Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5611734-18.2026.8.09.0051 Requerente:Rogerio De Souza Hamu Requerido(a):Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por cancelamento/alteração de data de voo. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Processo sem preliminares, no sentido técnico, razão pela qual passo à análise do mérito. *** Processo apto para julgamento, o qual deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). A matéria posta nos autos, constitui relação de consumo, sendo aplicável a Lei 8.078/1990, posto que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório em detrimento da parte requerida, dada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora. Em proêmio, deve-se destacar que o presente caso não está acobertado pela suspensão determinada pelo STF, até o julgamento do Tema 1.417, em que discute-se se, em casos de força maior ou caso fortuito, o CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de questão relativa em discussão não versa sobre eventos climáticos, mas sobre a manutenção decorrentes de problemas mecânicos. Trata-se de caso em que a parte reclamante adquiriu passagens aéreas da reclamada, para a realização de viagem internacional, e se deparou, na conexão de volta (Guarulhos – SP a Goiânia - GO), com a alteração unilateral do embarque, consistente no seu adiantamento, impedindo assim o seu embarque. No exercício da defesa, apresentou-se tese genérica, de que o cancelamento foi operado por alteração da malha aérea, sem trazer nenhuma prova inequívoca neste sentido, bem como não trouxe nenhum documento capaz de corroborar a tese de que tenha se empenhado para minorar os danos causados aos autores, como a disponibilização de voo em horário próximo ao do embarque original ou de que tenha adimplido com o art. 27 da Resolução 400 da Anac. Ressalto que a alteração da malha aérea constitui fortuito interno, posto que previsível e inerente às suas atividades desenvolvidas (Teoria do Risco do Empreendimento), gerando, assim, a sua responsabilidade objetiva em reparar os danos causados ao consumidor, diante da falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC). Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação das vítimas do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à reclamante, considerando a angústia, o tempo perdido e o vai e vem nos aeroportos, o qual será concedida no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais). Posto isso, julgo PROCEDENTES, com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, os pedidos para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente, IPCA, na forma da Súmula 43 do STJ, acrescidos de Juros legais Selic na forma do art. 406 do CC, desde o arbitramento. Saliento que embargos de declaração, meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5611734-18.2026.8.09.0051 Requerente:Rogerio De Souza Hamu Requerido(a):Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5611734-18.2026.8.09.0051 Requerente:Rogerio De Souza Hamu Requerido(a):Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por cancelamento/alteração de data de voo. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. Processo sem preliminares, no sentido técnico, razão pela qual passo à análise do mérito. *** Processo apto para julgamento, o qual deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A situação narrada e comprovada é de simples compreensão, porém, constrangedora do ponto de vista de nosso sistema tutelar de consumo (Lei 8.078/1990). A matéria posta nos autos, constitui relação de consumo, sendo aplicável a Lei 8.078/1990, posto que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do referido diploma, bem como a necessidade de inversão do ônus probatório em detrimento da parte requerida, dada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora. Em proêmio, deve-se destacar que o presente caso não está acobertado pela suspensão determinada pelo STF, até o julgamento do Tema 1.417, em que discute-se se, em casos de força maior ou caso fortuito, o CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica tem prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de questão relativa em discussão não versa sobre eventos climáticos, mas sobre a manutenção decorrentes de problemas mecânicos. Trata-se de caso em que a parte reclamante adquiriu passagens aéreas da reclamada, para a realização de viagem internacional, e se deparou, na conexão de volta (Guarulhos – SP a Goiânia - GO), com a alteração unilateral do embarque, consistente no seu adiantamento, impedindo assim o seu embarque. No exercício da defesa, apresentou-se tese genérica, de que o cancelamento foi operado por alteração da malha aérea, sem trazer nenhuma prova inequívoca neste sentido, bem como não trouxe nenhum documento capaz de corroborar a tese de que tenha se empenhado para minorar os danos causados aos autores, como a disponibilização de voo em horário próximo ao do embarque original ou de que tenha adimplido com o art. 27 da Resolução 400 da Anac. Ressalto que a alteração da malha aérea constitui fortuito interno, posto que previsível e inerente às suas atividades desenvolvidas (Teoria do Risco do Empreendimento), gerando, assim, a sua responsabilidade objetiva em reparar os danos causados ao consumidor, diante da falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC). Embora de simples compreensão do ponto de vista objetivo, a circunstância em exame gera no campo psicológico clara sensação de impotência, humilhação e verdadeiro constrangimento à reputação das vítimas do acidente de consumo, daí porque acatarei o pedido na forma do art. 14 da Lei 8.078/1990 e arbitrarei indenização pela surpresa e sofrimento impostos à reclamante, considerando a angústia, o tempo perdido e o vai e vem nos aeroportos, o qual será concedida no valor total de R$10.000,00 (dez mil reais). Posto isso, julgo PROCEDENTES, com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, os pedidos para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação moral, atualizados monetariamente, IPCA, na forma da Súmula 43 do STJ, acrescidos de Juros legais Selic na forma do art. 406 do CC, desde o arbitramento. Saliento que embargos de declaração, meramente protelatórios, estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º Processo: 5611734-18.2026.8.09.0051 Requerente:Rogerio De Souza Hamu Requerido(a):Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.