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TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE CALDAS NOVAS - 3ª VARA CRIMINAL AV. C, QD. 1-A, BAIRRO ITAGUAÍ III Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9631 Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9635 - Email: varcri3caldasnovas@tjgo.jus.br Autos n.º 5612345-91.2026.8.09.0011 SENTENÇA Trata-se de ação penal iniciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de IOLANDA FREITAS DA SILVA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 129, §13, do CP, com incidência da Lei n.º 11.340/2006. Narra a denúncia (movimentação nº 50), em síntese, que no dia 04 de julho de 2026, por volta das 05h18min, na Rua 34, Estância Itaguaí III, em Caldas Novas/GO, a denunciada, prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, N. M. P., arremessando contra ela uma panela com óleo quente. Segundo consta da inicial acusatória, autora e vítima mantêm relacionamento amoroso há aproximadamente 04 (quatro) anos, residindo no mesmo endereço, nesta cidade e comarca de Caldas Novas/GO. Na madrugada dos fatos, a vítima encontrava-se na residência de uma vizinha do casal, Maria Laudinete Gonçalves Lopes, situada na Rua 34, Estância Itaguaí III, consumindo bebidas alcoólicas na companhia da anfitriã e de seu esposo. Em determinado momento, o esposo de Maria Laudinete colocou uma frigideira com óleo no fogo para fritar peixe. N. M. P entrou na kitnet e passou a conversar com a vizinha. Nesse contexto, a ré chegou ao local com a intenção de buscar sua companheira. Motivada por ciúmes, ao ver a companheira conversando com a vizinha, IOLANDA iniciou uma discussão e, em ato contínuo, apoderou-se da frigideira que estava no fogo, ciente de que continha óleo quente, e arremessou seu conteúdo diretamente contra a vítima. A agressão atingiu N. M. P na região do ombro esquerdo e clavícula, "provocando queimaduras de 2º grau, com área de desnudamento epidérmico (flictena rota) medindo 10 x 8 cm nos maiores eixos, conforme atestado pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (documento de mov. 1), que concluiu tratar-se de lesão corporal produzida por meio térmico (calor)." A vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Caldas Novas, onde recebeu tratamento médico adequado. Diante dos fatos, a polícia militar foi acionada, ocasião em que acusada foi conduzida à autoridade policial para as providências de praxe. Lavrado o auto de flagrante delito em sede de plantão forense, a questão foi comunicada ao juízo plantonista. Durante audiência de custódia, a situação prisional foi analisada e mantida, convertendo-se o cárcere flagrancial em prisão preventiva. Encerrada a fase investigativa, os autos foram remetidos com vista ao órgão ministerial, que denunciou a ré pela infração supracitada. A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2026 (movimentação nº 53). A ré foi citada (movimentação nº 59) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (movimentação nº 68), na qual requereu a juntada de manifestação espontânea da vítima e, com base nela, a revogação da prisão preventiva e a absolvição sumária por ausência de dolo. Durante a instrução processual, realizada em 17 de agosto de 2026 (movimentação nº 97), foram ouvidas a vítima N. M. P. e as testemunhas Wanderson Oliveira da Silva e Maria Laudinete Gonçalves Lopes, sendo a ré interrogada ao final. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação da ré nos termos da denúncia (registro de gravação audiovisual, movimentação nº 97). A Defesa, por sua vez, também em alegações orais, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de dolo. Formulou, ainda, pedido de liberdade provisória (registro de gravação audiovisual, movimentação nº 97), pleito que analisado e deferido, determinado-se a expedição do respectivo alvará de soltura. Encartada a certidão de antecedentes criminais atualizada, os autos retornaram conclusos. Em seguida, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramitou regularmente, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não se verificando vícios processuais, absolutos ou relativos, a serem reconhecidos de ofício por este Juízo. Sem questões preliminares, passo ao exame do mérito dos autos. A imputação descrita na denúncia, está tipificada no artigo 129, §13, do Código Penal, cujo texto legal aduz: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: […] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) ” A conduta imputada tutela a integridade física, ou a saúde, com pena específica quando a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. Com isso em mente, resta saber se ficaram provados pela acusação os elementos caracterizadores do crime em apreço. A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, pelo Registro de Atendimento Integrado, pelos relatórios médicos da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) que atestaram as queimaduras sofridas pela vítima, pelas fotografias da lesão que aparelham o RAI, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 911/2026 (documentos de movimentações 1 e 45). Este último, concluindo pela existência de "queimadura de 2º grau em face anterior do ombro esquerdo e em região clavicular esquerda, com área de desnudamento epidérmico (flictena rota), com contornos irregulares, com exposição de derme subjacente de coloração rósea, com medidas de 10 X 8 cm nos maiores eixos", produzida por meio térmico (calor)." A autoria, de igual modo, é incontroversa e recai sobre a acusada. A vítima N. M. P., relatou que mantém um relacionamento de quase quatro anos