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5611296-25.2026.8.09.0137

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação às empresas em recuperação judicial, em razão da novação do crédito, mas indeferiu o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de extinção de execução de título extrajudicial, em razão da novação do crédito decorrente da homologação de plano de recuperação judicial, quando a ação executiva foi ajuizada após o pedido de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo, orienta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes (CPC, art. 85, § 10). 3.2. A causa primária do ajuizamento da execução foi o inadimplemento da obrigação pelas devedoras. A extinção da execução em virtude da novação decorrente do plano de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 59) é fato superveniente que não afasta a responsabilidade das executadas, que deram origem à lide. 3.3. A responsabilidade pela sucumbência somente seria do credor se comprovado que, ciente da recuperação judicial, ajuizou ou insistiu de forma temerária na execução individual, o que não ocorreu, pois o exequente não havia sido notificado do processo recuperacional ao tempo do ajuizamento. 3.4. Conforme jurisprudência consolidada, extinta a execução em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo executado, que deu causa ao ajuizamento da ação por seu inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A extinção da execução em razão da novação do crédito, decorrente de plano de recuperação judicial, não afasta a aplicação do princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais." 2. "O devedor que deu causa à instauração da execução por seu inadimplemento responde pelos honorários advocatícios, ainda que a ação executiva tenha sido ajuizada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, quando não comprovada a ciência prévia do credor sobre o processo recuperacional." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 10; Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5316317-92.2019.8.09.0010, 6ª Câmara Cível, publicado em 09/07/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, APELAÇÃO CÍVEL nº 5547035-56.2025.8.09.0179, 10ª Câmara Cível, publicado em 11/06/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611296-25.2026.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Agravante: Bonasa Alimentos S.A. e outros Agravado: Evaristo Lira Barauna Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Bonasa Alimentos S.A. e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5482842-08.2018.8.09.0137 ajuizada por Evaristo Lira Barauna, que, ao reconhecer a novação do crédito em razão da homologação do plano de recuperação judicial, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação às empresas agravantes, mas indeferiu o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que as executadas deram causa ao ajuizamento da execução. Nas razões recursais, sustentam as agravantes, em síntese, que a execução foi proposta em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, circunstância que tornaria o crédito concursal e submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, de modo que a parte exequente teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Defendem a incidência do princípio da causalidade para condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e requerem a reforma da decisão recorrida. A questão dos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade. Conforme este princípio, a parte que deu causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo as custas e os honorários advocatícios. A responsabilidade não se limita à mera sucumbência formal, mas alcança aquele que, por sua conduta, tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral da sucumbência, dispondo que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". O § 10 do mesmo artigo, por sua vez, reforça a aplicação do princípio da causalidade ao prever que, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". No contexto da recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O artigo 59 da mesma lei, por sua vez, prevê que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". A novação, portanto, extingue as obrigações anteriores, substituindo-as por novas, e, como consequência processual, acarreta a extinção das execuções individuais relativas a créditos concursais. No caso concreto, é fato incontroverso que o pedido de recuperação judicial das agravantes foi ajuizado em 14/05/2018, enquanto a execução pelo agravado foi proposta em 09/10/2018. A cronologia dos fatos, por si só, poderia sugerir que o credor escolheu uma via inadequada, ao ajuizar uma execução individual quando o crédito já se encontrava sob a égide do juízo universal da recuperação. Essa é a tese central das agravantes. Contudo, a aplicação do princípio da causalidade exige uma análise mais aprofundada das circunstâncias que levaram ao ajuizamento da ação. A causa primária da execução não foi a escolha da via processual pelo credor, mas sim o inadimplemento da obrigação por parte das devedoras. Conforme alegado nas contrarrazões, o agravado não tinha sido notificado sobre o processo de recuperação judicial ao tempo em que ingressou com a execução, o que afasta a alegação de que ele teria agido de forma a causar o processo indevidamente. Dessa forma, a responsabilidade pela instauração do processo recai sobre as devedoras, que, ao não