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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Relatório
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5611778-30.2025.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA-GO
AGRAVANTE : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (movimento nº. 79) em face da decisão unipessoalmente proferida no movimento nº. 74, mediante a qual esta Relatoria deixou de conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela ora Agravante em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ora Agravado, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO ÓRGÃO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. A parte embargante alegou omissão em razão de decisão superveniente que, segundo sustenta, teria acarretado a perda do objeto do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fato superveniente não submetido previamente à apreciação do órgão julgador pode ser examinada em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
4. O fato superveniente invocado não foi submetido ao exame da instância revisora antes do julgamento do agravo de instrumento.
5. A pretensão de introduzir questão nova após o julgamento do recurso configura inovação recursal, incompatível com a via dos embargos de declaração.
6. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, não exigindo manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Teses de julgamento:
'1. É inadmissível a suscitação, em embargos de declaração, de fato superveniente não submetido previamente à apreciação do órgão julgador. 2. A inovação recursal impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. O prequestionamento rege-se pela disciplina do art. 1.025 do CPC.'”
Em suas razões, a Agravante, inicialmente, pontuou que, após a interposição do Agravo de Instrumento e antes de seu julgamento, sobreveio decisão, em 09/04/2026, nos Embargos à Execução Fiscal nº. 5108062-74.2017.8.09.0051, reconhecendo a estabilização e a preclusão da discussão de mérito acerca da cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, remanescendo controvérsia apenas quanto aos honorários sucumbenciais.
Sustentou que tal pronunciamento constitui fato jurídico superveniente que teria acarretado a perda do objeto do Agravo de Instrumento e que deveria ter sido considerado pelo órgão julgador, inclusive de ofício.
Argumentou que os Embargos de Declaração foram opostos justamente para sanar a omissão do acórdão quanto ao referido fato superveniente, nos termos dos arts. 493, 933 e 1.022, II, do CPC, não havendo inovação recursal, pois a circunstância invocada surgiu posteriormente à interposição do recurso.
Acrescentou que o Município de Goiânia, embora intimado da decisão superveniente, não a impugnou, consolidando-se, segundo afirma, a preclusão da discussão de mérito.
À guisa de corroboração, invocou jurisprudência no sentido de que fatos supervenientes relevantes podem ser apreciados em sede recursal e suscitados por meio de Embargos de Declaração.
Nesses termos, requereu a reconsideração da decisão agravada, para que os Embargos de Declaração sejam regularmente processados e julgados.
Subsidiariamente, vindicou o provimento do Agravo Interno pelo colegiado, com o conhecimento e acolhimento dos declaratórios, a fim de reconhecer o fato jurídico superveniente e declarar prejudicado o Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto.
Devidamente intimado a apresentar contrarrazões no movimento nº. 85, o Agravado o fez no movimento nº. 86, oportunidade em que, preliminarmente, arguiu a intempestividade do recurso por preclusão temporal, bem como a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, defendeu – e efetivamente requereu – o desprovimento do Agravo Interno, com a consequente manutenção da decisão agravada em seus integrais termos.
No movimento nº. 87 vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Não sendo o caso de juízo de retratação, peço dia para julgamento.
(Datado e assinado em sistema próprio).
DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Relator