com Iolanda Freitas da Silva e que residem juntas no mesmo imóvel. No dia dos fatos, retornou do trabalho e foi até a casa de sua vizinha. A acusada foi ao local para buscá-la e, motivada por ciúmes da conversa que mantinha com a vizinha, iniciou-se uma discussão. Durante o desentendimento, a acusada arremessou contra ela uma frigideira contendo óleo quente. Embora tenha sido citado que a frigideira estava sendo usada para fritar peixe, a vítima pontuou que o utensílio estava apenas em cima do fogão e que não havia fogo aceso no momento. O ato resultou em uma queimadura de aproximadamente 10 centímetros no ombro esquerdo. A vítima minimizou a gravidade da conduta, afirmando que o episódio foi muito rápido, que a acusada estava alcoolizada e que não tinha a intenção de machucá-la. Ressaltou que ela nunca havia agido dessa forma antes, descrevendo-a como uma "pessoa maravilhosa". Por fim, declarou que a acusada não representa nenhum risco caso retorne ao convívio domiciliar […] (movimentação de 97). WANDERSON OLIVEIRA SILVA, Policial Militar, inquirido como testemunha, relatou que sua equipe foi acionada para comparecer à UPA (Unidade de Pronto Atendimento), local onde o Corpo de Bombeiros tinha acabado de dar entrada de uma vítima com queimaduras decorrentes de violência doméstica. No local, ao indagar a paciente, ela explicou ao policial que estava na residência de uma amiga em comum do casal. Sua companheira, ora ré, chegou ao local exigindo que fosse embora com ela. Diante da recusa, instalou-se uma discussão com ofensas verbais mútuas. No calor do episódio, a acusada pegou uma panela contendo óleo quente que estava sobre o fogão e arremessou contra ela o líquido, provocando-lhe queimaduras graves na região do braço e do pescoço. Aduziu que a dinâmica descrita pela vítima foi confirmada no hospital tanto pela dona da residência onde ocorreu o fato, quanto pela própria acusada. Diante das confirmações, Iolanda recebeu voz de prisão no hospital e foi conduzida à delegacia, enquanto a vítima permaneceu sob observação médica internada na UPA […] (movimentação 97). MARIA LAUDINETE GONÇALVES LOPES, inquirida como testemunha, afirmou ser vizinha, além de se considerar "uma mãe" para a vítima. Segundo a testemunha, autora e vítima costumavam ter apenas discussões verbais normais de casal, de modo que a agressão física foi um acontecimento isolado. No dia do fato, N. M. P. estava na cozinha de sua casa, ambas conversando ao lado do fogão enquanto fritava alguns alimentos. A acusada, que havia passado o dia inteiro consumindo bebida alcoólica, entrou repentinamente na residência. Não houve tempo ou motivo para qualquer discussão prévia entre o casal naquele momento. Ao entrar, Iolanda pegou o cabo da frigideira que estava no fogo e jogou o óleo quente diretamente contra a companheira. Confirmou que a acusada jogou apenas o líquido quente, e não a panela em si (que caiu ao chão). O ataque foi direcionado ("mirado") na vítima. Maria Laudinete, que estava bem ao lado de N. M. P. no fogão, não foi atingida por nenhum respingo. A testemunha afirmou não saber se o ataque foi motivado por ciúmes. Ao ser atingida pelo óleo fervente, a vítima caiu ao chão gritando de dor. Acionaram o SAMU para prestar socorro. Inclusive, a própria acusada pediu para ligarem para a polícia e fez questão de acompanhar o grupo até o hospital. A vítima foi levada para a UPA devido à gravidade das queimaduras […] (movimentação 97). IOLANDA FREITAS DA SILVA, interrogada judicialmente, relatou que estava bebendo no dia dos fatos. Quando sua companheira chegou do trabalho, em vez de ir para casa ficar com ela, foi direto para a casa de uma vizinha. Em razão disso, foi até a casa da vizinha para chamá-la de volta, argumentando que ela estava cansada do trabalho e precisava descansar, o que acabou gerando uma discussão entre as duas. Admitindo que estava bastante alcoolizada, narrou que pegou uma panela e jogou na direção da companheira "para sair correndo". Afirmou que não viu a panela no forno/fogão antes de arremessá-la. Declarou que nunca foi presa, que nunca havia agido dessa forma com a companheira ou com qualquer outra pessoa antes, e expressou o desejo de permanecer com a esposa em paz, sem novas brigas ou confusões […] (movimentação 97). Como visto, o caso dos autos é de procedência, não remanescendo dúvidas acerca da materialidade e da autoria, que restaram expressivamente demonstradas ao longo do caderno processual. Destarte, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, usualmente ocorridos sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo quando encontra amparo em outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça. No caso em tela, o depoimento da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, foi coeso em apontar a acusada como autora da agressão, sendo sua narrativa corroborada pelo testemunho ocular de Maria Laudinete. Como se não bastasse, ao ser interrogada judicialmente, a própria ré confessou a prática da infração penal, destacando as nuances do crime apreço. Ressaltou, inequivocamente, que naquela oportunidade, tinha ingerido expressiva quantidade de bebida alcoólica. Nesse quadrante, entendo que a tese defensiva de ausência de dolo não merece prosperar. A alegação da defesa de que a acusada não sabia que a panela continha óleo quente se mostra inverossímil e isolada do conjunto probatório. A testemunha presencial foi clara ao afirmar que a panela estava no fogo sendo usada para fritar alimentos naquele momento. Ora, a conduta de pegar um objeto diretamente do fogo e arremessá-lo contra uma pessoa