Publicações do processo

5612696-41.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5612696-41.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Rosilene Cintra Lagares - CPF/CNPJ n. 331.304.691-68. Polo passivo: Daycoval S.a. - CPF/CNPJ n. 62.232.889/0001-90. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ROSILENE CINTRA LAGARES, em face de BANCO DAYCOVAL, qualificados nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que, sendo beneficiária de pensão junto ao INSS, foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício, no valor de R$ 3.475,81 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 71,20 (setenta e um reais e vinte centavos), sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal transação junto ao Banco Daycoval. Ao fim, pediu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 55-020064682/24, com o consequente cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária; pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários-mínimos; e pela restituição dos valores descontados indevidamente. Juntou documentos nos eventos nº 1 e 10. No evento nº 12, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida. O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação no evento nº 17, na qual apontou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, vícios no comprovante de endereço e na procuração, conexão, impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita. Alegou a total regularidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado (nº 55-020064682/24) objeto da lide, firmado pela autora. Salientou que a contratação ocorreu por meio de um robusto e seguro processo de formalização digital, em conformidade com a Lei nº 14.063/20. Detalhou que a jornada de contratação incluiu o envio de um link por SMS para o celular da autora, a captura de sua geolocalização (próxima ao endereço cadastrado), a validação de seus documentos pessoais por meio de tecnologia OCR e, crucialmente, a assinatura eletrônica avançada mediante biometria facial (selfie). Salientou, ademais, a conduta contraditória da autora, que, segundo o banco, invalida sua pretensão. Destacou a longa demora para o ajuizamento da ação (distribuída em 04/07/2026 para um contrato de 31/07/2024), o que violaria o princípio da boa-fé e o dever de mitigar as próprias perdas, caracterizando o instituto da supressio. Informou que a autora foi beneficiada com o crédito em sua conta bancária e em nenhum momento buscou devolver os valores, o que afasta a presunção de sofrimento e rompe o nexo de causalidade para a indenização por danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 17. A autora apresentou réplica no evento nº 24, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais. Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial no evento nº 30. O requerido manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento no evento nº 31. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 357 do Código de Processo Civil, nesta fase processual, cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização. 1. Preliminares. a) Inépcia da petição inicial. Aduz a parte ré a preliminar de inépcia da petição inicial por narrativa genérica. Contudo, a exordial individualiza o contrato questionado, seu valor, data e o dano alegado, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório, como de fato ocorreu com a apresentação de defesa detalhada e específica para o caso. Assim, rejeito a preliminar. b) Falta de interesse de agir Argumenta a requerida a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Tal exigência não se constitui em condição para o ajuizamento da ação em matéria consumerista, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). O interesse processual é evidente, pois os descontos sobre a verba alimentar da autora configuram lesão atual a seu direito. Ademais, a própria ré declarou em sua defesa o desinteresse na conciliação, o que torna a via administrativa inócua. Rejeito a preliminar. c) Vícios nos documentos que instruem a inicial. As preliminares de vícios no comprovante de endereço e na procuração também não prosperam. A autora esclareceu que reside com sua sobrinha, titular da fatura de energia, o que é suficiente para a comprovação de domicílio, especialmente porque a própria defesa da ré admite a identidade de endereços. A procuração, por sua vez, atende aos requisitos do art. 105 do CPC, e a certidão de saneamento inicial já havia atestado sua regularidade. Rejeito as preliminares. d) Conexão. No que tange à conexão e ao fracionamento de demandas, observo que cada contrato de empréstimo consignado constitui um negócio jurídico autônomo, com processo de formalização e vícios próprios, o que justifica a propositura de ações distintas para a análise individualizada de cada um, não havendo que se falar em fracionamento abusivo. Rejeito a preliminar. e) Impugnação ao valor da causa. A impugnação ao valor da causa é igualmente improcedente. O valor atribuído pela autora, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é compatível com a soma dos pedidos formulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC, que incluem a declaração de inexistência de um débito de R$ 5.980,80, repetição e indenização por danos morais. A ré, ademais, não indicou o valor que entende correto. Rejeito a impugnação. f) Impugnação à gratuidade da justiça. O requerido afirmou que a parte autora não faz prova mínima de eventual condição de miserável na forma da lei. Não foram apresentados efetivamente os comprovantes de hipossuficiência. Todavia, o demandado não juntou documentos suficientes e hábeis a comprovar que a requerente não faz jus à assistência judiciária gratuita; logo a manutenção do benefício é medida que se impõe. Desse modo, rejeito as preliminares. 2. Dos pontos controvertidos. A controvérsia nos autos versa, essencialmente, sobre a ocorrência de uma suposta fraude, que resultou em depósito na conta da autora e subsequentes descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Para a resolução do mérito, fixo como pontos controvertidos a serem elucidados no presente feito: a) a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado; b) a alegação de não contratação do referido empréstimo pela parte autora; c) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do referido contrato; e d) a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu. 3. Das provas. No que pertine a produção de provas, entendo que para a elucidação das questões discutidas, e para o justo deslinde do feito, bem como com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, necessário se faz a efetiva dilação probatória, notadamente para se aferir, através de perícia, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a questão relativa à autenticidade dos títulos. Cumpre também dizer que a conferência da assinatura, ainda que digital, posta no contrato é essencial para aferir a responsabilidade dos requeridos. Nesse diapasão, foi firmada a Tese nº 1061, em rito de recursos repetitivos, tendo o REsp 1846649/MA firmado o seguinte entendimento: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Para tanto, a prova pericial é suficiente para o deslinde da questão posta em debate, vez que a questão controversa no presente processo é a contratação ou não dos serviços da instituição financeira por parte do autor. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. Ressalto que a parte autora figura como consumidora, sendo notória sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida, fornecedora do serviço/produto objeto da demanda. Além disso, as alegações formuladas mostram-se verossímeis à luz dos elementos já colacionados aos autos, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Assim, competirá à parte requerida, na qualidade de fornecedora e detentora das informações técnicas pertinentes, produzir a prova necessária à demonstração da adequação de sua conduta e da inexistência de falha na prestação do serviço. Diante disso, e considerando que a prova pericial foi determinada justamente em razão da inversão do ônus probatório, incumbe à parte requerida arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, aplicável à espécie. 4. Distribuição do ônus da prova. Em regra, o ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do CPC), todavia, é certo e imprescindível vislumbrar a aplicação do CDC ao caso concreto, haja vista a figura de consumidor final, fornecedor e o serviço prestado. Ademais, a produção de prova negativa pela parte autora é por demais difícil, sendo certo que o banco requerido poderá, até mesmo por ser sua a necessidade de acautelamento nas contratações (risco-proveito), haja vista ser o único que detém a superioridade econômica e o controle sobre o contrato por ventura assinado, comprovar a pactuação que deu origem ao contrato discutido nos autos. Pelo exposto, DECLARO a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, de conformidade com o art. 6º do CDC e art. 373, § 1º do CPC, especificamente voltada para regularidade da relação negocial firmada entre as partes, mormente se ela foi expressamente autorizada/contratada pelo consumidor. Portanto, resta saneado o feito. INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, solicitarem esclarecimentos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Nomeio para o encargo de Perita Grafotécnica/Documentoscópica, Daniela Meyre Fernandes Marques, com endereço eletrônico: danielamfernandes77@hotmail.com, e telefone (62) 9855-37877. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e/ou apresentem quesitos. Importante ressaltar que quesitos impertinentes serão indeferidos, nos termos do artigo 426 do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no mesmo prazo, deverá a parte ré depositar o valor, caso concorde. Em caso de discordância, intime-se a perita nomeada para apresentar contraproposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Noutro ponto, havendo concordância, determino o depósito dos honorários em sua integralidade, no prazo de 10 (dez) dias. Consequentemente, fica autorizado a expedição de alvará em favor do perito nomeado, a título de honorários, no importe de 50%. Sendo que o restante será expedido no término dos trabalhos. Em seguida, indicados ou não os assistentes e quesitos, abra-se vista ao perito, para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para o término. O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões e: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica feita pelo perito; indicação do método utilizado demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. A perita deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento dos trabalhos. Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e a escrivania certificará no processo, intimando as partes e os assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial as partes deverão ser intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem-se. Caso as partes apresentem impugnação ao laudo pericial, intime-se a perita para manifestar-se, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5612696-41.