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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAIAPÔNIA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
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Processo n.º: 5611919-43.2026.8.09.0023
Polo ativo: Keylla Maria Moreira dos Santos
Polo passivo: Banco Bmg S.A
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DESPACHO
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por KEYLLA MARIA MOREIRA DOS SANTOS contra BANCO BMG S.A.
A decisão de mov. 5 determinou a emenda à inicial, com a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora e a comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Diante do silêncio da parte autora, o despacho de mov. 10 concedeu novo prazo de 5 dias para o cumprimento integral daquela determinação, sob pena de indeferimento da petição inicial e de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Na petição de mov. 13, a parte autora junta documentos referentes à comprovação de renda (histórico de créditos do INSS e consultas de isenção de declaração de imposto de renda) e à guia de custas processuais.
Todavia, muito embora o item 4 daquela petição afirme a juntada de "novo comprovante de endereço atualizado", nenhum documento hábil a comprovar o endereço da parte autora foi efetivamente anexado aos autos, persistindo a irregularidade apontada desde a decisão de mov. 5.
Assim, remanesce descumprida a determinação relativa à comprovação do endereço da parte autora, requisito necessário à correta individualização da parte e à verificação da competência territorial, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito, concede-se à parte autora esta última oportunidade para o suprimento da falha remanescente.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, apresente documentação idônea apta a demonstrar o vínculo com o endereço informado na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
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