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5612696-22.2018.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5612696-22.2018.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Habilitação de Herdeiros - Liquidação da Dívida Polo ativo: Miguel Rodrigues Vaz Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIASPREV. Após trâmite, sobreveio Sentença do dia 01/08/2022, de lavra do MM. Juiz Clauber Costa Abreu, com o seguinte dispositivo: Ao cabo de tais fundamentos, julgo parcialmente procedente os pedidos declaratórios deduzidos na inicial, para o fim de reconhecer ao Autor exclusivamente o direito à isenção do pagamento de imposto de renda sobre os seus proventos, confirmando, assim, o decisum interlocutório que antecipou os efeitos materiais da tutela em relação a referida isenção. Destarte, condeno o Estado de Goiás a restituir ao Autor o valor que foi por ele indevidamente solvido, desde a data que foi diagnosticado com câncer, sobre cujo valor deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento), a partir do trânsito em julgado, e atualização monetária pelo IGP-DI, a partir da data do seu diagnóstico de câncer (setembro/2018). Em reverência ao princípio da sucumbência, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, à luz do disposto no inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, serão arbitrados após a apuração do quantum debeatur (sentença ilíquida) [ev.87]. Houveram recursos, no entanto foi mantida incólume a sentença proferida. Trânsito em julgado em 25/03/2024. Após, a parte exequente sobreveio aos autos no evento 157, requerendo o cumprimento de sentença, tendo juntado planilha de cálculos. Devidamente intimados para impugnar o pedido de cumprimento de sentença, o Estado de Goiás apresentou impugnação [ev.166]. Diante da divergência entre as partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria [ev. 172]. Após, houve devolutiva da CUC, requerendo que fosse anexadas as fichas financeiras de todo período do cálculo [ev.179]. Ato contínuo, a parte exequente manifestou-se requerendo a intimação do executado para apresentar os documentos solicitados [ev.184]. No entanto, em reposta o Estado de Goiás informou que cabe ao exequente colacionar tais informações e transformá-las no seu memorial de cálculos [ev.189]. Intimada acerca da resposta do Estado, a parte exequente reitera que tais informações sejam fornecidas pela parte exequente [ev.200]. Após, novamente o Estado peticionou informando que cabe a exequente diligenciar para obtenção da ficha financeira ou contracheque [ev.203]. A parte exequente manifestou-se reiterando os pedidos de evento 200 [ev.208]. Após, no evento 210, foi noticiado o falecimento da parte exequente e pedido de habilitação de herdeiros. No evento 214, o Estado de Goiás manifestou-se informando que não se opõe com o pedido de habilitação. Ato contínuo, foi determinado aos habilitantes que juntassem a escritura pública de inventário e partilha e/ou a escritura pública de sobrepartilha do crédito em comento [ev. 218]. Em cumprimento à determinação, foi juntada escritura pública [ev. 223]. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifico que foi requerida a habilitação dos herdeiros Lucimar Vaz Freitas, Gabrielly Alves Rodrigues, Luciene da Silva Vaz e Austen Lacedelle da Silva Vaz, filhos do de cujus MIGUEL RODRIGUES VAZ. No entanto, constata-se que não foi requerida a habilitação de uma das filhas do de cujus MIGUEL RODRIGUES VAZ, qual seja DILVANY DA SILVA VAZ. Nesse sentido, intime-se a parte ora executada para, no prazo legal, esclarecer acerca de eventual omissão no pedido de habilitação de uma das herdeiras. Ato contínuo, desde já solicito que, em igual prazo, sejam providenciados e juntados os contracheques de Miguel Rodrigues, conforme já solicitado nos eventos anteriores, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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