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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por arrematantes contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau para revogar a tutela de urgência de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. A decisão monocrática fundamentou-se na existência de prejudicialidade externa, decorrente de ação anulatória pendente na Justiça Federal que questiona a regularidade da notificação da devedora fiduciante acerca dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação anulatória que questiona a validade da notificação do devedor fiduciante, conforme a exceção do parágrafo único do art. 30 da L. 9.514/97, justifica a suspensão da tutela de urgência de imissão na posse concedida aos arrematantes de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática aplicou a exceção prevista no parágrafo único do art. 30 da L. 9.514/97, que ressalva expressamente as controvérsias relativas à "exigência de notificação do devedor", para obstar a imissão liminar na posse. 4. A ação anulatória em trâmite na Justiça Federal discute precisamente a ausência de intimação pessoal da devedora acerca das datas dos leilões, questão que, se acolhida, pode invalidar o procedimento de alienação extrajudicial e comprometer o título de propriedade. 5. A suspensão da imissão na posse configura medida de prudência e racionalidade processual, destinada a evitar dano de difícil reparação à devedora e sua família (direito à moradia), além de prevenir decisões conflitantes, em consonância com o art. 300, § 3º, e art. 313, V, "a", do CPC. 6. A boa-fé dos arrematantes não afasta a aplicação da exceção legal, cujo objetivo é proteger o devedor fiduciante quanto a um requisito essencial do procedimento expropriatório. 7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram elementos novos ou relevantes capazes de motivar a reconsideração ou a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravada. Tese de julgamento: "A existência de ação anulatória que questiona especificamente a regularidade da notificação do devedor fiduciante para os leilões, enquadrando-se na exceção do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da tutela de urgência de imissão na posse concedida aos arrematantes”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 313, V, "a", 932, V, 1.021, §§ 2º e 4º; L. 9.514/97, art. 30, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5700211-74.2025.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 04/12/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5718698-38.2025.8.09.0029, Rel. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, publicado em 22/10/2025; STJ, Tema 1306/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611675-68.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTES: JUAREZ COUTINHO DA MOTA E OUTRA AGRAVADA : LUCIANA BARBOSA BANDEIRA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por JUAREZ COUTINHO DA MOTA e GRACY SOARES DOS SANTOS COUTINHO contra a decisão monocrática (mov. 20) que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 5611675-68.2026.8.09.0006, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, em síntese, reformou o ato judicial de primeiro grau para revogar a tutela de urgência de imissão na posse que havia sido deferida em favor dos ora agravantes. Inconformados, os recorrentes buscam a retratação da decisão ou, subsidiariamente, sua reforma pelo órgão colegiado, sustentando, em suma, a prevalência de seu direito como terceiros adquirentes de boa-fé e a aplicação da regra geral do art. 30 da Lei n. 9.514/97, que determina a conversão de eventuais nulidades procedimentais em perdas e danos, a fim de garantir a segurança jurídica e a efetividade da arrematação em leilão extrajudicial. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal, bem como o devido preparo, conheço do recurso em epígrafe. 3. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO: Nos termos do §2º do artigo 1.021 do CPC, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo êxito ao agravo interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa. No presente caso, contudo, verifica-se que a decisão combatida não merece reparos, uma vez que não há fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Turma Julgadora. Ressalto, ainda, que “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado” (Tema 1306/STJ). Pois bem. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte então agravada, para suspender a ordem de imissão na posse do imóvel por eles arrematado. A decisão monocrática fundamentou-se na existência de questão prejudicial externa (art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil), consubstanciada na pendência de Ação Anulatória n. 1057384-69.2024.4.01.3500, na qual se discute a regularidade da notificação da devedora fiduciante acerca dos leilões. Entendeu-se que tal controvérsia se amolda à exceção prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/97, afastando a automaticidade da imissão na posse e justificando a suspensão da medida para evitar dano irreparável e decisões conflitantes. Os agravantes, em linhas gerais, reiteram a tese de que, como terceiros adquirentes de boa-fé, não podem ser prejudicados por vícios na relação entre a devedora e o credor fiduciário, devendo a questão ser resolvida em perdas e danos. Argumentam que a decisão monocrática, ao suspender a imissão na posse, viola o art. 30 da Lei n. 9.514/97 e desconsidera a proteção conferida ao arrematante, fragilizando a segurança dos negócios imobiliários. Contudo, os argumentos dos agravantes não infirmam os fundamentos da decisão monocrática. Embora a regra, de fato, proteja o