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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 32ª Vara Cível
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Processo n.: 5612734-53.2026.8.09.0051
SENTENÇA
ROSILENE CINTRA LAGARES propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito em face de BANCO DAYCOVAL S.A., onde em síntese argumenta, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, ao verificar seu extrato, constatou a averbação de um contrato de empréstimo consignado (nº 50-010828486/22) que afirma jamais ter contratado, no valor de R$ 3.276,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 39,00. Requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
No despacho inicial (mov. 7), este Juízo, identificando indícios de litigância abusiva, determinou a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentasse nova procuração com firma reconhecida, documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado em seu nome, bem como para que comprovasse a hipossuficiência financeira ou recolhesse as custas, sob pena de indeferimento.
A parte ré, BANCO DAYCOVAL S.A., apresentou contestação (mov. 10), suscitando preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação eletrônica e a inexistência de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 14).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 15), a parte ré requereu o julgamento antecipado e a parte autora pugnou pela produção de prova pericial digital (mov. 20 e 21).
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos podem ser provados por meio dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, embora a parte autora não tenha providenciado a juntada de procuração com firma reconhecida em cartório — atendendo parcialmente à determinação —, deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou qualquer outro documento hábil a atestar de forma inequívoca sua residência no endereço indicado na exordial, limitando-se a alegar a existência de contrato verbal de locação como justificativa para a ausência do documento.
O descumprimento, ainda que parcial, é suficiente para o indeferimento da petição inicial, conforme expressamente advertido nos pronunciamentos judiciais anteriores.
A litigância predatória constitui fenômeno que desvirtua a função social e institucional do Poder Judiciário, instrumentalizando o processo como mecanismo de obtenção de ganhos patrimoniais desvinculados de situações fáticas efetivamente vivenciadas pelas partes. Caracteriza-se pelo ajuizamento massificado de demandas com petições iniciais padronizadas, desacompanhadas da necessária individualização dos fatos, com pedidos formulados de maneira genérica e aleatória, frequentemente sem que o próprio titular do suposto direito tenha plena ciência do conteúdo e dos riscos da ação proposta em seu nome.
A Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, ao orientar os magistrados e tribunais na identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conceitua-a, em seu art. 1.º, parágrafo único, como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, podendo abranger condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos.
O Anexo A da referida Recomendação elenca, de forma exemplificativa, condutas processuais potencialmente abusivas. A presente demanda amolda-se a diversas delas, notadamente: (4) o ajuizamento de ação em comarca distinta do domicílio da parte autora; (7) a distribuição de ação com petição inicial de cunho genérico, com causa de pedir que não guarda particularização com os fatos do caso concreto; e (13) a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de um mesmo advogado, com sede de atuação que não coincide com o domicílio da parte.
O Anexo B da mesma Recomendação, por sua vez, sugere aos magistrados, diante de casos concretos de litigância abusiva, a adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais (item 1), a realização de diligências para averiguar a iniciativa e autenticidade da postulação (item 2) e a notificação para apresentação de documentos quando houver dúvida fundada sobre sua autenticidade ou regularidade (item 9), medidas estas que foram adotadas por este Juízo na fase de emenda da inicial.
No caso em tela, a determinação para a juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de residência idôneo não configura mera formalidade, mas uma cautela indispensável para assegurar a autenticidade da postulação e a própria ciência da parte autora sobre a existência e os riscos da demanda. A ausência de um documento que vincule inequivocamente a autora ao endereço fornecido, somada ao padrão de ajuizamento em massa pelo mesmo causídico, reforça os indícios de que o processo pode ter sido iniciado sem o consentimento pleno e informado da demandante, prática recorrente na litigância de massa e predatória que este Juízo tem o dever de coibir.
Assim, estando a petição inicial em desconformidade com os requisitos estabelecidos no despacho de emenda, impõe-se o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento do despacho de emenda, ante a não apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, bem como diante dos evidentes indícios de litigância predatória apurados nos autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo, todavia, a exigibilidade do pagamento das custas em razão do pedido de gratuidade de justiça, que ora defiro apenas para este ato, ressalvada a possibilidade de revisão em caso de recurso, ante a ausência dos documentos comprobatórios exigidos anteriormente por este Juízo para a adequada aferição da real situação econômico-financeira da parte.
Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual completa com a citação válida da parte ré.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito