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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5612696-41.2026.8.09.0051.
Natureza: Procedimento Comum Cível.
Polo ativo: Rosilene Cintra Lagares - CPF/CNPJ n. 331.304.691-68.
Polo passivo: Daycoval S.a. - CPF/CNPJ n. 62.232.889/0001-90.
DECISÃO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ROSILENE CINTRA LAGARES, em face de BANCO DAYCOVAL, qualificados nos autos em epígrafe.
A autora narrou, em síntese, que, sendo beneficiária de pensão junto ao INSS, foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício, no valor de R$ 3.475,81 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 71,20 (setenta e um reais e vinte centavos), sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal transação junto ao Banco Daycoval.
Ao fim, pediu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 55-020064682/24, com o consequente cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária; pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários-mínimos; e pela restituição dos valores descontados indevidamente.
Juntou documentos nos eventos nº 1 e 10.
No evento nº 12, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida.
O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação no evento nº 17, na qual apontou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, vícios no comprovante de endereço e na procuração, conexão, impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita.
Alegou a total regularidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado (nº 55-020064682/24) objeto da lide, firmado pela autora. Salientou que a contratação ocorreu por meio de um robusto e seguro processo de formalização digital, em conformidade com a Lei nº 14.063/20. Detalhou que a jornada de contratação incluiu o envio de um link por SMS para o celular da autora, a captura de sua geolocalização (próxima ao endereço cadastrado), a validação de seus documentos pessoais por meio de tecnologia OCR e, crucialmente, a assinatura eletrônica avançada mediante biometria facial (selfie).
Salientou, ademais, a conduta contraditória da autora, que, segundo o banco, invalida sua pretensão. Destacou a longa demora para o ajuizamento da ação (distribuída em 04/07/2026 para um contrato de 31/07/2024), o que violaria o princípio da boa-fé e o dever de mitigar as próprias perdas, caracterizando o instituto da supressio. Informou que a autora foi beneficiada com o crédito em sua conta bancária e em nenhum momento buscou devolver os valores, o que afasta a presunção de sofrimento e rompe o nexo de causalidade para a indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos no evento nº 17.
A autora apresentou réplica no evento nº 24, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais.
Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial no evento nº 30. O requerido manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento no evento nº 31.
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 357 do Código de Processo Civil, nesta fase processual, cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização.
1. Preliminares.
a) Inépcia da petição inicial.
Aduz a parte ré a preliminar de inépcia da petição inicial por narrativa genérica. Contudo, a exordial individualiza o contrato questionado, seu valor, data e o dano alegado, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório, como de fato ocorreu com a apresentação de defesa detalhada e específica para o caso.
Assim, rejeito a preliminar.
b) Falta de interesse de agir
Argumenta a requerida a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Tal exigência não se constitui em condição para o ajuizamento da ação em matéria consumerista, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). O interesse processual é evidente, pois os descontos sobre a verba alimentar da autora configuram lesão atual a seu direito. Ademais, a própria ré declarou em sua defesa o desinteresse na conciliação, o que torna a via administrativa inócua.
Rejeito a preliminar.
c) Vícios nos documentos que instruem a inicial.
As preliminares de vícios no comprovante de endereço e na procuração também não prosperam. A autora esclareceu que reside com sua sobrinha, titular da fatura de energia, o que é suficiente para a comprovação de domicílio, especialmente porque a própria defesa da ré admite a identidade de endereços. A procuração, por sua vez, atende aos requisitos do art. 105 do CPC, e a certidão de saneamento inicial já havia atestado sua regularidade.
Rejeito as preliminares.
d) Conexão.
No que tange à conexão e ao fracionamento de demandas, observo que cada contrato de empréstimo consignado constitui um negócio jurídico autônomo, com processo de formalização e vícios próprios, o que justifica a propositura de ações distintas para a análise individualizada de cada um, não havendo que se falar em fracionamento abusivo.
Rejeito a preliminar.
e) Impugnação ao valor da causa.
A impugnação ao valor da causa é igualmente improcedente. O valor atribuído pela autora, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é compatível com a soma dos pedidos formulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC, que incluem a declaração de inexistência de um débito de R$ 5.980,80, repetição e indenização por danos morais. A ré, ademais, não indicou o valor que entende correto.
Rejeito a impugnação.
f) Impugnação à gratuidade da justiça.
O requerido afirmou que a parte autora não faz prova mínima de eventual condição de miserável na forma da lei. Não foram apresentados efetivamente os comprovantes de hipossuficiência.
