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5612010-49.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 5612010-49.2026.8.09.0051 Requerente(s): Nubia Souza Requerido(s): Municipio De Goiania Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível - S E N T E N Ç A - (MANDADO/OFÍCIO) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NÚBIA SOUZA contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, figurando o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA como pessoa jurídica interessada. Alega a impetrante, em síntese, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Profissional de Educação II – Inglês, matrícula funcional nº 1188259-01, e que concluiu curso de Mestrado Acadêmico em Educação, passando a preencher os requisitos necessários à percepção do Adicional de Titularidade correspondente à titulação obtida. Sustenta que, em 24/07/2024, formulou requerimento administrativo para concessão da vantagem, autuado sob o processo SEI nº 24.24.000034326-1. Relata que a Secretaria Municipal de Administração condicionou o prosseguimento do pedido à apresentação do histórico do curso de mestrado e determinou sua cientificação para cumprimento da diligência, sem que tenha sido comprovada sua efetiva ciência, permanecendo o processo administrativo sem solução. Requer, ao final, a concessão da segurança para reconhecimento do direito à percepção do Adicional de Titularidade no percentual de 40% (quarenta por cento), em razão da obtenção do título de mestre, com sua respectiva implantação. Juntou os documentos (evento 1). Determinou-se à impetrante a apresentação de documentação complementar para análise do pedido de gratuidade da justiça (evento 8). A impetrante cumpriu a determinação, juntando os documentos solicitados (evento 11). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade coatora para prestação de informações, a ciência ao órgão de representação judicial do Município de Goiânia e a intimação do Ministério Público (evento 13). O Ministério Público manifestou ausência de interesse público qualificado que justificasse sua intervenção no feito (evento 23). A autoridade coatora foi pessoalmente notificada para prestar informações no prazo legal (evento 24). O Município de Goiânia foi cientificado por meio do Domicílio Eletrônico (evento 25). Certificou-se o transcurso, em branco, do prazo concedido à autoridade coatora para prestação de informações (evento 26). Vieram-me os autos conclusos para sentença (evento 27). É o relatório. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia cinge-se à omissão administrativa quanto ao requerimento formulado pela impetrante para adequação do Adicional de Titularidade em razão da conclusão de curso de mestrado. A Lei Complementar Municipal nº 91/2000 estabelece que o Adicional de Titularidade será concedido ao servidor do Magistério em razão do aprimoramento de sua qualificação, compreendendo-se, para esse fim, a conclusão de cursos de pós-graduação na área educacional ou de gestão educacional. O art. 26, inciso II, do referido diploma prevê o percentual de 40% (quarenta por cento) para curso de pós-graduação em nível de mestrado, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor. Os percentuais previstos no dispositivo não são cumulativos, prevalecendo o maior sobre o menor. No caso em análise, a documentação constante dos autos mostra-se suficiente à demonstração do direito invocado. A impetrante formulou requerimento administrativo em 24/07/2024, autuado sob o processo SEI nº 24.24.000034326-1, tendo a própria Administração, por meio do Despacho-Diligência nº 658/2024, condicionado o prosseguimento do procedimento à apresentação do histórico do curso de mestrado. Na sequência, determinou-se o encaminhamento do processo à Secretaria Municipal de Educação para cientificação da interessada. Contudo, não há comprovação de que a servidora tenha sido efetivamente cientificada acerca da exigência documental, tendo o procedimento administrativo permanecido na situação de “aguardando interessado”. A pendência documental que motivou a paralisação administrativa, todavia, encontra-se suprida nestes autos. Com efeito, a impetrante apresentou certificado e histórico referentes ao Mestrado Acadêmico em Educação, no qual constam os componentes curriculares cursados, carga horária, frequência, aproveitamento e demais elementos destinados à comprovação da formação acadêmica. Trata-se, portanto, de pós-graduação em nível de mestrado na própria área educacional, compatível com a exigência prevista no art. 25 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000. De igual modo, a própria Administração, ao examinar inicialmente o requerimento, não apontou impedimento diverso da necessidade de apresentação do histórico escolar, documento posteriormente trazido aos autos. Registre-se, ainda, que a autoridade coatora foi regularmente notificada para prestar informações e teve oportunidade de se manifestar acerca da pretensão e da documentação que instrui a impetração, deixando, contudo, transcorrer o prazo legal sem manifestação. A ausência de informações não induz presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, mas tampouco afasta a eficácia da prova documental pré-constituída produzida pela impetrante, que permanece não infirmada. Os contracheques juntados demonstram, ademais, que a impetrante já percebe Adicional de Titularidade correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento). Logo, o reconhecimento da titulação de mestrado não enseja a cumulação de 30% com 40%, mas a substituição do percentual inferior pelo percentual total de 40% (quarenta por cento), conforme expressamente estabelece o art. 26, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000. Nesse contexto, demonstrada a conclusão de curso de mestrado na área educacional, suprida a exigência documental formulada pela própria Administração e ausente qualquer outro óbice demonstrado nos autos, encontra-se configurado o direito líquido e certo invocado. Não se mostra razoável impor à servidora a continuidade de procedimento administrativo paralisado desde 2024, sobretudo quando a documentação necessária ao reconhecimento da vantagem se encontra integralmente produzida e a autoridade coatora, mesmo regularmente notificada no presente feito, deixou de apresentar elemento capaz de infirmar a pretensão. Quanto aos efeitos patrimoniais, dispõe o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente alcança as prestações vencidas a contar da data do ajuizamento, permanecendo eventual período anterior reservado à via própria. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos arts. 1º e 14 da Lei nº 12.016/2009 e nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) reconhecer o direito da impetrante à percepção do Adicional de Titularidade no percentual total de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento de seu cargo efetivo, em razão da conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado; b) determinar a substituição do percentual de 30% (trinta por cento) atualmente percebido pelo percentual de 40% (quarenta por cento), vedada a cumulação entre os percentuais, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000; c) determinar à autoridade coatora que adote as providências administrativas necessárias à implantação do percentual total de 40% (quarenta por cento) na folha de pagamento da impetrante, com os efeitos funcionais legalmente decorrentes, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta sentença; d) estabelecer que os efeitos financeiros da concessão alcancem as prestações vencidas a partir da data do ajuizamento deste mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, ficando eventual período anterior reservado à via própria; e) deixar, por ora, de fixar multa diária, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem judicial em caso de resistência injustificada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida à impetrante. Cópia desta sentença servirá como OFÍCIO à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, para ciência e cumprimento, independentemente da expedição de documento autônomo, devendo a UPJ promover a transmissão de seu inteiro teor, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Sem prejuízo da comunicação oficial, poderá o patrono constituído pela impetrante apresentar cópia desta sentença perante a Administração para fins de conhecimento e adoção das providências cabíveis. Determino à UPJ que proceda ao registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, esta sentença está sujeita ao reexame necessário. Decorridos os prazos recursais, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em razão da remessa necessária. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- MK

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