arrematante de boa-fé e direcione a solução de irregularidades procedimentais para o campo das perdas e danos, a própria norma legal estabelece uma exceção expressa e inequívoca, que foi o pilar da decisão agravada. O parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/97 ressalva textualmente as controvérsias relativas à "exigência de notificação do devedor". No caso concreto, a Ação Anulatória em trâmite na Justiça Federal versa precisamente sobre a ausência de intimação pessoal da devedora acerca das datas dos leilões, matéria que, se acolhida, tem o condão de invalidar todo o procedimento de alienação extrajudicial desde a sua origem, comprometendo a própria higidez do título de propriedade dos arrematantes. Nesse cenário, a decisão monocrática não ignorou a boa-fé dos agravantes, mas aplicou a exceção legal que determina cautela nessas situações específicas. A suspensão da imissão na posse não representa um juízo definitivo sobre o direito das partes, mas uma medida de prudência para aguardar a resolução da questão prejudicial, evitando a concretização de um dano de difícil reparação à devedora e sua família, que residem no imóvel, em consonância com o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil e a proteção constitucional à moradia. O entendimento adotado na decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça, que reconhece a prejudicialidade externa em casos análogos, recomendando a suspensão da imissão na posse até a resolução da controvérsia sobre a validade do procedimento expropriatório. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO ANULATÓRIA QUESTIONANDO REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação de imissão na posse ajuizada por arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, após consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira credora, em razão da existência de ação anulatória proposta pelo devedor fiduciante perante a Justiça Federal, na qual se questiona a validade das notificações realizadas no procedimento de consolidação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a existência de ação anulatória que questiona especificamente a regularidade das notificações do devedor fiduciante para purgação da mora configura prejudicialidade externa apta a obstar o prosseguimento da ação de imissão na posse ajuizada pelo arrematante de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao arrematante a imissão liminar na posse do imóvel após a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome. 4. O parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 estabelece que as ações judiciais sobre controvérsias contratuais ou requisitos procedimentais são resolvidas em perdas e danos, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante. 5. A ação anulatória em curso questiona especificamente a regularidade das notificações do devedor para purgação da mora, enquadrando-se na exceção legal prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 6. A discussão sobre a validade da notificação do devedor fiduciante possui aptidão para obstar a reintegração ou imissão na posse, diferentemente das demais irregularidades procedimentais que devem ser resolvidas em perdas e danos. 7. A suspensão da ação de imissão na posse até o julgamento definitivo da ação anulatória constitui medida de prudência e racionalidade processual, em harmonia com os princípios da economia processual e da segurança jurídica. 8. O § 3º do art. 300 do CPC veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 9. A imissão na posse, com a consequente desocupação compulsória do imóvel, caracteriza medida de difícil ou impossível reversão, especialmente considerando os aspectos existenciais envolvidos. 10. A probabilidade do direito da agravante encontra-se comprometida pela pendência da ação anulatória que questiona especificamente a validade das notificações realizadas no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. 11. O risco de prejuízo ao agravado supera o eventual dano à agravante, sendo que a suspensão não causa prejuízos irreparáveis à arrematante, pois seu direito será resguardado se a ação anulatória for julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação anulatória que questiona especificamente a validade das notificações do devedor fiduciante para purgação da mora obsta a concessão liminar da imissão na posse do arrematante, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997. 2. A suspensão da ação de imissão na posse, até o julgamento definitivo da ação anulatória que discute a regularidade das notificações essenciais ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, constitui medida de prudência processual que evita decisões conflitantes e preserva a segurança jurídica. […] (TJGO, AI 5700211-74.2025.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 04/12/2025). “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA SOBRE A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que restabeleceu liminar possessória em favor de instituição financeira, determinando a desocupação do imóvel cuja propriedade fiduciária havia sido consolidada em seu nome. Os recorrentes alegam nulidade da decisão por restabelecimento de liminar sem nova oitiva das partes e risco de dano irreparável, em razão de controvérsia pendente sobre a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária, discutida em ação anulatória conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a existência de ação anulatória que impugna a regularidade da notificação do devedor para purgação da mora obsta a imissão liminar na posse pelo credor fiduciário, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 autorize a reintegração de posse em favor do fiduciário, mediante a comprovação da consolidação da propriedade em seu nome, o parágrafo único do referido artigo veda a concessão da liminar possessória quando houver ação que discuta a validade da notificação do devedor, elemento essencial à higidez do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A existência de ação que discute a validade da notificação do devedor fiduciante para purgação da mora impede a concessão liminar da imissão na posse do credor fiduciário, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5718698-38.2025.8.09.0029, Rel. