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5611269-46.2024.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Sócrates Fontes e Igélica Lurdes Lizot Fontes requer o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação que resultou no afastamento da adjudicação dos imóveis considerada prematura. Na Superior Instância recomendado o exame fundado de aludido pleito, pugnando José Carlos, João Cláudio, Jaime Cezar e Jairo Celson Rampelotti pelo indeferimento sustentando, em síntese, que não houve extinção ou redução da obrigação, nem tampouco proveito econômico além de inviável a base de cálculo indicada (eventos 179, 268 e 271). Retificaram a pretensão de que trata o evento 224, limitando-a ao levantamento da parcela de 50% dos honorários sucumbenciais já arbitrados nas ações principais, ou seja, ao valor de R$1.205.873,93, requerendo o sobrestamento das providências relacionadas à caução para o saldo remanescente (evento 269). É o relato. Decido. Honorários pela impugnação ao cumprimento provisório O art. 85, §1º, do Código de Processo Civil prevê honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. O Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, condiciona o arbitramento em favor do impugnante ao acolhimento da impugnação que importe extinção, ainda que parcial, da execução. No caso, o acórdão do evento 146 apenas afastou a adjudicação prematura, condicionada a transferência do domínio dos imóveis pelo título judicial ao trânsito em julgado. Segundo consta, o provimento não extinguiu, total ou parcialmente, o cumprimento provisório; não reduziu o conteúdo econômico da obrigação, nem excluiu definitivamente qualquer parcela da prestação prevista no título; tampouco afastou, em caráter definitivo, o dever de transferência. Limitou-se a postergar o ato executivo até a implementação da condição estabelecida na sentença. A hipótese se ajusta ao entendimento reafirmado recentemente pelo STJ no REsp 2.233.988/SP, julgado em 4/06/2026 e divulgado no Informativo nº 897/STJ em 18/08/2026. Esclarece, por distinção em relação ao Tema 410/STJ, que não são devidos honorários quando o acolhimento da impugnação, mesmo que implique a extinção formal do cumprimento provisório, não extingue ou modifica o crédito, mas apenas impõe providência processual prévia (no caso do julgado, a liquidação da sentença). Com maior razão, não cabe a verba quando a impugnação somente obsta, temporariamente, a prática de ato executivo previsto no título. A circunstância de a matéria ter sido objeto de controvérsia e de recursos, fundamento em que se ancora (evento 179), não basta, salvo melhor juízo, para atrair a incidência do Tema 410/STJ, pois a tese repetitiva não estabelece como fato gerador dos honorários a mera existência de impugnação ou o seu caráter contencioso, mas o acolhimento da impugnação com efetiva repercussão sobre a execução, traduzida em extinção, ainda que parcial, do procedimento executivo. Assim, embora a matéria tenha sido submetida à apreciação neste momento por determinação superior (evento 268) não se vislumbra o pressuposto material do Tema 410/STJ a autorizar sua incidência, a justificar o arbitramento de honorários. Levantamento de 50% dos honorários das ações principais A movimentação 269 contém memória de cálculo atualizada. Todavia, para a liberação imediata da metade autorizada pelo acórdão da movimentação 148, por enquanto considerado o valor originário dos honorários sucumbenciais, sem atualização monetária, o que dispensa, no momento, a oitiva da parte contrária para conferência e remessa à Contadoria. Os percentuais fixados nos títulos judiciais das ações originárias são de 12% sobre R$5.000.000,00, nos autos n. 5253841-24.2020 (ação consignatória), e de 6% sobre R$ 18.172.705,00, nos autos n. 5474530-08.2020 (ação cominatória). A composição da parcela a levantar é a seguinte: Autos de origem Base de Cálculo Percentual fixado Honorários originários 50% a levantar 5253841-24.2020 R$5.000.000,00 12% R$600.000,00 R$300.000,00 5474530-08.2020 R$18.172.705,00 6% R$1.090.362,30 R$545.181,15 Total — — R$1.690.362,30 R$845.181,15 O valor de R$845.181,15 corresponde, portanto, a 50% dos honorários fixados originariamente nas duas ações e independe de caução. A atualização e apuração do remanescente serão submetidas à Contadoria em momento posterior, conforme movimentação 269. Suspensão das providências relativas à caução José Carlos, João Cláudio, Jaime Cezar e Jairo Celson Rampelotti, por seu patrono, declararam que, por ora, não pretendem levantar o remanescente requerendo o sobrestamento da avaliação judicial do imóvel ofertado em garantia. Não remanescendo interesse na aferição da idoneidade da caução, devem ser suspensas as providências do evento 249 destinadas à avaliação do imóvel e complementação da documentação, sem prejuízo de ulterior retomada, renovando o pedido de levantamento integral. Isso posto: a) Atendendo ao disposto no v. acórdão (evento 268), rejeito o pedido para arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado (evento 179). b) Defiro a retificação formulada no evento 269, para limitar o pedido ao levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais já arbitrados nas ações principais. c) Expeça-se, de imediato, alvará ou ordem de transferência do valor de R$845.181,15, correspondente a 50% dos honorários sucumbenciais fixados pelos valores originários nas ações principais, sem atualização monetária, para a conta indicada na movimentação 269, de titularidade do Escritório de Advocacia Mauro Vignotti; e) Suspenda-se, até nova provocação, as providências do evento 249 relativas à caução destinada ao levantamento do remanescente, em especial a expedição e cumprimento da carta precatória para avaliação do imóvel. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão

    gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Sócrates Fontes e Igélica Lurdes Lizot Fontes requer o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação que resultou no afastamento da adjudicação dos imóveis considerada prematura. Na Superior Instância recomendado o exame fundado de aludido pleito, pugnando José Carlos, João Cláudio, Jaime Cezar e Jairo Celson Rampelotti pelo indeferimento sustentando, em síntese, que não houve extinção ou redução da obrigação, nem tampouco proveito econômico além de inviável a base de cálculo indicada (eventos 179, 268 e 271). Retificaram a pretensão de que trata o evento 224, limitando-a ao levantamento da parcela de 50% dos honorários sucumbenciais já arbitrados nas ações principais, ou seja, ao valor de R$1.205.873,93, requerendo o sobrestamento das providências relacionadas à caução para o saldo remanescente (evento 269). É o relato. Decido. Honorários pela impugnação ao cumprimento provisório O art. 85, §1º, do Código de Processo Civil prevê honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. O Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, condiciona o arbitramento em favor do impugnante ao acolhimento da impugnação que importe extinção, ainda que parcial, da execução. No caso, o acórdão do evento 146 apenas afastou a adjudicação prematura, condicionada a transferência do domínio dos imóveis pelo título judicial ao trânsito em julgado. Segundo consta, o provimento não extinguiu, total ou parcialmente, o cumprimento provisório; não reduziu o conteúdo econômico da obrigação, nem excluiu definitivamente qualquer parcela da prestação prevista no título; tampouco afastou, em caráter definitivo, o dever de transferência. Limitou-se a postergar o ato executivo até a implementação da condição estabelecida na sentença. A hipótese se ajusta ao entendimento reafirmado recentemente pelo STJ no REsp 2.233.988/SP, julgado em 4/06/2026 e divulgado no Informativo nº 897/STJ em 18/08/2026. Esclarece, por distinção em relação ao Tema 410/STJ, que não são devidos honorários quando o acolhimento da impugnação, mesmo que implique a extinção formal do cumprimento provisório, não extingue ou modifica o crédito, mas apenas impõe providência processual prévia (no caso do julgado, a liquidação da sentença). Com maior razão, não cabe a verba quando a impugnação somente obsta, temporariamente, a prática de ato executivo previsto no título. A circunstância de a matéria ter sido objeto de controvérsia e de recursos, fundamento em que se ancora (evento 179), não basta, salvo melhor juízo, para atrair a incidência do Tema 410/STJ, pois a tese repetitiva não estabelece como fato gerador dos honorários a mera existência de impugnação ou o seu caráter contencioso, mas o acolhimento da impugnação com efetiva repercussão sobre a execução, traduzida em extinção, ainda que parcial, do procedimento executivo. Assim, embora a matéria tenha sido submetida à apreciação neste momento por determinação superior (evento 268) não se vislumbra o pressuposto material do Tema 410/STJ a autorizar sua incidência, a justificar o arbitramento de honorários. Levantamento de 50% dos honorários das ações principais A movimentação 269 contém memória de cálculo atualizada. Todavia, para a liberação imediata da metade autorizada pelo acórdão da movimentação 148, por enquanto considerado o valor originário dos honorários sucumbenciais, sem atualização monetária, o que dispensa, no momento, a oitiva da parte contrária para conferência e remessa à Contadoria. Os percentuais fixados nos títulos judiciais das ações originárias são de 12% sobre R$5.000.000,00, nos autos n. 5253841-24.2020 (ação consignatória), e de 6% sobre R$ 18.172.705,00, nos autos n. 5474530-08.2020 (ação cominatória). A composição da parcela a levantar é a seguinte: Autos de origem Base de Cálculo Percentual fixado Honorários originários 50% a levantar 5253841-24.2020 R$5.000.000,00 12% R$600.000,00 R$300.000,00 5474530-08.2020 R$18.172.705,00 6% R$1.090.362,30 R$545.181,15 Total — — R$1.690.362,30 R$845.181,15 O valor de R$845.181,15 corresponde, portanto, a 50% dos honorários fixados originariamente nas duas ações e independe de caução. A atualização e apuração do remanescente serão submetidas à Contadoria em momento posterior, conforme movimentação 269. Suspensão das providências relativas à caução José Carlos, João Cláudio, Jaime Cezar e Jairo Celson Rampelotti, por seu patrono, declararam que, por ora, não pretendem levantar o remanescente requerendo o sobrestamento da avaliação judicial do imóvel ofertado em garantia. Não remanescendo interesse na aferição da idoneidade da caução, devem ser suspensas as providências do evento 249 destinadas à avaliação do imóvel e complementação da documentação, sem prejuízo de ulterior retomada, renovando o pedido de levantamento integral. Isso posto: a) Atendendo ao disposto no v. acórdão (evento 268), rejeito o pedido para arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado (evento 179). b) Defiro a retificação formulada no evento 269, para limitar o pedido ao levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais já arbitrados nas ações principais. c) Expeça-se, de imediato, alvará ou ordem de transferência do valor de R$845.181,15, correspondente a 50% dos honorários sucumbenciais fixados pelos valores originários nas ações principais, sem atualização monetária, para a conta indicada na movimentação 269, de titularidade do Escritório de Advocacia Mauro Vignotti; e) Suspenda-se, até nova provocação, as providências do evento 249 relativas à caução destinada ao levantamento do remanescente, em especial a expedição e cumprimento da carta precatória para avaliação do imóvel. Intimem-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETO JUIZ DE DIREITO

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