Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA FIADORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXTENSÃO AOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, afastou as alegações de nulidade da citação por edital e de prescrição e determinou o prosseguimento da execução. A recorrente sustenta que a fiadora não foi validamente citada e que a ausência de citação impede a interrupção da prescrição em relação à obrigação garantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser examinada no recurso, apesar da alegação de inovação recursal e preclusão; (ii) identificar se houve citação válida da fiadora por edital; (iii) verificar se a citação válida e tempestiva do devedor principal interrompe a prescrição também em relação à fiadora e aos seus sucessores; (iv) examinar se, subsidiariamente, se consumou a prescrição intercorrente; (v) examinar se o comparecimento espontâneo da sucessora supre a ausência de citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da citação constitui matéria de ordem pública, relacionada a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O Tribunal pode examiná-la de ofício, inclusive em agravo de instrumento, por força do efeito translativo, sem incidência de preclusão quando o vício específico não foi anteriormente apreciado. 4. A citação por edital não produziu efeitos em relação à fiadora, pois o edital foi dirigido exclusivamente à devedora principal e não individualizou a garantidora como destinatária do ato citatório. 5. A ausência de citação válida da fiadora não conduz à prescrição da pretensão executiva. A devedora principal foi regularmente citada dentro do prazo prescricional de cinco anos, fato que interrompeu a prescrição. 6. A interrupção da prescrição contra o devedor principal alcança o fiador e, na hipótese de solidariedade, os demais coobrigados e seus herdeiros. O falecimento da fiadora não extingue a obrigação de garantia já constituída, que se transmite aos sucessores dentro das forças da herança e dos limites legais da fiança. 7. A tese subsidiária de prescrição intercorrente não se sustenta, porquanto, iniciada a contagem do respectivo prazo quinquenal a partir do termo final do período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o lapso ainda não se completou. 8. O comparecimento espontâneo da sucessora processual supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O prazo para oposição de embargos à execução, em relação à sucessão da fiadora e na esfera jurídica da recorrente, deve fluir a partir da intimação do julgamento do recurso. 9. O julgamento de mérito do agravo de instrumento esvazia a utilidade do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o que caracteriza perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelo Tribunal e não sujeita à preclusão quando o vício específico não foi anteriormente apreciado. 2. O edital que não individualiza o fiador como destinatário não aperfeiçoa sua citação. 3. A citação válida e tempestiva do devedor principal interrompe a prescrição e, nos termos da legislação civil, produz efeitos sobre o fiador solidário e seus sucessores. 4. O falecimento do fiador não extingue a obrigação de garantia já constituída, que se transmite aos sucessores dentro das forças da herança e dos limites legais da fiança. 5. O prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da própria pretensão executiva e tem início a partir do término do período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 6. O comparecimento espontâneo do sucessor processual supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, §§ 1º e 3º, 206, § 5º, I, 836 e 1.784; CPC, arts. 231, IV, 239, § 1º, 240, 796, 803, II, 915 e 921, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06.05.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.233.976/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.10.2023, DJe 04.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.766.631/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.04.2022, DJe 18.04.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611351-40.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VIVIAN CAROLINA ROCHA ADV.: LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA AGRAVADO: INBRANDS S/A ADV.: FELIPE ROBERTO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA FIADORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXTENSÃO AOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, afastou as alegações de nulidade da citação por edital e de prescrição e determinou o prosseguimento da execução. A recorrente sustenta que a fiadora não foi validamente citada e que a ausência de citação impede a interrupção da prescrição em relação à obrigação garantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser examinada no recurso, apesar da alegação de inovação recursal e preclusão; (ii) identificar se houve citação válida da fiadora por edital; (iii) verificar se a citação válida e tempestiva do devedor principal interrompe a prescrição também em relação à fiadora e aos seus sucessores; (iv) examinar se, subsidiariamente, se consumou a prescrição intercorrente; (v) examinar se o comparecimento espontâneo da sucessora supre a ausência de citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da citação constitui matéria de ordem pública, relacionada a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O Tribunal pode examiná-la de ofício, inclusive em agravo de instrumento, por força do efeito translativo, sem incidência de preclusão quando o vício específico não foi anteriormente apreciado. 4. A citação por edital não produziu efeitos em relação à fiadora, pois o edital foi dirigido exclusivamente à devedora principal e não individualizou a garantidora como destinatária do ato citatório. 5. A ausência de citação válida da fiadora não conduz à prescrição da pretensão executiva. A devedora principal foi regularmente citada dentro do prazo prescricional de cinco anos, fato que interrompeu a prescrição. 6. A interrupção da prescrição contra o devedor principal alcança o fiador e, na hipótese de solidariedade, os demais coobrigados e seus herdeiros. O falecimento da fiadora não extingue a obrigação de garantia já constituída, que se transmite aos sucessores dentro das forças da herança e dos limites legais da fiança. 7. A tese subsidiária de prescrição intercorrente não se sustenta, porquanto, iniciada a contagem do respectivo prazo quinquenal a partir do termo final do período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o lapso ainda não se completou. 8. O comparecimento espontâneo da sucessora processual supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O prazo para oposição de embargos à execução, em relação à sucessão da fiadora e na esfera jurídica da recorrente, deve fluir a partir da intimação do julgamento do recurso. 9. O julgamento de mérito do agravo de instrumento esvazia a utilidade do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o que caracteriza perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelo Tribunal e não sujeita à preclusão quando o vício específico não foi anteriormente apreciado. 2. O edital que não individualiza o fiador como destinatário não aperfeiçoa sua citação. 3. A citação válida e tempestiva do devedor principal interrompe a prescrição e, nos termos da legislação civil, produz efeitos sobre o fiador solidário e seus sucessores. 4. O falecimento do fiador não extingue a obrigação de garantia já constituída, que se transmite aos sucessores dentro das forças da herança e dos limites legais da fiança. 5. O prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da própria pretensão executiva e tem início a partir do término do período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 6. O comparecimento espontâneo do sucessor processual supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, §§ 1º e 3º, 206, § 5º, I, 836 e 1.784; CPC, arts. 231, IV, 239, § 1º, 240, 796, 803, II, 915 e 921, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06.05.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.233.976/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.10.2023, DJe 04.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.766.631/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.04.2022, DJe 18.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5611351-40.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIAN CAROLINA ROCHA contra a decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, afastando as teses de nulidade da citação por edital e de prescrição intercorrente. Valor da causa originária: R$ 230.045,95. A decisão agravada (mov. 204 do feito comarcano) fundamentou-se, essencialmente, na premissa de que a discussão sobre a validade da citação por edital estaria acobertada pela preclusão, por já ter sido objeto de análise anterior, e que, de todo modo, o ato citatório foi válido, o que teria interrompido o prazo prescricional. O dispositivo do respectivo ato decisório restou assim redigido: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por VIVIAN CAROLINA ROCHA, afastando as alegações de nulidade da citação por edital e de prescrição intercorrente; b) DETERMINO o regular prosseguimento da execução; Irresignada, a agravante sustenta, em suas razões recursais (mov. 01, arq. 1), a nulidade absoluta da citação por edital, uma vez que foi dirigida a pessoa já falecida, o que, por consequência, impediria a interrupção do prazo prescricional e levaria à extinção da execução pela prescrição. Argumenta que a matéria é de ordem pública e não se sujeita à preclusão. Feitas essas considerações, passa-se ao exame das teses do recurso. Inicialmente, analiso a preliminar de inovação recursal arguida em contraminuta pela agravada (mov. 16). No ponto, sustenta a recorrida que a agravante teria deduzido, em sede de agravo, matérias não submetidas à apreciação do juízo de origem. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A questão central do recurso – a nulidade da citação de pessoa falecida e suas consequências sobre a prescrição – constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência acarreta nulidade absoluta (art. 803, II, do CPC), não se sujeitando, portanto, à preclusão ou aos limites do efeito devolutivo em sua acepção restrita. O agravo de instrumento, nesses casos, devolve ao Tribunal o conhecimento de tais matérias por força de seu efeito translativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como bem apontado pela agravante em sua peça recursal, permitindo ao Tribunal a análise de ofício de nulidades que comprometam a validade do processo. Conforme julgado citado: [...] é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009). Ademais, a própria agravante ingressou nos autos como sucessora apenas em 2026, não podendo ter arguido a matéria anteriormente. Logo, não há que se falar em preclusão ou inovação recursal indevida quando se trata de vício de tal magnitude. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão, adentro ao mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da citação por edital em relação à fiadora Maria José Duarte Rocha e, por conseguinte, a repercussão desse vício sobre a exigibilidade da pretensão executiva em face de sua sucessora, de um lado, e a ocorrência ou não da prescrição, de outro. Quanto ao primeiro ponto, a tese da agravante — fundada na alegação de que a citação por edital teria sido dirigida a pessoa já falecida, uma vez que Maria José Duarte Rocha veio a óbito em 08 de setembro de 2020 e o edital somente foi publicado em outubro de 2021 — encontra respaldo direto nos documentos dos autos, e por fundamento até mais robusto do que aquele por ela própria articulado. Com efeito, o edital de citação acostado ao mov. 54 foi dirigido exclusivamente à devedora principal, Gold Sea – Comércio e Importação EIRELI – EPP, por intermédio de sua representante legal, inexistindo qualquer menção nominal à fiadora Maria José Duarte Rocha. Inexistindo referência à coexecutada no próprio texto do edital, não se pode reputar aperfeiçoada, em relação a ela, citação alguma, pessoal ou ficta, circunstância que dispensa mesmo o exame da data de seu falecimento como fundamento autônomo da nulidade. Ora, um ato processual personalíssimo, como a citação, pressupõe a individualização do destinatário, restando indene de dúvidas que sua ausência compromete a validade do provimento jurisdicional executivo especificamente quanto à pessoa da fiadora e, por sucessão processual, em relação à ora agravante. De outro tanto, a decisão agravada, ao afastar a alegação de nulidade com base na preclusão, partiu de premissa equivocada, na medida em que a preclusão então reconhecida (mov. 65) dizia respeito à suficiência das diligências de localização que precederam a citação editalícia da devedora principal, e não à ausência de menção nominal da fiadora no próprio edital, questão essa que sequer havia sido submetida ao juízo de origem antes do ingresso da agravante nos autos. Assim, reputo a inexistência de citação válida da falecida Maria José Duarte Rocha, porquanto seu nome não constou no edital de citação pulicado nos autos de origem – eventos 54 e 55. Aludido vício, contudo, não conduz à extinção da pretensão executiva pela prescrição, tal como pretendido pela agravante. É que, a despeito de não citada a fiadora, houve regular citação da empresa devedora principal – GOLD SEA. Com efeito, o edital de citação acostado aos autos de origem (eventos 54 e 55), publicado em 25 de outubro de 2021 por determinação do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, foi dirigido exclusivamente à executada GOLD SEA – Comércio e Importação EIRELI – EPP, por intermédio de seu representante legal, então em lugar incerto e não sabido, concedendo-lhe o prazo de três dias, contados da dilação do edital, para pagamento da quantia executada, sob pena de penhora, e assinalando o prazo de quinze dias para oposição de embargos à execução. A citação da devedora principal, portanto, aperfeiçoou-se em novembro de 2021, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial, fixado no vencimento antecipado da obrigação ocorrido em junho de 2018, findaria em junho de 2023. Anoto que a validade da citação editalícia realizada em relação à devedora principal, sob o aspecto da suficiência das diligências de localização que a precederam, já foi objeto de anterior análise por este mesmo juízo de origem, em sede da exceção de pré-executividade oposta pelo curador especial nomeado às executadas (mov. 59), tendo sido a irresignação expressamente rejeitada pela decisão de mov. 65, que reconheceu o esgotamento das tentativas de localização então empreendidas, inclusive mediante consulta aos sistemas conveniados. Não tendo essa decisão sido objeto de impugnação recursal quanto a esse fundamento específico, e não se voltando o presente agravo contra a suficiência das diligências, mas exclusivamente contra a ausência de citação pessoal da fiadora, a matéria acha-se acobertada pela preclusão, de modo que a citação da devedora principal, realizada tempestivamente dentro do prazo prescricional de cinco anos, deve ser reputada válida e regular, produzindo o efeito interruptivo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. Ocorre que, nos termos do art. 204, § 1º e 3º, do Código Civil, a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal prejudica o fiador que a ele se obrigou solidariamente, verbis: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. (…) § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “nos termos do art. 204, § 1º, do CC/2002, quando o contrato previr a solidariedade entre o devedor principal e o fiador, a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal prejudica o fiador” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.233.976/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 04/10/2023). No caso concreto, o item "c" dos considerandos do 1º Aditivo ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida (mov. 1, arq. 5 dos autos de origem), título ora exequendo, estabelece expressamente que, "não obstante as disposições da Confissão de Dívida e sem que constitua novação ou desistência das cláusulas e compromissos pactuados, por mera liberalidade e em consonância à negociação de boa-fé mantida pelas Partes, a CREDORA concordou com nova repactuação da Confissão de Dívida, pretendendo a DEVEDORA e Fiadora confessar e assumir, solidariamente, os débitos e dívida listados no Anexo I". O item 4 do mesmo instrumento consigna, ainda, que "o Fiador neste ato ratifica e consente todos os termos e condições do presente 1º Aditivo e da Confissão de Dívida", cláusula subscrita pela própria fiadora Maria José Duarte Rocha. E não se alegue que, ao tempo em que se aperfeiçoou a citação da devedora principal, em novembro de 2021, a fiadora já havia falecido, de modo que a extensão do efeito interruptivo, prevista no art. 