cumprirem com a obrigação pecuniária e, ademais, não comunicarem tempestivamente seus credores sobre o processo de recuperação, forçaram o credor a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito. A extinção da execução em virtude da novação é um fato superveniente que não tem o condão de apagar a causa originária da demanda, qual seja, a inadimplência das agravantes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, em casos de extinção da execução por novação decorrente de recuperação judicial, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, que deu causa à demanda com seu inadimplemento. A inversão dessa responsabilidade somente se justificaria se ficasse comprovado que o credor, mesmo ciente da recuperação judicial e da natureza concursal de seu crédito, ajuizou ou insistiu na execução individual de forma temerária, o que não se verifica no presente caso, onde o agravado, ao ser informado, prontamente concordou com o redirecionamento do feito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DECORRENTE DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por executados contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em razão da novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial, condenando-os, contudo, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Os recorrentes sustentam que a extinção decorreu de fato superveniente de natureza legal, requerendo o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da verba sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os executados devem suportar os ônus sucumbenciais quando a execução é extinta em razão da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa deve ser reduzida diante das circunstâncias do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração da demanda a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, especialmente nas hipóteses em que a solução da controvérsia não decorre exclusivamente do critério da sucumbência.4. Os executados deixaram de adimplir a obrigação assumida em cédula rural hipotecária, circunstância que justificou o ajuizamento da execução pelo credor, caracterizando a causa originária da demanda.5. A recuperação judicial e a posterior homologação do plano recuperacional constituem fatos supervenientes que ensejam a extinção da execução em razão da novação do crédito, mas não afastam a incidência do princípio da causalidade em relação aos ônus processuais.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial não transfere ao credor a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, permanecendo os executados responsáveis pelas despesas processuais por terem dado causa ao ajuizamento da ação.7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ, inexistindo fundamento para sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A extinção da execução em razão da novação decorrente da homologação de plano de recuperação judicial não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. O executado que deu causa ao ajuizamento da execução por inadimplemento da obrigação responde pelas custas processuais e honorários advocatícios, ainda que a execução seja posteriormente extinta por fato superveniente relacionado à recuperação judicial. 3. A homologação do plano de recuperação judicial não interfere na atribuição da responsabilidade sucumbencial em execuções regularmente propostas antes da novação do crédito. 4. A fixação de honorários advocatícios em percentual compatível com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC não comporta redução sem fundamento concreto idôneo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, 827, caput, 924, III, 1.009, 1.010, § 1º, e 1.013; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.223.332/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2014, DJe 15.08.2014; STJ, AREsp nº 2.812.164/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.05.2025, DJEN 22.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.768.320/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0132976-30.2016.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5283824-59.2019.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 20.03.2023”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5316317-92.2019.8.09.0010, 6ª Câmara Cível, Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, publicado em 09/07/2026 10:49:27); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em razão da homologação de plano de recuperação extrajudicial e da consequente novação da dívida, condenando a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. A apelante sustenta que a adesão da credora ao plano recuperacional afastaria sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a homologação do plano de recuperação extrajudicial e a consequente novação da dívida afastam a responsabilidade da executada pelos ônus sucumbenciais;(ii) verificar se a adesão da credora ao plano recuperacional transfere à exequente a responsabilidade pela extinção da Execução; e(iii) analisar se os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem exigíveis após a novação decorrente da recuperação extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da causalidade impõe a responsabilização da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à instauração do incidente processual, independentemente da forma de extinção do feito.4. A Execução foi proposta em razão do inadimplemento da executada quanto às obrigações representadas pelos títulos executivos extrajudiciais, circunstância incontroversa nos autos.5. A posterior homologação do plano de recuperação extrajudicial e a consequente novação dos créditos decorrem diretamente da situação econômico-financeira da própria executada, que submeteu o crédito exequendo ao procedimento recuperacional.6. A adesão da credora ao plano recuperacional não afasta a legitimidade do ajuizamento da Execução, tampouco descaracteriza o fato de que o inadimplemento da devedora foi a causa originária da demanda executiva.7. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação extrajudicial atinge a obrigação de direito material, sem afastar a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais oriundas da atuação processual regularmente desenvolvida pela parte adversa.8. Os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e decorrem do trabalho técnico desempenhado pelo patrono da parte vencedora, não se confundindo com o crédito submetido aos efeitos da recuperação extrajudicial. 9. Inexiste demonstração inequívoca de renúncia expressa da credora ao recebimento dos honorários sucumbenciais, razão pela qual permanece exigível a verba fixada na sentença.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sobrevindo perda superveniente do objeto da Execução em decorrência de recuperação judicial ou extrajudicial da devedora, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à executada a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 11. A sentença recorrida observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, impondo-se sua manutenção integral.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e desprovido.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.101/2005, arts. 59 e 163, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AREsp 2714014/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN 17/04/2026; STJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 07/04/2026; STJ, REsp 2235571/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 18/12/2025; TJGO, AC 0253099-49.2017.8.09.0107, Relª. Desª. Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 18/10/2024”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, APELAÇÃO CÍVEL n 5547035-56.2025.8.09.0179, 10ª Câmara Cível, Des. Altamiro Garcia Filho, publicado em 11/06/2026). Portanto, correta a decisão do juízo de primeiro grau que, ao extinguir o feito em relação às agravantes, deixou de condenar o exequente ao pagamento dos honorários, imputando a causalidade às próprias devedoras inadimplentes. A reforma da decisão, como pretendido pelas recorrentes, representaria uma inversão indevida da lógica do princípio da causalidade, premiando a parte que originou a lide com seu inadimplemento. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611296-25.2026.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Agravante: Bonasa Alimentos S.A. e outros Agravado: Evaristo Lira Barauna Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação às empresas em recuperação judicial, em razão da novação do crédito, mas indeferiu o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de extinção de execução de título extrajudicial, em razão da novação do crédito decorrente da homologação de plano de recuperação judicial, quando a ação executiva foi ajuizada após o pedido de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo, orienta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes (CPC, art. 85, § 10). 3.2. A causa primária do ajuizamento da execução foi o inadimplemento da obrigação pelas devedoras. A extinção da execução em virtude da novação decorrente do plano de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 59) é fato superveniente que não afasta a responsabilidade das executadas, que deram origem à lide. 3.3. A responsabilidade pela sucumbência somente seria do credor se comprovado que, ciente da recuperação judicial, ajuizou ou insistiu de forma temerária na execução individual, o que não ocorreu, pois o exequente não havia sido notificado do processo recuperacional ao tempo do ajuizamento. 3.4. Conforme jurisprudência consolidada, extinta a execução em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo executado, que deu causa ao ajuizamento da ação por seu inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A extinção da execução em razão da novação do crédito, decorrente de plano de recuperação judicial, não afasta a aplicação do princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais." 2. "O devedor que deu causa à instauração da execução por seu inadimplemento responde pelos honorários advocatícios, ainda que a ação executiva tenha sido ajuizada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, quando não comprovada a ciência prévia do credor sobre o processo recuperacional." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 10; Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5316317-92.2019.8.09.0010, 6ª Câmara Cível, publicado em 09/07/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, APELAÇÃO CÍVEL nº 5547035-56.2025.8.09.0179, 10ª Câmara Cível, publicado em 11/06/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento n° 5611296-25.2026.8.09.0137. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação às empresas em recuperação judicial, em razão da novação do crédito, mas indeferiu o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de extinção de execução de título extrajudicial, em razão da novação do crédito decorrente da homologação de plano de recuperação judicial, quando a ação executiva foi ajuizada após o pedido de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo, orienta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes (CPC, art. 85, § 10). 