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TJGO · Trindade - 2ª Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral) WhatsApp: (62) 3236-9833 E-mail: gab2varcri.trindade@tjgo.jus.br Autos nº 5612017-64.2026.8.09.0011 Polo Passivo: SANTIAGO AUGUSTO DA SILVA CUNHA SENTENÇA1 Trata-se de Ação Penal em desfavor de SANTIAGO AUGUSTO DA SILVA CUNHA, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 e artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Termo de exibição e apreensão, laudo preliminar de droga, termo de exibição e apreensão (mov. 1, item 6, 12, 23). Laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 60). Denúncia e despacho inicial (mov. 38 e 46). Defesa preliminar (mov. 54). Decisão de recebimento da denúncia e abertura da instrução judicial, com a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 64). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas presentes arroladas pela acusação e defesa, PM Breno Henrique Barbosa Duarte e Elias de Freitas Lemes. Em seguida, o Promotor de Justiça dispensou a oitiva das testemunhas PM Paulo Modesto Coelho Júnior e PM Rodrigo Toriani Ruela. Após, passou-se ao interrogatório do réu, que exerceu o direito ao silêncio. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as nada requereram. As partes apresentaram alegações finais orais. Ao final, foi proferida decisão revoga a prisão do acusado (mov. 87). Certidão de bens apreendidos, tempo de prisão e antecedentes criminais (movs. 89, 90 e 91). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos. O processo seguiu o procedimento regular, estando apto a ser julgado. Igualmente estão presentes as condições da ação penal (CPP, art. 41), bem como os pressupostos processuais de existência e validade. O acusado foi denunciado por infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 e artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Sobre os fatos as testemunhas relataram: PM ELIAS DE FREITAS LEMES: Que eu era o motorista da equipe. Que a equipe tomou conhecimento por denúncia por comercialização de drogas. Que deslocamos até endereço citado e conseguimos abordar o indivíduo em um Honda Civic. Que no endereço citado por ele foi encontrada uma arma de fogo, com seis munições intactas. Que recebemos através da ROTAM denúncia, mas não sei detalhes. Que não sei se tem algum registro da denúncia. Que a gente estava em deslocamento e foi falado que tinha um indivíduo com um veículo Honda Civic e fazia vendas de entorpecentes na cidade. Que a gente tem um serviço de inteligência que faz o monitoramento e repassou as características do veículo e conseguimos fazer a abordagem do veículo na rua. Que fizemos a abordagem do veículo não próximo da casa dele. Que a gente visualizou o veículo, faz um breve acompanhamento e faz a abordagem. Que a gente não tinha certeza do motorista, mas do veículo sim. Que a entrevista é feito pelos outros componentes da equipe, o 01, 03 ou 04. Que não presenciei a entrevista. Que não ouvi o momento que o Santiago confirmou que tinha arma em sua residência. Que quando desloca para a residência eu fiquei paralelo a viatura e os outros policiais foram com ele. Que não sei se foi encontrado algo com ele no momento da abordagem. PM BRENO HENRIQUE BARBOSA DUARTE: Que me recordo da ocorrência. Que foi uma denúncia anônima, acho que através do ROTAM denúncia. Que a denúncia era que o indivíduo tinha arma de fogo, inclusive com disparo e movimentação na casa. Que a equipe de vigilância fez monitoramento. Que no dia a equipe descaracterizada viu ele saindo da residência e fomos acionados. Que abordamos o indivíduo e no carro foi encontrado um pouco de maconha e um pouco de cocaína. Que indagamos se ele tinha arma de fogo na residência e ele confirmou. Que ele indicou onde estava a arma de fogo, dentro de outro veículo que estava estacionado na sua residência. Que indagado sobre droga, ele disse que alugava uma casa em frente para guardar a droga. Que a denúncia foi anônima e foi feito no serviço de inteligência. Que denúncia anônima não informa a qualificação do denunciante. Que o serviço de inteligência passa informação para o comandante da equipe. Que seu quem faz parte do serviço de inteligência. Que foi feito monitoramento pelo serviço de inteligência e a documentação fica guardada e não temos acesso, somente os policiais do serviço de inteligência. Que o serviço de inteligência fez acompanhamento na residência e fizeram algumas fotos que foram incluídas no RAI. Que a denúncia anônima passou informação de que ele tinha a arma de fogo e tráfico. Que não sei dizer se o serviço de inteligência passou que viu ele entregando droga. Que eu era o 4o homem e participo da busca pessoal. Que eu estava perto no momento da entrevista pessoal. Que a primeira coisa que perguntou no momento da abordagem é que se teria