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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
31 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Paraúna - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
2ª VARA CÍVEL
Autos n.: 5611998-56.2025.8.09.0120
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial
Requerente: GRUPO SERTÃO
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pelo GRUPO SERTÃO, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05, atualizada pela Lei nº 14.112/20.
Decisão de evento n.º 518 determinou a intimação do Banco do Brasil S/A para apresentar demonstrativos analíticos dos lançamentos noticiados no evento n.º 507, oportunizou manifestação da Administração Judicial sobre as objeções ao plano e ofício de evento n.º 516, com posterior vista ao Ministério Público acerca da convocação da Assembleia Geral de Credores.
No evento n.º 547 foi juntado alvará eletrônico de pagamento.
Os credores Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A e Fraz Advocacia — Advogados Associados, nos eventos n.ºs 548 e 549, requereram habilitação processual e cadastramento de seus procuradores para recebimento exclusivo de intimações.
No evento n.º 550 a Serventia expediu ato ordinatório para cumprimento da ordem referente ao Banco do Brasil.
A credora Elvira Maria Oliveira de Almeida manifestou ciência da decisão anterior no evento n.º 559.
A credora Multiplike Securitizadora S/A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial no evento n.º 560, apontando nulidades e requerendo a convocação da Assembleia Geral de Credores, além do cadastramento de sua patrona.
O Banco do Brasil S/A manifestou-se no evento n.º 562 prestando esclarecimentos e acostando contratos e extratos bancários referentes às retenções na conta de Daniel Cruvinel Leão Neto, sustentando a extraconcursalidade dos débitos de consórcio garantidos por alienação fiduciária e dos lançamentos tarifários/encargos posteriores ao ajuizamento, pugnando pelo indeferimento da restituição e cadastramento de seus procuradores.
O Administrador Judicial manifestou-se no evento n.º 563, prestando esclarecimentos sobre os valores penhorados perante o 2º Juizado Especial Cível de Rio Verde/GO e noticiando a celebração indevida de acordo extrajudicial naqueles autos, atestando a tempestividade das objeções dos eventos n.ºs 458, 499, 500, 502, 503, 504 e 505 e a intempestividade daquela do evento n.º 511, ratificando ilegalidades materiais no plano, opinando pelo não conhecimento dos pleitos incidentais de reclassificação de crédito e sugerindo a realização de Assembleia Geral de Credores virtual para o bimestre outubro/novembro de 2026.
No evento n.º 566 o Administrador Judicial informou a distribuição do incidente autônomo nº 5710060-97.2026.8.09.0120 para encarte dos Relatórios Mensais de Atividade e requereu autorização para contratação do auxiliar contábil Cláudio Ferreira da Silva, sob remuneração mensal de R$ 3.000,00 a expensas das Recuperandas.
O Ministério Público manifestou-se no evento n.º 568 pela desnecessidade de intervenção ministerial nesta fase procedimental.
No evento n.º 569 a Administração Judicial apresentou parecer técnico contábil complementar referente aos créditos de titularidade de Volus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e da Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano (COMIGO), instruído com a retificação da 2ª Relação de Credores e respectiva minuta de edital complementar restrito, pugnando pela preservação da higidez da publicação originária de evento n.º 515 e autorização para expedição do edital com prazo de 10 dias corridos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005 circunscrito estritamente a tais obrigações.
Vieram os autos conclusos.
Breve é o relatório. DECIDO.
DOS VALORES BLOQUEADOS NO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO VERDE/GO
No que tange aos valores bloqueados no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 5995260-08.2024.8.09.0137, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Verde/GO, ACOLHO integralmente a manifestação da Administração Judicial de evento n.º 563.
Com efeito, restou demonstrado que a obrigação executada possui fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, ostentando natureza estritamente concursal e submetendo-se aos efeitos do plano e ao Juízo Universal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. A celebração de transação extrajudicial visando ao levantamento preferencial da quantia penhorada (R$ 31.368,14) por credor isolado importa manifesta afronta ao princípio da par conditio creditorum e à universalidade do juízo recuperacional.
Assim, EXPEÇA-SE ofício com urgência àquele Juízo, comunicando a ineficácia do acordo em relação ao concurso de credores e requisitando a imediata transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos de Recuperação Judicial.
