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5612658-05.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5612658-05.2021.8.09.0051 Exequente(s): Bianca Alves Silva Verzeloni Rezer Executado(s): Outlet Moveis Ferreira Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, no evento 142, manifesta-se sobre o êxito na penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento da executada, requerendo a adjudicação dos referidos bens para satisfação de seu crédito. Conforme se depreende dos autos, a penhora foi efetivada por mandado judicial, ocasião em que a parte executada foi devidamente intimada da constrição. Contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação, tornando a questão preclusa. É o sucinto relatório. Decido. A adjudicação consiste no ato pelo qual o credor recebe o bem penhorado do devedor como forma de pagamento da dívida. Trata-se de meio expropriatório preferencial, que confere celeridade e efetividade à execução, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a penhora encontra-se perfeita e acabada. A inércia da executada, que não se opôs à constrição no momento oportuno, consolida a penhora e autoriza o prosseguimento dos atos de expropriação. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido de adjudicação formulado pela exequente é medida que se impõe. Ante o exposto, e com as cautelas de praxe: DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela exequente (mov. 142). Em consequência, ADJUDICO em favor de BIANCA ALVES SILVA VERZELONI REZER a integralidade dos bens móveis descritos no auto de penhora e avaliação, para satisfação de seu crédito. Lavre-se e junte-se aos autos o competente auto de adjudicação. Após a juntada do auto, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para tomar ciência do ato. Após, recolhidas as custas devidas, sendo o caso, expeça-se o respectivo mandado de entrega de bem, a ser cumprido pelo oficial de justiça no local onde os bens se encontram depositados, autorizando-se desde já o uso de reforço policial, se necessário. Comprovada nos autos a efetiva entrega dos bens, tendo a exequente requerido a reversão da posse dos bens penhorados e a consequente extinção do processo pelo pagamento, voltem os autos para prolação das respectiva sentença. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5612658-05.2021.8.09.0051 Exequente(s): Bianca Alves Silva Verzeloni Rezer Executado(s): Outlet Moveis Ferreira Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, no evento 142, manifesta-se sobre o êxito na penhora de bens móveis que guarnecem o estabelecimento da executada, requerendo a adjudicação dos referidos bens para satisfação de seu crédito. Conforme se depreende dos autos, a penhora foi efetivada por mandado judicial, ocasião em que a parte executada foi devidamente intimada da constrição. Contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação, tornando a questão preclusa. É o sucinto relatório. Decido. A adjudicação consiste no ato pelo qual o credor recebe o bem penhorado do devedor como forma de pagamento da dívida. Trata-se de meio expropriatório preferencial, que confere celeridade e efetividade à execução, nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a penhora encontra-se perfeita e acabada. A inércia da executada, que não se opôs à constrição no momento oportuno, consolida a penhora e autoriza o prosseguimento dos atos de expropriação. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, o deferimento do pedido de adjudicação formulado pela exequente é medida que se impõe. Ante o exposto, e com as cautelas de praxe: DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela exequente (mov. 142). Em consequência, ADJUDICO em favor de BIANCA ALVES SILVA VERZELONI REZER a integralidade dos bens móveis descritos no auto de penhora e avaliação, para satisfação de seu crédito. Lavre-se e junte-se aos autos o competente auto de adjudicação. Após a juntada do auto, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, para tomar ciência do ato. Após, recolhidas as custas devidas, sendo o caso, expeça-se o respectivo mandado de entrega de bem, a ser cumprido pelo oficial de justiça no local onde os bens se encontram depositados, autorizando-se desde já o uso de reforço policial, se necessário. Comprovada nos autos a efetiva entrega dos bens, tendo a exequente requerido a reversão da posse dos bens penhorados e a consequente extinção do processo pelo pagamento, voltem os autos para prolação das respectiva sentença. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)

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