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5611919-43.2026.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5611919-43.2026.8.09.0023 Polo ativo: Keylla Maria Moreira dos Santos Polo passivo: Banco Bmg S.A Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por KEYLLA MARIA MOREIRA DOS SANTOS contra BANCO BMG S.A. A decisão de mov. 5 determinou a emenda à inicial, com a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora e a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Diante do silêncio da parte autora, o despacho de mov. 10 concedeu novo prazo de 5 dias para o cumprimento integral daquela determinação, sob pena de indeferimento da petição inicial e de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Na petição de mov. 13, a parte autora junta documentos referentes à comprovação de renda (histórico de créditos do INSS e consultas de isenção de declaração de imposto de renda) e à guia de custas processuais. Todavia, muito embora o item 4 daquela petição afirme a juntada de "novo comprovante de endereço atualizado", nenhum documento hábil a comprovar o endereço da parte autora foi efetivamente anexado aos autos, persistindo a irregularidade apontada desde a decisão de mov. 5. Assim, remanesce descumprida a determinação relativa à comprovação do endereço da parte autora, requisito necessário à correta individualização da parte e à verificação da competência territorial, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução de mérito, concede-se à parte autora esta última oportunidade para o suprimento da falha remanescente. Isto posto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, apresente documentação idônea apta a demonstrar o vínculo com o endereço informado na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, inciso IV, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 2

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