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil, não mais alcançaria sua pessoa, e que, por consequência, a interrupção não poderia operar seus efeitos. É que o óbito da fiadora não extingue a obrigação de garantia por ela assumida, mas apenas desloca sua titularidade passiva, que, na parte já existente até a data do falecimento, transmite-se automaticamente ao espólio e, em seguida, aos herdeiros, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil1), dentro dos limites das forças da herança e até o momento do falecimento, nos termos do art. 836 do mesmo diploma2. Essa transmissão opera de pleno direito, independentemente de habilitação processual, que é ato de natureza meramente processual, reconhecedor de situação jurídica já constituída, e não condição para a incidência do direito material sucessório. Logo, ao tempo da citação de Gold Sea, a posição de garante da dívida já não era mais ocupada pela pessoa física de Maria José, e sim pelo conjunto de seus sucessores, de modo que a interrupção da prescrição operada contra a devedora principal atingiu a obrigação de fiança tal como então subsistia, já na titularidade de seus herdeiros, produzindo a interrupção da prescrição também em relação a eles, por interpretação sistemática dos arts. 204, §§ 1º e 3º, 836 e 1.784, todos do Código Civil. Sob esta ótica, já decidiu o Tribunal da Cidadania, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FIANÇA . OBSERVÂNCIA AO ART. 836 CC/02. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO . REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . O Código Civil, em seu art. 836, prevê, que: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança." 2. No caso, a interrupção da prescrição prejudica o fiador, que, pelo contrato, também é devedor solidário. (…) (STJ - AgInt no AREsp: 1766631 PR 2020/0252204-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) De modo que, regularmente citada a devedora principal dentro do prazo prescricional, a interrupção então operada estende-se à fiadora e, por conseguinte, à sua sucessão, nos termos já expostos, o que afasta a alegação de prescrição da pretensão executiva também em relação à agravante. Subsidiariamente, sustenta a agravante a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução foi suspensa em 21/06/2023 (mov. 88), por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com término automático do período de suspensão em 21/06/2024, a partir de quando teria início a contagem do prazo prescricional intercorrente, sem que tenha havido, desde então, qualquer causa interruptiva ou constrição patrimonial. A tese, todavia, não prospera. Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e por aplicação analógica da lógica consagrada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, que, no caso, é quinquenal, ex vi do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Iniciada a contagem em 21/06/2024, termo final do período de suspensão, o quinquênio somente se completaria em 21/06/2029, prazo que, à evidência, não se esgotou até a presente data. Rejeito, pois, também a tese subsidiária de prescrição intercorrente. O que se verifica, portanto, não é a extinção da execução por prescrição ordinária ou intercorrente, mas a ausência de citação válida da fiadora, o que comprometeu, quanto a ela, o próprio marco de abertura do prazo para oferecimento de embargos à execução, nos termos dos arts. 231, IV, e 915 do Código de Processo Civil. Referido vício, contudo, encontra-se suprido pelo comparecimento espontâneo da agravante nos autos, na qualidade de sucessora processual da fiadora, o que dispensa a repetição do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil3. Nessas condições, impõe-se apenas o reconhecimento de que o prazo para oferecimento de embargos à execução, em relação à sucessão de Maria José Duarte Rocha (ora agravante), deve fluir a partir da intimação do julgamento do presente recurso, momento em que se consolida, para a agravante, a ciência inequívoca da subsistência da pretensão executiva. Ressalvo, ainda, que a presente decisão circunscreve-se à posição processual da agravante Vivian Carolina Rocha, única parte recorrente, cujo comparecimento espontâneo nos autos supriu o vício da citação editalícia quanto à sua própria esfera jurídica. Não se decide, nem se prejulga, a situação dos demais herdeiros de Maria José Duarte Rocha eventualmente identificados no formal de partilha, cuja citação, intimação ou inclusão no polo passivo da execução, na proporção dos respectivos quinhões hereditários, nos moldes do art. 796 do Código de Processo Civil4, permanece sujeita à deliberação do juízo de origem, a quem compete apreciar o requerimento pendente formulado pela parte exequente nesse sentido. Por fim, o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno interposto pela agravante (mov. 14) contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (mov. 08), na medida em que a tutela de urgência ali discutida, de natureza provisória, é absorvida pela decisão de mérito ora proferida, tornando-se seu exame despiciendo por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão agravada, declarando a nulidade da citação editalícia da fiadora Maria José Duarte Rocha e reconhecendo que tal vício restou suprido pelo comparecimento espontâneo da agravante VIVIAN CAROLINA ROCHA, sua sucessora processual, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando que o prazo para oferecimento de embargos à execução, em relação à sucessão da fiadora, flua a partir da intimação do julgamento deste recurso, afastada, contudo, a alegação de prescrição da pretensão executiva — tanto em sua modalidade ordinária, ante a interrupção operada pela citação válida e tempestiva da devedora principal, nos termos do art. 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil, quanto em sua modalidade intercorrente, ante o não decurso do prazo quinquenal contado do termo final do período de suspensão da execução. JULGO PREJUDICADO o agravo interno de mov. 14, por perda superveniente do objeto. Por derradeiro, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 20/21
