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5612570-88.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 5832386-72.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Ipasgo Saúde Agravado(a): Barbara Inacio Da Silva Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. IPASGO SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. COBERTURA ASSISTENCIAL INTERROMPIDA APÓS FALECIMENTO DA TITULAR. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO CONTROVERTIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ipasgo Saúde contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Goiânia, nos autos da "ação de obrigação de fazer" ajuizada por Barbara Inacio Da Silva. Na petição inicial, a autora relata que era beneficiária do plano de saúde administrado pelo requerido, na condição de dependente de sua avó, Maria Stival, titular do contrato. Afirma que, em julho de 2025, durante gestação de alto risco, em razão de diagnóstico de toxoplasmose e diabetes gestacional, sua avó faleceu, circunstância que ocasionou a interrupção da cobertura assistencial. Sustenta que, diante da necessidade de continuidade do acompanhamento gestacional, formulou, em 06/08/2025, requerimento administrativo para manutenção do vínculo, instruído com relatório médico. Aduz que, apesar das providências adotadas administrativamente e do cumprimento das exigências formuladas pelo IPASGO, o plano não foi reativado, razão pela qual precisou realizar os exames e procedimentos subsequentes pelo Sistema Único de Saúde ou às próprias expensas. Alega, ainda, que, embora a cobertura permanecesse suspensa, o requerido passou a cobrar mensalidades referentes ao período em que os serviços não teriam sido disponibilizados. Defende, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a inexigibilidade das cobranças, bem como a configuração de danos morais decorrentes da interrupção da assistência médica durante a gestação de risco. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão das cobranças e que o requerido se abstenha de promover atos de restrição de crédito em seu desfavor, sob pena de multa diária. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilegalidade das cobranças referentes ao período em que permaneceu sem cobertura, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00. Na decisão recorrida (mov. 18, autos originários), o magistrado deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Da probabilidade do direito Os documentos que instruem a inicial revelam, em juízo de cognição sumária, sequência fática consistente: (i) uso regular do plano até 21/07/2025 (exame PCR para toxoplasmose); (ii) óbito da titular em 27/07/2025 e suspensão imediata da cobertura; (iii) requerimento administrativo de manutenção formalizado em 06/08/2025, instruído com relatório médico; (iv) correção da exigência formal apontada pela própria Ré; (v) envio do termo de adesão pela Ré somente em 10/09/2025, devolvido assinado pela Autora em 15/09/2025; e (vi) manutenção da inatividade da cobertura mesmo após a formalização da adesão, com negativa de exames e necessidade de migração do pré-natal e do parto para o SUS (anexo.12). Nesse contexto, verifica-se verossímil a alegação de que a Ré, mesmo após a Autora ter cumprido integralmente as exigências administrativas por ela impostas, não restabeleceu a cobertura contratada, e ainda assim passou a exigir o pagamento de mensalidades (anexo.13) relativas a período no qual não houve efetiva prestação de serviço. Tal conduta, independentemente da incidência do CDC, revela-se apta a caracterizar, em tese, violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422, CC), enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e abuso de direito (art. 187, CC), especialmente à luz do dever de continuidade assistencial em contratos de saúde que envolvem beneficiária gestante, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgInt no AREsp 2.323.915/BA) e a própria Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a recusa indevida de cobertura assistencial enseja reparação. Presente, portanto, a probabilidade do direito quanto ao ponto específico da cobrança impugnada, sem prejuízo do exame mais aprofundado, após o contraditório, quanto à integralidade dos pedidos meritórios. Do perigo de dano O perigo de dano é igualmente identificável: a manutenção das cobranças, sem que se tenha esclarecido a regularidade da prestação do serviço, expõe a Autora — pessoa que se declara e demonstra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, beneficiária de programa assistencial — ao risco iminente e de difícil reparação de negativação do seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), com reflexos diretos em sua vida civil e em sua capacidade de contratação. A medida pleiteada não se reveste de irreversibilidade: acaso, ao final, reste demonstrada a regularidade da cobrança, nada impede que os valores sejam exigidos com os consectários legais devidos, não havendo, assim, prejuízo desproporcional à Ré. Conclusão sobre a tutela de urgência Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a Ré: (i) se abstenha de emitir cobranças e de exigir o pagamento de mensalidades ou encargos relativos ao plano de saúde da Autora, referentes ao período posterior a 27/07/2025, até ulterior deliberação ou decisão de mérito; (ii) se abstenha de promover, ou de manter, qualquer inscrição do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) com fundamento nos débitos ora impugnados. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, limitada ao valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual majoração em caso de resistência ao cumprimento. Dispositivo Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial. 2. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora (art. 98, CPC). 3. DEFIRO a tutela antecipada de urgência (art. 300, CPC), nos termos e limites fixados no item 3.4. supra. (...) Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), o recorrente, Ipasgo Saúde, alega que: 1) a decisão agravada é prematura, pois antecipa a conclusão sobre a exigibilidade das mensalidades sem oportunizar o contraditório e a análise completa do histórico administrativo do vínculo da agravada, cuja apresentação foi, inclusive, determinada pelo próprio juízo; 2) a existência de um requerimento administrativo para manutenção do plano e a posterior assinatura de um termo de adesão não implicam, automaticamente, o deferimento retroativo do pedido ou a extinção das obrigações financeiras do período, pois a mensalidade remunera a disponibilidade do serviço e não o seu uso efetivo; 3) está configurado o perigo de dano inverso, uma vez que a manutenção da liminar impede o agravante de cobrar valores que podem ser legítimos, transferindo-lhe um ônus financeiro, ao passo que a agravada não sofreria dano irreparável, pois eventuais valores pagos indevidamente poderiam ser restituídos ao final do processo; e 4) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, que depende de dilação probatória, e o perigo de dano, que não se mostra atual, pois a urgência estaria relacionada à gestação da agravada, ocorrida no ano de 2025, um ano antes da prolação da decisão. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço do recurso. Considerando que a decisão agravada foi proferida em caráter liminar e que a decisão que ora se profere não tem prejuízo à parte agravada, dispenso as contrarrazões e, passo, desde logo, ao julgamento do mérito. 2. Razões de decidir O agravo de instrumento limita-se à revisão da matéria abordada na decisão contestada, não podendo considerar questões não analisadas pelo juízo de origem para evitar a supressão de instância, mesmo quando se trate de assuntos de ordem pública que possam ser conhecidos de ofício. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, a controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que determinou ao IPASGO Saúde que se abstenha de emitir e exigir cobranças relativas ao plano de saúde da autora, posteriores a 27/07/2025, bem como de promover sua inscrição em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A agravada era beneficiária do plano de saúde na condição de dependente de sua avó, titular do vínculo, falecida em 27/07/2025. Após o óbito, houve interrupção da cobertura assistencial, tendo a beneficiária, que se encontrava em gestação de risco, formulado requerimento administrativo para manutenção do plano em 06/08/2025. Consta, ainda, a posterior formalização de termo de adesão. Extrai-se dos autos que a cobertura deixou de ser disponibilizada após o falecimento da titular, ao passo que foram emitidas cobranças referentes ao período subsequente (mov. 1, arq. 6, 8 e 18). A alegação do agravante de que o histórico administrativo ainda necessita de esclarecimentos não conduz, por si só, à revogação da tutela. A cognição exigida pelo artigo 300 do CPC não pressupõe certeza acerca do direito afirmado, reservada ao julgamento definitivo, mas elementos que lhe confiram plausibilidade. Assim, eventual demonstração posterior de que a cobertura permaneceu disponível, ou de que as cobranças possuem fundamento diverso, poderá justificar a revisão da medida, diante do caráter precário das tutelas provisórias. Também não prospera a alegação de que a decisão teria antecipado de forma irreversível o próprio mérito da demanda. A determinação é provisória e não declarou definitivamente a inexistência dos débitos, limitando-se a suspender sua cobrança enquanto subsiste a controvérsia acerca da contraprestação correspondente. Caso se reconheça, ao final, a regularidade dos valores, a obrigação pecuniária poderá ser restabelecida e exigida pelos meios próprios. Ademais, a continuidade da exigência de dívida cuja legitimidade está submetida à apreciação judicial expõe a agravada à constituição em mora e à possibilidade de restrição creditícia, consequências que justificam a preservação temporária da situação jurídica até que sejam esclarecidas as circunstâncias administrativas que envolveram a interrupção e eventual restabelecimento do vínculo. Quanto às astreintes, a multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor atribuído à causa, não se mostra excessiva ou desproporcional, considerando sua natureza coercitiva e a necessidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial. O próprio agravante informa ter cumprido integralmente a determinação, circunstância que, ademais, afasta, por ora, qualquer repercussão patrimonial concreta decorrente da penalidade. Assim, inexistindo elementos capazes de afastar os fundamentos que justificaram a concessão da tutela provisória, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 3. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada. Feita a publicação, que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 7S

