Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5611181-81.2026.8.09.0176 Autor (s): Orlando Lucio Carlos Réu (s): Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA proposta por ORLANDO LUCIO CARLOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que, aos 61 anos de idade, é portador de neoplasia maligna (carcinoma espinocelular) de orofaringe em estágio avançado (CID-10 C09.8, estadiamento T4N2C) e se encontrava em tratamento de radioterapia e quimioterapia pela rede pública de saúde, tendo requerido, em 23/12/2025, a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Relatou que a avaliação médico-pericial realizada pelo INSS havia reconhecido a existência de impedimento de longo prazo e que a avaliação social havia apontado barreiras e dificuldades graves, tendo a avaliação conjunta da própria Autarquia concluído pelo preenchimento do requisito de deficiência previsto na legislação assistencial. Afirmou, contudo, que o benefício fora indeferido exclusivamente por suposta falta de inscrição ou atualização no CadÚnico, embora os próprios registros administrativos indicassem atualização cadastral em 23/12/2025, data do requerimento. Sustentou, ainda, que residia sozinho em imóvel cedido na zona rural, não possuía vínculo empregatício nem benefício previdenciário ou assistencial ativo e sobrevivia de atividade informal e do auxílio do Programa Bolsa Família, razão pela qual ajuizou a demanda visando à concessão do BPC/LOAS desde a data do requerimento administrativo. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil de 2015, RECEBO a inicial. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, com força no artigo 98, caput e §1º, do CPC/15, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira. DEIXO de designar audiência de conciliação com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, do CPC), DEIXO, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334, do CPC. Tratando-se de pedido de benefício de prestação continuada de assistência social, por analogia, ao disposto no artigo 1.º, inciso I, da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, da AGU e do MTPS, e da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, desde já DETERMINO a realização de perícia médica e socioeconômica da parte autora. Para tanto, tendo em vista a publicação da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, Dr. PEDRO HENRIQUE MOREIRA REIS, CRM/GO nº 32.498, e-mail: pedrur97@gmail.com, telefone: (62) 99386-4277 para proceder com a perícia médica, devendo informar a este juízo a data e horário que esta será realizada, com antecedência, para que seja realizada a intimação da parte. Na hipótese de eventual omissão ou impossibilidade de atuação do perito anteriormente nomeado, nomeio, desde logo e de forma sucessiva, para a realização da perícia médica da parte autora, os seguintes peritos integrantes do banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça e atuantes nesta Comarca: (1) BRUNNO SENA BISINOTO - Tel.: (62) 9819-81981 - E-mail: brunnobisinoto@gmail.com; (2) NATHALIA ARAUJO GUNDIM MELO - Tel.: (44) 9983-73930 / (62) 9945-46299 - E-mail: dranagundimpericiasmedicas@gmail.com; (3) JORDANA DANIELLA INEZ DA SILVA MELO - Tel.: (62) 3924-2975 / (62) 9968-18763 - E-mail: jordanadaniella@gmail.com; (4) RHOBLEDO LOPES COSTA - Tel.: (62) 9998-89085 - E-mail: pericia.rhobledo@gmail.com; e (5) GUILHERME LÁZARO DE CARVALHO VASCONCELOS - Tel.: (62) 9987-84523 - E-mail: guilhermevasconcelospericia@gmail.com. O Cartório deverá intimá-los na ordem acima indicada, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca do aceite do encargo, devendo proceder imediatamente à intimação do próximo nomeado em caso de recusa, ausência de resposta ou impossibilidade de atuação. Caso nenhum dos peritos nomeados aceite o encargo ou tenha disponibilidade para a realização da perícia, deverá o Cartório, independentemente de nova conclusão, expedir ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, solicitando a indicação de médico perito habilitado para a realização da perícia, nos termos e condições estabelecidos nesta decisão. Com a indicação do profissional, proceda-se à sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, informe a data, o horário e o local designados para a realização do ato pericial, com antecedência suficiente para a regular intimação das partes. Considerando a complexidade do trabalho a ser executado pelo perito, ARBITRO os honorários periciais em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do Decreto Judiciário nº 1.194/2022, em observância à Conselho Nacional de Justiça Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 326, de 26 de junho de 2020. SOLICITO ao perito nomeado que especifique no laudo médico a data estimada para a duração da incapacidade ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de lastrear o disposto no artigo 60, §§ 8.