3.2. A causa primária do ajuizamento da execução foi o inadimplemento da obrigação pelas devedoras. A extinção da execução em virtude da novação decorrente do plano de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 59) é fato superveniente que não afasta a responsabilidade das executadas, que deram origem à lide. 3.3. A responsabilidade pela sucumbência somente seria do credor se comprovado que, ciente da recuperação judicial, ajuizou ou insistiu de forma temerária na execução individual, o que não ocorreu, pois o exequente não havia sido notificado do processo recuperacional ao tempo do ajuizamento. 3.4. Conforme jurisprudência consolidada, extinta a execução em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo executado, que deu causa ao ajuizamento da ação por seu inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A extinção da execução em razão da novação do crédito, decorrente de plano de recuperação judicial, não afasta a aplicação do princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais." 2. "O devedor que deu causa à instauração da execução por seu inadimplemento responde pelos honorários advocatícios, ainda que a ação executiva tenha sido ajuizada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, quando não comprovada a ciência prévia do credor sobre o processo recuperacional." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 10; Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5316317-92.2019.8.09.0010, 6ª Câmara Cível, publicado em 09/07/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, APELAÇÃO CÍVEL nº 5547035-56.2025.8.09.0179, 10ª Câmara Cível, publicado em 11/06/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611296-25.2026.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Agravante: Bonasa Alimentos S.A. e outros Agravado: Evaristo Lira Barauna Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Bonasa Alimentos S.A. e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5482842-08.2018.8.09.0137 ajuizada por Evaristo Lira Barauna, que, ao reconhecer a novação do crédito em razão da homologação do plano de recuperação judicial, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação às empresas agravantes, mas indeferiu o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por entender que as executadas deram causa ao ajuizamento da execução. Nas razões recursais, sustentam as agravantes, em síntese, que a execução foi proposta em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, circunstância que tornaria o crédito concursal e submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, de modo que a parte exequente teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Defendem a incidência do princípio da causalidade para condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e requerem a reforma da decisão recorrida. A questão dos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, deve ser analisada sob a ótica do princípio da causalidade. Conforme este princípio, a parte que deu causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes, incluindo as custas e os honorários advocatícios. A responsabilidade não se limita à mera sucumbência formal, mas alcança aquele que, por sua conduta, tornou necessária a intervenção do Poder Judiciário. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral da sucumbência, dispondo que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". O § 10 do mesmo artigo, por sua vez, reforça a aplicação do princípio da causalidade ao prever que, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". No contexto da recuperação judicial, a Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O artigo 59 da mesma lei, por sua vez, prevê que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". A novação, portanto, extingue as obrigações anteriores, substituindo-as por novas, e, como consequência processual, acarreta a extinção das execuções individuais relativas a créditos concursais. No caso concreto, é fato incontroverso que o pedido de recuperação judicial das agravantes foi ajuizado em 14/05/2018, enquanto a execução pelo agravado foi proposta em 09/10/2018. A cronologia dos fatos, por si só, poderia sugerir que o credor escolheu uma via inadequada, ao ajuizar uma execução individual quando o crédito já se encontrava sob a égide do juízo universal da recuperação. Essa é a tese central das agravantes. Contudo, a aplicação do princípio da causalidade exige uma análise mais aprofundada das circunstâncias que levaram ao ajuizamento da ação. A causa primária da execução não foi a escolha da via processual pelo credor, mas sim o inadimplemento da obrigação por parte das devedoras. Conforme alegado nas contrarrazões, o agravado não tinha sido notificado sobre o processo de recuperação judicial ao tempo em que ingressou com a execução, o que afasta a alegação de que ele teria agido de forma a causar o processo indevidamente. Dessa forma, a responsabilidade pela instauração do processo recai sobre as devedoras, que, ao não cumprirem com a obrigação pecuniária e, ademais, não comunicarem tempestivamente seus credores sobre o processo de recuperação, forçaram o credor a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito. A extinção da execução em virtude da novação é um fato superveniente que não tem o condão de apagar a causa originária da demanda, qual seja, a inadimplência das agravantes. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que, em casos de extinção da execução por novação decorrente de recuperação judicial, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, que deu causa à demanda com seu inadimplemento. A inversão dessa responsabilidade somente se justificaria se ficasse comprovado que o credor, mesmo ciente da recuperação judicial e da natureza concursal de seu crédito, ajuizou ou insistiu na execução individual de forma temerária, o que não se verifica no presente caso, onde o agravado, ao ser informado, prontamente concordou com o redirecionamento do feito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DECORRENTE DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por executados contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em razão da novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial, condenando-os, contudo, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Os recorrentes sustentam que a extinção decorreu de fato superveniente de natureza legal, requerendo o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da verba sucumbencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os executados devem suportar os ônus sucumbenciais quando a execução é extinta em razão da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa deve ser reduzida diante das circunstâncias do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração da demanda a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, especialmente nas hipóteses em que a solução da controvérsia não decorre exclusivamente do critério da sucumbência.4. Os executados deixaram de adimplir a obrigação assumida em cédula rural hipotecária, circunstância que justificou o ajuizamento da execução pelo credor, caracterizando a causa originária da demanda.5. A recuperação judicial e a posterior homologação do plano recuperacional constituem fatos supervenientes que ensejam a extinção da execução em razão da novação do crédito, mas não afastam a incidência do princípio da causalidade em relação aos ônus processuais.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial não transfere ao credor a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, permanecendo os executados responsáveis pelas despesas processuais por terem dado causa ao ajuizamento da ação.7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ, inexistindo fundamento para sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A extinção da execução em razão da novação decorrente da homologação de plano de recuperação judicial não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. O executado que deu causa ao ajuizamento da execução por inadimplemento da obrigação responde pelas custas processuais e honorários advocatícios, ainda que a execução seja posteriormente extinta por fato superveniente relacionado à recuperação judicial. 3. A homologação do plano de recuperação judicial não interfere na atribuição da responsabilidade sucumbencial em execuções regularmente propostas antes da novação do crédito. 4. A fixação de honorários advocatícios em percentual compatível com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC não comporta redução sem fundamento concreto idôneo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, 827, caput, 924, III, 1.009, 1.010, § 1º, e 1.013; Lei nº 11.101/2005, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.223.332/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2014, DJe 15.08.2014; STJ, AREsp nº 2.812.164/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.05.2025, DJEN 22.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.768.320/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.04.2022, DJe 29.04.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0132976-30.2016.8.09.0051, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5283824-59.2019.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 20.03.2023”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5316317-92.2019.8.09.0010, 6ª Câmara Cível, Desa. Laura Maria Ferreira Bueno, publicado em 09/07/2026 10:49:27); “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, em razão da homologação de plano de recuperação extrajudicial e da consequente novação da dívida, condenando a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. A apelante sustenta que a adesão da credora ao plano recuperacional afastaria sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a homologação do plano de recuperação extrajudicial e a consequente novação da dívida afastam a responsabilidade da executada pelos ônus sucumbenciais;(ii) verificar se a adesão da credora ao plano recuperacional transfere à exequente a responsabilidade pela extinção da Execução; e(iii) analisar se os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem exigíveis após a novação decorrente da recuperação extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da causalidade impõe a responsabilização da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à instauração do incidente processual, independentemente da forma de extinção do feito.4. A Execução foi proposta em razão do inadimplemento da executada quanto às obrigações representadas pelos títulos executivos extrajudiciais, circunstância incontroversa nos autos.5. A posterior