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5611606-32.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual houve a constrição do valor concernente ao crédito principal. Intimadas a manifestarem quanto às deduções legais, a parte exequente apresentou planilha discriminada das retenções que entende devidas, ao passo que o executado se limitou a defender genericamente a necessidade dos descontos, sem acostar demonstrativo de cálculo ou parâmetros objetivos. É o relatório. Decido. 1 Da fundamentação 1.1 Das deduções legais Nesse toar, é importante ressaltar que as ações executivas contra a Fazenda Pública são norteadas pelo princípio do superior interesse público sobre o particular, não se permitindo ao exequente locupletar-se indevidamente de valores que deveriam ser descontados de forma obrigatória por força de lei, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, o qual é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico. No tocante à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, é certo que as respectivas deduções na fonte são previstas na legislação em vigência e se revestem de cunho obrigatório, possuindo, como fatos geradores, a participação no regime de previdência social e na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Logo, a natureza jurídica de cada um dos valores recebidos pelo servidor é que definirá a possibilidade de descontos proporcionais a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Explico. Em um primeiro plano, as verbas que possuem típica natureza remuneratória, ou seja, aquelas decorrentes da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado e dos adicionais permanentes que integram a remuneração, devem sofrer as respectivas deduções legais, ao passo que as parcelas percebidas a título indenizatório e de natureza transitória não se sujeitam a referidos descontos. É que as parcelas de natureza indenizatória têm por finalidade recompor o patrimônio do servidor por uma situação específica e os adicionais e gratificações eventuais têm natureza condicionada e propter laborem, enquanto que as verbas de natureza remuneratórias se referem à contraprestação pelos serviços prestados e revelam o acréscimo patrimonial capaz de configurar a ocorrência do fato gerador da incidência dos tributos. E foi sob esse prisma que, no que se refere ao imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emanou orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de “ajuda de custo” depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial (AgInt no REsp 1647963/SP 2017/0005626-9, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 16/04/2019). Já no tocante à contribuição previdenciária, a sua incidência somente se justifica quando a parcela correspondente integrar a remuneração para fins de futura aposentadoria, já que a previdência social não é meramente social, mas também contributiva, o que pressupõe uma contraprestação futura (aposentadoria) em decorrência das contribuições mensais ao longo da carreira do servidor. Aliás, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, foi acrescido o § 9º ao artigo 39 da Constituição Federal, o qual vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ao salário do servidor efetivo: Art. 39 (…) § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do tema, reconheceu a repercussão geral para fixar tese de que as vantagens eventuais não podem sofrer incidência de contribuição previdência, uma vez que não são aptas a incorporarem ao salário do servidor: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como, terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade (STF. RE nº 593.068/SC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 11/10/2018, DJe de 22/03/2019). Diante destas premissas, passo a analisar a situação em concreto. 1.2 Dos descontos sobre verbas decorrentes de repetição indébito de contribuição previdenciária Tendo como norte as balizas teóricas e jurisprudenciais acima apontadas, mostra-se pertinente analisar a situação concreta, cujo ponto de partida deve remontar aos termos da sentença prolatada, já que, a partir dela, será possível identificar a natureza da verba exequenda. Com efeito, após a angularização da relação jurídico-processual, este Juízo julgou procedente a pretensão inicial, tendo consignado na parte dispositiva: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para determinar que a parte demandada se abstenha de proceder os descontos a título de contribuição previdenciária sobre a gratificação de regência percebida pela parte autora e, por conseguinte, condeno a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, cujos importes deverão ser apurados na fase de Cumprimento de Sentença. Como se vê, declarada a ilegalidade da cobrança efetuada pela parte executada, houve a sua condenação à restituição do montante relativo à contribuição previdenciária. Nesse ponto, considerando a discussão existente no presente momento processual, mostra-se imperiosa a análise acerca da natureza jurídica da verba em questão, notadamente no que toca à (in)ocorrência das deduções legais. Isso posto, já de saída, é possível