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, publicado em 22/10/2025)” Os precedentes supracitados são diretamente aplicáveis ao caso em tela, pois estabelece que a discussão sobre a validade da arrematação, especialmente quando há alegação de vício na intimação pessoal do devedor, configura prejudicialidade externa à ação de imissão na posse, recomendando a suspensão desta para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica. Portanto, os argumentos dos agravantes, ao se apegarem à regra geral sem enfrentar adequadamente a exceção que fundamentou a decisão, não são suficientes para justificar a reforma do julgado. Sendo assim, o recurso em testilha deve ser desprovido, pois a matéria nele versada foi suficientemente analisada e a parte agravante não apresentou elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma, consoante intelecção do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Evidenciada a incomportabilidade do recurso de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento 2. A tese apresentada neste recurso interno foi expressamente enfrentada da decisão agravada, impondo-se seu desprovimento, porquanto, não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de alterar o ato decisório que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020 – Grifei). Ficam as partes agravantes advertidas de que, em caso de interposição de recursos protelatórios haverá a imposição de multa em seu desfavor, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. 3. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e RATIFICAR a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravada, revogando a tutela de urgência de imissão na posse deferida em favor dos ora agravantes. É como voto. De imediato, dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (02) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611675-68.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTES: JUAREZ COUTINHO DA MOTA E OUTRA AGRAVADA : LUCIANA BARBOSA BANDEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por arrematantes contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau para revogar a tutela de urgência de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. A decisão monocrática fundamentou-se na existência de prejudicialidade externa, decorrente de ação anulatória pendente na Justiça Federal que questiona a regularidade da notificação da devedora fiduciante acerca dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação anulatória que questiona a validade da notificação do devedor fiduciante, conforme a exceção do parágrafo único do art. 30 da L. 9.514/97, justifica a suspensão da tutela de urgência de imissão na posse concedida aos arrematantes de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática aplicou a exceção prevista no parágrafo único do art. 30 da L. 9.514/97, que ressalva expressamente as controvérsias relativas à "exigência de notificação do devedor", para obstar a imissão liminar na posse. 4. A ação anulatória em trâmite na Justiça Federal discute precisamente a ausência de intimação pessoal da devedora acerca das datas dos leilões, questão que, se acolhida, pode invalidar o procedimento de alienação extrajudicial e comprometer o título de propriedade. 5. A suspensão da imissão na posse configura medida de prudência e racionalidade processual, destinada a evitar dano de difícil reparação à devedora e sua família (direito à moradia), além de prevenir decisões conflitantes, em consonância com o art. 300, § 3º, e art. 313, V, "a", do CPC. 6. A boa-fé dos arrematantes não afasta a aplicação da exceção legal, cujo objetivo é proteger o devedor fiduciante quanto a um requisito essencial do procedimento expropriatório. 7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram elementos novos ou relevantes capazes de motivar a reconsideração ou a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravada. Tese de julgamento: "A existência de ação anulatória que questiona especificamente a regularidade da notificação do devedor fiduciante para os leilões, enquadrando-se na exceção do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da tutela de urgência de imissão na posse concedida aos arrematantes”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 313, V, "a", 932, V, 1.021, §§ 2º e 4º; L. 9.514/97, art. 30, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5700211-74.2025.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 04/12/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5718698-38.2025.8.09.0029, Rel. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, publicado em 22/10/2025; STJ, Tema 1306/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611675-68.2026.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno e ratificar a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator M
