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5612512-61.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5612512-61.2021.8.09.0051 Parte autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDIT Parte ré: Danubia De Souza F Almeida DECISÃO A parte exequente pugnou pela pesquisa Sisbajud (evento n. 193), suspensão da CNH (evento n. 194), busca de bens junto ao Infojud e Renajud (evento n. 198). Embora não se ignore a possibilidade de o magistrado adotar meios executivos atípicos, tem-se que tais devem ser determinados com cautela. Com efeito, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da referida medida depende do esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do crédito, bem como de sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, com o objetivo de frustrar o processo de execução (Cf. REsp 1.782.418 e REsp 1.788.950). No mesmo sentido, é o entendimento do TJGO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, depende da existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, sejam adotadas de modo subsidiário, mediante decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 2. A norma positivada no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil deve ser interpretada em consonância com o art. 789 do mesmo diploma legal, cujo teor consagra a responsabilidade patrimonial do devedor, daí a necessária observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no deferimento das medidas executivas atípicas. 3. A ordem de suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação (CNH) compromete os atos da vida civil dos executados, sem trazer nenhum benefício comprovado ao exequente, motivo pelo qual a pretensão deve ser indeferida, por se tratar de medida severa e desproporcional, sobretudo quando não houver indícios de que os executados estejam maliciosamente ocultando patrimônio passível de penhora. Precedentes do TJGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5612208-50.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) No caso em apreço, verifica-se que não houve o esgotamento os meios de localização de bens da devedora, além do que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio. Desse modo, não há que se falar em suspensão de CNH. Outrossim, infere-se que, recentemente, fora realizada pesquisa junto ao sistema Sisbajud, o qual restou infrutífero para a satisfação do crédito perseguido (evento n. 177). Assim, não cabe realizar inúmeras diligências via sistemas conveniados quando não haja comprovação de nenhum fato novo que indique a alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de se eternizar a busca de bens sem que o processo de execução tenha fim. Neste sentido é a orientação do E. TJGO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS E RENOVAÇÃO DE PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS - SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1- Arquivado o feito provisoriamente, após o período de suspensão sem a localização de bens (art. 921, inciso III, § 1º, do CPC). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 2- No caso, o agravante não comprovou nenhum dado ou fato que signifique ou mesmo indique alteração na situação econômica da parte executada ou que tenha realizado diligências neste sentido. 3- Na esteira do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração do pedido de pesquisas nos sistemas conveniados (BACENJUD - SISBAJUD-, INFOJUD e RENAJUD). Contudo, inexistindo comprovação, através de indícios ou provas, da alteração da situação econômica da parte executada, o indeferimento do pleito de realização de nova pesquisa pelos sistemas conveniados indicados é medida que se impõe. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5069525-11.2022.8.09.0123, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/02/2023) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados, para tanto, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos em nome da parte devedora via RENAJUD, referidos bens devem estar livres de ônus de alienação fiduciária e comunicado de venda, devendo estar integralmente desembaraçado para fins de constrição. Localizado(s) veículo(s) livre(s) de ônus e desembaraçado(s), incluam-se restrições de transferência e circulação e certifique-se nos autos. Efetuada a restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para tomar conhecimento e indicar o endereço atualizado do(s) bem(ns) para fins de penhora e avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Indicado o endereço, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação, bem como de intimação da parte executada para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, §11). Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será a parte exequente (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará a parte executada nomeada como depositária (CPC, art. 840, §2º). Caso o(s) bem(ns) seja(m) apreendido(s) em virtude da restrição de circulação, EFETUE-SE a penhora do(s) veículo(s), por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC. Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC). Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Desde já, nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem, a qual deverá realizar a remoção do veículo no prazo de 10 (dez) dias úteis, ciente que o ônus da taxa de pátio e demais encargos correrão às suas expensas, devendo fazer prova nos autos da remoção e indicar o endereço para realização da avaliação real do veículo, sob pena de baixa das restrições. Fornecido o endereço, expeça-se o competente mandado de avaliação do bem. Juntado o laudo, intimem-se ambas as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, determino a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado positivo deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores. Com os resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora para satisfação integral da dívida, sob pena de extinção. Portanto, fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento das taxas necessárias às pesquisas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 02

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