Todavia, o demandado não juntou documentos suficientes e hábeis a comprovar que a requerente não faz jus à assistência judiciária gratuita; logo a manutenção do benefício é medida que se impõe.
Desse modo, rejeito as preliminares.
2. Dos pontos controvertidos.
A controvérsia nos autos versa, essencialmente, sobre a ocorrência de uma suposta fraude, que resultou em depósito na conta da autora e subsequentes descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Para a resolução do mérito, fixo como pontos controvertidos a serem elucidados no presente feito: a) a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado; b) a alegação de não contratação do referido empréstimo pela parte autora; c) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do referido contrato; e d) a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu.
3. Das provas.
No que pertine a produção de provas, entendo que para a elucidação das questões discutidas, e para o justo deslinde do feito, bem como com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, necessário se faz a efetiva dilação probatória, notadamente para se aferir, através de perícia, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a questão relativa à autenticidade dos títulos.
Cumpre também dizer que a conferência da assinatura, ainda que digital, posta no contrato é essencial para aferir a responsabilidade dos requeridos.
Nesse diapasão, foi firmada a Tese nº 1061, em rito de recursos repetitivos, tendo o REsp 1846649/MA firmado o seguinte entendimento:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
Para tanto, a prova pericial é suficiente para o deslinde da questão posta em debate, vez que a questão controversa no presente processo é a contratação ou não dos serviços da instituição financeira por parte do autor.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial.
Ressalto que a parte autora figura como consumidora, sendo notória sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida, fornecedora do serviço/produto objeto da demanda. Além disso, as alegações formuladas mostram-se verossímeis à luz dos elementos já colacionados aos autos, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Assim, competirá à parte requerida, na qualidade de fornecedora e detentora das informações técnicas pertinentes, produzir a prova necessária à demonstração da adequação de sua conduta e da inexistência de falha na prestação do serviço.
Diante disso, e considerando que a prova pericial foi determinada justamente em razão da inversão do ônus probatório, incumbe à parte requerida arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, aplicável à espécie.
4. Distribuição do ônus da prova.
Em regra, o ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do CPC), todavia, é certo e imprescindível vislumbrar a aplicação do CDC ao caso concreto, haja vista a figura de consumidor final, fornecedor e o serviço prestado.
Ademais, a produção de prova negativa pela parte autora é por demais difícil, sendo certo que o banco requerido poderá, até mesmo por ser sua a necessidade de acautelamento nas contratações (risco-proveito), haja vista ser o único que detém a superioridade econômica e o controle sobre o contrato por ventura assinado, comprovar a pactuação que deu origem ao contrato discutido nos autos.
Pelo exposto, DECLARO a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, de conformidade com o art. 6º do CDC e art. 373, § 1º do CPC, especificamente voltada para regularidade da relação negocial firmada entre as partes, mormente se ela foi expressamente autorizada/contratada pelo consumidor.
Portanto, resta saneado o feito.
INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, solicitarem esclarecimentos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC.
Nomeio para o encargo de Perita Grafotécnica/Documentoscópica, Daniela Meyre Fernandes Marques, com endereço eletrônico: danielamfernandes77@hotmail.com, e telefone (62) 9855-37877.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e/ou apresentem quesitos. Importante ressaltar que quesitos impertinentes serão indeferidos, nos termos do artigo 426 do Código de Processo Civil.
Após, INTIME-SE a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no mesmo prazo, deverá a parte ré depositar o valor, caso concorde.
Em caso de discordância, intime-se a perita nomeada para apresentar contraproposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Noutro ponto, havendo concordância, determino o depósito dos honorários em sua integralidade, no prazo de 10 (dez) dias. Consequentemente, fica autorizado a expedição de alvará em favor do perito nomeado, a título de honorários, no importe de 50%. Sendo que o restante será expedido no término dos trabalhos.
Em seguida, indicados ou não os assistentes e quesitos, abra-se vista ao perito, para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para o término.
O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões e: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica feita pelo perito; indicação do método utilizado demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.
A perita deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento dos trabalhos.
Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e a escrivania certificará no processo, intimando as partes e os assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial as partes deverão ser intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem-se.
Caso as partes apresentem impugnação ao laudo pericial, intime-se a perita para manifestar-se, em 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5612696-41.2026.8.09.0051.
Natureza: Procedimento Comum Cível.
Polo ativo: Rosilene Cintra Lagares - CPF/CNPJ n. 331.304.691-68.
Polo passivo: Daycoval S.a. - CPF/CNPJ n. 62.232.889/0001-90.
DECISÃO
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por ROSILENE CINTRA LAGARES, em face de BANCO DAYCOVAL, qualificados nos autos em epígrafe.