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por arrematantes contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau para revogar a tutela de urgência de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. A decisão monocrática fundamentou-se na existência de prejudicialidade externa, decorrente de ação anulatória pendente na Justiça Federal que questiona a regularidade da notificação da devedora fiduciante acerca dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação anulatória que questiona a validade da notificação do devedor fiduciante, conforme a exceção do parágrafo único do art. 30 da L. 9.514/97, justifica a suspensão da tutela de urgência de imissão na posse concedida aos arrematantes de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática aplicou a exceção prevista no parágrafo único do art. 30 da L. 9.514/97, que ressalva expressamente as controvérsias relativas à "exigência de notificação do devedor", para obstar a imissão liminar na posse. 4. A ação anulatória em trâmite na Justiça Federal discute precisamente a ausência de intimação pessoal da devedora acerca das datas dos leilões, questão que, se acolhida, pode invalidar o procedimento de alienação extrajudicial e comprometer o título de propriedade. 5. A suspensão da imissão na posse configura medida de prudência e racionalidade processual, destinada a evitar dano de difícil reparação à devedora e sua família (direito à moradia), além de prevenir decisões conflitantes, em consonância com o art. 300, § 3º, e art. 313, V, "a", do CPC. 6. A boa-fé dos arrematantes não afasta a aplicação da exceção legal, cujo objetivo é proteger o devedor fiduciante quanto a um requisito essencial do procedimento expropriatório. 7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram elementos novos ou relevantes capazes de motivar a reconsideração ou a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravada. Tese de julgamento: "A existência de ação anulatória que questiona especificamente a regularidade da notificação do devedor fiduciante para os leilões, enquadrando-se na exceção do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da tutela de urgência de imissão na posse concedida aos arrematantes”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 313, V, "a", 932, V, 1.021, §§ 2º e 4º; L. 9.514/97, art. 30, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5700211-74.2025.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 04/12/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5718698-38.2025.8.09.0029, Rel. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, publicado em 22/10/2025; STJ, Tema 1306/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611675-68.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTES: JUAREZ COUTINHO DA MOTA E OUTRA AGRAVADA : LUCIANA BARBOSA BANDEIRA VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL: Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por JUAREZ COUTINHO DA MOTA e GRACY SOARES DOS SANTOS COUTINHO contra a decisão monocrática (mov. 20) que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 5611675-68.2026.8.09.0006, com fulcro no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, em síntese, reformou o ato judicial de primeiro grau para revogar a tutela de urgência de imissão na posse que havia sido deferida em favor dos ora agravantes. Inconformados, os recorrentes buscam a retratação da decisão ou, subsidiariamente, sua reforma pelo órgão colegiado, sustentando, em suma, a prevalência de seu direito como terceiros adquirentes de boa-fé e a aplicação da regra geral do art. 30 da Lei n. 9.514/97, que determina a conversão de eventuais nulidades procedimentais em perdas e danos, a fim de garantir a segurança jurídica e a efetividade da arrematação em leilão extrajudicial. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal, bem como o devido preparo, conheço do recurso em epígrafe. 3. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO: Nos termos do §2º do artigo 1.021 do CPC, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir, ou não, efetivo êxito ao agravo interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa. No presente caso, contudo, verifica-se que a decisão combatida não merece reparos, uma vez que não há fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Turma Julgadora. Ressalto, ainda, que “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado” (Tema 1306/STJ). Pois bem. Consoante relatado, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento da parte então agravada, para suspender a ordem de imissão na posse do imóvel por eles arrematado. A decisão monocrática fundamentou-se na existência de questão prejudicial externa (art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil), consubstanciada na pendência de Ação Anulatória n. 1057384-69.2024.4.01.3500, na qual se discute a regularidade da notificação da devedora fiduciante acerca dos leilões. Entendeu-se que tal controvérsia se amolda à exceção prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/97, afastando a automaticidade da imissão na posse e justificando a suspensão da medida para evitar dano irreparável e decisões conflitantes. Os agravantes, em linhas gerais, reiteram a tese de que, como terceiros adquirentes de boa-fé, não podem ser prejudicados por vícios na relação entre a devedora e o credor fiduciário, devendo a questão ser resolvida em perdas e danos. Argumentam que a decisão monocrática, ao suspender a imissão na posse, viola o art. 30 da Lei n. 9.514/97 e desconsidera a proteção conferida ao arrematante, fragilizando a segurança dos negócios imobiliários. Contudo, os argumentos dos agravantes não infirmam os fundamentos da decisão monocrática. Embora a regra, de fato, proteja o arrematante de boa-fé e direcione a solução de irregularidades procedimentais para o campo das perdas e danos, a própria norma legal estabelece uma exceção expressa e inequívoca, que foi