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5611818-54.2025.8.09.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia da Família e Sucessões Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5611818-54.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Helica Reis Do Nascimento Polo Passivo: Pascoal De Souza Goncalves Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Decisão Antes de apreciar as questões processuais pendentes, verifico que as custas iniciais ainda não foram adimplidas. A propósito, não se olvida que o artigo 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição, quando a parte autora não instrui a petição inicial com o comprovante de recolhimento do preparo. Todavia, antes do cancelamento da distribuição deve ser oportunizada à parte a regularização do pagamento das custas atrasadas, no prazo de 15 (quinze) dias e, somente então, caso descumprida a determinação, ser extinto o feito. Essa, inclusive, é a determinação prevista no artigo 3º, § 5º, da Resolução nº 81/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (com redação da Resolução nº 138/2021): "Art. 3º (...) § 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição". Isto posto, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor integral das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

  2. Intimação

    TJGO · Itapaci - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapaci Vara Judicial - Serventia da Família e Sucessões Rua Senador Emival Ramos Caiado, Setor Parque Florestal - Itapaci/GO - Fone: (62) 3361-2608 - comarcadeitapaci@tjgo.jus.br Processo n.: 5611818-54.2025.8.09.0083 Polo Ativo: Helica Reis Do Nascimento Polo Passivo: Pascoal De Souza Goncalves Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Decisão Antes de apreciar as questões processuais pendentes, verifico que as custas iniciais ainda não foram adimplidas. A propósito, não se olvida que o artigo 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição, quando a parte autora não instrui a petição inicial com o comprovante de recolhimento do preparo. Todavia, antes do cancelamento da distribuição deve ser oportunizada à parte a regularização do pagamento das custas atrasadas, no prazo de 15 (quinze) dias e, somente então, caso descumprida a determinação, ser extinto o feito. Essa, inclusive, é a determinação prevista no artigo 3º, § 5º, da Resolução nº 81/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (com redação da Resolução nº 138/2021): "Art. 3º (...) § 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição". Isto posto, determino a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor integral das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)

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