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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação de Partilha Processo nº: 5612283-66.2026.8.09.0006 Autor(a): Maria Lucia De Almeida Ré(u): Jonas Ferreira SENTENÇA Maria Lucia De Almeida propôs Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial com pedido de Tutela de Urgência em face de Jonas Ferreira e Maria Irene Ferreira Braga, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora pretende, em síntese, a declaração de nulidade da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Celso Ferreira, bem como, por consequência, a nulidade do inventário judicial e do auto de partilha dos bens deixados por Dermerita Conceição Ferreira e a realização de nova partilha, com sua inclusão (movimentação 1). Instada a parte autora para manifestar-se sobre a possível configuração de coisa julgada material, bem como acerca da ilegitimidade ativa e possível incompetência deste juízo para apreciação da lide, sob pena de extinção (movimentação 6); compareceu a parte autora pugnando, em resumo, pelo normal prosseguimento do feito (movimentação 9). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial com pedido de Tutela de Urgência, proposta por Maria Lucia De Almeida em desfavor de Jonas Ferreira e Maria Irene Ferreira Braga. A pretensão, contudo, já foi objeto de apreciação judicial nos autos nº 5253017-32.2023.8.09.0006. Naquela demanda, embora denominada Ação de Petição de Herança, a Autora também buscava a nulidade da partilha realizada no inventário extrajudicial de Celso Ferreira e o reconhecimento de seu direito à meação sobre os bens adquiridos durante a união estável. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consignou expressamente que a natureza da ação não se define pela denominação atribuída pela parte, mas pelo objeto efetivamente perseguido, reconhecendo que "embora a parte autora/apelante tenha denominado de Ação de Petição de Herança, vislumbro que não corresponde à sua efetiva pretensão, que é a de meação dos bens deixados por seu ex-convivente". Na sequência, reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, considerando que o prazo prescricional teve início após o rompimento da união estável e que a demanda somente havia sido ajuizada em 24/04/2023, decisão que transitou em julgado. Verifica-se, portanto, que a presente demanda reproduz, em essência, a mesma pretensão anteriormente deduzida. A Autora novamente busca desconstituir o inventário de Celso Ferreira para obter sua inclusão na partilha como meeira. A alteração da nomenclatura da ação e a utilização de fundamento voltado à nulidade da escritura não afastam a coisa julgada, sobretudo porque o próprio pedido de nulidade da partilha já havia sido formulado na ação anterior. Nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que poderiam ter sido apresentadas para o acolhimento ou rejeição do pedido. Nesse sentido, ainda que a Autora pretenda agora sustentar a existência de nulidade da escritura pública, tal fundamento não modifica o fato de que o pedido de desconstituição daquele inventário já integrou expressamente a demanda anterior. Com efeito, na ação nº 5253017-32.2023.8.09.0006, a Autora pediu expressamente a declaração de nulidade da partilha realizada, sendo exatamente essa mesma escritura que pretende desconstituir na presente demanda. Além disso, o Tribunal destacou que mesmo se não houvesse a prescrição, a pretensão da autora não teria amparo, uma vez que não restou comprovado o esforço comum para a aquisição dos bens indicados, sendo que os bens adquiridos antes da Lei nº 9.278/1996 exigem prova específica de colaboração, o que não foi demonstrado pela parte. Não se admite, assim, a renovação da mesma pretensão por meio de nova construção jurídica ou nova denominação processual. O pedido de nulidade do inventário de Dermerita Conceição Ferreira igualmente não afasta essa conclusão, pois foi formulado como consequência da pretendida desconstituição do inventário de Celso Ferreira e depende, como antecedente necessário, do reconhecimento do direito da Autora à meação, questão já alcançada pela coisa julgada material. Firme nesse entendimento, JULGO EXTINTO o processo de nº 5612283-66.2026.8.09.0006 sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Considerando que a inicial não havia sido recebida, isento a parte autora do pagamento de custas. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos Juíza de Direito
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