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5611734-18.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5611734-18.2026.8.09.0051 Requerente:Rogerio De Souza Hamu Requerido(a):Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por cancelamento/alteração de data de voo. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Processo sem preliminares, no sentido técnico, razão pela qual passo à análise do mérito. *** Processo apto para julgamento, o qual deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). A matéria posta nos autos, constitui relação de consumo, sendo aplicável a Lei 8.078/1990, posto que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório em detrimento da parte requerida, dada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora. Em proêmio, deve-se destacar que o presente caso não está acobertado pela suspensão determinada pelo STF, até o julgamento do Tema 1.417, em que discute-se se, em casos de força maior ou caso fortuito, o CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de questão relativa em discussão não versa sobre eventos climáticos, mas sobre a manutenção decorrentes de problemas mecânicos. Trata-se de caso em que a parte reclamante adquiriu passagens aéreas da reclamada, para a realização de viagem internacional, e se deparou, na conexão de volta (Guarulhos – SP a Goiânia - GO), com a alteração unilateral do embarque, consistente no seu adiantamento, impedindo assim o seu embarque. No exercício da defesa, apresentou-se tese genérica, de que o cancelamento foi operado por alteração da malha aérea, sem trazer nenhuma prova inequívoca neste sentido, bem como não trouxe nenhum documento capaz de corroborar a tese de que tenha se empenhado para minorar os danos causados aos autores, como a disponibilização de voo em horário próximo ao do embarque original ou de que tenha adimplido com o art. 27 da Resolução 400 da Anac. Ressalto que a alteração da malha aérea constitui fortuito interno, posto que previsível e inerente às suas atividades desenvolvidas (Teoria do Risco do Empreendimento), gerando, assim, a sua responsabilidade objetiva em reparar os danos causados ao consumidor, diante da falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC). Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação das vítimas do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à reclamante, considerando a angústia, o tempo perdido e o vai e vem nos aeroportos, o qual será concedida no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais). Posto isso, julgo PROCEDENTES, com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, os pedidos para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente, IPCA, na forma da Súmula 43 do STJ, acrescidos de Juros legais Selic na forma do art. 406 do CC, desde o arbitramento. Saliento que embargos de declaração, meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5611734-18.2026.8.09.0051 Requerente:Rogerio De Souza Hamu Requerido(a):Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5611734-18.2026.8.09.0051 Requerente:Rogerio De Souza Hamu Requerido(a):Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por cancelamento/alteração de data de voo. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Processo sem preliminares, no sentido técnico, razão pela qual passo à análise do mérito. *** Processo apto para julgamento, o qual deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). A matéria posta nos autos, constitui relação de consumo, sendo aplicável a Lei 8.078/1990, posto que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório em detrimento da parte requerida, dada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora. Em proêmio, deve-se destacar que o presente caso não está acobertado pela suspensão determinada pelo STF, até o julgamento do Tema 1.417, em que discute-se se, em casos de força maior ou caso fortuito, o CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de questão relativa em discussão não versa sobre eventos climáticos, mas sobre a manutenção decorrentes de problemas mecânicos. Trata-se de caso em que a parte reclamante adquiriu passagens aéreas da reclamada, para a realização de viagem internacional, e se deparou, na conexão de volta (Guarulhos – SP a Goiânia - GO), com a alteração unilateral do embarque, consistente no seu adiantamento, impedindo assim o seu embarque. No exercício da defesa, apresentou-se tese genérica, de que o cancelamento foi operado por alteração da malha aérea, sem trazer nenhuma prova inequívoca neste sentido, bem como não trouxe nenhum documento capaz de corroborar a tese de que tenha se empenhado para minorar os danos causados aos autores, como a disponibilização de voo em horário próximo ao do embarque original ou de que tenha adimplido com o art. 27 da Resolução 400 da Anac. Ressalto que a alteração da malha aérea constitui fortuito interno, posto que previsível e inerente às suas atividades desenvolvidas (Teoria do Risco do Empreendimento), gerando, assim, a sua responsabilidade objetiva em reparar os danos causados ao consumidor, diante da falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC). Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação das vítimas do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à reclamante, considerando a angústia, o tempo perdido e o vai e vem nos aeroportos, o qual será concedida no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais). Posto isso, julgo PROCEDENTES, com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, os pedidos para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente, IPCA, na forma da Súmula 43 do STJ, acrescidos de Juros legais Selic na forma do art. 406 do CC, desde o arbitramento. Saliento que embargos de declaração, meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5611734-18.2026.8.09.0051 Requerente:Rogerio De Souza Hamu Requerido(a):Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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