DAS OBJEÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
Quanto às objeções ofertadas ao Plano de Recuperação Judicial, verificada a tempestividade das insurgências dos credores, impõe-se a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação colegiada, ex vi do art. 56 da Lei nº 11.101/2005.
DEFIRO a realização do conclave sob a forma exclusivamente virtual, medida que resguarda a celeridade e facilita a ampla participação de todos os credores. Reitero que a legalidade material das cláusulas impugnadas será examinada por este Juízo por ocasião da eventual homologação do plano (art. 58 da LRF).
INTIMEM-SE as Recuperandas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos as datas sugeridas para a 1ª e a 2ª Convocação da AGC dentro do bimestre outubro/novembro de 2026, sob pena de designação de ofício.
Com a indicação das datas, INTIME-SE o Administrador Judicial para apresentar a minuta do respectivo edital de convocação no prazo de 5 (cinco) dias.
DOS PLEITOS DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE OBJEÇÃO
No que tange aos pedidos de alteração de valor e reclassificação de créditos formulados nas objeções dos eventos n.ºs 502 e 511, restam prejudicados nesta via procedimental, porquanto a objeção ao plano destina-se unicamente ao exame das condições negociais de pagamento, devendo as discussões quanto à natureza e classificação de créditos observar o rito próprio das impugnações de crédito autuadas em apenso, conforme arts. 7º e 8º da Lei nº 11.101/2005.
DO INCIDENTE DE RELATÓRIOS MENSAIS E CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR CONTÁBIL
Tomo ciência da distribuição do Incidente nº 5710060-97.2026.8.09.0120 para juntada dos Relatórios Mensais de Atividade.
Outrossim, considerando a dimensão do passivo em reestruturação e a manifesta necessidade de suporte contábil especializado para a fiscalização financeira e auditoria técnica contínua, DEFIRO o pedido de contratação do auxiliar contábil Cláudio Ferreira da Silva (CRC/GO 012.344), com fulcro no art. 22, inciso I, alínea "h", da Lei nº 11.101/2005.
FIXO sua remuneração em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, a ser suportada pelas Recuperandas pelo período de 48 (quarenta e oito) meses.
DA RETIFICAÇÃO DA 2ª RELAÇÃO DE CREDORES E EDITAL COMPLEMENTAR
ACOLHO integralmente a manifestação e o pedido formulados pela Administração Judicial no evento n.º 569.
A verificação técnica complementar empreendida quanto ao crédito quirografário de titularidade de Volus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), no importe de R$ 2.942.877,91 (Classe III), bem como quanto à extraconcursalidade dos créditos decorrentes das Cédulas de Produto Rural Financeiras vinculadas à COMIGO (art. 6º, § 13, da LRF), atende estritamente às atribuições fiscalizatórias do órgão auxiliar (art. 7º, caput, da LRF) e preserva a escorreita formação do passivo.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da conservação dos atos processuais (arts. 277 e 283 do CPC c/c art. 189 da LRF), DECLARO a plena higidez e validade do edital publicado no evento n.º 515 em relação a todos os demais créditos nele contemplados, bem como dos prazos e impugnações aforadas sob sua vigência, restando incabível a reabertura genérica de prazos.
Por conseguinte, AUTORIZO a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio da Administração Judicial do competente Edital Complementar, nos exatos termos da minuta encartada no evento n.º 569, com eficácia estritamente restrita aos créditos de Volus FIDC e da COMIGO, fluindo o prazo de 10 (dez) dias corridos previsto no art. 8º c/c art. 189, § 1º, I, da Lei nº 11.101/2005 exclusivamente quanto a estas matérias retificadas.
INTIME-SE o Administrador Judicial, em 15 (quinze) dias, para se manifestar quanto à objeção apresentada no evento n.º 560.
INTIME-SE a Administração Judicial, em 15 (quinze) dias, quanto aos pedidos de evento 507 e manifestação de evento 562, apresentando parecer técnico complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a natureza dos valores retidos e sua eventual sujeição aos efeitos da recuperação judicial, retornando os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de restituição
Proceda a Escrivania ao imediato cadastramento dos procuradores constituídos nos eventos n.ºs 548, 549 e 560 para fins de intimações futuras.
Cumpridas as determinações e decorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PARAÚNA
2ª VARA CÍVEL
Autos n.: 5611998-56.2025.8.09.0120
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Recuperação Judicial
Requerente: GRUPO SERTÃO
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pelo GRUPO SERTÃO, qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 47 e seguintes da Lei nº 11.101/05, atualizada pela Lei nº 14.112/20.
