Publicações do processo

5612393-76.2026.8.09.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Goiatuba - GO Gabinete da Juíza Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, n.° 65, Setor Bela Vista, Goiatuba/GO, CEP 75600-443 Telefone: (64)99316-2732 - e-mail: gab3varagoiatuba@tjgo.jus.br Autos n°: 5612393-76.2026.8.09.0067 Polo Ativo: Arceni Vicente de Sousa Menezes; Polo Passivo: Itaú Unibanco S.A.; Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Arceni Vicente de Sousa Menezes, qualificada nos autos, em face de Itaú Unibanco S.A., também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que o réu vem efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “Mensal Combinaqui”, sem que tenha havido qualquer contratação ou autorização. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito. Após ser instada a comprovar a hipossuficiência (mov. 6), a autora juntou documentos (mov. 9). Subsequentemente, foi identificada a existência de ação conexa (processo nº 5652274-60.2026.8.09.0067), e, em petição de mov. 19, a parte autora noticiou equívoco no apensamento, que resultou no arquivamento indevido do processo conexo, requerendo a correção do ato e o prosseguimento conjunto. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. No caso em apreço, a parte autora, Arceni Vicente de Sousa Menezes, apresentou documentos no evento 9 que corroboram a alegação de hipossuficiência. O extrato de benefício previdenciário demonstra que sua renda é proveniente de pensão por morte, sobre a qual incide um empréstimo consignado, resultando em um valor líquido modesto (R$ 1.121,00). Ademais, o espelho das custas iniciais (R$ 1.446,44) revela que o montante é superior à sua renda mensal líquida. Tais elementos são suficientes para demonstrar que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento. Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Da Tramitação Prioritária A autora comprova ter mais de 60 anos de idade, conforme documento de identidade juntado aos autos, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Assim, defiro o pedido de tramitação prioritária. Anote-se. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se manifesta na alegação da autora de que não contratou o serviço "Mensal Combinaqui". A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que veda o fornecimento de serviços sem solicitação prévia (art. 39, III). A negativa de contratação, sendo um fato negativo, impõe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da cobrança, o que, nesta fase inicial, não ocorreu. O extrato bancário do evento 1 confirma o desconto questionado. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial para a subsistência da autora, que é pessoa idosa e de parcos recursos. A continuidade dos descontos mensais pode comprometer seu mínimo existencial, configurando um dano que se renova a cada mês e de difícil reparação. A medida é reversível, pois, caso se comprove a legitimidade da cobrança ao final do processo, os valores poderão ser exigidos da autora. Presentes os requisitos, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Da Correção Processual e da Conexão Assiste razão à parte autora quanto à irregularidade apontada no mov. 19. A reunião de processos por conexão (art. 55 do CPC), como a que ocorreu entre este feito e o de nº 5652274-60.2026.8.09.0067, visa à instrução e julgamento conjuntos para evitar decisões conflitantes, não implicando no arquivamento de um dos feitos. O apensamento pressupõe a tramitação simultânea de ambos os processos. Deste modo, a correção da situação cadastral do processo apenso é medida que se impõe para o regular prosseguimento. Ante o exposto: 1. Recebo a inicial e suas emendas, pois preenchidos os requisitos legais. 2. Designe-se audiência de conciliação virtual, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania / CEJUSC. O Cartório deste juízo certificará nos autos a data e horário da audiência, e demais instruções de acesso. a) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, a comparecer ao ato, munida de eventual proposta de acordo. b) Cite-se a parte requerida, no número de telefone/endereço fornecido nos autos, para comparecer à audiência de conciliação. Incumbe às partes providenciarem seu acesso ao sistema no horário agendado. Caso as partes tenham alguma questão sobre a audiência neste formato, devem peticionar até a abertura da audiência informando os pontos a serem solucionados, caso em que as objeções serão avaliadas conforme CPC, e o ato eventualmente redesignado. Advirto às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos. 3. Caso a citação seja realizada por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar), caberá ao servidor, no momento do cumprimento do ato, advertir expressamente a parte de que o número de telefone contatado passará a ser considerado para futuras comunicações neste processo, de forma que deverá comunicar imediatamente ao juízo eventual alteração. Do contrário, eventuais intimações enviadas ao número anteriormente constante dos autos serão consideradas válidas, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. O servidor deverá, ainda, solicitar à parte a indicação de endereço do local onde possa ser encontrada e, neste caso, adverti-la de que futuras intimações também poderão ser enviadas a este endereço, aplicando-se, igualmente, a presunção de validade prevista no referido dispositivo legal caso não haja comunicação prévia de mudança. 4. Conste-se no mandado citatório que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência e que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 335, I e 344 do CPC). 4.1. Caso a audiência não se realize pela ausência da parte ré, o prazo da contestação também se iniciará da data designada para o ato conciliatório, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 7. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 8. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; e também defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil e do Estatuto do idoso. Anote-se. 9. Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, cesse imediatamente os descontos na conta bancária da autora (Agência 4302, Conta 07801-1) referentes ao serviço "Mensal Combinaqui", bem como se abstenha de realizar novas cobranças a este título, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, limitada, inicialmente, a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Determino à Escrivania que proceda à imediata correção do status do processo apenso nº 5652274-60.2026.8.09.0067, para que passe a constar como "Ativo" e "Apenso", retirando o status de "Arquivado", a fim de viabilizar o prosseguimento e julgamento conjunto. Nesses casos, ambos os processos devem vir conclusos de forma simultânea para saneamento, audiência de instrução e sentença, a fim de possibilitar análise conjunta. 11. Fica invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré o dever de apresentar todos os documentos que comprovem a regularidade das contratações discutidas em ambos os feitos ("Mensal Combinaqui" e "Seguro Cartão"). 12. Demais diligências necessárias pela Secretaria. Goiatuba/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna Heloisa Vendruscolo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiatuba - 3ª Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.