algum objeto ilícito no veículo, ele disse que não e apresentou nervosismo. Que na busca veicular localizou a droga. Que depois de localizar a droga não lembro o que o comandante indagou para o abordado. Que o comandante perguntou se teria arma de fogo na residência dele. Que a abordagem é dinâmica, cada um faz sua parte. Que enquanto estava fazendo a busca veículo o comandante perguntou sobre a arma, porque já havia denúncia. Que ele sabia que a gente tinha as informações e ele confirmou que tinha droga. Que assim que foi dado voz de prisão a ele foi garantido o direito ao silêncio, após localizar a droga e a arma. Que a droga foi localizada dentro do carro e a arma dentro de outro veículo que estava na casa dele. Que no momento à abordagem a gente conversa com ele. Ao ser interrogado, o ACUSADO utilizou o direito ao silêncio. Em sede de alegações finais orais, a defesa alegou a ilegalidade da abordagem, por ausência de fundada suspeita, afirmando que o policial militar não sabia se era Santiago quem conduzia o veículo. Alegou, ainda, que o acusado não foi advertido acerca do direito ao silêncio. Sustentou, também, irregularidade na cadeia de custódia, sob o argumento de que não foi individualizada a substância apreendida no veículo e na residência, o que teria levado à contaminação da prova. No mérito, requereu a absolvição e afirmou não haver certeza de que o segundo imóvel pertencia ao acusado. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado. PRELIMINARES – Ilegalidade da abordagem A defesa suscita a ilegalidade da abordagem em face da ausência de fundada suspeita, na medida em que não foi documentada a informação do serviço de inteligência sobre a denúncia recebida. O serviço de inteligência das polícias atua sob estritas normas de sigilo para combate da criminalidade utilizando de informações cruzadas para subsidiar operações e combater a criminalidade, trabalhando sob regras rígidas para evitar vazamentos ou uso indevido de dados. À evidência, o sigilo das informações levantadas pelos serviços de inteligência existem não para autorizar ações levianas e aleatórias dos policiais, mas sim para garantir a efetividade das ações e abordagens policiais, visando evitar vazamentos que possam frustrar o combate ao crime. O sigilo das informações produzidas e compartilhas pelos serviços de inteligência policiais fundamenta-se na proteção da segurança pública, da ordem constitucional e da integridade física de agentes e terceiros. Dessa forma, a restrição de acesso a relatórios e dados de inteligência policial não visa ocultar atos administrativos, mas sim garantir a efetividade do poder de polícia e a salvaguarda de direitos fundamentais. Assim, o sigilo das informações repassadas pelos serviços de inteligência não existe para ferir ou retirar direitos, mas para garantir/proporcionar êxito na atuação policial ao combate à criminalidade e, de consequência, proporcionar/garantir a segurança e tranquilidade que é direito constitucional da sociedade. Desta forma, é logicamente admissível que não sejam repassadas aos policiais encarregados da abordagem informações sigilosas que foram levantadas pelo serviço de inteligência, justamente para garantir uma abordagem técnica, sem colocar em risco informações sensíveis e que foram colhidas pela inteligência. Depreende-se que a ação policial iniciou em decorrência de uma denúncia anônima que, após ser analisada e realizado monitoramento prévio pelo serviço de inteligência, foram repassadas as informações sobre a região e o veículo que supostamente estaria envolvido no crime de tráfico, sendo que, diante das informações, os policiais militares conseguiram localizar o veículo. Nos termos do art. 144 da Constituição Federal, cabe ao Estado o dever da segurança pública, através dos órgãos específicos, dentre eles, as polícias militares. Desta forma, por meio dos órgãos específicos, o Estado garante a segurança, que é direito e dever de todos e cujo objetivo principal é a preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Dentre estes órgãos, a Polícia Militar, com definição de sua competência através do parágrafo 5º, artigo 144: “§ 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.” Desse modo, através da abordagem policial e da busca pessoal é que a polícia realiza sua missão de zelar pela segurança pública, realizando policiamento ostensivo e mantendo a ordem pública. Com isso, a abordagem policial consiste na aproximação do Policial Militar a uma pessoa com o intuito de prevenção criminal pela presença. Partindo da instrumentalização do poder de polícia, a manifestação estatal consubstanciada na abordagem é um ato administrativo e como tal deve respeitar os requisitos essenciais de finalidade, competência, motivo, forma e objeto. Segundo o Código de Processo Penal em seu artigo 240, parágrafo