Decisão de evento n.º 518 determinou a intimação do Banco do Brasil S/A para apresentar demonstrativos analíticos dos lançamentos noticiados no evento n.º 507, oportunizou manifestação da Administração Judicial sobre as objeções ao plano e ofício de evento n.º 516, com posterior vista ao Ministério Público acerca da convocação da Assembleia Geral de Credores.
No evento n.º 547 foi juntado alvará eletrônico de pagamento.
Os credores Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A e Fraz Advocacia — Advogados Associados, nos eventos n.ºs 548 e 549, requereram habilitação processual e cadastramento de seus procuradores para recebimento exclusivo de intimações.
No evento n.º 550 a Serventia expediu ato ordinatório para cumprimento da ordem referente ao Banco do Brasil.
A credora Elvira Maria Oliveira de Almeida manifestou ciência da decisão anterior no evento n.º 559.
A credora Multiplike Securitizadora S/A apresentou objeção ao Plano de Recuperação Judicial no evento n.º 560, apontando nulidades e requerendo a convocação da Assembleia Geral de Credores, além do cadastramento de sua patrona.
O Banco do Brasil S/A manifestou-se no evento n.º 562 prestando esclarecimentos e acostando contratos e extratos bancários referentes às retenções na conta de Daniel Cruvinel Leão Neto, sustentando a extraconcursalidade dos débitos de consórcio garantidos por alienação fiduciária e dos lançamentos tarifários/encargos posteriores ao ajuizamento, pugnando pelo indeferimento da restituição e cadastramento de seus procuradores.
O Administrador Judicial manifestou-se no evento n.º 563, prestando esclarecimentos sobre os valores penhorados perante o 2º Juizado Especial Cível de Rio Verde/GO e noticiando a celebração indevida de acordo extrajudicial naqueles autos, atestando a tempestividade das objeções dos eventos n.ºs 458, 499, 500, 502, 503, 504 e 505 e a intempestividade daquela do evento n.º 511, ratificando ilegalidades materiais no plano, opinando pelo não conhecimento dos pleitos incidentais de reclassificação de crédito e sugerindo a realização de Assembleia Geral de Credores virtual para o bimestre outubro/novembro de 2026.
No evento n.º 566 o Administrador Judicial informou a distribuição do incidente autônomo nº 5710060-97.2026.8.09.0120 para encarte dos Relatórios Mensais de Atividade e requereu autorização para contratação do auxiliar contábil Cláudio Ferreira da Silva, sob remuneração mensal de R$ 3.000,00 a expensas das Recuperandas.
O Ministério Público manifestou-se no evento n.º 568 pela desnecessidade de intervenção ministerial nesta fase procedimental.
No evento n.º 569 a Administração Judicial apresentou parecer técnico contábil complementar referente aos créditos de titularidade de Volus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e da Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste Goiano (COMIGO), instruído com a retificação da 2ª Relação de Credores e respectiva minuta de edital complementar restrito, pugnando pela preservação da higidez da publicação originária de evento n.º 515 e autorização para expedição do edital com prazo de 10 dias corridos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005 circunscrito estritamente a tais obrigações.
Vieram os autos conclusos.
Breve é o relatório. DECIDO.
DOS VALORES BLOQUEADOS NO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO VERDE/GO
No que tange aos valores bloqueados no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 5995260-08.2024.8.09.0137, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Verde/GO, ACOLHO integralmente a manifestação da Administração Judicial de evento n.º 563.
Com efeito, restou demonstrado que a obrigação executada possui fato gerador anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, ostentando natureza estritamente concursal e submetendo-se aos efeitos do plano e ao Juízo Universal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. A celebração de transação extrajudicial visando ao levantamento preferencial da quantia penhorada (R$ 31.368,14) por credor isolado importa manifesta afronta ao princípio da par conditio creditorum e à universalidade do juízo recuperacional.
Assim, EXPEÇA-SE ofício com urgência àquele Juízo, comunicando a ineficácia do acordo em relação ao concurso de credores e requisitando a imediata transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a estes autos de Recuperação Judicial.
