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5612770-89.2018.8.09.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whastapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo:5612770-89.2018.8.09.0176 Autor (s): Banco Do Brasil S.a Requerido (s): Maria Eneida De Souza Lino DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Banco do Brasil S.A. em face de Maria Eneida de Souza Lino. No evento 130, a parte exequente juntou minuta de acordo e requereu sua homologação. No evento 134, foi consignado que a minuta apresentada havia sido firmada entre o exequente e Waldiney Provazio, terceiro estranho à lide, não constando dos autos elemento apto a justificar, naquele momento, a homologação do ajuste nos moldes apresentados. Em razão disso, determinou-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a minuta de acordo, sob pena de indeferimento do pedido de homologação. A parte exequente foi intimada, conforme certidões dos eventos 137 e 140, tendo sido certificado no evento 143 o decurso do prazo sem manifestação. É o necessário. Decido. A transação é negócio jurídico admitido pelo ordenamento jurídico e pode ser homologada judicialmente quando presentes os requisitos de validade, notadamente capacidade das partes, objeto lícito, forma adequada e correspondência subjetiva mínima com a relação processual ou com a obrigação discutida nos autos. No caso, contudo, conforme já apontado na decisão de evento 134, a minuta de acordo submetida à homologação foi firmada com Waldiney Provazio, pessoa que não integra o polo passivo do cumprimento de sentença. Embora a petição inicial originária tenha mencionado bens em garantia localizados em imóvel de propriedade de terceiros, a relação processual foi formada em face de Maria Eneida de Souza Lino, não havendo, na forma como apresentada a minuta, esclarecimento suficiente acerca da legitimidade do terceiro signatário para assumir obrigação transacional nos presentes autos ou para justificar a homologação judicial do ajuste com efeitos sobre este cumprimento de sentença. Diante disso, foi oportunizada à parte exequente a adequação da minuta, sob pena de indeferimento. Todavia, regularmente intimada por meio de seu advogado, a parte permaneceu inerte, deixando de sanar a irregularidade apontada. Assim, não há como homologar o acordo apresentado no evento 130, pois a homologação, nos moldes em que requerida, poderia gerar insegurança quanto aos sujeitos obrigados, aos efeitos da transação e à própria extensão da obrigação executada nestes autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação do acordo juntado no evento 130, diante da ausência de adequação da minuta no prazo assinalado. Considerando, ainda, a inércia da parte exequente quanto à regularização determinada e a necessidade de impulso do feito, intime-se pessoalmente o exequente Banco do Brasil S.A., no endereço constante dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando planilha atualizada do débito e indicando providência executiva útil. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular

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