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 5832386-72.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Ipasgo Saúde Agravado(a): Barbara Inacio Da Silva Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. IPASGO SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. COBERTURA ASSISTENCIAL INTERROMPIDA APÓS FALECIMENTO DA TITULAR. COBRANÇA DE MENSALIDADES NO PERÍODO CONTROVERTIDO. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ipasgo Saúde contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Goiânia, nos autos da "ação de obrigação de fazer" ajuizada por Barbara Inacio Da Silva. Na petição inicial, a autora relata que era beneficiária do plano de saúde administrado pelo requerido, na condição de dependente de sua avó, Maria Stival, titular do contrato. Afirma que, em julho de 2025, durante gestação de alto risco, em razão de diagnóstico de toxoplasmose e diabetes gestacional, sua avó faleceu, circunstância que ocasionou a interrupção da cobertura assistencial. Sustenta que, diante da necessidade de continuidade do acompanhamento gestacional, formulou, em 06/08/2025, requerimento administrativo para manutenção do vínculo, instruído com relatório médico. Aduz que, apesar das providências adotadas administrativamente e do cumprimento das exigências formuladas pelo IPASGO, o plano não foi reativado, razão pela qual precisou realizar os exames e procedimentos subsequentes pelo Sistema Único de Saúde ou às próprias expensas. Alega, ainda, que, embora a cobertura permanecesse suspensa, o requerido passou a cobrar mensalidades referentes ao período em que os serviços não teriam sido disponibilizados. Defende, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a inexigibilidade das cobranças, bem como a configuração de danos morais decorrentes da interrupção da assistência médica durante a gestação de risco. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a suspensão das cobranças e que o requerido se abstenha de promover atos de restrição de crédito em seu desfavor, sob pena de multa diária. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilegalidade das cobranças referentes ao período em que permaneceu sem cobertura, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 10.000,00. Na decisão recorrida (mov. 18, autos originários), o magistrado deferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Da probabilidade do direito Os documentos que instruem a inicial revelam, em juízo de cognição sumária, sequência fática consistente: (i) uso regular do plano até 21/07/2025 (exame PCR para toxoplasmose); (ii) óbito da titular em 27/07/2025 e suspensão imediata da cobertura; (iii) requerimento administrativo de manutenção formalizado em 06/08/2025, instruído com relatório médico; (iv) correção da exigência formal apontada pela própria Ré; (v) envio do termo de adesão pela Ré somente em 10/09/2025, devolvido assinado pela Autora em 15/09/2025; e (vi) manutenção da inatividade da cobertura mesmo após a formalização da adesão, com negativa de exames e necessidade de migração do pré-natal e do parto para o SUS (anexo.12). Nesse contexto, verifica-se verossímil a alegação de que a Ré, mesmo após a Autora ter cumprido integralmente as exigências administrativas por ela impostas, não restabeleceu a cobertura contratada, e ainda assim passou a exigir o pagamento de mensalidades (anexo.13) relativas a período no qual não houve efetiva prestação de serviço. Tal conduta, independentemente da incidência do CDC, revela-se apta a caracterizar, em tese, violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 421 e 422, CC), enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e abuso de direito (art. 187, CC), especialmente à luz do dever de continuidade assistencial em contratos de saúde que envolvem beneficiária gestante, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgInt no AREsp 2.323.915/BA) e a própria Súmula nº 15 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a recusa indevida de cobertura assistencial enseja reparação. Presente, portanto, a probabilidade do direito quanto ao ponto específico da cobrança impugnada, sem prejuízo do exame mais aprofundado, após o contraditório, quanto à integralidade dos pedidos meritórios. Do perigo de dano O perigo de dano é igualmente identificável: a manutenção das cobranças, sem que se tenha esclarecido a regularidade da prestação do serviço, expõe a Autora — pessoa que se declara e demonstra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, beneficiária de programa assistencial — ao risco iminente e de difícil reparação de negativação do seu nome perante os cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), com reflexos diretos em sua vida civil e em sua capacidade de contratação. A medida pleiteada não se reveste de irreversibilidade: acaso, ao final, reste demonstrada a regularidade da cobrança, nada impede que os valores sejam exigidos com os consectários legais devidos, não havendo, assim, prejuízo desproporcional à Ré. Conclusão sobre a tutela de urgência Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a Ré: (i) se abstenha de emitir cobranças e de exigir o pagamento de mensalidades ou encargos relativos ao plano de saúde da Autora, referentes ao período posterior a 27/07/2025, até ulterior deliberação ou decisão de mérito; (ii) se abstenha de promover, ou de manter, qualquer inscrição do nome da Autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) com fundamento nos débitos ora impugnados. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, limitada ao valor atribuído à causa, sem prejuízo de eventual majoração em caso de resistência ao cumprimento. Dispositivo Ante o exposto: 1. RECEBO a petição inicial. 2. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte autora (art. 98, CPC). 3. DEFIRO a tutela antecipada de urgência (art. 300, CPC), nos termos e limites fixados no item 3.4. supra. (...) Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), o recorrente, Ipasgo Saúde, alega que: 1) a decisão agravada é prematura, pois antecipa a conclusão sobre a exigibilidade das mensalidades sem oportunizar o contraditório e a análise completa do histórico administrativo do vínculo da agravada, cuja apresentação foi, inclusive, determinada pelo próprio juízo; 2) a existência de um requerimento administrativo para manutenção do plano e a posterior assinatura de um termo de adesão não implicam, automaticamente, o deferimento retroativo do pedido ou a extinção das obrigações financeiras do período, pois a mensalidade remunera a disponibilidade do serviço e não o seu uso efetivo; 3) está configurado o perigo de dano inverso, uma vez que a manutenção da liminar impede o agravante de cobrar valores que podem ser legítimos, transferindo-lhe um ônus financeiro, ao passo que a agravada não sofreria dano irreparável, pois eventuais valores pagos indevidamente poderiam ser restituídos ao final do processo; e 4) não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, que depende de dilação probatória, e o perigo de dano, que não se mostra atual, pois a urgência estaria relacionada à gestação da agravada, ocorrida no ano de 2025, um ano antes da prolação da decisão. Contrarrazões dispensadas. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço do recurso. Considerando que a decisão agravada foi proferida em caráter liminar e que a decisão que ora se profere não tem prejuízo à parte agravada, dispenso as contrarrazões e, passo, desde logo, ao julgamento do mérito. 2. Razões de decidir O agravo de instrumento limita-se à revisão da matéria abordada na decisão contestada, não podendo considerar questões não analisadas pelo juízo de origem para evitar a supressão de instância, mesmo quando se trate de assuntos de ordem pública que possam ser conhecidos de ofício. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, a controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela de urgência que determinou ao IPASGO Saúde que se abstenha de emitir e exigir cobranças relativas ao plano de saúde da autora, posteriores a 27/07/2025, bem como de promover sua inscrição em cadastros restritivos, sob pena de multa diária de R$ 200,00. A agravada era beneficiária do plano de saúde na condição de dependente de sua avó, titular do vínculo, falecida em 27/07/2025. Após o óbito, houve interrupção da cobertura assistencial, tendo a beneficiária, que se encontrava em gestação de risco, formulado requerimento administrativo para manutenção do plano em 06/08/2025. Consta, ainda, a posterior formalização de termo de adesão. Extrai-se dos autos que a cobertura deixou de ser disponibilizada após o falecimento da titular, ao passo que foram emitidas cobranças referentes ao período subsequente (mov. 1, arq. 6, 8 e 18). A alegação do agravante de que o histórico administrativo ainda necessita de esclarecimentos não conduz, por si só, à revogação da tutela. A cognição exigida pelo artigo 300 do CPC não pressupõe certeza acerca do direito afirmado, reservada ao julgamento definitivo, mas elementos que lhe confiram plausibilidade. Assim, eventual demonstração posterior de que a cobertura permaneceu disponível, ou de que as cobranças possuem fundamento diverso, poderá justificar a revisão da medida, diante do caráter precário das tutelas provisórias. Também não prospera a alegação de que a decisão teria antecipado de forma irreversível o próprio mérito da demanda. A determinação é provisória e não declarou definitivamente a inexistência dos débitos, limitando-se a suspender sua cobrança enquanto subsiste a controvérsia acerca da contraprestação correspondente. Caso se reconheça, ao final, a regularidade dos valores, a obrigação pecuniária poderá ser restabelecida e exigida pelos meios próprios. Ademais, a continuidade da exigência de dívida cuja legitimidade está submetida à apreciação judicial expõe a agravada à constituição em mora e à possibilidade de restrição creditícia, consequências que justificam a preservação temporária da situação jurídica até que sejam esclarecidas as circunstâncias administrativas que envolveram a interrupção e eventual restabelecimento do vínculo. Quanto às astreintes, a multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor atribuído à causa, não se mostra excessiva ou desproporcional, considerando sua natureza coercitiva e a necessidade de assegurar o cumprimento da ordem judicial. O próprio agravante informa ter cumprido integralmente a determinação, circunstância que, ademais, afasta, por ora, qualquer repercussão patrimonial concreta decorrente da penalidade. Assim, inexistindo elementos capazes de afastar os fundamentos que justificaram a concessão da tutela provisória, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 3. Dispositivo Pelo exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter incólume a decisão agravada. Feita a publicação, que sejam adotadas as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora 7S

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