DAS OBJEÇÕES E DA CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES
Quanto às objeções ofertadas ao Plano de Recuperação Judicial, verificada a tempestividade das insurgências dos credores, impõe-se a convocação da Assembleia Geral de Credores para deliberação colegiada, ex vi do art. 56 da Lei nº 11.101/2005.
DEFIRO a realização do conclave sob a forma exclusivamente virtual, medida que resguarda a celeridade e facilita a ampla participação de todos os credores. Reitero que a legalidade material das cláusulas impugnadas será examinada por este Juízo por ocasião da eventual homologação do plano (art. 58 da LRF).
INTIMEM-SE as Recuperandas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos as datas sugeridas para a 1ª e a 2ª Convocação da AGC dentro do bimestre outubro/novembro de 2026, sob pena de designação de ofício.
Com a indicação das datas, INTIME-SE o Administrador Judicial para apresentar a minuta do respectivo edital de convocação no prazo de 5 (cinco) dias.
DOS PLEITOS DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO EM SEDE DE OBJEÇÃO
No que tange aos pedidos de alteração de valor e reclassificação de créditos formulados nas objeções dos eventos n.ºs 502 e 511, restam prejudicados nesta via procedimental, porquanto a objeção ao plano destina-se unicamente ao exame das condições negociais de pagamento, devendo as discussões quanto à natureza e classificação de créditos observar o rito próprio das impugnações de crédito autuadas em apenso, conforme arts. 7º e 8º da Lei nº 11.101/2005.
DO INCIDENTE DE RELATÓRIOS MENSAIS E CONTRATAÇÃO DE AUXILIAR CONTÁBIL
Tomo ciência da distribuição do Incidente nº 5710060-97.2026.8.09.0120 para juntada dos Relatórios Mensais de Atividade.
Outrossim, considerando a dimensão do passivo em reestruturação e a manifesta necessidade de suporte contábil especializado para a fiscalização financeira e auditoria técnica contínua, DEFIRO o pedido de contratação do auxiliar contábil Cláudio Ferreira da Silva (CRC/GO 012.344), com fulcro no art. 22, inciso I, alínea "h", da Lei nº 11.101/2005.
FIXO sua remuneração em R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, a ser suportada pelas Recuperandas pelo período de 48 (quarenta e oito) meses.
DA RETIFICAÇÃO DA 2ª RELAÇÃO DE CREDORES E EDITAL COMPLEMENTAR
ACOLHO integralmente a manifestação e o pedido formulados pela Administração Judicial no evento n.º 569.
A verificação técnica complementar empreendida quanto ao crédito quirografário de titularidade de Volus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), no importe de R$ 2.942.877,91 (Classe III), bem como quanto à extraconcursalidade dos créditos decorrentes das Cédulas de Produto Rural Financeiras vinculadas à COMIGO (art. 6º, § 13, da LRF), atende estritamente às atribuições fiscalizatórias do órgão auxiliar (art. 7º, caput, da LRF) e preserva a escorreita formação do passivo.
Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da conservação dos atos processuais (arts. 277 e 283 do CPC c/c art. 189 da LRF), DECLARO a plena higidez e validade do edital publicado no evento n.º 515 em relação a todos os demais créditos nele contemplados, bem como dos prazos e impugnações aforadas sob sua vigência, restando incabível a reabertura genérica de prazos.
Por conseguinte, AUTORIZO a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio da Administração Judicial do competente Edital Complementar, nos exatos termos da minuta encartada no evento n.º 569, com eficácia estritamente restrita aos créditos de Volus FIDC e da COMIGO, fluindo o prazo de 10 (dez) dias corridos previsto no art. 8º c/c art. 189, § 1º, I, da Lei nº 11.101/2005 exclusivamente quanto a estas matérias retificadas.
INTIME-SE o Administrador Judicial, em 15 (quinze) dias, para se manifestar quanto à objeção apresentada no evento n.º 560.
INTIME-SE a Administração Judicial, em 15 (quinze) dias, quanto aos pedidos de evento 507 e manifestação de evento 562, apresentando parecer técnico complementar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a natureza dos valores retidos e sua eventual sujeição aos efeitos da recuperação judicial, retornando os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de restituição
Proceda a Escrivania ao imediato cadastramento dos procuradores constituídos nos eventos n.ºs 548, 549 e 560 para fins de intimações futuras.
Cumpridas as determinações e decorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente.
Wanderlina Lima de Morais Tassi
Juíza de Direito