revela, no mínimo, a assunção do risco de produzir o resultado lesivo (dolo eventual). Outrossim, quanto à manifestação espontânea da vítima (movimentação nº 68), cumpre ressaltar que o crime de lesão corporal praticado no âmbito da Lei Maria da Penha é de ação penal pública incondicionada. A Súmula 542 do STJ estabelece que "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". Tal entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4424/DF. Portanto, a retratação ou o perdão da vítima não têm o condão de obstar o prosseguimento da persecução penal. Tanto assim, que a presente ação penal teve o regular trâmite processual. Em arremate, necessário destacar que da análise dos elementos probatórios, infere-se que a conduta da ré subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, em perfeita simbiose com as diretrizes da Lei n.º 11.340/2006. Embora a violência doméstica e familiar não se restrinja, por definição legal, a contextos conjugais ou afetivos, a análise da espécie revela que o agir de Iolanda Freitas da Silva transcendeu o mero desentendimento passional. Do processado, ficou evidenciado que o emprego de violência contra sua companheira, foi instrumentalizado como um mecanismo de exercício de poder, denotando a nítida intenção da agressora de subjugar a vítima e afirmar uma suposta superioridade hierárquica no seio da relação. Tal comportamento, ao manifestar o domínio sobre o corpo da parceira através de meio cruel, caracteriza inequivocamente a prática de lesão corporal externada por razões da condição do sexo feminino, visto que a violência foi utilizada como ferramenta de opressão e controle, violando a dignidade da vítima e reforçando a necessidade de proteção estatal conferida pelo microssistema da Lei Maria da Penha. A par de tais considerações, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e não havendo causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, a condenação da acusada é medida que se impõe. Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de CONDENAR a acusada, IOLANDA FREITAS DA SILVA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do crime tipificado no artigo 129, §13, do CP, com incidência da Lei n.º 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena. Na 1ª fase, analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade da agente excede a normalidade do tipo, pois a agressão foi praticada com o uso de óleo fervente, meio que infligiu sofrimento agudo e desnecessário à vítima, denotando especial reprovabilidade na conduta. A acusada não registra antecedentes criminais, conforme certidão de movimentação nº 108. Não há elementos nos autos para aferir sua conduta social ou personalidade. Os motivos do crime (ciúmes), extrapolam a trivialidade de delitiva, o que emprega maior desvalor a conduta, merecendo valoração negativa nesse momento processual. As circunstâncias do delito já foram sopesadas na culpabilidade (emprego de meio cruel). As consequências foram as lesões descritas no laudo, que, embora relevantes, são próprias do tipo penal. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Assim, valorando negativamente a culpabilidade e os motivos do crime, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na 2ª fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, o que resulta de uma pena intermediária de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na 3ª fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas. Torno a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'c' e §3º, ambos do Código Penal, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. Havendo crime praticado contra a mulher em contexto de violência doméstica, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor do artigo 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Também deixo de aplicar o sursis da pena (artigo 77 do CP), ante o não preenchimento dos requisitos legais. Sem necessidade de decretação de prisão nestes autos, a teor do disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, CONCEDO à sentenciada o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, e no Tema Repetitivo 983 do STJ, valor a ser corrigido monetariamente a partir desta data. Nos termos do artigo 804, do CPP, condeno a sentenciada ao pagamento das custas processuais, ressalvando que caberá ao juízo da execução analisar eventual pleito de suspensão da exigibilidade fundamentado em hipossuficiência financeira (artigo 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado: Expeça-se carta de guia e proceda-se as anotações necessárias junto ao Instituto Nacional de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, este último para o fim de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal. Sendo a hipótese, intime-se o sentenciado para pagamento da pena de multa. Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se o Ministério Público para que tome as providências de mister (STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018; Info 927). Expeça-se guia de execução penal definitiva e/ou conversão da provisória, conforme for o caso, segundo ensina a resolução 113 do CNJ. Demais diligências: INTIME-SE a acusada da presente sentença, advertindo-a que o prazo para eventual interposição de recurso correrá a partir da intimação e não da juntada do mandado ou carta precatória aos autos (art.798, §5º, “a”, do CPP e Súmula 710 do STF). INTIME-SE a defesa via DJe. INTIME-SE a vítima. Cientifique-se o Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. Flávio Pereira dos Santos Silva Juiz de Direito
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