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Rosilene Cintra Lagares - CPF/CNPJ n. 331.304.691-68. Polo passivo: Daycoval S.a. - CPF/CNPJ n. 62.232.889/0001-90. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ROSILENE CINTRA LAGARES, em face de BANCO DAYCOVAL, qualificados nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que, sendo beneficiária de pensão junto ao INSS, foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício, no valor de R$ 3.475,81 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 71,20 (setenta e um reais e vinte centavos), sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal transação junto ao Banco Daycoval. Ao fim, pediu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 55-020064682/24, com o consequente cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária; pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários-mínimos; e pela restituição dos valores descontados indevidamente. Juntou documentos nos eventos nº 1 e 10. No evento nº 12, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida. O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação no evento nº 17, na qual apontou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, vícios no comprovante de endereço e na procuração, conexão, impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita. Alegou a total regularidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado (nº 55-020064682/24) objeto da lide, firmado pela autora. Salientou que a contratação ocorreu por meio de um robusto e seguro processo de formalização digital, em conformidade com a Lei nº 14.063/20. Detalhou que a jornada de contratação incluiu o envio de um link por SMS para o celular da autora, a captura de sua geolocalização (próxima ao endereço cadastrado), a validação de seus documentos pessoais por meio de tecnologia OCR e, crucialmente, a assinatura eletrônica avançada mediante biometria facial (selfie). Salientou, ademais, a conduta contraditória da autora, que, segundo o banco, invalida sua pretensão. Destacou a longa demora para o ajuizamento da ação (distribuída em 04/07/2026 para um contrato de 31/07/2024), o que violaria o princípio da boa-fé e o dever de mitigar as próprias perdas, caracterizando o instituto da supressio. Informou que a autora foi beneficiada com o crédito em sua conta bancária e em nenhum momento buscou devolver os valores, o que afasta a presunção de sofrimento e rompe o nexo de causalidade para a indenização por danos morais. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos no evento nº 17. A autora apresentou réplica no evento nº 24, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais. Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial no evento nº 30. O requerido manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento no evento nº 31. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 357 do Código de Processo Civil, nesta fase processual, cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização. 1. Preliminares. a) Inépcia da petição inicial. Aduz a parte ré a preliminar de inépcia da petição inicial por narrativa genérica. Contudo, a exordial individualiza o contrato questionado, seu valor, data e o dano alegado, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório, como de fato ocorreu com a apresentação de defesa detalhada e específica para o caso. Assim, rejeito a preliminar. b) Falta de interesse de agir Argumenta a requerida a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Tal exigência não se constitui em condição para o ajuizamento da ação em matéria consumerista, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). O interesse processual é evidente, pois os descontos sobre a verba alimentar da autora configuram lesão atual a seu direito. Ademais, a própria ré declarou em sua defesa o desinteresse na conciliação, o que torna a via administrativa inócua. Rejeito a preliminar. c) Vícios nos documentos que instruem a inicial. As preliminares de vícios no comprovante de endereço e na procuração também não prosperam. A autora esclareceu que reside com sua sobrinha, titular da fatura de energia, o que é suficiente para a comprovação de domicílio, especialmente porque a própria defesa da ré admite a identidade de endereços. A procuração, por sua vez, atende aos requisitos do art. 105 do CPC, e a certidão de saneamento inicial já havia atestado sua regularidade. Rejeito as preliminares. d) Conexão. No que tange à conexão e ao fracionamento de demandas, observo que cada contrato de empréstimo consignado constitui um negócio jurídico autônomo, com processo de formalização e vícios próprios, o que justifica a propositura de ações distintas para a análise individualizada de cada um, não havendo que se falar em fracionamento abusivo. Rejeito a preliminar. e) Impugnação ao valor da causa. A impugnação ao valor da causa é igualmente improcedente. O valor atribuído pela autora, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é compatível com a soma dos pedidos formulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC, que incluem a declaração de inexistência de um débito de R$ 5.980,80, repetição e indenização por danos morais. A ré, ademais, não indicou o valor que entende correto. Rejeito a impugnação. f) Impugnação à gratuidade da justiça. O requerido afirmou que a parte autora não faz prova mínima de eventual condição de miserável na forma da lei. Não foram apresentados efetivamente os comprovantes de hipossuficiência. Todavia, o demandado não juntou documentos suficientes e hábeis a comprovar que a requerente não faz jus à assistência judiciária gratuita; logo a manutenção do benefício é medida que se impõe. Desse modo, rejeito as preliminares. 