A autora narrou, em síntese, que, sendo beneficiária de pensão junto ao INSS, foi surpreendida com a averbação de um contrato de empréstimo consignado em seu benefício, no valor de R$ 3.475,81 (três mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 71,20 (setenta e um reais e vinte centavos), sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal transação junto ao Banco Daycoval.
Ao fim, pediu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 55-020064682/24, com o consequente cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, sob pena de multa diária; pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários-mínimos; e pela restituição dos valores descontados indevidamente.
Juntou documentos nos eventos nº 1 e 10.
No evento nº 12, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida.
O BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação no evento nº 17, na qual apontou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, vícios no comprovante de endereço e na procuração, conexão, impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita.
Alegou a total regularidade e legitimidade do contrato de empréstimo consignado (nº 55-020064682/24) objeto da lide, firmado pela autora. Salientou que a contratação ocorreu por meio de um robusto e seguro processo de formalização digital, em conformidade com a Lei nº 14.063/20. Detalhou que a jornada de contratação incluiu o envio de um link por SMS para o celular da autora, a captura de sua geolocalização (próxima ao endereço cadastrado), a validação de seus documentos pessoais por meio de tecnologia OCR e, crucialmente, a assinatura eletrônica avançada mediante biometria facial (selfie).
Salientou, ademais, a conduta contraditória da autora, que, segundo o banco, invalida sua pretensão. Destacou a longa demora para o ajuizamento da ação (distribuída em 04/07/2026 para um contrato de 31/07/2024), o que violaria o princípio da boa-fé e o dever de mitigar as próprias perdas, caracterizando o instituto da supressio. Informou que a autora foi beneficiada com o crédito em sua conta bancária e em nenhum momento buscou devolver os valores, o que afasta a presunção de sofrimento e rompe o nexo de causalidade para a indenização por danos morais.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos no evento nº 17.
A autora apresentou réplica no evento nº 24, na qual impugnou a contestação e reiterou os termos iniciais.
Intimados para indicarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial no evento nº 30. O requerido manifestou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento no evento nº 31.
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 357 do Código de Processo Civil, nesta fase processual, cabe ao juiz proferir decisão interlocutória de saneamento e organização.
1. Preliminares.
a) Inépcia da petição inicial.
Aduz a parte ré a preliminar de inépcia da petição inicial por narrativa genérica. Contudo, a exordial individualiza o contrato questionado, seu valor, data e o dano alegado, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório, como de fato ocorreu com a apresentação de defesa detalhada e específica para o caso.
Assim, rejeito a preliminar.
b) Falta de interesse de agir
Argumenta a requerida a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. Tal exigência não se constitui em condição para o ajuizamento da ação em matéria consumerista, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). O interesse processual é evidente, pois os descontos sobre a verba alimentar da autora configuram lesão atual a seu direito. Ademais, a própria ré declarou em sua defesa o desinteresse na conciliação, o que torna a via administrativa inócua.
Rejeito a preliminar.
c) Vícios nos documentos que instruem a inicial.
As preliminares de vícios no comprovante de endereço e na procuração também não prosperam. A autora esclareceu que reside com sua sobrinha, titular da fatura de energia, o que é suficiente para a comprovação de domicílio, especialmente porque a própria defesa da ré admite a identidade de endereços. A procuração, por sua vez, atende aos requisitos do art. 105 do CPC, e a certidão de saneamento inicial já havia atestado sua regularidade.
Rejeito as preliminares.
d) Conexão.
No que tange à conexão e ao fracionamento de demandas, observo que cada contrato de empréstimo consignado constitui um negócio jurídico autônomo, com processo de formalização e vícios próprios, o que justifica a propositura de ações distintas para a análise individualizada de cada um, não havendo que se falar em fracionamento abusivo.
Rejeito a preliminar.
e) Impugnação ao valor da causa.
A impugnação ao valor da causa é igualmente improcedente. O valor atribuído pela autora, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é compatível com a soma dos pedidos formulados, nos termos do art. 292, VI, do CPC, que incluem a declaração de inexistência de um débito de R$ 5.980,80, repetição e indenização por danos morais. A ré, ademais, não indicou o valor que entende correto.
Rejeito a impugnação.
f) Impugnação à gratuidade da justiça.
O requerido afirmou que a parte autora não faz prova mínima de eventual condição de miserável na forma da lei. Não foram apresentados efetivamente os comprovantes de hipossuficiência.
Todavia, o demandado não juntou documentos suficientes e hábeis a comprovar que a requerente não faz jus à assistência judiciária gratuita; logo a manutenção do benefício é medida que se impõe.