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA FIADORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXTENSÃO AOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, afastou as alegações de nulidade da citação por edital e de prescrição e determinou o prosseguimento da execução. A recorrente sustenta que a fiadora não foi validamente citada e que a ausência de citação impede a interrupção da prescrição em relação à obrigação garantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser examinada no recurso, apesar da alegação de inovação recursal e preclusão; (ii) identificar se houve citação válida da fiadora por edital; (iii) verificar se a citação válida e tempestiva do devedor principal interrompe a prescrição também em relação à fiadora e aos seus sucessores; (iv) examinar se, subsidiariamente, se consumou a prescrição intercorrente; (v) examinar se o comparecimento espontâneo da sucessora supre a ausência de citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da citação constitui matéria de ordem pública, relacionada a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O Tribunal pode examiná-la de ofício, inclusive em agravo de instrumento, por força do efeito translativo, sem incidência de preclusão quando o vício específico não foi anteriormente apreciado. 4. A citação por edital não produziu efeitos em relação à fiadora, pois o edital foi dirigido exclusivamente à devedora principal e não individualizou a garantidora como destinatária do ato citatório. 5. A ausência de citação válida da fiadora não conduz à prescrição da pretensão executiva. A devedora principal foi regularmente citada dentro do prazo prescricional de cinco anos, fato que interrompeu a prescrição. 6. A interrupção da prescrição contra o devedor principal alcança o fiador e, na hipótese de solidariedade, os demais coobrigados e seus herdeiros. O falecimento da fiadora não extingue a obrigação de garantia já constituída, que se transmite aos sucessores dentro das forças da herança e dos limites legais da fiança. 7. A tese subsidiária de prescrição intercorrente não se sustenta, porquanto, iniciada a contagem do respectivo prazo quinquenal a partir do termo final do período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o lapso ainda não se completou. 8. O comparecimento espontâneo da sucessora processual supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O prazo para oposição de embargos à execução, em relação à sucessão da fiadora e na esfera jurídica da recorrente, deve fluir a partir da intimação do julgamento do recurso. 9. O julgamento de mérito do agravo de instrumento esvazia a utilidade do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o que caracteriza perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelo Tribunal e não sujeita à preclusão quando o vício específico não foi anteriormente apreciado. 2. O edital que não individualiza o fiador como destinatário não aperfeiçoa sua citação. 3. A citação válida e tempestiva do devedor principal interrompe a prescrição e, nos termos da legislação civil, produz efeitos sobre o fiador solidário e seus sucessores. 4. O falecimento do fiador não extingue a obrigação de garantia já constituída, que se transmite aos sucessores dentro das forças da herança e dos limites legais da fiança. 5. O prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da própria pretensão executiva e tem início a partir do término do período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 6. O comparecimento espontâneo do sucessor processual supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, §§ 1º e 3º, 206, § 5º, I, 836 e 1.784; CPC, arts. 231, IV, 239, § 1º, 240, 796, 803, II, 915 e 921, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06.05.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.233.976/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.10.2023, DJe 04.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.766.631/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.04.2022, DJe 18.04.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611351-40.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: VIVIAN CAROLINA ROCHA ADV.: LUIZ ANTÔNIO DEMARCKI OLIVEIRA AGRAVADO: INBRANDS S/A ADV.: FELIPE ROBERTO RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA FIADORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. EXTENSÃO AOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, afastou as alegações de nulidade da citação por edital e de prescrição e determinou o prosseguimento da execução. A recorrente sustenta que a fiadora não foi validamente citada e que a ausência de citação impede a interrupção da prescrição em relação à obrigação garantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação pode ser examinada no recurso, apesar da alegação de inovação recursal e preclusão; (ii) identificar se houve citação válida da fiadora por edital; (iii) verificar se a citação válida e tempestiva do devedor principal interrompe a prescrição também em relação à fiadora e aos seus sucessores; (iv) examinar se, subsidiariamente, se consumou a prescrição intercorrente; (v) examinar se o comparecimento espontâneo da sucessora supre a ausência de citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da citação constitui matéria de ordem pública, relacionada a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O Tribunal pode examiná-la de ofício, inclusive em agravo de instrumento, por força do efeito translativo, sem incidência de preclusão quando o vício específico não foi anteriormente apreciado. 4. A citação por edital não produziu efeitos em relação à fiadora, pois o edital foi dirigido exclusivamente à devedora principal e não individualizou a garantidora como destinatária do ato citatório. 5. A ausência de citação válida da fiadora não conduz à prescrição da pretensão executiva. A devedora principal foi regularmente citada dentro do prazo prescricional de cinco anos, fato que interrompeu a prescrição. 