2. Dos pontos controvertidos. A controvérsia nos autos versa, essencialmente, sobre a ocorrência de uma suposta fraude, que resultou em depósito na conta da autora e subsequentes descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Para a resolução do mérito, fixo como pontos controvertidos a serem elucidados no presente feito: a) a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado; b) a alegação de não contratação do referido empréstimo pela parte autora; c) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do referido contrato; e d) a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu. 3. Das provas. No que pertine a produção de provas, entendo que para a elucidação das questões discutidas, e para o justo deslinde do feito, bem como com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, necessário se faz a efetiva dilação probatória, notadamente para se aferir, através de perícia, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a questão relativa à autenticidade dos títulos. Cumpre também dizer que a conferência da assinatura, ainda que digital, posta no contrato é essencial para aferir a responsabilidade dos requeridos. Nesse diapasão, foi firmada a Tese nº 1061, em rito de recursos repetitivos, tendo o REsp 1846649/MA firmado o seguinte entendimento: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Para tanto, a prova pericial é suficiente para o deslinde da questão posta em debate, vez que a questão controversa no presente processo é a contratação ou não dos serviços da instituição financeira por parte do autor. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. Ressalto que a parte autora figura como consumidora, sendo notória sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida, fornecedora do serviço/produto objeto da demanda. Além disso, as alegações formuladas mostram-se verossímeis à luz dos elementos já colacionados aos autos, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Assim, competirá à parte requerida, na qualidade de fornecedora e detentora das informações técnicas pertinentes, produzir a prova necessária à demonstração da adequação de sua conduta e da inexistência de falha na prestação do serviço. Diante disso, e considerando que a prova pericial foi determinada justamente em razão da inversão do ônus probatório, incumbe à parte requerida arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, aplicável à espécie. 4. Distribuição do ônus da prova. Em regra, o ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do CPC), todavia, é certo e imprescindível vislumbrar a aplicação do CDC ao caso concreto, haja vista a figura de consumidor final, fornecedor e o serviço prestado. Ademais, a produção de prova negativa pela parte autora é por demais difícil, sendo certo que o banco requerido poderá, até mesmo por ser sua a necessidade de acautelamento nas contratações (risco-proveito), haja vista ser o único que detém a superioridade econômica e o controle sobre o contrato por ventura assinado, comprovar a pactuação que deu origem ao contrato discutido nos autos. Pelo exposto, DECLARO a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, de conformidade com o art. 6º do CDC e art. 373, § 1º do CPC, especificamente voltada para regularidade da relação negocial firmada entre as partes, mormente se ela foi expressamente autorizada/contratada pelo consumidor. Portanto, resta saneado o feito. INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, solicitarem esclarecimentos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Nomeio para o encargo de Perita Grafotécnica/Documentoscópica, Daniela Meyre Fernandes Marques, com endereço eletrônico: danielamfernandes77@hotmail.com, e telefone (62) 9855-37877. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e/ou apresentem quesitos. Importante ressaltar que quesitos impertinentes serão indeferidos, nos termos do artigo 426 do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no mesmo prazo, deverá a parte ré depositar o valor, caso concorde. Em caso de discordância, intime-se a perita nomeada para apresentar contraproposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Noutro ponto, havendo concordância, determino o depósito dos honorários em sua integralidade, no prazo de 10 (dez) dias. Consequentemente, fica autorizado a expedição de alvará em favor do perito nomeado, a título de honorários, no importe de 50%. Sendo que o restante será expedido no término dos trabalhos. Em seguida, indicados ou não os assistentes e quesitos, abra-se vista ao perito, para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para o término. O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões e: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica feita pelo perito; indicação do método utilizado demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. A perita deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento dos trabalhos. Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e a escrivania certificará no processo, intimando as partes e os assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial as partes deverão ser intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem-se. Caso as partes apresentem impugnação ao laudo pericial, intime-se a perita para manifestar-se, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.