refutar a cobrança da contribuição previdenciária sobre a verba exequenda sem maior esforço argumentativo. Ora, se a sentença considerou ilegal a cobrança anteriormente realizada pela parte executada, certo é de que nova exação desse viés teria o condão de gerar nova ilegalidade. A dúvida maior, portanto, gravita em torno do imposto de renda, sendo certo que também não haverá sua incidência no caso em apreço. Explicando. Da análise dos contracheques apresentados pela parte exequente, é possível observar que o imposto de renda já havia incidido sobre os seus proventos de aposentadoria, motivo pelo qual, ao meu ver, impor nova cobrança geraria uma dupla tributação sobre o mesmo fato gerador que não encontra amparo legal em nosso ordenamento jurídico. De mais a mais, o decisum acima mencionado foi claro ao apontar que a cobrança efetuada ocorreu de maneira ilegal, motivo pelo qual houve a determinação da repetição do indébito. Tal determinação, por certo, dispõe de natureza indenizatória pautada nos danos emergentes sofridos pela parte exequente, os quais, como é cediço, são voltados para a mera recomposição do seu patrimônio, inexistindo acréscimo patrimonial tributável: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DANOS EMERGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). Esse atraso faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos, que atraem juros, multas e outros passivos ou outras despesas ou mesmo preços mais elevados, para atender a suas necessidades básicas e às de sua família. 4. Fixa-se a seguinte tese para o Tema nº 808 da Repercussão Geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. 5. Recurso extraordinário não provido (STF, RE 855091, Rel. Min(a) DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, DJe de 08/04/2021). Dessa forma, pelos contornos apresentados, não há dúvidas de que o presente caso não há a incidência do imposto de renda. 1.3 Da obrigação de pagar Quanto a isso, é cediço que a comprovação do pagamento da dívida ou o cumprimento da obrigação de fazer são, por si só, circunstâncias ensejadoras da extinção da fase executiva da ação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, foi comprovado o cumprimento integral da obrigação principal constante na planilha de débito que foi homologada e cuja decisão homologatório foi alcançada pela coisa julgada, motivo pelo qual a extinção da fase de Cumprimento de Sentença especificamente em relação ao crédito principal é medida que se impõe. Nada obstante, muito embora existam provas de que o crédito principal foi efetivamente satisfeito, é possível notar que há a possibilidade de a parte exequente ainda ser credora de crédito suplementar que decorre da necessária atualização do débito em razão da demora na satisfação da dívida que constitui o título executivo. Em decorrência de tal fato, entendo que a extinção da fase executiva, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve se limitar, por ora, ao crédito principal que foi homologado por decisão judicial, ressalvando-se, porém, que a parte credora poderá, em sendo o caso, formalizar requerimento de expedição de ordem de pagamento suplementar, cuja pretensão não está sujeita à preclusão consumativa por se tratar de direito material. Ressalvo, no entanto, que a demanda judicial não deve permanecer em andamento por tempo indeterminado, o que apenas corroboraria com a morosidade da máquina judiciária, razão pela qual torna-se necessário conceder um prazo para que a parte exequente se manifeste acerca do alvará de levantamento do crédito principal e, em sendo o caso, formule pedido de execução complementar devida pela atualização monetária. Logo, constatada a inércia da parte exequente, a ação deve ser arquivada por não haver medida a ser adotada pelo impulso oficial, preservando-se a possibilidade da parte exequente, caso necessário, formular pedido posterior de complementar de seu crédito, respeitado, porém, o prazo prescricional, hipótese em que a ação poderá ser desarquivada. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, afasto, de ofício, a incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda sobre a verba em execução. Outrossim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação principal inerente ao valor do crédito constante na planilha de débitos homologada por este Juízo e, de consequência, julgo extinto o presente procedimento executivo de Cumprimento de Sentença no que se refere especificamente ao crédito principal em alusão. Ainda, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados pelo ente público para a conta bancária indicada pela parte credora. Por outro lado, diante da possibilidade de existência de crédito suplementar inerente à devida atualização da dívida pela demora no adimplemento, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca da quitação da dívida e, em sendo o caso, formular pedido de expedição de ordem de pagamento suplementar, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Após, efetuadas tais providências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito III

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