6. A interrupção da prescrição contra o devedor principal alcança o fiador e, na hipótese de solidariedade, os demais coobrigados e seus herdeiros. O falecimento da fiadora não extingue a obrigação de garantia já constituída, que se transmite aos sucessores dentro das forças da herança e dos limites legais da fiança. 7. A tese subsidiária de prescrição intercorrente não se sustenta, porquanto, iniciada a contagem do respectivo prazo quinquenal a partir do termo final do período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o lapso ainda não se completou. 8. O comparecimento espontâneo da sucessora processual supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O prazo para oposição de embargos à execução, em relação à sucessão da fiadora e na esfera jurídica da recorrente, deve fluir a partir da intimação do julgamento do recurso. 9. O julgamento de mérito do agravo de instrumento esvazia a utilidade do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o que caracteriza perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública, passível de conhecimento pelo Tribunal e não sujeita à preclusão quando o vício específico não foi anteriormente apreciado. 2. O edital que não individualiza o fiador como destinatário não aperfeiçoa sua citação. 3. A citação válida e tempestiva do devedor principal interrompe a prescrição e, nos termos da legislação civil, produz efeitos sobre o fiador solidário e seus sucessores. 4. O falecimento do fiador não extingue a obrigação de garantia já constituída, que se transmite aos sucessores dentro das forças da herança e dos limites legais da fiança. 5. O prazo de prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da própria pretensão executiva e tem início a partir do término do período de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 6. O comparecimento espontâneo do sucessor processual supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, §§ 1º e 3º, 206, § 5º, I, 836 e 1.784; CPC, arts. 231, IV, 239, § 1º, 240, 796, 803, II, 915 e 921, §§ 1º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06.05.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.233.976/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.10.2023, DJe 04.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.766.631/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.04.2022, DJe 18.04.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento nº 5611351-40.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe parcial provimento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIAN CAROLINA ROCHA contra a decisão que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, afastando as teses de nulidade da citação por edital e de prescrição intercorrente. Valor da causa originária: R$ 230.045,95. A decisão agravada (mov. 204 do feito comarcano) fundamentou-se, essencialmente, na premissa de que a discussão sobre a validade da citação por edital estaria acobertada pela preclusão, por já ter sido objeto de análise anterior, e que, de todo modo, o ato citatório foi válido, o que teria interrompido o prazo prescricional. O dispositivo do respectivo ato decisório restou assim redigido: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por VIVIAN CAROLINA ROCHA, afastando as alegações de nulidade da citação por edital e de prescrição intercorrente; b) DETERMINO o regular prosseguimento da execução; Irresignada, a agravante sustenta, em suas razões recursais (mov. 01, arq. 1), a nulidade absoluta da citação por edital, uma vez que foi dirigida a pessoa já falecida, o que, por consequência, impediria a interrupção do prazo prescricional e levaria à extinção da execução pela prescrição. Argumenta que a matéria é de ordem pública e não se sujeita à preclusão. Feitas essas considerações, passa-se ao exame das teses do recurso. Inicialmente, analiso a preliminar de inovação recursal arguida em contraminuta pela agravada (mov. 16). No ponto, sustenta a recorrida que a agravante teria deduzido, em sede de agravo, matérias não submetidas à apreciação do juízo de origem. Contudo, a preliminar não merece acolhida. A questão central do recurso – a nulidade da citação de pessoa falecida e suas consequências sobre a prescrição – constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência acarreta nulidade absoluta (art. 803, II, do CPC), não se sujeitando, portanto, à preclusão ou aos limites do efeito devolutivo em sua acepção restrita. O agravo de instrumento, nesses casos, devolve ao Tribunal o conhecimento de tais matérias por força de seu efeito translativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, como bem apontado pela agravante em sua peça recursal, permitindo ao Tribunal a análise de ofício de nulidades que comprometam a validade do processo. Conforme julgado citado: [...] é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009). Ademais, a própria agravante ingressou nos autos como sucessora apenas em 2026, não podendo ter arguido a matéria anteriormente. Logo, não há que se falar em preclusão ou inovação recursal indevida quando se trata de vício de tal magnitude. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão, adentro ao mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar a validade da citação por edital em relação à fiadora Maria José Duarte Rocha e, por conseguinte, a repercussão desse vício sobre a exigibilidade da pretensão executiva em face de sua sucessora, de um lado, e a ocorrência ou não da prescrição, de outro. Quanto ao primeiro ponto, a tese da agravante — fundada na alegação de que a citação por edital teria sido dirigida a pessoa já falecida, uma vez que Maria José Duarte Rocha veio a óbito em 08 de setembro de 2020 e o edital somente foi publicado em outubro de 2021 — encontra respaldo direto nos documentos dos autos, e por fundamento até mais robusto do que aquele por ela própria articulado. Com efeito, o edital de citação acostado ao mov. 54 foi dirigido exclusivamente à devedora principal, Gold Sea – Comércio e Importação EIRELI – EPP, por intermédio de sua representante legal, inexistindo qualquer menção nominal à fiadora Maria José Duarte Rocha. Inexistindo referência à coexecutada no próprio texto do edital, não se pode reputar aperfeiçoada, em relação a ela, citação alguma, pessoal ou ficta, circunstância que dispensa mesmo o exame da data de seu falecimento como fundamento autônomo da nulidade. Ora, um ato processual personalíssimo, como a citação, pressupõe a individualização do destinatário, restando indene de dúvidas que sua ausência compromete a validade do provimento jurisdicional executivo especificamente quanto à pessoa da fiadora e, por sucessão processual, em relação à ora agravante. De outro tanto, a decisão agravada, ao afastar a alegação de nulidade com base na preclusão, partiu de premissa equivocada, na medida em que a preclusão então reconhecida (mov. 65) dizia respeito à suficiência das diligências de localização que precederam a citação editalícia da devedora principal, e não à ausência de menção nominal da fiadora no próprio edital, questão essa que sequer havia sido submetida ao juízo de origem antes do ingresso da agravante nos autos. Assim, reputo a inexistência de citação válida da falecida Maria José Duarte Rocha, porquanto seu nome não constou no edital de citação pulicado nos autos de origem – eventos 54 e 55. Aludido vício, contudo, não conduz à extinção da pretensão executiva pela prescrição, tal como pretendido pela agravante. É que, a despeito de não citada a fiadora, houve regular citação da empresa devedora principal – GOLD SEA. Com efeito, o edital de citação acostado aos autos de origem (eventos 54 e 55), publicado em 25 de outubro de 2021 por determinação do Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, foi dirigido exclusivamente à executada GOLD SEA – Comércio e Importação EIRELI – EPP, por intermédio de seu representante legal, então em lugar incerto e não sabido, concedendo-lhe o prazo de três dias, contados da dilação do edital, para pagamento da quantia executada, sob pena de penhora, e assinalando o prazo de quinze dias para oposição de embargos à execução. A citação da devedora principal, portanto, aperfeiçoou-se em novembro de 2021, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, cujo termo inicial, fixado no vencimento antecipado da obrigação ocorrido em junho de 2018, findaria em junho de 2023. Anoto que a validade da citação editalícia realizada em relação à devedora principal, sob o aspecto da suficiência das diligências de localização que a precederam, já foi objeto de anterior análise por este mesmo juízo de origem, em sede da exceção de pré-executividade oposta pelo curador especial nomeado às executadas (mov. 59), tendo sido a irresignação expressamente rejeitada pela decisão de mov. 65, que reconheceu o esgotamento das tentativas de localização então empreendidas, inclusive mediante consulta aos sistemas conveniados. Não tendo essa decisão sido objeto de impugnação recursal quanto a esse fundamento específico, e não se voltando o presente agravo contra a suficiência das diligências, mas exclusivamente contra a ausência de citação pessoal da fiadora, a matéria acha-se acobertada pela preclusão, de modo que a citação da devedora principal, realizada tempestivamente dentro do prazo prescricional de cinco anos, deve ser reputada válida e regular, produzindo o efeito interruptivo previsto no art. 240 do Código de Processo Civil. Ocorre que, nos termos do art. 204, § 1º e 3º, do Código Civil, a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal prejudica o fiador que a ele se obrigou solidariamente, verbis: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. (…) § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “nos termos do art. 204, § 1º, do CC/2002, quando o contrato previr a solidariedade entre o devedor principal e o fiador, a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal prejudica o fiador” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.233.976/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 04/10/2023). No caso concreto, o item "c" dos considerandos do 1º Aditivo ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida (mov. 1, arq. 5 dos autos de origem), título ora exequendo, estabelece expressamente que, "não obstante as disposições da Confissão de Dívida e sem que constitua novação ou desistência das cláusulas e compromissos pactuados, por mera liberalidade e em consonância à negociação de boa-fé mantida pelas Partes, a CREDORA concordou com nova repactuação da Confissão de Dívida, pretendendo a DEVEDORA e Fiadora confessar e assumir, solidariamente, os débitos e dívida listados no Anexo I". O item 4 do mesmo instrumento consigna, ainda, que "o Fiador neste ato ratifica e consente todos os termos e condições do presente 1º Aditivo e da Confissão de Dívida", cláusula subscrita pela própria fiadora Maria José Duarte Rocha. E não se alegue que, ao tempo em que se aperfeiçoou a citação da devedora principal, em novembro de 2021, a fiadora já havia falecido, de modo que a extensão do efeito interruptivo, prevista no art. 