segundo, a busca pessoal será realizada quando existir fundada suspeita de que alguém oculte armas ou objetos relacionados a atos criminosos: “§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.” Com efeito, para que exista legitimidade na busca pessoal, é de extrema importância à observância da fundada suspeita, cuja situação possui certa subjetividade. Segundo Nucci, in Código de Processo Penal Comentado, 6 ed. São Paulo, 2007, p. 493: “Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Enfim, torna-se impossível e impróprio enumerar todas as possibilidades autorizadoras de uma busca. A busca pessoal é autorizada com o nascimento da fundada suspeita, e essa fundamentação deve ser material, real e justificável. Seja qual for a suspeita, é indiscutível a necessidade de sua materialidade. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a fundada suspeita, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa (...)” Ao serem ouvidos em juízo, os policiais declararam que foram repassadas pelo serviço de inteligência informações sobre um carro que supostamente estaria envolvido em tráfico de drogas na região e que em patrulhamento conseguiram localizar o veículo. Portanto, conjunto fático que demonstra claramente a existência de uma situação concreta de suspeição, haja vista a informação de possível traficância com utilização de um veículo específico. Dessa forma, a justa causa para a abordagem estava legitimamente ancorada nas informações concretas repassadas aos policiais pelo serviço de inteligência. Note-se que, reconhecida a legalidade da abordagem e das buscas pessoal e veicular, aliada à apreensão de droga no veículo, a verificação domiciliar constitui prosseguimento regular e legal da atuação policial, uma vez que os indícios iniciais da ocorrência de ilícito foram confirmados com a apreensão da droga e da arma de fogo municiada. A defesa também arguiu que ficou comprovado que o segundo imóvel não pertencia ao acusado. Entretanto, conforme narrado pelos policiais, foi o próprio acusado que indicou o imóvel onde a droga estava armazenada, não sendo crível que os policiais já tivessem conhecimento do imóvel sem que o acusado tivesse repassado a informação. Ademais, a defesa não carreou aos autos nenhuma prova em contrário de que o acusado não tinha a posse ou propriedade do referido imóvel, deixando a própria defesa um vácuo probatório. A defesa, ainda, lança dúvida sobre a legalidade da abordagem e legitimidade da denúncia anônima, argumentando que os policiais nem mesmo sabiam se era Santiago ou não que estava dirigindo o veículo. Todavia, referida tese de defesa é distorcida da realidade fática, tendo em vista que, conforme declarado pelos policiais, a denúncia anônima se referia ao carro supostamente utilizado para o tráfico de drogas e não especificamente ao nome da pessoa. Em sendo assim, o patrulhamento policial visava a localização do veículo e não do acusado. – Direito ao Silêncio A defesa argumenta nulidade afirmando que o acusado não foi advertido do direito ao silêncio. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal ainda discute no Tema 1.185 com repercussão geral (RE 1177984) se a polícia deve obrigatoriamente dar o aviso do direito ao silêncio logo na abordagem, sendo que o julgamento encontra suspenso. Assim, diante da não pacificação do tema a questão deve ser analisada em cada caso concreto. O mandamento do art. 5º, LXIII, da CFRB/88, que se assemelha ao conhecido "aviso de Miranda", diz respeito à necessária advertência dirigida ao preso sobre o seu direito de permanecer em silêncio e, portanto, de não produzir prova contra si mesmo. Nosso E. Tribunal de Justiça já decidiu que “A falta de esclarecimento, no momento da prisão, de que o acusado poderia permanecer em silêncio, por si só, não é causa de anulação do processo (...)” (Ap. Crim. 248370-11.2016.8.09.0011, rel. Dr. Eudélcio Machado Fagundes). Conforme declarado pelos policiais ouvidos em juízo, o direito ao silêncio foi informado ao acusado após a constatação do flagrante e quando da ordem de prisão. Portanto, a ele foi efetivamente garantido seus direitos. Ademais, verifica-se que a abordagem e buscas realizadas ocorreram dentro das situações previstas no art. 244, do CPP, situação prática que poderia afastar a obrigatoriedade da advertência logo no início da abordagem. No caso em comento a defesa nem ao mesmo informou qual foi o prejuízo sofrido pelo acusado em face da suposta ausência da informação sobre o direito ao silêncio. Dessa forma, não tendo a defesa sido exitosa neste sentido, descabe a declaração de nulidade da prova. - Quebra da cadeia de custódia Ainda em sede de preliminar, a defesa alega quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de que não foram individualizadas as substâncias apreendidas no carro e na casa, o que leva à contaminação da prova. Nos termos do artigo 158-A do CPP, a cadeia de custódia é considerada o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes. Conforme decidido pelo STJ: “O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. AgRg no HC 615321 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0250304-2, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/11/2020). Ainda sobre o tema, a sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao HC 653515, decidiu que “A violação da cadeia de custódia – disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP) – não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável. Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.” In casu, a ausência de informação detalhada do procedimento realizado para o possível e suposto acondicionamento das substâncias apreendidas não possui força para lançar dúvida sobre a existência da droga, sobre sua propriedade e nem mesmo se pertence ao presente processo. Registre-se que o laudo foi realizado por perito oficial e de acordo com as diretrizes científicas, bem como do Ministério da Saúde e Secretaria de Segurança Pública. Ademais, em relação ao exame pericial prevalece a presunção de veracidade do contido no laudo, o qual, repita-se, foi subscrito por perito oficial. No caso em comento, apesar da alegação da defesa quanto a ausência de descrição minuciosa da apreensão e custódia das substâncias apreendidas, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais que atuaram no caso permitem concluir que as substâncias periciadas foram as mesmas apreendidas durante a abordagem policial. Cumpre ressaltar que a defesa não demonstrou nenhum prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, limitando-se a apontar supostas falhas formais, sem indicar indícios de adulteração, substituição ou contaminação do material apreendido, o que atrai a aplicação do art. 563 do CPP Diante da inexistência de demonstração concreta de quebra da integridade do vestígio, bem como da consonância entre o laudo pericial e os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia, razão pela qual afasto a preliminar. Por todo o exposto, afasto as preliminares e passo ao exame do mérito. - Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 O acusado foi denunciado por terem sido apreendidas em seu veículo e em sua residência 02 porções de material vegetal dessecado, acondicionada(s) em fita plástica de cor branca, com massa bruta de 2.207 g (dois gramas e duzentos e sete miligramas); 01 (uma) porção de material vegetal dessecado, acondicionada(s) em material plástico de cor verde, com massa bruta de 623 g (seiscentos e vinte e três gramas); 03 (três) porções de material vegetal dessecado, acondicionada(s) em material plástico translúcido, com massa bruta de 610 g (seiscentos e dez gramas); 03 (tês) porções de material petrificado de cor amarelada, acondicionada(s) em material plástico translúcido, com massa bruta de 1.126 g (um grama e cento e vinte e seis miligramas); 01 (uma) porção de material petrificado de cor amarelada, acondicionada(s) em material plástico de cor marrom, com massa bruta de 1.034 g (um grama e trinta e quatro miligramas); 01 (uma) porção de material pulverizado de cor esbranquiçada, acondicionada(s) em material plástico de cor preta, com massa bruta de 522 g (quinhentos e vinte e dois gramas); 02 (duas) porções de material pulverizado de cor esbranquiçada, acondicionada(s) em material plástico translúcida, com massa bruta de 92 g (noventa e dois gramas); 01 (uma) porção de material pulverizado de cor esbranquiçada, acondicionada(s) em material plástico de cor azul, com massa bruta de 33 g (trinta e três gramas) . O tráfico de drogas compreende dezoito ações identificadas pelos diversos núcleos do tipo, sendo certo que o crime se consuma com a prática de qualquer das ações, por se tratar de delito de ação múltipla, no qual são admitidas várias condutas para sua consumação. Assim, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos. Consta o laudo de constatação e o laudo pericial definitivo atestando que as substâncias apreendidas tratam-se de entorpecentes proscritos. No que tange à autoria, o conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório, é harmônico e convergente no sentido de comprová-la. Os policiais militares que realizaram a abordagem foram firmes e coerentes ao afirmar que o acusado estava dirigindo o veículo descrito na denúncia anônima e que tinha sido monitorado pelo serviço de inteligência por suspeita de ser utilizado no tráfico de tráfico, local onde foi apreendida pequena quantidade de entorpecente. Além disso, na residência do acusado e em outra residência por ele indicada, foram apreendidas a arma de fogo e mais substância entorpecente, reforçando a credibilidade da denúncia anônima e a dinâmica dos fatos descrita