. 192), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de controvérsia sobre os honorários contratuais afasta a possibilidade de dedução direta nos próprios autos da execução, devendo a questão ser dirimida em ação autônoma de arbitramento ou cobrança. Portanto, havendo oposição expressa de parte dos herdeiros, indefiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, ressalvando-se ao nobre causídico o direito de buscar a satisfação de seu crédito pelas vias ordinárias. Do Prosseguimento da Execução Afastada a questão incidental dos honorários contratuais, o cumprimento de sentença deve prosseguir. Para tanto, é necessária a apuração do montante devido pelo INSS a título de parcelas retroativas, para posterior expedição da requisição de pagamento. O cálculo deverá observar os parâmetros fixados na sentença exequenda (mov. 85), com a devida atualização monetária e juros de mora, nos termos da sentença transitada em julgado. Diante da presença de herdeira menor, a sua cota-parte deverá ser depositada em conta judicial vinculada a este juízo, e seu levantamento dependerá de alvará judicial, com prévia oitiva do Ministério Público. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reitero o deferimento da habilitação dos herdeiros WILLIAN JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, WELINGTON JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, WYLKER STANLEY BITENCOURT DE OLIVEIRA, FÁTIMA ALVES BITENCOURT OLIVEIRA e MARYANA BITENCOURT OLIVEIRA, que passam a integrar o polo ativo da presente fase de cumprimento de sentença. Indefiro, por ora, o pedido de destacamento dos honorários contratuais formulado na mov. 170, em razão da controvérsia instaurada entre os sucessores. Ressalvo ao advogado requerente o direito de pleitear o recebimento de seus honorários em ação autônoma. Para o regular prosseguimento do feito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à elaboração da planilha de cálculo do débito, em conformidade com o título executivo judicial (mov. 85), apurando os valores devidos a título de parcelas retroativas do benefício, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como os honorários de sucumbência. Após a juntada dos cálculos, intimem-se as partes (herdeiros e INSS) para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a planilha. Havendo concordância ou transcorrido o prazo sem impugnação, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição das competentes requisições de pagamento (RPV/Precatório), observando-se a necessidade de depósito da quota-parte da herdeira menor em conta judicial. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. À escrivania, providências necessárias. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito
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