homologação do plano de recuperação extrajudicial e a consequente novação dos créditos decorrem diretamente da situação econômico-financeira da própria executada, que submeteu o crédito exequendo ao procedimento recuperacional.6. A adesão da credora ao plano recuperacional não afasta a legitimidade do ajuizamento da Execução, tampouco descaracteriza o fato de que o inadimplemento da devedora foi a causa originária da demanda executiva.7. A novação decorrente da homologação do plano de recuperação extrajudicial atinge a obrigação de direito material, sem afastar a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais oriundas da atuação processual regularmente desenvolvida pela parte adversa.8. Os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e decorrem do trabalho técnico desempenhado pelo patrono da parte vencedora, não se confundindo com o crédito submetido aos efeitos da recuperação extrajudicial. 9. Inexiste demonstração inequívoca de renúncia expressa da credora ao recebimento dos honorários sucumbenciais, razão pela qual permanece exigível a verba fixada na sentença.10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, sobrevindo perda superveniente do objeto da Execução em decorrência de recuperação judicial ou extrajudicial da devedora, aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à executada a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios. 11. A sentença recorrida observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, impondo-se sua manutenção integral.IV. DISPOSITIVO12. Recurso conhecido e desprovido.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.101/2005, arts. 59 e 163, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AREsp 2714014/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN 17/04/2026; STJ, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 07/04/2026; STJ, REsp 2235571/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 18/12/2025; TJGO, AC 0253099-49.2017.8.09.0107, Relª. Desª. Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 18/10/2024”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, APELAÇÃO CÍVEL n 5547035-56.2025.8.09.0179, 10ª Câmara Cível, Des. Altamiro Garcia Filho, publicado em 11/06/2026). Portanto, correta a decisão do juízo de primeiro grau que, ao extinguir o feito em relação às agravantes, deixou de condenar o exequente ao pagamento dos honorários, imputando a causalidade às próprias devedoras inadimplentes. A reforma da decisão, como pretendido pelas recorrentes, representaria uma inversão indevida da lógica do princípio da causalidade, premiando a parte que originou a lide com seu inadimplemento. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5611296-25.2026.8.09.0137 Comarca de Rio Verde Agravante: Bonasa Alimentos S.A. e outros Agravado: Evaristo Lira Barauna Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação às empresas em recuperação judicial, em razão da novação do crédito, mas indeferiu o pedido de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios na hipótese de extinção de execução de título extrajudicial, em razão da novação do crédito decorrente da homologação de plano de recuperação judicial, quando a ação executiva foi ajuizada após o pedido de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A distribuição dos ônus sucumbenciais, em casos de extinção do processo, orienta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes (CPC, art. 85, § 10). 3.2. A causa primária do ajuizamento da execução foi o inadimplemento da obrigação pelas devedoras. A extinção da execução em virtude da novação decorrente do plano de recuperação judicial (Lei nº 11.101/2005, art. 59) é fato superveniente que não afasta a responsabilidade das executadas, que deram origem à lide. 3.3. A responsabilidade pela sucumbência somente seria do credor se comprovado que, ciente da recuperação judicial, ajuizou ou insistiu de forma temerária na execução individual, o que não ocorreu, pois o exequente não havia sido notificado do processo recuperacional ao tempo do ajuizamento. 3.4. Conforme jurisprudência consolidada, extinta a execução em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo executado, que deu causa ao ajuizamento da ação por seu inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "A extinção da execução em razão da novação do crédito, decorrente de plano de recuperação judicial, não afasta a aplicação do princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais." 2. "O devedor que deu causa à instauração da execução por seu inadimplemento responde pelos honorários advocatícios, ainda que a ação executiva tenha sido ajuizada posteriormente ao pedido de recuperação judicial, quando não comprovada a ciência prévia do credor sobre o processo recuperacional." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 10; Lei nº 11.101/2005, arts. 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5316317-92.2019.8.09.0010, 6ª Câmara Cível, publicado em 09/07/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, APELAÇÃO CÍVEL nº 5547035-56.2025.8.09.0179, 10ª Câmara Cível, publicado em 11/06/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento n° 5611296-25.2026.8.09.0137. ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. PRESENTE o (a) ilustre Procurador (a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo (a) Desembargador (a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (5)

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