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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia
2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia
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SENTENÇA Processo nº : 5612176-81.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Douglas Divino Pires Martins Requerido(s) : Departamento Estadual De Transito
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.os 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.
É preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo.
Pretende a parte autora a anulação do cancelamento da permissão do direito de dirigir em decorrência do cometimento de infração de trânsito quando se encontrava em período de prova (permissão) para obtenção de sua CNH definitiva.
Pois bem. A questão em análise, refere-se ao direito da parte autora em renovar a CNH definitiva por ter cometido infrações de trânsito enquanto detinha apenas a “Permissão” (CNH Provisória).
O ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, assim, cabe ao julgador analisar a legalidade ou não do ato administrativo, não adentrando ao mérito administrativo, função exclusiva do administrador.
Pela sistemática implementada pelo Código de Trânsito Brasileiro, a permissão para dirigir é licença concedida de forma precária ao condutor, para que este passe por espécie de “período probatório”, durante o qual não poderá cometer mais de uma infração de natureza média ou qualquer infração de natureza grave ou gravíssima, sob pena de reiniciar todo o processo de habilitação, conforme art. 148, §§ 3º e 4º do CTB.
Contudo, no caso em espécie não se trata de conversão da permissão provisória em CNH definitiva, mas sim de renovação de CNH definitiva já concedida.
Seguindo essa linha de entendimento, o CTB dispõe:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Portanto, em que pese a infração tenha ocorrido à época da vigência da “Permissão” (CNH Provisória), uma vez concedida a CNH definitiva dever-se-ia seguir o regular processo administrativo, conforme o disposto no art. 263, §1º, do CTB.
Consoante se extrai dos autos, o autor obteve sua primeira habilitação em caráter permissionário, e durante o período de permissão, foi autuado por ter cometido infração de trânsito.
Ocorre que, não obstante a existência da referida infração, o próprio DETRAN/GO emitiu a CNH definitiva do autor, situação documentalmente confirmada pelos dados do próprio sistema da Autarquia de Trânsito.
O art. 148, §3º, do CTB disciplina condição para a concessão originária da CNH definitiva ao permissionário que não tenha cometido infração grave ou gravíssima durante o período de prova. A norma regula, portanto, o momento da transição entre a permissão para dirigir e a habilitação definitiva.
Contudo, o DETRAN/GO, no exercício de sua competência institucional e com acesso pleno ao seu próprio sistema, emitiu a CNH definitiva do autor, ou seja, após o término do período permissionário e após a ocorrência da infração que hoje invoca como fundamento para o bloqueio.
Ao fazê-lo, a Autarquia consolidou um ato administrativo que gerou para o administrado a legítima expectativa de estar habilitado a dirigir regularmente, organizando sua vida profissional e pessoal com base nesse direito.
Não se trata, portanto, de hipótese de negativa originária da CNH definitiva, situação em que a ausência de processo administrativo poderia ser, em tese, sustentada.
Trata-se de tentativa posterior de impedir a renovação de uma habilitação definitiva já regularmente expedida pelo próprio órgão, o que representa conduta incompatível com os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito, da boa-fé objetiva e do devido processo legal, todos com assento constitucional.
Desse modo, restou comprovada ilegalidade no impedimento para renovação da CNH definitiva da parte autora, pois o DETRAN, tendo averiguado que a CNH foi expedida irregularmente, deveria ter aberto processo administrativo, oportunizada ampla defesa e contraditório à parte autora, bem como só poderia ser cancelada CNH Definitiva após decisão fundamentada, o que a parte ré não comprovou ter ocorrido.
A propósito, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte entendimento sobre a indispensabilidade do processo administrativo, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, III, 148, §§ 3º e 4º, e 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CANCELAMENTO. INFRAÇÕES GRAVE E GRAVÍSSSIMA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ENQUADRAMENTO DOS FATOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. DISTINGUISHING. (...) 3. O presente litígio não se enquadra ao precedente firmado por este STJ no REsp 726.842/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338, haja vista que o documento cancelado pelo ente autárquico não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.194.029/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) grifei
Diante disso, comprovada a ilegalidade na conduta do DETRAN/GO consistente em utilizar a infração cometida no período de vigência da Permissão Provisória para Dirigir como óbice automático à renovação da CNH definitiva da parte autora, sem a prévia instauração de processo administrativo, impõe-se determinar que a Autarquia promova a regular instauração do procedimento de renovação, sem prejuízo de eventual futura abertura, de ofício, de processo administrativo para cassação ou cancelamento da habilitação, nos termos do art. 263 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ressalto que, em que pese reconhecida a ilegalidade do óbice imposto pelo DETRAN-GO, a renovação e expedição da CNH definitiva consiste em serviço público prestado mediante o recolhimento de taxas. Logo, não é possível ao Poder Judiciário determinar a expedição do documento sem as devidas contraprestações, cabendo à Autarquia processar regularmente o requerimento administrativo.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR que o DETRAN-GO possibilite, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instauração de procedimento de renovação da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva da parte autora, devendo, na análise dos requisitos para a concessão do requerimento, abster-se de considerar como óbice a prática de infração de trânsito ocorrida durante o período de vigência da Permissão Provisória para Dirigir, condicionada a renovação ao pagamento das taxas devidas, se houver;
a.1) RESSALVO que a presente decisão não impede que o DETRAN-GO instaure, de ofício, processo administrativo para aplicação de penalidade de cassação (art. 263, caput, CTB) ou medida de cancelamento (art. 263, § 1º, CTB) da habilitação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, mas somente no caso da não interposição de recurso, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA CRISTINA ZUZA
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
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