º e 9.º, da Lei n.º 8.213/91, sob pena ser determinada a realização de perícia complementar. DETERMINO a adoção dos quesitos do ANEXO IV da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, devendo o perito responder/preencher todos os itens constantes, bem como complementar com os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação n.º 01/2015, nos termos do inciso III, artigo 2º, da mencionada Recomendação, sem prejuízo dos quesitos apresentados pela parte autora. CIENTIFIQUE a parte autora dos quesitos unificados mencionados acima dirigidos ao perito, facultando a ela apresentar outros quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer a perícia munida de todos os exames e, ainda, prontuário médico. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. Com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE o ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor do perito acima nomeado. ADVIRTO ao perito que é de sua responsabilidade, caso haja impugnação ao lado pericial, responder de forma técnica a impugnação e/ou efetuar o complemento da perícia se for necessário, sem nenhum custo a mais. PARA PROCEDER A PERÍCIA SOCIOECONÔMICA a Sra. CRISTINA AZEVEDO DE OLIVEIRA REZENDE, CRESS n° 6921/GO, e-mail cristinaazevedorezende@gmail.com, telefone (34) 99656-8251, para proceder com a perícia socioeconômica no endereço da parte autora, devendo informar a este juízo a data e horário que realizar a visita e anexas aos autos laudo técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual omissão ou impossibilidade de atuação da perita anteriormente nomeada, nomeio, desde logo e de forma sucessiva, para a realização do estudo socioeconômico da parte autora, os seguintes assistentes sociais integrantes do banco de peritos da Corregedoria-Geral da Justiça e atuantes nesta Comarca: (1) STÉFANI GONÇALVES SPLENDOR - Tel.: (64) 9925-42452 / (64) 9925-42452 - E-mail: steefanisplendor@hotmail.com; (2) JEANE FERNADES DE SOUZA CABRAL - Tel.: (62) 3375-3070 / (62) 9849-28951 - E-mail: jeanefcabral@gmail.com; (3) JESSICA FRANCISCA VIRGINIO PEREIRA - Tel.: (61) 9853-38134 / (61) 9853-38134 - E-mail: jessicacabral.perita.social@gmail.com; (4) RAFAELLA CRISTINNE JACINTHO PERES - Tel.: (62) 9814-51886 / (62) 9814-51886 - E-mail: rafaellacjp@gmail.com; (5) LUCILEIDE ROSA DOS SANTOS MENDES MENDES - Tel.: (61) 3612-3590 / (64) 9999-55518 - E-mail: lucileidemendesrosa@hotmail.com. O Cartório deverá intimá-los na ordem acima indicada, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca do aceite do encargo, devendo proceder imediatamente à intimação do próximo nomeado em caso de recusa, ausência de resposta ou impossibilidade de atuação. ARBITRO os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), nos termos do anexo único da Resolução nº 937, de 22 de janeiro de 2025 (Resolução nº 305/2014), Resolução nº 232/2016 do CNJ (art. 2º, §§ 2º e 4º) e Lei nº 13.876/2019, conforme parâmetros usuais de remuneração da perícia social. DETERMINO a adoção dos quesitos do ANEXO V da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, devendo o perito responder/preencher todos os itens constantes, sem prejuízo dos quesitos apresentados pela parte autora. O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização da perícia. Frise-se que o laudo pericial deverá ser instruído com fotografias da residência. Com a entrega do laudo, EXPEÇA-SE o ofício Requisitório de Pequeno Valor – RPV, em favor do perito acima nomeado. ADVIRTO ao perito que é de sua responsabilidade, caso haja impugnação ao lado pericial, responder de forma técnica a impugnação e/ou efetuar o complemento da perícia se for necessário, sem nenhum custo a mais. Com o laudo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os laudos. Em seguida, CITE-SE a autarquia ré para, querendo, apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 335 e 183 do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, da Advocacia-Geral da União – AGU e do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS. Apresentada contestação ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação e, se for o caso, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo. Após, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para deliberação acerca das provas requeridas e demais providências cabíveis. Fica o Cartório, desde já, autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima determinadas, independentemente de novo despacho. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.