desde o início da persecução penal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a palavra dos agentes de segurança pública possui especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma firme, harmônica e desprovida de indícios de má-fé, como ocorre no caso em exame. Já restou consolidado pelos tribunais pátrios que não é somente a quantidade de droga que tipifica o crime de tráfico de drogas, sendo necessária a confirmação da traficância pelas demais circunstâncias do fato e do acusado. Pois bem, no caso em testilha a quantidade de droga apreendida, aliada à apreensão de arma de fogo, constituem circunstâncias seguras de configuração da traficância. Diante desse contexto, o conjunto probatório revela-se suficiente para comprovar, de forma segura, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não subsistindo dúvida razoável capaz de ensejar absolvição ou desclassificação da conduta. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em regra, inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem respaldar a não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. No caso, consta na certidão de antecedentes um processo em tramitação e sem condenação, o que autoriza o reconhecimento do tráfico privilegiado. – Artigo 12, da Lei 10.826 O acusado foi denunciado por ter sido localizada um revólver marca Taurus, calibre .38 acompanhado de 06 munições dentro de um veículo que estava estacionado em sua residência. O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido configura delito de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com a simples manutenção da arma em desacordo com a legislação vigente, sendo prescindível a demonstração de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. No caso concreto, a materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. A materialidade evidencia-se pelo auto de apreensão da arma de fogo e munições, corroborado pelo laudo pericial de caracterização de arma de fogo, que atestou a aptidão do artefato para disparo e tiros no estado em foi encaminhada. A autoria, por sua vez, recai de forma segura sobre o acusado, decorrente da legalidade da abordagem e da busca domiciliar, conforme em linhas volvidas já exposto. Ante o exposto, inexistindo qualquer causa de excludente de ilicitude ou que isente o réu, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e SANTIAGO AUGUSTO DA SILVA CUNHA, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 e artigo 12, da Lei nº 10.826/03. Passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado quanto ao crime tipificado no art. 33,caput da Lei nº 11.343/06, observando as diretrizes do art. 59, do Código Penal. A culpabilidade em grau normal de reprovabilidade, que demonstra que o acusado tinha plena consciência de ilicitude de sua conduta e poderia ter optado por agir de modo diverso, mas não o fez. Os antecedentes que são bons, levando-se em conta a vida pregressa do acusado em matéria criminal, uma vez que não existem outras anotações. Sua conduta social sem constatação de alterações, uma vez que inexistem informações desabonadoras quanto ao papel do réu na sociedade. Quanto a personalidade, esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não. Os motivos do crime são desfavoráveis e inerentes ao crime. As circunstâncias são desfavoráveis. As consequências que não podem ser reduzidas, porque não há como retirar toda a droga que já foi comercializada e todas as consequências decorrentes da venda. O comportamento da vítima que não é levado em consideração, já que neste caso é o Estado e a sociedade, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão. Em face do reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no § 4º, do art. 33, reduzo 2/3 (dois terços) da pena, ficando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva diante da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e de aumento de pena, a ser cumprida em regime aberto. Considerando que o acusado não tem condenação, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviço à comunidade pelo período da pena E outra, de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser depositado em conta gerida pelo Juízo da Comarca de Trindade. Considerando as circunstâncias judiciais supra analisadas e a situação econômica do réu que não é boa, condeno-o ainda ao pagamento de oitocentos (800) dias multa, sendo cada dia multa arbitrado no mínimo legal, para propiciar ao acusado a possibilidade da prestação pecuniária, ou seja, um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado quando da execução, conforme estabelece o art. 49 do Código Penal. Passo a dosar a pena a ser imposta ao acusado quanto ao crime tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/03, observando as diretrizes do art. 59, do Código Penal. A culpabilidade em grau normal de reprovabilidade, que