Desse modo, rejeito as preliminares.
2. Dos pontos controvertidos.
A controvérsia nos autos versa, essencialmente, sobre a ocorrência de uma suposta fraude, que resultou em depósito na conta da autora e subsequentes descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Para a resolução do mérito, fixo como pontos controvertidos a serem elucidados no presente feito: a) a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado; b) a alegação de não contratação do referido empréstimo pela parte autora; c) a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em decorrência do referido contrato; e d) a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu.
3. Das provas.
No que pertine a produção de provas, entendo que para a elucidação das questões discutidas, e para o justo deslinde do feito, bem como com o fito de evitar qualquer possível alegação de cerceamento de defesa, necessário se faz a efetiva dilação probatória, notadamente para se aferir, através de perícia, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, a questão relativa à autenticidade dos títulos.
Cumpre também dizer que a conferência da assinatura, ainda que digital, posta no contrato é essencial para aferir a responsabilidade dos requeridos.
Nesse diapasão, foi firmada a Tese nº 1061, em rito de recursos repetitivos, tendo o REsp 1846649/MA firmado o seguinte entendimento:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
Para tanto, a prova pericial é suficiente para o deslinde da questão posta em debate, vez que a questão controversa no presente processo é a contratação ou não dos serviços da instituição financeira por parte do autor.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial.
Ressalto que a parte autora figura como consumidora, sendo notória sua hipossuficiência técnica em relação à parte requerida, fornecedora do serviço/produto objeto da demanda. Além disso, as alegações formuladas mostram-se verossímeis à luz dos elementos já colacionados aos autos, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Assim, competirá à parte requerida, na qualidade de fornecedora e detentora das informações técnicas pertinentes, produzir a prova necessária à demonstração da adequação de sua conduta e da inexistência de falha na prestação do serviço.
Diante disso, e considerando que a prova pericial foi determinada justamente em razão da inversão do ônus probatório, incumbe à parte requerida arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, aplicável à espécie.
4. Distribuição do ônus da prova.
Em regra, o ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, do CPC), todavia, é certo e imprescindível vislumbrar a aplicação do CDC ao caso concreto, haja vista a figura de consumidor final, fornecedor e o serviço prestado.
Ademais, a produção de prova negativa pela parte autora é por demais difícil, sendo certo que o banco requerido poderá, até mesmo por ser sua a necessidade de acautelamento nas contratações (risco-proveito), haja vista ser o único que detém a superioridade econômica e o controle sobre o contrato por ventura assinado, comprovar a pactuação que deu origem ao contrato discutido nos autos.
Pelo exposto, DECLARO a inversão do ônus da prova em proveito do consumidor, de conformidade com o art. 6º do CDC e art. 373, § 1º do CPC, especificamente voltada para regularidade da relação negocial firmada entre as partes, mormente se ela foi expressamente autorizada/contratada pelo consumidor.
Portanto, resta saneado o feito.
INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, solicitarem esclarecimentos, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC.
Nomeio para o encargo de Perita Grafotécnica/Documentoscópica, Daniela Meyre Fernandes Marques, com endereço eletrônico: danielamfernandes77@hotmail.com, e telefone (62) 9855-37877.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, indiquem assistentes técnicos e/ou apresentem quesitos. Importante ressaltar que quesitos impertinentes serão indeferidos, nos termos do artigo 426 do Código de Processo Civil.
Após, INTIME-SE a perita para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no mesmo prazo, deverá a parte ré depositar o valor, caso concorde.
Em caso de discordância, intime-se a perita nomeada para apresentar contraproposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Noutro ponto, havendo concordância, determino o depósito dos honorários em sua integralidade, no prazo de 10 (dez) dias. Consequentemente, fica autorizado a expedição de alvará em favor do perito nomeado, a título de honorários, no importe de 50%. Sendo que o restante será expedido no término dos trabalhos.
Em seguida, indicados ou não os assistentes e quesitos, abra-se vista ao perito, para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para o término.
O laudo pericial deverá conter fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica indicando como alcançou suas conclusões e: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica feita pelo perito; indicação do método utilizado demonstrando ser esse método predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.
A perita deve comunicar as partes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas e horários das diligências e exames, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento dos trabalhos.
Tal comunicado nos autos pode ser feito por escrito ou por meio verbal e a escrivania certificará no processo, intimando as partes e os assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial as partes deverão ser intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestarem-se.
Caso as partes apresentem impugnação ao laudo pericial, intime-se a perita para manifestar-se, em 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.