o pilar da decisão agravada. O parágrafo único do art. 30 da Lei n. 9.514/97 ressalva textualmente as controvérsias relativas à "exigência de notificação do devedor". No caso concreto, a Ação Anulatória em trâmite na Justiça Federal versa precisamente sobre a ausência de intimação pessoal da devedora acerca das datas dos leilões, matéria que, se acolhida, tem o condão de invalidar todo o procedimento de alienação extrajudicial desde a sua origem, comprometendo a própria higidez do título de propriedade dos arrematantes. Nesse cenário, a decisão monocrática não ignorou a boa-fé dos agravantes, mas aplicou a exceção legal que determina cautela nessas situações específicas. A suspensão da imissão na posse não representa um juízo definitivo sobre o direito das partes, mas uma medida de prudência para aguardar a resolução da questão prejudicial, evitando a concretização de um dano de difícil reparação à devedora e sua família, que residem no imóvel, em consonância com o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil e a proteção constitucional à moradia. O entendimento adotado na decisão monocrática encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça, que reconhece a prejudicialidade externa em casos análogos, recomendando a suspensão da imissão na posse até a resolução da controvérsia sobre a validade do procedimento expropriatório. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO ANULATÓRIA QUESTIONANDO REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu ação de imissão na posse ajuizada por arrematante de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, após consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira credora, em razão da existência de ação anulatória proposta pelo devedor fiduciante perante a Justiça Federal, na qual se questiona a validade das notificações realizadas no procedimento de consolidação da propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a existência de ação anulatória que questiona especificamente a regularidade das notificações do devedor fiduciante para purgação da mora configura prejudicialidade externa apta a obstar o prosseguimento da ação de imissão na posse ajuizada pelo arrematante de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao arrematante a imissão liminar na posse do imóvel após a consolidação da propriedade fiduciária em seu nome. 4. O parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 estabelece que as ações judiciais sobre controvérsias contratuais ou requisitos procedimentais são resolvidas em perdas e danos, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante. 5. A ação anulatória em curso questiona especificamente a regularidade das notificações do devedor para purgação da mora, enquadrando-se na exceção legal prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 6. A discussão sobre a validade da notificação do devedor fiduciante possui aptidão para obstar a reintegração ou imissão na posse, diferentemente das demais irregularidades procedimentais que devem ser resolvidas em perdas e danos. 7. A suspensão da ação de imissão na posse até o julgamento definitivo da ação anulatória constitui medida de prudência e racionalidade processual, em harmonia com os princípios da economia processual e da segurança jurídica. 8. O § 3º do art. 300 do CPC veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 9. A imissão na posse, com a consequente desocupação compulsória do imóvel, caracteriza medida de difícil ou impossível reversão, especialmente considerando os aspectos existenciais envolvidos. 10. A probabilidade do direito da agravante encontra-se comprometida pela pendência da ação anulatória que questiona especificamente a validade das notificações realizadas no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. 11. O risco de prejuízo ao agravado supera o eventual dano à agravante, sendo que a suspensão não causa prejuízos irreparáveis à arrematante, pois seu direito será resguardado se a ação anulatória for julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação anulatória que questiona especificamente a validade das notificações do devedor fiduciante para purgação da mora obsta a concessão liminar da imissão na posse do arrematante, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997. 2. A suspensão da ação de imissão na posse, até o julgamento definitivo da ação anulatória que discute a regularidade das notificações essenciais ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, constitui medida de prudência processual que evita decisões conflitantes e preserva a segurança jurídica. […] (TJGO, AI 5700211-74.2025.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 04/12/2025). “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA SOBRE A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que restabeleceu liminar possessória em favor de instituição financeira, determinando a desocupação do imóvel cuja propriedade fiduciária havia sido consolidada em seu nome. Os recorrentes alegam nulidade da decisão por restabelecimento de liminar sem nova oitiva das partes e risco de dano irreparável, em razão de controvérsia pendente sobre a regularidade da consolidação da propriedade fiduciária, discutida em ação anulatória conexa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a existência de ação anulatória que impugna a regularidade da notificação do devedor para purgação da mora obsta a imissão liminar na posse pelo credor fiduciário, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 autorize a reintegração de posse em favor do fiduciário, mediante a comprovação da consolidação da propriedade em seu nome, o parágrafo único do referido artigo veda a concessão da liminar possessória quando houver ação que discuta a validade da notificação do devedor, elemento essencial à higidez do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A existência de ação que discute a validade da notificação do devedor fiduciante para purgação da mora impede a concessão liminar da imissão na posse do credor fiduciário, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5718698-38.2025.8.09.0029, Rel. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, publicado em 22/10/2025)” Os precedentes supracitados são diretamente aplicáveis ao caso em tela, pois estabelece que a discussão sobre a validade da arrematação, especialmente quando há alegação de vício na intimação pessoal do devedor, configura prejudicialidade externa à ação de imissão na posse, recomendando a suspensão desta para evitar decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica. Portanto, os argumentos dos agravantes, ao se apegarem à regra geral sem enfrentar adequadamente a exceção que fundamentou a decisão, não são suficientes para justificar a reforma do julgado. Sendo assim, o recurso em testilha deve ser desprovido, pois a matéria nele versada foi suficientemente analisada e a parte agravante não apresentou elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma, consoante intelecção do artigo 1.021, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Evidenciada a incomportabilidade do recurso de agravo de instrumento, impõe-se o não conhecimento 2. A tese apresentada neste recurso interno foi expressamente enfrentada da decisão agravada, impondo-se seu desprovimento, porquanto, não traz, em suas razões, qualquer argumento capaz de alterar o ato decisório que negou conhecimento ao recurso de agravo de instrumento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020 – Grifei). Ficam as partes agravantes advertidas de que, em caso de interposição de recursos protelatórios haverá a imposição de multa em seu desfavor, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. 3. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e RATIFICAR a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravada, revogando a tutela de urgência de imissão na posse deferida em favor dos ora agravantes. É como voto. De imediato, dê-se baixa na distribuição e proceda-se o arquivamento do feito, com a ressalva de que o processo será automaticamente desarquivado na hipótese de oposição de embargos de declaração ou de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (02) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611675-68.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTES: JUAREZ COUTINHO DA MOTA E OUTRA AGRAVADA : LUCIANA BARBOSA BANDEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por arrematantes contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau para revogar a tutela de urgência de imissão na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial. A decisão monocrática fundamentou-se na existência de prejudicialidade externa, decorrente de ação anulatória pendente na Justiça Federal que questiona a regularidade da notificação da devedora fiduciante acerca dos leilões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ação anulatória que questiona a validade da notificação do devedor fiduciante, conforme a exceção do parágrafo único do art. 30 da L. 9.514/97, justifica a suspensão da tutela de urgência de imissão na posse concedida aos arrematantes de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática aplicou a exceção prevista no parágrafo único do art. 30 da L. 9.514/97, que ressalva expressamente as controvérsias relativas à "exigência de notificação do devedor", para obstar a imissão liminar na posse. 4. A ação anulatória em trâmite na Justiça Federal discute precisamente a ausência de intimação pessoal da devedora acerca das datas dos leilões, questão que, se acolhida, pode invalidar o procedimento de alienação extrajudicial e comprometer o título de propriedade. 5. A suspensão da imissão na posse configura medida de prudência e racionalidade processual, destinada a evitar dano de difícil reparação à devedora e sua família (direito à moradia), além de prevenir decisões conflitantes, em consonância com o art. 300, § 3º, e art. 313, V, "a", do CPC. 6. A boa-fé dos arrematantes não afasta a aplicação da exceção legal, cujo objetivo é proteger o devedor fiduciante quanto a um requisito essencial do procedimento expropriatório. 7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram elementos novos ou relevantes capazes de motivar a reconsideração ou a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravada. Tese de julgamento: "A existência de ação anulatória que questiona especificamente a regularidade da notificação do devedor fiduciante para os leilões, enquadrando-se na exceção do parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da tutela de urgência de imissão na posse concedida aos arrematantes”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 313, V, "a", 932, V, 1.021, §§ 2º e 4º; L. 9.514/97, art. 30, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5700211-74.2025.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe 04/12/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5718698-38.2025.8.09.0029, Rel. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, publicado em 22/10/2025; STJ, Tema 1306/STJ; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Olavo Junqueira de Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611675-68.2026.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno e ratificar a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator M
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