Publicações do processo

Processo 5611378-38.2025.8.09.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-09-14 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Petrolina de Goiás Protocolo 5611378-38.2025.8.09.0122 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de EDVALDO GOMES FIGUEIRA, ambos qualificados. Por meio da decisão proferida no evento 34, foi deferida a produção de prova pericial e nomeado o perito Diogo Janio de Carvalho Matos. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.581,00 (evento 46), impugnada pelo requerido no evento 52. Em resposta, o profissional reduziu a proposta para R$ 7.451,00 (evento 54). Na sequência, o requerido comprovou o depósito integral do valor indicado (evento 55). No evento 56, o perito requereu a liberação de 50% dos honorários para o início dos trabalhos. É o relatório. Decido. Considerando a redução voluntária da proposta de honorários e o posterior depósito integral do valor pelo requerido, resta superada a impugnação apresentada no evento 52. Assim, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários periciais em R$ 7.451,00. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, fica autorizado, mediante requerimento, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, ficando o remanescente para levantamento após a entrega do laudo e a prestação dos esclarecimentos eventualmente necessários. Desse modo, defiro o pedido formulado no evento 56. Após a conferência da disponibilidade do valor em conta judicial, expeça-se ordem de transferência em favor do perito, no valor de R$ 3.725,50, correspondente a 50% dos honorários arbitrados, mediante os dados bancários informados no evento 56. Em seguida, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo comunicar às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local de realização das diligências, nos termos dos arts. 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da intimação do perito para início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes de que poderão apresentar quesitos suplementares durante a realização da diligência, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza de Direito em Respondência - Decreto 4.156/2026 (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Avenida Tennyson Jubé de Oliveira, Centro, Petrolina de Goiás, Fone: (62) 3611-1576, e-mail: comarcadepetrolina@tjgo.jus.br

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