demonstra que o acusado tinha plena consciência de ilicitude de sua conduta e poderia ter optado por agir de modo diverso, mas não o fez. Os antecedentes que são bons, levando-se em conta a vida pregressa do acusado em matéria criminal, uma vez que não existem outras anotações. Sua conduta social sem constatação de alterações, uma vez que inexistem informações desabonadoras quanto ao papel do réu na sociedade. Quanto a personalidade, esta magistrada não possui conhecimento técnico para afirmar sobre a irregularidade ou não. Os motivos do crime são desfavoráveis e inerentes ao crime. As circunstâncias são desfavoráveis. As consequências que não podem ser reduzidas. O comportamento da vítima que não é levado em consideração, já que neste caso é o Estado e a sociedade, fixo a pena base em 01 ano de detenção, a qual torno definitiva diante da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes e de causas de diminuição e de aumento de pena, a ser cumprida em regime aberto. Considerando que o acusado não tem condenação, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, sendo de prestação de serviço à comunidade pelo período da pena OU de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser depositado em conta gerida pelo Juízo da Comarca de Trindade. Considerando as penas aplicadas, o réu poderá apelar em liberdade. O sentenciada se encontra presa preventivamente desde 03/07/2026, totalizando 61 dias de prisão cautelar até a data da certidão de mov. 90. No entanto, deixo de proceder à detração nesta oportunidade, uma vez que o desconto do período de prisão provisória não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. Assim, a ausência de detração nesta sentença não viola o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que o cálculo seja oportunamente realizado pelo Juízo da Execução Penal. Caso ainda não tenha ocorrido a incineração da substância apreendida e contraprova, determino que o seja feito imediatamente. Determino a destruição das balanças de precisão e do aparelho celular que foram apreendidos. Oficie-se o Depositário Judicial para as providências cabíveis. Considerando que as munições foram devidamente consumidas quando da realização do laudo pericial de caracterização e eficiência de arma de fogo, determino o perdimento do revólver marca Taurus, numeração 1859574, calibre .38 Special em favor da União, com o seu encaminhamento para a Assessoria da Polícia Militar do Tribunal de Justiça, para a devida destruição. No que se refere aos valores pecuniários apreendido em poder do acusado, DECRETO o seu perdimento em favor da União, com fulcro no artigo 63 da Lei 11.343/2006, devendo ser oficiada a FUNAD E SENAD, após o transito em julgado, para as devidas providência, nos termos do que dispõe o artigo 63, § 1º e 4º, da Lei n. 11.343/06. Ressalto que, caso a SENAD e FUNAD demonstrem desinteresse nos valores perdidos, AUTORIZO a sua doação a uma instituição filantrópica a ser indicada pela autoridade policial competente, devendo esta informar a doação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, após oficiada. O veículo apreendido, em posse do processado no ato da prisão em flagrante, registra-se que a destinação do perdimento deste, manifestamente utilizado para a prática do delito, é uma obrigação conferida ao magistrado e um efeito automático da sentença condenatória (artigos 62 e 63, ambos da Lei nº 11.343/06). In casu, apreendido o veículo na posse do condenado, que transportava drogas em seu interior, inadmissível sua restituição, haja vista que as provas dos autos são robustas na demonstração do nexo entre o bem submetido à pena de perdimento e a prática do tráfico ilícito de drogas. Assim, nos termos do art. 63, da Lei 11.343/06, determino o perdimento em favor da União o veículo apreendido, qual seja, um veículo HONDA CIVIC, DE COR DOURADA, PLACA NLG-4J08, COM CHAVE DE IGNIÇÃO. Sem custas. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance o nome do réu no rol de culpados; b) proceda-se à inscrição do nome do réu no SINIC; c) oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando-se esta condenação, para os fins previstos no artigo 15, inciso II, da Constituição Federal; d) expeça-se a respectiva guia de execução criminal, acompanhada dos documentos indispensáveis, remetendo-os ao juízo competente; e) intime-se o réu condenado para, no prazo de 10 dias, providenciar o pagamento da pena de multa. Em caso negativo, expeça-se a competente certidão e, em seguida, abra-se vista à representante do Ministério Público para as providências legais, nos termos do artigo 164, da Lei de Execuções Penais. P. R. I. Trindade, datado e assinado digitalmente. Ângela Cristina Leão Juíza de Direito 1 Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]
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