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil, não mais alcançaria sua pessoa, e que, por consequência, a interrupção não poderia operar seus efeitos. É que o óbito da fiadora não extingue a obrigação de garantia por ela assumida, mas apenas desloca sua titularidade passiva, que, na parte já existente até a data do falecimento, transmite-se automaticamente ao espólio e, em seguida, aos herdeiros, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil1), dentro dos limites das forças da herança e até o momento do falecimento, nos termos do art. 836 do mesmo diploma2. Essa transmissão opera de pleno direito, independentemente de habilitação processual, que é ato de natureza meramente processual, reconhecedor de situação jurídica já constituída, e não condição para a incidência do direito material sucessório. Logo, ao tempo da citação de Gold Sea, a posição de garante da dívida já não era mais ocupada pela pessoa física de Maria José, e sim pelo conjunto de seus sucessores, de modo que a interrupção da prescrição operada contra a devedora principal atingiu a obrigação de fiança tal como então subsistia, já na titularidade de seus herdeiros, produzindo a interrupção da prescrição também em relação a eles, por interpretação sistemática dos arts. 204, §§ 1º e 3º, 836 e 1.784, todos do Código Civil. Sob esta ótica, já decidiu o Tribunal da Cidadania, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FIANÇA . OBSERVÂNCIA AO ART. 836 CC/02. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO . REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . O Código Civil, em seu art. 836, prevê, que: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança." 2. No caso, a interrupção da prescrição prejudica o fiador, que, pelo contrato, também é devedor solidário. (…) (STJ - AgInt no AREsp: 1766631 PR 2020/0252204-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) De modo que, regularmente citada a devedora principal dentro do prazo prescricional, a interrupção então operada estende-se à fiadora e, por conseguinte, à sua sucessão, nos termos já expostos, o que afasta a alegação de prescrição da pretensão executiva também em relação à agravante. Subsidiariamente, sustenta a agravante a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução foi suspensa em 21/06/2023 (mov. 88), por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com término automático do período de suspensão em 21/06/2024, a partir de quando teria início a contagem do prazo prescricional intercorrente, sem que tenha havido, desde então, qualquer causa interruptiva ou constrição patrimonial. A tese, todavia, não prospera. Nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, e por aplicação analógica da lógica consagrada no Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, que, no caso, é quinquenal, ex vi do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Iniciada a contagem em 21/06/2024, termo final do período de suspensão, o quinquênio somente se completaria em 21/06/2029, prazo que, à evidência, não se esgotou até a presente data. Rejeito, pois, também a tese subsidiária de prescrição intercorrente. O que se verifica, portanto, não é a extinção da execução por prescrição ordinária ou intercorrente, mas a ausência de citação válida da fiadora, o que comprometeu, quanto a ela, o próprio marco de abertura do prazo para oferecimento de embargos à execução, nos termos dos arts. 231, IV, e 915 do Código de Processo Civil. Referido vício, contudo, encontra-se suprido pelo comparecimento espontâneo da agravante nos autos, na qualidade de sucessora processual da fiadora, o que dispensa a repetição do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil3. Nessas condições, impõe-se apenas o reconhecimento de que o prazo para oferecimento de embargos à execução, em relação à sucessão de Maria José Duarte Rocha (ora agravante), deve fluir a partir da intimação do julgamento do presente recurso, momento em que se consolida, para a agravante, a ciência inequívoca da subsistência da pretensão executiva. Ressalvo, ainda, que a presente decisão circunscreve-se à posição processual da agravante Vivian Carolina Rocha, única parte recorrente, cujo comparecimento espontâneo nos autos supriu o vício da citação editalícia quanto à sua própria esfera jurídica. Não se decide, nem se prejulga, a situação dos demais herdeiros de Maria José Duarte Rocha eventualmente identificados no formal de partilha, cuja citação, intimação ou inclusão no polo passivo da execução, na proporção dos respectivos quinhões hereditários, nos moldes do art. 796 do Código de Processo Civil4, permanece sujeita à deliberação do juízo de origem, a quem compete apreciar o requerimento pendente formulado pela parte exequente nesse sentido. Por fim, o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento prejudica o exame do agravo interno interposto pela agravante (mov. 14) contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (mov. 08), na medida em que a tutela de urgência ali discutida, de natureza provisória, é absorvida pela decisão de mérito ora proferida, tornando-se seu exame despiciendo por perda superveniente do objeto. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a decisão agravada, declarando a nulidade da citação editalícia da fiadora Maria José Duarte Rocha e reconhecendo que tal vício restou suprido pelo comparecimento espontâneo da agravante VIVIAN CAROLINA ROCHA, sua sucessora processual, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando que o prazo para oferecimento de embargos à execução, em relação à sucessão da fiadora, flua a partir da intimação do julgamento deste recurso, afastada, contudo, a alegação de prescrição da pretensão executiva — tanto em sua modalidade ordinária, ante a interrupção operada pela citação válida e tempestiva da devedora principal, nos termos do art. 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil, quanto em sua modalidade intercorrente, ante o não decurso do prazo quinquenal contado do termo final do período de suspensão da execução. JULGO PREJUDICADO o agravo interno de mov. 14, por perda superveniente do objeto. Por derradeiro, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Determino o IMEDIATO arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 20/21
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.