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5611272-61.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 5611272-61.2026.8.09.0051 Requerente(s): Nayara Elias Mendonça Do Valle Machado Requerido(a)(s): Adao Imoveis Ltda DESPACHO De início, acolho as peça/documentos do evento nº 09. Recebo os presentes embargos. Certifique-se na execução a interposição dos mesmos. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, sem razão à parte embargante. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos da garantia do juízo, da relevância dos fundamentos invocados e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. Na hipótese, além de a matéria deduzida pela parte embargante confundir-se com o próprio mérito dos embargos, pendente de instrução probatória, não se verifica, em cognição sumária, demonstração inequívoca da probabilidade de acolhimento das teses de ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título executivo e de excesso da execução. Ademais, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Por essas singelas razões, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Dê-se vista a parte embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias. I. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito NC

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Processo nº: 5611272-61.2026.8.09.0051 Requerente(s): Nayara Elias Mendonça Do Valle Machado Requerido(a)(s): Adao Imoveis Ltda DESPACHO De início, acolho as peça/documentos do evento nº 09. Recebo os presentes embargos. Certifique-se na execução a interposição dos mesmos. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, sem razão à parte embargante. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos da garantia do juízo, da relevância dos fundamentos invocados e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução. Na hipótese, além de a matéria deduzida pela parte embargante confundir-se com o próprio mérito dos embargos, pendente de instrução probatória, não se verifica, em cognição sumária, demonstração inequívoca da probabilidade de acolhimento das teses de ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título executivo e de excesso da execução. Ademais, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Por essas singelas razões, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Dê-se vista a parte embargada para impugná-los, no prazo de 15 dias. I. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito NC

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